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norma nº 1729/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1729 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1576

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA IrABERÁ
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LEI N.º 1.729 .ertitico que o presente ato
foi publicado no atrio deste
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10 DE MARÇO DE 2
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a
- Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei cria o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM
Municipal, com a finalidade de implementar a política de autonomia de gestão e ampliar o
fomento financeiro por meio de repasses regulares de verba do Município às Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino, através das suas respectivas Unidades
Executoras.
8 1º. - Os repasses do presente artigo deverão estar em conformidade com a metodologia
utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
8 2º. - Os repasses regulares de que trata esta Lei serão efetuados, preferencialmente,
em uma única parcela anual, e após a Secretaria Municipal de Educação aprovar o Plano
de Ação encaminhado pelas Unidades Escolares, observando as normativas vigentes.
= 8 3º.- Os repasses de que tratam os parágrafos anteriores compreendem o atendimento
das necessidades do planejamento realizado pela gestão escolar, no mesmo ano do
repasse.
8 4º. As despesas de que trata esta Lei deverão ser realizadas somente após o
recebimento do recurso.
8 5º. - Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Escolares também os Centros
Municipais de Educação Infantil e as Creches.
Art. 2º. As verbas a serem utilizadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino terão como objetivo:
| - Implementação de projetos pedagógicos; namo
Il - Desenvolvimento de atividades educacionais:
Il - Avaliação de aprendizagem;
IV- Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das escolas;
V- Aquisição de materiais de consumo e permanentes;
VI - Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos;
VII - Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança;
VIII - Despesas cartorárias.
Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
FFP 4A8AN.NM + Itaharaha . Rahia / o.mail . nahinata itaharaha(hotmail com
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8 1º. Dos recursos repassados cinquenta por cento serão utilizados na implementação de s o!
projetos pedagógicos, desenvolvimento de atividades educacionais e avaliação da sa
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$ 2º. Os Gestores das Unidades Escolares deverão proceder ao encaminhamento das 3 a
informações referentes à aquisição de bens ao setor responsável por realizar o controle 28
de Patrimônio da Prefeitura. E E:
Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior integrarão o [Eis
patrimônio da Prefeitura e serão destinados às respectivas Unidades Escolares.
Art. 4º. Caberá aos Gestores com aprovação da Unidade Executora de cada Unidade
Escolar executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para
a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores competentes e
F) legislação pertinentes.
Art. 5º. A prestação de contas final deverá observar a legislação pertinente às compras
públicas e ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação até o último dia do mês
de janeiro, do ano anterior que a Unidade Escolar receber os recursos, devendo estar
devidamente organizada e encadernada, além de instruída pelo menos dos seguintes
procedimentos e documentos obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidades:
| - Ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhando a respectiva
prestação de contas;
Il - Cópia do plano de trabalho;
HI - Extratos mensais da conta bancária, aberta exclusivamente pela Unidade Executora
e/ou entidade do mesmo gênero para recebimento e movimentação dos recursos
financeiros do PDDEM, sendo que e os recursos devem estar aplicados automaticamente
em fundo de curto prazo, com resgate também automático;
IV - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado
0 empresas da mesma rede;
V - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos),
atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas
Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal;
VI - Cópia dos comprovantes de pagamentos equivalentes, bem como em anexo relatório
fotográfico;
VII - Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro em favor do
Município, se houver (Imposto Municipal);
VIII - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados;
IX - Conciliação bancária;
X - Relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do Programa:
XI - Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;
XII - Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a
prestação de contas final.
81º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação
dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos responsáveis.
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CFP 4RR8N.NMN + Itaharaha - Rahia / a.mail — nahinata itaharahaBhatmail com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | gERÁDA
AS www.itaberaba.ba.gov.br rremanenmeensonimensa
Art. 6º Caberá a Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas prestar
esclarecimentos adicionais, regulamentar o recebimento da prestação de contas e
organizá-las para que seja atestada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e
posterior remessa aos órgãos de controle.
