| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA E JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1578 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16
ESTE AS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA nsreicund eu ITABERABA A www.itaberaba.ba.gov.br rsmeseieeeaiime o LEI N.º 1.731 Certifico que o presente ato no átrio deste DE 10 DE MARÇO DE 202 Concede e disciplina a dispensa e juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração. $ 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições: 1. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15 (quinze) parcelas consecutivas; Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16 (dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas; |. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37 trinta e sete) parcelas até o limite previsto do Código Tributário Municipal de Itaberaba. 8 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ so | (cinquenta Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com $a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA e. oo www.itaberaba.ba.gov.br 8 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA obedecerá à disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio oegso peijqnd 103 je ajuasaid O anb Mp) TCM/BA, sendo estas as Resoluções de n.º 1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dívidas não tributárias, oriundas de decisões daquela Corte. a3sap ouje O SIC ILZO | | - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Il - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais. Ill - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia. IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCM/BA n.º 1125/05, não será admitida parcelamento a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO de verbas públicas. 8 4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida. Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. $ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de valor se encontrar ajuizado. 8 2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao mes. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com ER =P ad Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA aBERÃBA ç www.itaberaba.ba.gov.br o rremensontenseirmemo 83.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à é oú Opedijgnd 103 Ne ajuasasd o anb 0Mgya) E título de entrada. Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2022, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE) Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de adimplência. Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios: 1. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, 8 1.º, do artigo 1.º, desta Lei. Il. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei. Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da respectiva ação. Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por contribuinte, até 31 de dezembro de 2.022, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização -e-— — Funcionamento). Parágrafo Único — Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver. Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com IN Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA aBERÁBA www.itaberaba.ba.gov.br o rremensemeenconimeo Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de março de 2023. RICARDO DOS A S MASCARENHAS Prefeito”Municipal Certifico que o presente ato foi publicada no bs deste orgão e / á 1593 Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com £» Câmara Municipal de Maberava 267.315/0001-41 CGC 13.26 . Way? ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO si Processo n.º 15/2023 . sancioANÇÃO LEI N.º 5.724 mermo A (5/43 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Concede e disciplina a dispensa e juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e com O acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração. g 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições: 1. 100% (com por cento) de desconto, quando O pagamento for realizado em até 15 (quinze) parcelas consecutivas, !l. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16 (dezesseis) até O limite de 36 (trinta e seis) parcelas; WI. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37 trinta e sete) parcelas até O limite previsto do Código Tributário Municipal de Itaberaba. 8 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas. º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA obedecerá à disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo estas as Resoluções de nº 1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dividas não tributárias, oriundas de decisões daquela Corte | - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). |l - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais |Il - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia. IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCMIBA n.º 1125/05, não será admitida parcelamento a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO de verbas públicas. 8 4.º - Para fazer jus aos beneficios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Divida. £ Câmara Municipal de Itaberada dem w..4Z CGC 13.267 315/0001-41 E ESTADO DA BAHIA Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terão seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se OS pagamentos efetuados até a data do cancelamento. —— $1.º-0 parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado. g$2º-A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará O acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora € 1% (um por cento) ao mês. 63º -O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de Termo de Confissão de Divida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de entrada. Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2022, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE) Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de adimplência. Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios |. Não haverá incidência de juros quando ocorrer à hipótese prevista no inciso 1, $ 1.º, do artigo 1.º, desta Lei. 1. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei. Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, O sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O Município, a concessão dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da respectiva ação. Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por contribuinte, até 31 de dezembro de 2.022, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento) Parágrafo Único — Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver. Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2023. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 08 de março de 2023. e ” « Vereador £"*, Câmara Municipal de Itaberaba — "la ke * CGC 13 267 315/0001-41 Ne ESTADO DA BAHIA PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 01/2023 de autoria do Executivo Municipal, que concede e disciplina a dispensa de juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências (Processo n.º 15/2023). Trata-se de projeto de lei sob nº 01/2023, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por escopo conceder e disciplinar a dispensa de juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O projeto de lei concede a anistia em caráter geral, criando requisitos apenas no que se refere a porcentagem do desconto, devendo, segundo o projeto ser aplicado a todos os créditos da fazenda pública municipal, sejam eles tributáveis ou não tributáveis., encontrando amparo no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A dispensa a que o projeto de lei se refere nada mais é que a anistia, isso pois, não abarca o crédito tributário principal, estando no rol das matérias consideradas de interesse local, conforme o art. 22, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal. Assim sendo, o conteúdo do projeto está dentro das normas pertinentes e a iniciativa é adequada, de forma que se apresenta formal e materialmente constitucional, cabendo aos vereadores analisar o mérito do projeto, inclusive no que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade de seus artigos. Diante do exposto, nos termos fundamentados, temos que o projeto de lei em tela apresenta-se formal e materialmente constitucional, cabendo ao douto Plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2023. