| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA IrABERÁ www.itaberaba.ba.gov.br iiiisassaiimea dA LEI N.º 1.729 .ertitico que o presente ato foi publicado no atrio deste DE - orgã 10 DE MARÇO DE 2 INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a - Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei cria o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM Municipal, com a finalidade de implementar a política de autonomia de gestão e ampliar o fomento financeiro por meio de repasses regulares de verba do Município às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, através das suas respectivas Unidades Executoras. 8 1º. - Os repasses do presente artigo deverão estar em conformidade com a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 8 2º. - Os repasses regulares de que trata esta Lei serão efetuados, preferencialmente, em uma única parcela anual, e após a Secretaria Municipal de Educação aprovar o Plano de Ação encaminhado pelas Unidades Escolares, observando as normativas vigentes. = 8 3º.- Os repasses de que tratam os parágrafos anteriores compreendem o atendimento das necessidades do planejamento realizado pela gestão escolar, no mesmo ano do repasse. 8 4º. As despesas de que trata esta Lei deverão ser realizadas somente após o recebimento do recurso. 8 5º. - Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Escolares também os Centros Municipais de Educação Infantil e as Creches. Art. 2º. As verbas a serem utilizadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terão como objetivo: | - Implementação de projetos pedagógicos; namo Il - Desenvolvimento de atividades educacionais: Il - Avaliação de aprendizagem; IV- Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das escolas; V- Aquisição de materiais de consumo e permanentes; VI - Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos; VII - Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança; VIII - Despesas cartorárias. Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 FFP 4A8AN.NM + Itaharaha . Rahia / o.mail . nahinata itaharaha(hotmail com F ER vai ES a / vá PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rrABiRinA bt, 4 www.itaberaba.ba.gov.br reenineemenso al ÚRÇO a o . Pd E o EX) 8 1º. Dos recursos repassados cinquenta por cento serão utilizados na implementação de s o! projetos pedagógicos, desenvolvimento de atividades educacionais e avaliação da sa aprendizagem. Bo [o $ 2º. Os Gestores das Unidades Escolares deverão proceder ao encaminhamento das 3 a informações referentes à aquisição de bens ao setor responsável por realizar o controle 28 de Patrimônio da Prefeitura. E E: Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior integrarão o [Eis patrimônio da Prefeitura e serão destinados às respectivas Unidades Escolares. Art. 4º. Caberá aos Gestores com aprovação da Unidade Executora de cada Unidade Escolar executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores competentes e F) legislação pertinentes. Art. 5º. A prestação de contas final deverá observar a legislação pertinente às compras públicas e ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação até o último dia do mês de janeiro, do ano anterior que a Unidade Escolar receber os recursos, devendo estar devidamente organizada e encadernada, além de instruída pelo menos dos seguintes procedimentos e documentos obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidades: | - Ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhando a respectiva prestação de contas; Il - Cópia do plano de trabalho; HI - Extratos mensais da conta bancária, aberta exclusivamente pela Unidade Executora e/ou entidade do mesmo gênero para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do PDDEM, sendo que e os recursos devem estar aplicados automaticamente em fundo de curto prazo, com resgate também automático; IV - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado 0 empresas da mesma rede; V - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal; VI - Cópia dos comprovantes de pagamentos equivalentes, bem como em anexo relatório fotográfico; VII - Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro em favor do Município, se houver (Imposto Municipal); VIII - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados; IX - Conciliação bancária; X - Relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do Programa: XI - Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final; XII - Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final. 81º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos responsáveis. Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CFP 4RR8N.NMN + Itaharaha - Rahia / a.mail — nahinata itaharahaBhatmail com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | gERÁDA AS www.itaberaba.ba.gov.br rremanenmeensonimensa Art. 6º Caberá a Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas prestar esclarecimentos adicionais, regulamentar o recebimento da prestação de contas e organizá-las para que seja atestada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e posterior remessa aos órgãos de controle. $ 1º. O atraso na prestação de contas implicará a retenção de novos recursos à Unidade Escolar, ficando sujeitos os responsáveis pelo atraso à apuração de responsabilidades. $ 2º. Ocorrendo pendências na prestação de contas, o órgão recebedor deverá solicitar a devida regularização. 