$ 1º. O atraso na prestação de contas implicará a retenção de novos recursos à Unidade
Escolar, ficando sujeitos os responsáveis pelo atraso à apuração de responsabilidades.
$ 2º. Ocorrendo pendências na prestação de contas, o órgão recebedor deverá solicitar a
devida regularização. 3
8 3º. Caso alguma Unidade Escolar não possa receber os repasses em virtude da
retenção de que trata o $ 1º deste artigo, ou ainda, caso não tenha sido aplicado a
totalidade do repasse recebido, o mesmo poderá:
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| - Em virtude da retenção, ter o saldo destinado para outra Unidade Escolar da Rede
- Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de
Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de
Educação.
H - Em virtude da não aplicação total, deverá haver a devolução do saldo restante
devidamente instruída pela Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas para ser
destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as
necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º
da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
& 4º. Não é permitido empregar os recursos do PDDEM para implementar ações que já
estejam sendo financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, as quais usualmente contemplam comprar livros didáticos e de literatura já
distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do
Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).
8 5º. Os recursos do PODEM não devem ser utilizados em:
| - Gastos com pessoal; gêneros alimentícios; livros didáticos e de literatura já distribuídos
pelo FNDE por meio do PNLD e do PNBE;
Il - Passagens e diárias; combustíveis, materiais para manutenção de veículos e
transportes para atividades administrativas, flores, festividades, comemorações,
coquetéis, recepções, reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas,
despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual;
Ill - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, pagamento de tributos,
exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados.
judicialmente pelos atos considerados negligentes, assegurando contraditório e a an
Art. 7º. Os Gestores e/ou a Unidades Executoras, responderão administrativamente e
a
defesa.
81º. Caberá aos Gestores informar à Secretaria Municipal de Educação preventivamente,
caso verifique fatos ou atos praticados por servidores que possam ensejar a
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP ARRRN.NM + Itaharaha . Rahia / email — nahinata itaharaha(ihntmail nm
93e ajuasasd O anb 03yyao
TA? PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SRRERETUNA
8, + www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
impossibilidade da prestação de contas do Programa para a adoção das medidas
cabíveis.
Art. 8º. Os documentos norteadores para execução dos trabalhos e a respectiva
prestação de contas, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação -
SMED.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de março de 2023.
RICARDO Dos anlbé ascarenas
Prefeito icipal
Certifico que o presente ato
foi publicado no ic! deste
[| 0513
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
MEP ARARN.NM + Itaharaha . Rahia / email — nahinata itaharahahntmail enm
$a Câmara Municipal de Itaberaba
z CGC 13.267.315/0001-41
Rus
US) ESTADO DA BAHIA
AUTÓGRAFO cancros ANSÃO
Processo n.º 02/2023
LEI N.º q ad
DE
08 DE MARÇO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO
NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprova, & ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM Municipal, com
a finalidade de implementar a politica de autonomia de gestão e ampliar o fomento financeiro
por meio de repasses regulares de verba do Municipio às Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino, através das suas respectivas Unidades Executoras.
g 1º. Os repasses do presente artigo deverão estar em conformidade com a metodologia
utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE do Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE.
8 2º. Os repasses regulares de que trata esta Lei serão efetuados, preferencialmente, em uma
única parcela anual, e após a Secretaria Municipal de Educação aprovar O Plano de Ação
encaminhado pelas Unidades Escolares, observando as normativas vigentes.
$ 3º. Os repasses de que tratam os parágrafos anteriores compreendem o atendimento das
necessidades do planejamento realizado pela gestão escolar, no mesmo ano do repasse.
S 4º. As despesas de que trata esta Lei deverão ser realizadas somente após O recebimento do
recurso.
85º Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Escolares também os Centros Municipais
de Educação Infantil e as Creches
Art. 2º. As verbas a serem utilizadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino
terão como objetivo:
| - Implementação de projetos pedagógicos;
|| - Desenvolvimento de atividades educacionais;
|!l - Avaliação de aprendizagem;
|V- Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das escolas;
V- Aquisição de materiais de consumo & permanentes,
VI - Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos;
VII - Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança,
VIII - Despesas cartorárias.