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FR N DE FscAD) SILVA a ed CIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA DN Membro COB PARECER JURÍDICO ASSJURO3LO240123CMI EMENTA: TRIBUTÁRIO — PROJETO DE LEI QUE CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS — NECESSIDADE DE ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO, PARA AFERIR SE A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LRF. Trata-se de Projeto de Lei sob o nº 001/2023, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual tem por escopo conceder e disciplinar a dispensa de juros e multas, ao passo em que autoriza a remissão de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal. A presente proposição tem por finalidade a adoção de medidas de recuperação fiscal, mediante a dispensa de juros e mora e remissão de créditos tributários, o que representa a expressão do poder natural de administração orçamentária, o qual é afeto ao Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento, vejamos: A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e ) Itaberaba | Salvador cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 (71) 99371-7583 COB Curas oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (Al nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07). Cediço, também, que em se tratando de matéria tributária que objetiva a isenção, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, sua regulamentação deverá ser procedida através de lei específica, a teor do que disciplina o art. 150, 8 6º, da Constituição Federal. Todavia, é imperioso que se proceda a compatibilidade e adequação da proposição ao Código Tributário Municipal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e, sobretudo, à Constituição Federal, a qual determina "a adoção de procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”. Pois bem. Da subsunção do Projeto de Lei em análise ao Código Tributário Municipal, constata-se que o mesmo atende fielmente ao quanto previsto no seu art. 7º e ss., mormente no que diz respeito à competência, prazo determinado e demais nuances relativos à isenção ou incentivo de tributos municipais. Todavi ervamos que oposi não r i í náli estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Em se tratando de concessão de incentivos de natureza tributária que ensejem qualquer tipo de renúncia de receita o art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina a análise da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, vejamos: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto + no exercício em que deva iniciar sua Ita | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 (71) 99371-7583 COB CuTas vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. O escopo almejado pela norma é o de aferir se a implementação da medida que concede, incentiva ou amplia benefício não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso contrário, haverá de se proceder à anulação de despesa em valor equivalente. Diante do exposto, ressalvada a necessidade da observância das formalidades t leci na LRF, cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela repartição competente, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei sob nº 001/2023, ante a existência dos pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Este é o nosso parecer — SMJ. + Itaberaba | Salvador cob.advogadosSoutlook.com (75) 3251-3543 (71) 99371-7583 COB Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Ifaberaba | Salvador cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Ofício n.º021/2023/GAB Itaberaba, 26 de Janeiro de 2023 o i j= Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus CAMARA MUNICIPAL DE TTAGERABA BA D.D Presidente da Câmara Municipal PONTOCOLO GERAL PROC Nº 0/S) à3, Nesta EM, 34 5 Servider (a) Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2023 Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/ltaberaba 2023. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população itaberabense a regularização dos débitos tributários e não tributários, bem como, viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Com a presente proposta busco atender às determinações da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os ) valores lançados. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminho o presente pedido. Aguardando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem essa C. Casa, subscrevo-me enviando a Vossas Excelências os meus protestos de estima e consideração. “âmara Municipal de Itaberaba RECEBIDO EM: Atenciosamente, 1/0 |2o23h 41:24h Ricardo dos Abi Mascarenhas Senior fa) CMIBA Prefe nicipal Joabfr Santos Goord.de Serv. Legistativos Câmara M.de Itaberaba-BA Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(QDhotmail.com . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Z www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA id PREFEITURA da PROJETO DE LEI DE N.º 001 TOCOLO GERAL DE PRIC NOIS! 23 EM 31 01,43 26 DE JANEIRO DE 2023 — Senidor (a) de CNIBA Concede e disciplina a dispensa e juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração. 8 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições: |. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15 (quinze) parcelas consecutivas; Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16 (dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas; HI. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37 trinta e sete) parcelas até o limite previsto do Código Tributário Municipal de Itaberaba. Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com RA MUNICIPAL DE 'TABERASA BA A) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 8 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas. $ 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA obedecerá à disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo estas as Resoluções de n.º 1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dívidas não tributárias, oriundas de decisões daquela Corte. | - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Il - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais. Hl - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia. IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCM/BA n.º 1125/05, não será admitida parcelamento a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO de verbas públicas. $4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida. Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. $ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado. $ 2.º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao mês. Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA $3.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de Termo de Confissão de Divida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de entrada. Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2022, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE) Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de adimplência. Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios: I. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, 8 1.º, do artigo 1.º, desta Lei. HI. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei. Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da respectiva ação. Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por contribuinte, até 31 de dezembro de 2.022, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento). Parágrafo Único - Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com PREFEITURA R É PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a dy PREFEITURA E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2023. 7) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 de janeiro de 2023. RICARDO cos alas MASCARENHAS PrefeitóMunicipal CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado BB fºVOT.C]2ºV0T. O] UVOT. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado E] tºVOT. HH 2VoT. E) UVO Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com