3 8 3º. Caso alguma Unidade Escolar não possa receber os repasses em virtude da retenção de que trata o $ 1º deste artigo, ou ainda, caso não tenha sido aplicado a totalidade do repasse recebido, o mesmo poderá: 9ISIP OUJÊ OU Opexjgnd 103 | - Em virtude da retenção, ter o saldo destinado para outra Unidade Escolar da Rede - Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação. H - Em virtude da não aplicação total, deverá haver a devolução do saldo restante devidamente instruída pela Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas para ser destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação. & 4º. Não é permitido empregar os recursos do PDDEM para implementar ações que já estejam sendo financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as quais usualmente contemplam comprar livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE). 8 5º. Os recursos do PODEM não devem ser utilizados em: | - Gastos com pessoal; gêneros alimentícios; livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do PNLD e do PNBE; Il - Passagens e diárias; combustíveis, materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas, flores, festividades, comemorações, coquetéis, recepções, reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas, despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual; Ill - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, pagamento de tributos, exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados. judicialmente pelos atos considerados negligentes, assegurando contraditório e a an Art. 7º. Os Gestores e/ou a Unidades Executoras, responderão administrativamente e a defesa. 81º. Caberá aos Gestores informar à Secretaria Municipal de Educação preventivamente, caso verifique fatos ou atos praticados por servidores que possam ensejar a Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP ARRRN.NM + Itaharaha . Rahia / email — nahinata itaharaha(ihntmail nm 93e ajuasasd O anb 03yyao TA? PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SRRERETUNA 8, + www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA impossibilidade da prestação de contas do Programa para a adoção das medidas cabíveis. Art. 8º. Os documentos norteadores para execução dos trabalhos e a respectiva prestação de contas, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação - SMED. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de março de 2023. RICARDO Dos anlbé ascarenas Prefeito icipal Certifico que o presente ato foi publicado no ic! deste [| 0513 Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 MEP ARARN.NM + Itaharaha . Rahia / email — nahinata itaharahahntmail enm $a Câmara Municipal de Itaberaba z CGC 13.267.315/0001-41 Rus US) ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO cancros ANSÃO Processo n.º 02/2023 LEI N.º q ad DE 08 DE MARÇO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, & ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM Municipal, com a finalidade de implementar a politica de autonomia de gestão e ampliar o fomento financeiro por meio de repasses regulares de verba do Municipio às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, através das suas respectivas Unidades Executoras. g 1º. Os repasses do presente artigo deverão estar em conformidade com a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 8 2º. Os repasses regulares de que trata esta Lei serão efetuados, preferencialmente, em uma única parcela anual, e após a Secretaria Municipal de Educação aprovar O Plano de Ação encaminhado pelas Unidades Escolares, observando as normativas vigentes. $ 3º. Os repasses de que tratam os parágrafos anteriores compreendem o atendimento das necessidades do planejamento realizado pela gestão escolar, no mesmo ano do repasse. S 4º. As despesas de que trata esta Lei deverão ser realizadas somente após O recebimento do recurso. 85º Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Escolares também os Centros Municipais de Educação Infantil e as Creches Art. 2º. As verbas a serem utilizadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terão como objetivo: | - Implementação de projetos pedagógicos; || - Desenvolvimento de atividades educacionais; |!l - Avaliação de aprendizagem; |V- Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das escolas; V- Aquisição de materiais de consumo & permanentes, VI - Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos; VII - Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança, VIII - Despesas cartorárias. 8 1º. Dos recursos repassados cinquenta por cento serão utilizados na implementação de projetos pedagógicos, desenvolvimento de atividades educacionais e avaliação da aprendizagem. S 2º. Os Gestores das Unidades Escolares deverão proceder ao encaminhamento das informações referentes à aquisição de bens ao setor responsável por realizar O controle de Patrimônio da Prefeitura. £, Câmara Municipal de Itaberaba Nil mm 4..t CGC 13.267 315/0001-41 ns ESTADO DA BAHIA Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior integrarão o patrimônio da Prefeitura e serão destinados às respectivas Unidades Escolares. Art. 4º. Caberá aos Gestores com aprovação da Unidade Executora de cada Unidade Escolar executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores competentes e legislação pertinentes. Art. 5º. A prestação de contas final deverá observar a legislação pertinente às compras públicas e ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação até o último dia do mês de janeiro, do ano anterior que a Unidade Escolar receber os recursos, devendo estar devidamente organizada e encadernada, além de instruída pelo menos dos seguintes procedimentos e documentos obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidades: |- Ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhando a respectiva prestação de contas; | - Cópia do plano de trabalho; Il - Extratos mensais da conta bancária, aberta exclusivamente pela Unidade Executora e/ou entidade do mesmo gênero para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do PDDEM, sendo que e os recursos devem estar aplicados automaticamente em fundo de curto prazo, com resgate também automático, IV - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado empresas da mesma rede; V - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal; VI - Cópia dos comprovantes de pagamentos equivalentes, bem como em anexo relatório fotográfico; vil - Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro em favor do Município, se houver (Imposto Municipal); VIII - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados, IX - Conciliação bancária; X - Relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do Programa; XI - Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final, XIl - Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final. 81º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos responsáveis. Art. 6º, Caberá a Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas prestar esclarecimentos adicionais, regulamentar o recebimento da prestação de contas e organizá-las para que seja atestada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e posterior remessa aos órgãos de controle. g 1º. O atraso na prestação de contas implicará a retenção de novos recursos à Unidade Escolar, ficando sujeitos os responsáveis pelo atraso à apuração de responsabilidades. 8 2º. Ocorrendo pendências na prestação de contas, O órgão recebedor deverá solicitar a devida regularização 8 3º. Caso alguma Unidade Escolar não possa receber os repasses em virtude da retenção de que trata o 8 1º deste artigo, ou ainda, caso não tenha sido aplicado a totalidade do repasse recebido, o mesmo poderá: £ Câmara Municipal de Itaberaba aà $..% CGC 13 267.315/0001-41 e ESTADO DA BAHIA | - Em virtude da retenção, ter o saldo destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação. || - Em virtude da não aplicação total, deverá haver a devolução do saldo restante devidamente instruída pela Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas para ser destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata O Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação. 8 4º. Não é permitido empregar os recursos do PDDEM para implementar ações que já estejam sendo financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as quais usualmente contemplam comprar livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE). 8 5º, Os recursos do PDDEM não devem ser utilizados em: | - Gastos com pessoal; gêneros alimentícios; livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do PNLD e do PNBE; |l - Passagens e diárias, combustíveis, materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas; flores, festividades, comemorações, coquetéis, recepções, reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas, despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual, Ill - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, pagamento de tributos, exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados. Art. 7º. Os Gestores e/ou a Unidades Executoras, responderão administrativamente e judicialmente pelos atos considerados negligentes, assegurando contraditório e a ampla defesa. 81º. Caberá aos Gestores informar à Secretaria Municipal de Educação preventivamente, caso verifique fatos ou atos praticados por servidores que possam ensejar a impossibilidade da prestação de contas do Programa para à adoção das medidas cabiveis. Art. 8º. Os documentos norteadores para execução dos trabalhos e a respectiva prestação de contas, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação -SMED. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 08 de março de 2023. Vereador RSON ALMEIDA D sus 4 Câmara Municipal de Itaberaba Ny erga PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 33/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM, e dá outras providências. (Processo n.º 02/2023). Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDEM, vinculado à Secretaria de Educação de Itaberaba, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências. A Constituição Federal, em seu art. 6º, enuncia o direito à educação como um direito social, que assim dispõe: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Sabe-se que é competência também do Município, conforme o art. 205 da CF/88, fornecer, não só a educação gratuita, mas estruturas físicas, recursos didáticos, formação profissional continuada, como estabelecer e ativar as políticas da Educação Pública, com ampliação do sistema de colaboração da sociedade, mas por outro lado, pode ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade O referido Projeto é coerente com o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 206, inc. VII, quanto ao padrão de qualidade e aos princípios do ensino. Em face do exposto, entendemos que o projeto sob exame está em conformidade com as normas em vigor, não apresentando vício formal ou material, inexistindo, portanto, óbices constitucionais ou legais, de modo que opinamos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2023. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E ANN DOS SANTOS SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro SEA Membro om Pride a CUBA ce mm Cm COB cuuas PARECER JURÍDICO ASSJURO2ZLO240123CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL — PDDEM — PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa Dinheiro Direto Na Escola Municipal — PDDEM. A referida proposição, inspirada na Lei Federal 11.947/09, objetiva o fomento dos projetos pedagógicos estruturantes, atividades educacionais e de avaliação da aprendizagem. Pois bem. O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa Itaberaba | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 1 71) 99371-7583 COB GUS da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 033/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 24 de janeiro de 2023. Leandro Almeida d Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Itaberaba | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 e (CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA BA PROTOCOLO GERAL PROC Nº PREFEITURA IT tensa no crsmnvor vimento curaL Ofício nº 04/2023/PGMI Itaberaba, BA, 10 de janeiro de 2023. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA. Assunto: Solicitação de Inclusão em Pauta do Projeto de Lei nº 33 de 07 de dezembro de 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao tempo em que seguem os cumprimentos, conforme já exaustivamente justificado nas razões do projeto que segue anexo, solicitamos a inclusão do projeto cpigrafado na pauta da CMI, requerendo que seja votado e apreciado em tramitação regular. Acrescentando às razões que justificam, ponderamos que o referido projeto é necessário para cumprimento da Meta de nº 19 do Plano Municipal de Educação. Expediente segue em (7 laudas, sendo 01 lauda a justificativa e 06 laudas o projeto de Lei em epigrafe. Nesta toada, renovamos votos de elevada estima e apreço. 5 Câmara Municipa ue iaberaba RECEBIDO EM . OACIR SI SCARENHAS — ald/ 1à3 :5Sh Procurador-Geral do Município P Servidor Procuradoria-Geral do Municipio de Itaberaba/BA-Centro Integrado Administrativo de Itaberaba (CIA)- Travessa Zulmira Silvany,nº 145 Caititu. CIP 46880-000 * Itaberaba/BA “Tel (075) 3251-1107/ e-mail — procuradona(Ditaberaba.ba, .gov.br una PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 Excelentíssimo Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que objetiva e dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM. A proposta tem por objetivo garantir a autonomia financeira e da gestão democrática, disciplinado na Meta 19 do Plano Municipal e Educação — Lei 1.383/2015, além das seguintes ações: a) Implementação de projetos pedagógicos, b) Desenvolvimento de atividades educacionais; c) Avaliação de aprendizagem; d) Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das escolas; e) Aquisição de materiais de consumo e permanentes; f) Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança; 9) Pagamentos de despesas cartorárias. O programa tem ainda como finalidade a implementação das ações fomentadas pelo Programa Nacional Dinheiro Direto a Escola - PDDE com enfoque nos projetos pedagógicos estruturantes, atividades educacionais e de avaliação da aprendizagem, a exemplo do Festival de Arte e Educação desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação - SMED que envolveu mais de onze mil estudantes com aporte financeiro mormente na etapa municipal realizada pela SMED e as olimpíadas de língua portuguesa, matemática, ciências, etc, realizada pelo Ministério da Educação - MEC. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de financiamento dos projetos estruturantes e demais atividades na etapa escolar, requer a aprovação do presente projeto que contará por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Itaberaba, 07 de Dezembro de 2022 RICARDO DOS A MASCARENHAS PREFEITGMUNICIPAL Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br $ 5º. Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Escolares também os Centros Municipais de Educação Infantil e as Creches. Art. 2º. As verbas a serem utilizadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terão como objetivo: | - Implementação de projetos pedagógicos; Il - Desenvolvimento de atividades educacionais; HI - Avaliação de aprendizagem; IV- Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das escolas; V- Aquisição de materiais de consumo e permanentes; VI - Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos; VII - Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança; VIII - Despesas cartorárias. S 1º. Dos recursos repassados cinquenta por cento serão utilizados na implementação de projetos pedagógicos, desenvolvimento de atividades educacionais e avaliação da aprendizagem. S 2º. Os Gestores das Unidades Escolares deverão proceder ao encaminhamento das informações referentes à aquisição de bens ao setor responsável por realizar o controle de Patrimônio da Prefeitura. Av Rio Branco, 617 * Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TTABERAGA BA PROTOCOLO GERAL PROC Nº002173, EM, dO TZ Servidor (2) de WEA INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 33 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PODEM Municipal, com a finalidade de implementar a política de autonomia de gestão e ampliar o fomento financeiro por meio de repasses regulares de verba do Município às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, através das suas respectivas Unidades Executoras. $ 1º. Os repasses do presente artigo deverão estar em conformidade com a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. $ 2º. Os repasses regulares de que trata esta Lei serão efetuados, preferencialmente, em uma única parcela anual, e após a Secretaria Municipal de Educação aprovar o Plano de Ação encaminhado pelas Unidades Escolares, observando as normativas vigentes. S 3º Os repasses de que tratam os parágrafos anteriores compreendem o atendimento das necessidades do planejamento realizado pela gestão escolar, no mesmo ano do repasse. S 4º. As despesas de que trata esta Lei deverão ser realizadas somente após o recebimento do recurso. Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior integrarão o patrimônio da Prefeitura e serão destinados às respectivas Unidades Escolares. Art. 4º. Caberá aos Gestores com aprovação da Unidade Executora de cada Unidade Escolar executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores competentes e legislação pertinentes. Art. 5º. A prestação de contas final deverá observar a legislação pertinente às compras públicas e ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação até o último dia do mês de janeiro, do ano anterior que a Unidade Escolar receber os recursos, devendo estar devidamente organizada e encadernada, além de instruída pelo menos dos seguintes procedimentos e documentos obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidades: | - Ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhando a respectiva prestação de contas; Il - Cópia do plano de trabalho; Il - Extratos mensais da conta bancária, aberta exclusivamente pela Unidade Executora e/ou entidade do mesmo gênero para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do PDDEM, sendo que e os recursos devem estar aplicados automaticamente em fundo de curto prazo, com resgate também automático; IV - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado empresas da mesma rede; V - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal, Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br VI - Cópia dos comprovantes de pagamentos equivalentes, bem como em anexo relatório fotográfico; VII - Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro em favor do Município, se houver (Imposto Municipal); VIll - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados, IX - Conciliação bancária; X - Relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do Programa; XI - Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final, XII - Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final. 81º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos responsáveis. Art. 6º. Caberá a Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas prestar esclarecimentos adicionais, regulamentar o recebimento da prestação de contas e organizá-las para que seja atestada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e posterior remessa aos órgãos de controle. $ 1º. O atraso na prestação de contas implicará a retenção de novos recursos à Unidade Escolar, ficando sujeitos os responsáveis pelo atraso à apuração de responsabilidades. Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br $ 2º. Ocorrendo pendências na prestação de contas, o órgão recebedor deverá solicitar a devida regularização. $ 3º. Caso alguma Unidade Escolar não possa receber os repasses em virtude da retenção de que trata o $ 1º deste artigo, ou ainda, caso não tenha sido aplicado a totalidade do repasse recebido, o mesmo poderá: | - Em virtude da retenção, ter o saldo destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação. Il - Em virtude da não aplicação total, deverá haver a devolução do saldo restante devidamente instruída pela Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas para ser destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação $ 4º. Não é permitido empregar os recursos do PDDEM para implementar ações que já estejam sendo financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as quais usualmente contemplam comprar livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE). 8 5º. Os recursos do PDDEM não devem ser utilizados em: | - Gastos com pessoal; gêneros alimentícios; livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do PNLD e do PNBE; Il - Passagens e diárias, combustíveis, materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas; flores, festividades, comemorações, coquetéis, recepções, reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas, despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual; CO AwRio Branco, 617 Centro CNPJ TS TIGB4B/OOI TS >>> CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br , o e ' mA , , f bem PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ES www.itaberaba.ba.gov.br Ill - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, pagamento de tributos, exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados. Art. 7º. Os Gestores e/ou a Unidades Executoras, responderão administrativamente e judicialmente pelos atos considerados negligentes, assegurando contraditório e a ampla defesa. $1º. Caberá aos Gestores informar à Secretaria Municipal de Educação preventivamente, caso verifique fatos ou atos praticados por servidores que possam ensejar a impossibilidade da prestação de contas do Programa para a adoção das - medidas cabíveis. Art. 8º. Os documentos norteadores para execução dos trabalhos e a respectiva prestação de contas, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação - SMED. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [7] GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 2022. RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefe unicipal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-B | 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Errar prio fe tvoT. 207. O UNOT. UM or BUNAN/ VOTOS Sala das Sessões, 25 [oz [2023 ET Teo a E morrem nes — Presidente da CMBA | mn. Presidento da CMIBA Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br