8 1º. Dos recursos repassados cinquenta por cento serão utilizados na implementação de
projetos pedagógicos, desenvolvimento de atividades educacionais e avaliação da
aprendizagem.
S 2º. Os Gestores das Unidades Escolares deverão proceder ao encaminhamento das
informações referentes à aquisição de bens ao setor responsável por realizar O controle de
Patrimônio da Prefeitura.
£, Câmara Municipal de Itaberaba
Nil mm
4..t CGC 13.267 315/0001-41
ns ESTADO DA BAHIA
Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior integrarão o
patrimônio da Prefeitura e serão destinados às respectivas Unidades Escolares.
Art. 4º. Caberá aos Gestores com aprovação da Unidade Executora de cada Unidade Escolar
executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para a eficaz
aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores competentes e legislação
pertinentes.
Art. 5º. A prestação de contas final deverá observar a legislação pertinente às compras
públicas e ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação até o último dia do mês de
janeiro, do ano anterior que a Unidade Escolar receber os recursos, devendo estar
devidamente organizada e encadernada, além de instruída pelo menos dos seguintes
procedimentos e documentos obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidades:
|- Ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhando a respectiva prestação
de contas;
| - Cópia do plano de trabalho;
Il - Extratos mensais da conta bancária, aberta exclusivamente pela Unidade Executora e/ou
entidade do mesmo gênero para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do
PDDEM, sendo que e os recursos devem estar aplicados automaticamente em fundo de curto
prazo, com resgate também automático,
IV - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado
empresas da mesma rede;
V - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos),
atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas Unidades
Escolares, devidamente assinados por seu representante legal;
VI - Cópia dos comprovantes de pagamentos equivalentes, bem como em anexo relatório
fotográfico;
vil - Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro em favor do
Município, se houver (Imposto Municipal);
VIII - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados,
IX - Conciliação bancária;
X - Relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do Programa;
XI - Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final,
XIl - Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a
prestação de contas final.
81º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos
recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos responsáveis.
Art. 6º, Caberá a Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas prestar esclarecimentos
adicionais, regulamentar o recebimento da prestação de contas e organizá-las para que seja
atestada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e posterior remessa aos órgãos de
controle.
g 1º. O atraso na prestação de contas implicará a retenção de novos recursos à Unidade
Escolar, ficando sujeitos os responsáveis pelo atraso à apuração de responsabilidades.
8 2º. Ocorrendo pendências na prestação de contas, O órgão recebedor deverá solicitar a
devida regularização
8 3º. Caso alguma Unidade Escolar não possa receber os repasses em virtude da retenção de
que trata o 8 1º deste artigo, ou ainda, caso não tenha sido aplicado a totalidade do repasse
recebido, o mesmo poderá:
£ Câmara Municipal de Itaberaba
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e ESTADO DA BAHIA
| - Em virtude da retenção, ter o saldo destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal
de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que
trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
|| - Em virtude da não aplicação total, deverá haver a devolução do saldo restante devidamente
instruída pela Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas para ser destinado para outra
Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas
comprovadas no Plano de Ação de que trata O Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da
Secretaria Municipal de Educação.
8 4º. Não é permitido empregar os recursos do PDDEM para implementar ações que já estejam
sendo financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as quais
usualmente contemplam comprar livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por
meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da
Escola (PNBE).
8 5º, Os recursos do PDDEM não devem ser utilizados em:
| - Gastos com pessoal; gêneros alimentícios; livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo
FNDE por meio do PNLD e do PNBE;
|l - Passagens e diárias, combustíveis, materiais para manutenção de veículos e transportes
para atividades administrativas; flores, festividades, comemorações, coquetéis, recepções,
reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas, despesas de qualquer espécie
que caracterizem auxílio assistencial ou individual,
Ill - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, pagamento de tributos, exceto os
incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados.
Art. 7º. Os Gestores e/ou a Unidades Executoras, responderão administrativamente e
judicialmente pelos atos considerados negligentes, assegurando contraditório e a ampla
defesa.
81º. Caberá aos Gestores informar à Secretaria Municipal de Educação preventivamente, caso
verifique fatos ou atos praticados por servidores que possam ensejar a impossibilidade da
prestação de contas do Programa para à adoção das medidas cabiveis.
Art. 8º. Os documentos norteadores para execução dos trabalhos e a respectiva prestação de
contas, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação -SMED.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 08 de março
de 2023.
Vereador RSON ALMEIDA D sus
4 Câmara Municipal de Itaberaba
Ny erga
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 33/2022
de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o
Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM, e dá
outras providências. (Processo n.º 02/2023).
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa a criação
do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDEM, vinculado à Secretaria de Educação de
Itaberaba, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, enuncia o direito à educação como um direito
social, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Sabe-se que é competência também do Município, conforme o art. 205 da CF/88,
fornecer, não só a educação gratuita, mas estruturas físicas, recursos didáticos, formação
profissional continuada, como estabelecer e ativar as políticas da Educação Pública, com
ampliação do sistema de colaboração da sociedade, mas por outro lado, pode ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade
O referido Projeto é coerente com o que estabelece a Constituição Federal em seu art.
206, inc. VII, quanto ao padrão de qualidade e aos princípios do ensino.
Em face do exposto, entendemos que o projeto sob exame está em conformidade com as
normas em vigor, não apresentando vício formal ou material, inexistindo, portanto, óbices
constitucionais ou legais, de modo que opinamos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao
Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2023.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
ANN DOS SANTOS
SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
SEA
Membro
om Pride a CUBA
ce mm
Cm
COB
cuuas
PARECER JURÍDICO
ASSJURO2ZLO240123CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
MUNICIPAL — PDDEM — PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER PELA
REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que institui o Programa Dinheiro Direto Na Escola Municipal —
PDDEM.
A referida proposição, inspirada na Lei Federal 11.947/09, objetiva o fomento
dos projetos pedagógicos estruturantes, atividades educacionais e de avaliação da
aprendizagem.
Pois bem. O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder
Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a
organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações
governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa
Itaberaba | Salvador
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(75) 3251-3543 1 71) 99371-7583
COB
GUS
da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a
União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os
requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 033/2022,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 24 de janeiro de 2023.
Leandro Almeida d
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Itaberaba | Salvador
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(75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583
e
(CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA BA
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº
PREFEITURA
IT
tensa no crsmnvor vimento
curaL
Ofício nº 04/2023/PGMI Itaberaba, BA, 10 de janeiro de 2023.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABERABA.
Assunto: Solicitação de Inclusão em Pauta
do Projeto de Lei nº 33 de 07 de dezembro
de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que seguem os cumprimentos, conforme já exaustivamente justificado nas razões
do projeto que segue anexo, solicitamos a inclusão do projeto cpigrafado na pauta da CMI,
requerendo que seja votado e apreciado em tramitação regular.
Acrescentando às razões que justificam, ponderamos que o referido projeto é necessário para
cumprimento da Meta de nº 19 do Plano Municipal de Educação.
Expediente segue em (7 laudas, sendo 01 lauda a justificativa e 06 laudas o projeto de Lei em
epigrafe.
Nesta toada, renovamos votos de elevada estima e apreço.
5 Câmara Municipa ue iaberaba
RECEBIDO EM .
OACIR SI SCARENHAS — ald/ 1à3 :5Sh
Procurador-Geral do Município
P Servidor
Procuradoria-Geral do Municipio de Itaberaba/BA-Centro Integrado Administrativo de Itaberaba (CIA)- Travessa Zulmira Silvany,nº 145
Caititu. CIP 46880-000 * Itaberaba/BA “Tel (075) 3251-1107/ e-mail — procuradona(Ditaberaba.ba, .gov.br
una PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Excelentíssimo Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que objetiva
e dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM. A
proposta tem por objetivo garantir a autonomia financeira e da gestão
democrática, disciplinado na Meta 19 do Plano Municipal e Educação — Lei
1.383/2015, além das seguintes ações:
a) Implementação de projetos pedagógicos,
b) Desenvolvimento de atividades educacionais;
c) Avaliação de aprendizagem;
d) Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física
das escolas;
e) Aquisição de materiais de consumo e permanentes;
f) Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança;
9) Pagamentos de despesas cartorárias.
O programa tem ainda como finalidade a implementação das ações
fomentadas pelo Programa Nacional Dinheiro Direto a Escola - PDDE com
enfoque nos projetos pedagógicos estruturantes, atividades educacionais e de
avaliação da aprendizagem, a exemplo do Festival de Arte e Educação
desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação - SMED que envolveu
mais de onze mil estudantes com aporte financeiro mormente na etapa
municipal realizada pela SMED e as olimpíadas de língua portuguesa,
matemática, ciências, etc, realizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de financiamento dos
projetos estruturantes e demais atividades na etapa escolar, requer a
aprovação do presente projeto que contará por certo, com o aval dessa
Colenda Casa de Leis.
Itaberaba, 07 de Dezembro de 2022
RICARDO DOS A MASCARENHAS
PREFEITGMUNICIPAL
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
$ 5º. Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Escolares também os Centros
Municipais de Educação Infantil e as Creches.
Art. 2º. As verbas a serem utilizadas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino terão como objetivo:
| - Implementação de projetos pedagógicos;
Il - Desenvolvimento de atividades educacionais;
HI - Avaliação de aprendizagem;
IV- Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das
escolas;
V- Aquisição de materiais de consumo e permanentes;
VI - Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos;
VII - Aquisição de materiais de limpeza, higiene e de biossegurança;
VIII - Despesas cartorárias.
S 1º. Dos recursos repassados cinquenta por cento serão utilizados na
implementação de projetos pedagógicos, desenvolvimento de atividades
educacionais e avaliação da aprendizagem.
S 2º. Os Gestores das Unidades Escolares deverão proceder ao encaminhamento
das informações referentes à aquisição de bens ao setor responsável por realizar o
controle de Patrimônio da Prefeitura.
Av Rio Branco, 617 * Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TTABERAGA BA
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº002173,
EM, dO TZ
Servidor (2) de WEA
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO
NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 33
DE
07 DE DEZEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PODEM
Municipal, com a finalidade de implementar a política de autonomia de gestão e
ampliar o fomento financeiro por meio de repasses regulares de verba do Município
às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, através das suas respectivas
Unidades Executoras.
$ 1º. Os repasses do presente artigo deverão estar em conformidade com a
metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE
do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
$ 2º. Os repasses regulares de que trata esta Lei serão efetuados, preferencialmente,
em uma única parcela anual, e após a Secretaria Municipal de Educação aprovar o
Plano de Ação encaminhado pelas Unidades Escolares, observando as normativas
vigentes.
S 3º Os repasses de que tratam os parágrafos anteriores compreendem o
atendimento das necessidades do planejamento realizado pela gestão escolar, no
mesmo ano do repasse.
S 4º. As despesas de que trata esta Lei deverão ser realizadas somente após o
recebimento do recurso.
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Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior integrarão o
patrimônio da Prefeitura e serão destinados às respectivas Unidades Escolares.
Art. 4º. Caberá aos Gestores com aprovação da Unidade Executora de cada Unidade
Escolar executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário
para a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores
competentes e legislação pertinentes.
Art. 5º. A prestação de contas final deverá observar a legislação pertinente às
compras públicas e ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação até o último
dia do mês de janeiro, do ano anterior que a Unidade Escolar receber os recursos,
devendo estar devidamente organizada e encadernada, além de instruída pelo menos
dos seguintes procedimentos e documentos obrigatórios, sob pena de apuração de
responsabilidades:
| - Ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhando a respectiva
prestação de contas;
Il - Cópia do plano de trabalho;
Il - Extratos mensais da conta bancária, aberta exclusivamente pela Unidade
Executora e/ou entidade do mesmo gênero para recebimento e movimentação dos
recursos financeiros do PDDEM, sendo que e os recursos devem estar aplicados
automaticamente em fundo de curto prazo, com resgate também automático;
IV - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas,
vedado empresas da mesma rede;
V - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou
recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido
pelas Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal,
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VI - Cópia dos comprovantes de pagamentos equivalentes, bem como em anexo
relatório fotográfico;
VII - Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro em favor
do Município, se houver (Imposto Municipal);
VIll - Demonstrativo de execução da receita e da despesa e de pagamentos
efetuados,
IX - Conciliação bancária;
X - Relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do Programa;
XI - Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final,
XII - Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para
a prestação de contas final.
81º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real
aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos
responsáveis.
Art. 6º. Caberá a Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas prestar
esclarecimentos adicionais, regulamentar o recebimento da prestação de contas e
organizá-las para que seja atestada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação
e posterior remessa aos órgãos de controle.
$ 1º. O atraso na prestação de contas implicará a retenção de novos recursos à
Unidade Escolar, ficando sujeitos os responsáveis pelo atraso à apuração de
responsabilidades.
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$ 2º. Ocorrendo pendências na prestação de contas, o órgão recebedor deverá
solicitar a devida regularização.
$ 3º. Caso alguma Unidade Escolar não possa receber os repasses em virtude da
retenção de que trata o $ 1º deste artigo, ou ainda, caso não tenha sido aplicado a
totalidade do repasse recebido, o mesmo poderá:
| - Em virtude da retenção, ter o saldo destinado para outra Unidade Escolar da Rede
Municipal de Ensino, conforme as necessidades das mesmas comprovadas no Plano
de Ação de que trata o Artigo 1º, 8 2º da presente Lei, a critério da Secretaria
Municipal de Educação.
Il - Em virtude da não aplicação total, deverá haver a devolução do saldo restante
devidamente instruída pela Coordenação de Gestão e Ações Socioeducativas para
ser destinado para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme as
necessidades das mesmas comprovadas no Plano de Ação de que trata o Artigo 1º, 8
2º da presente Lei, a critério da Secretaria Municipal de Educação
$ 4º. Não é permitido empregar os recursos do PDDEM para implementar ações que
já estejam sendo financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, as quais usualmente contemplam comprar livros didáticos e de literatura já
distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do
Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).
8 5º. Os recursos do PDDEM não devem ser utilizados em:
| - Gastos com pessoal; gêneros alimentícios; livros didáticos e de literatura já
distribuídos pelo FNDE por meio do PNLD e do PNBE;
Il - Passagens e diárias, combustíveis, materiais para manutenção de veículos e
transportes para atividades administrativas; flores, festividades, comemorações,
coquetéis, recepções, reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas,
despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual;
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Ill - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, pagamento de tributos,
exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados.
Art. 7º. Os Gestores e/ou a Unidades Executoras, responderão administrativamente e
judicialmente pelos atos considerados negligentes, assegurando contraditório e a
ampla defesa.
$1º. Caberá aos Gestores informar à Secretaria Municipal de Educação
preventivamente, caso verifique fatos ou atos praticados por servidores que possam
ensejar a impossibilidade da prestação de contas do Programa para a adoção das
- medidas cabíveis.
Art. 8º. Os documentos norteadores para execução dos trabalhos e a respectiva
prestação de contas, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação -
SMED.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[7] GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 2022.
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefe unicipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-B |
1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Errar prio fe tvoT. 207. O UNOT.
UM or BUNAN/ VOTOS
Sala das Sessões, 25 [oz [2023 ET Teo
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E morrem nes
— Presidente da CMBA | mn. Presidento da CMIBA
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