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norma nº 1731/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1731 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaCONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA E JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.731 Certifico que o presente ato
no átrio deste
DE
10 DE MARÇO DE 202
Concede e disciplina a dispensa e
juros e multas, autoriza a remissão de
créditos tributários e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão
ser pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários
advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração.
$ 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo
variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes
condições:
1. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15
(quinze) parcelas consecutivas;
Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir
de 16 (dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas;
|. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir
de 37 trinta e sete) parcelas até o limite previsto do Código Tributário Municipal de
Itaberaba.
8 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ so |
(cinquenta Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor
individual, e de R$ 100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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8 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária
por CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA
obedecerá à disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio
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TCM/BA, sendo estas as Resoluções de n.º 1124 e 1125/05, que disciplinam os
meios de cobrança de tais dívidas não tributárias, oriundas de decisões daquela
Corte.
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| - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o
pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais).
Il - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais.
Ill - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou
responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária
decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia.
IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCM/BA n.º 1125/05, não será admitida
parcelamento a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao
RESSARCIMENTO de verbas públicas.
8 4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a
parcela única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do
Termo de Confissão de Dívida.
Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas
pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as
condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a
data do cancelamento.
$ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do
débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de
valor se encontrar ajuizado.
8 2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o
acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao
mes.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA aBERÃBA
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83.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento
de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento anteriormente firmado, somente
poderá efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento)
do valor total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à
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título de entrada.
Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de
janeiro de 2022, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística —
IBGE)
Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo
remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se
encontrem em situação de adimplência.
Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios:
1. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, 8
1.º, do artigo 1.º, desta Lei.
Il. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda
parcela, quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei.
Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, o
sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento
que deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do
pagamento ou parcelamento.
Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a
concessão dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de
pedido de desistência da respectiva ação.
Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante,
por contribuinte, até 31 de dezembro de 2.022, seja de até R$ 80,00 (oitenta
Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00
(cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização -e-— —
Funcionamento).
Parágrafo Único — Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do
tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA aBERÁBA
www.itaberaba.ba.gov.br o rremensemeenconimeo
Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os
procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de
requerimento do contribuinte.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos
omissos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 02 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de março de 2023.
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
Prefeito”Municipal
Certifico que o presente ato
foi publicada no bs deste
orgão e / á 1593
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com
£» Câmara Municipal de Maberava
267.315/0001-41
CGC 13.26 .
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AUTÓGRAFO si
Processo n.º 15/2023 . sancioANÇÃO
LEI N.º 5.724 mermo A (5/43
DE
08 DE MARÇO DE 2023
Concede e disciplina a dispensa e juros e
multas, autoriza a remissão de créditos
tributários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos, atualizados
monetariamente e com O acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou
parcial de juros e multa por infração.
g 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em
função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições:
1. 100% (com por cento) de desconto, quando O pagamento for realizado em até 15 (quinze)
parcelas consecutivas,
!l. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16
(dezesseis) até O limite de 36 (trinta e seis) parcelas;
WI. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37
trinta e sete) parcelas até O limite previsto do Código Tributário Municipal de Itaberaba.
8 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00
(cem Reais) para as demais pessoas jurídicas.
º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por
CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA obedecerá à disposição contida em
instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo estas as Resoluções de nº
1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dividas não tributárias,
oriundas de decisões daquela Corte
| - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento
da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor
de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
|l - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais
|Il - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por
débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do
Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia.
IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCMIBA n.º 1125/05, não será admitida
parcelamento a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO
de verbas públicas.
8 4.º - Para fazer jus aos beneficios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única
ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de
Divida.
£ Câmara Municipal de Itaberada
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w..4Z CGC 13.267 315/0001-41
E ESTADO DA BAHIA
Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terão
seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do
crédito, considerando-se OS pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
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$1.º-0 parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em
Divida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja
inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado.
g$2º-A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará O acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora € 1% (um por cento) ao mês.
63º -O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de
Termo de Confissão de Divida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá
efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor total do
débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de entrada.
Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de
2022, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE)
Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados
poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante
pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de
adimplência.
Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios
|. Não haverá incidência de juros quando ocorrer à hipótese prevista no inciso 1, $ 1.º, do
artigo 1.º, desta Lei.
1. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando
ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei.
Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, O sujeito
passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao
crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento.
Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O Município, a concessão dos
benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da
respectiva ação.
Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por
contribuinte, até 31 de dezembro de 2.022, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se
tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) em
se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento)
Parágrafo Único — Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os
juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver.
Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os
procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de
requerimento do contribuinte.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas aos cofres municipais.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de
janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2023.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 08 de março de 2023.
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Vereador
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Ne ESTADO DA BAHIA
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 01/2023 de autoria do Executivo
Municipal, que concede e disciplina a dispensa de juros e multas, autoriza a
remissão de créditos tributários e dá outras providências (Processo n.º
15/2023).
Trata-se de projeto de lei sob nº 01/2023, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, que tem por escopo conceder e disciplinar a dispensa de juros e multas,
autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
O projeto de lei concede a anistia em caráter geral, criando requisitos
apenas no que se refere a porcentagem do desconto, devendo, segundo o projeto ser
aplicado a todos os créditos da fazenda pública municipal, sejam eles tributáveis ou
não tributáveis., encontrando amparo no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A dispensa a que o projeto de lei se refere nada mais é que a anistia, isso
pois, não abarca o crédito tributário principal, estando no rol das matérias
consideradas de interesse local, conforme o art. 22, inciso Il, da Lei Orgânica
Municipal.
Assim sendo, o conteúdo do projeto está dentro das normas pertinentes e
a iniciativa é adequada, de forma que se apresenta formal e materialmente
constitucional, cabendo aos vereadores analisar o mérito do projeto, inclusive no que
diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade de seus artigos.
Diante do exposto, nos termos fundamentados, temos que o projeto de lei
em tela apresenta-se formal e materialmente constitucional, cabendo ao douto
Plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2023.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FR N DE FscAD) SILVA
a ed
CIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
DN
Membro
COB
PARECER JURÍDICO
ASSJURO3LO240123CMI
EMENTA: TRIBUTÁRIO — PROJETO DE LEI QUE CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA DE
JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS — NECESSIDADE DE ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO, PARA AFERIR SE A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA NÃO AFETARÁ AS
METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS —
LRF.
Trata-se de Projeto de Lei sob o nº 001/2023, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, o qual tem por escopo conceder e disciplinar a dispensa de juros e
multas, ao passo em que autoriza a remissão de créditos tributários da Fazenda
Pública Municipal.
A presente proposição tem por finalidade a adoção de medidas de
recuperação fiscal, mediante a dispensa de juros e mora e remissão de créditos
tributários, o que representa a expressão do poder natural de administração
orçamentária, o qual é afeto ao Poder Executivo Municipal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento,
vejamos:
A concessão do benefício da isenção fiscal é ato
discricionário, fundado em juízo de conveniência e
)
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COB
Curas
oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao
Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento (Al nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07).
Cediço, também, que em se tratando de matéria tributária que objetiva a
isenção, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos,
taxas ou contribuições, sua regulamentação deverá ser procedida através de lei
específica, a teor do que disciplina o art. 150, 8 6º, da Constituição Federal.
Todavia, é imperioso que se proceda a compatibilidade e adequação da
proposição ao Código Tributário Municipal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e,
sobretudo, à Constituição Federal, a qual determina "a adoção de procedimentos
para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”.
Pois bem. Da subsunção do Projeto de Lei em análise ao Código Tributário
Municipal, constata-se que o mesmo atende fielmente ao quanto previsto no seu
art. 7º e ss., mormente no que diz respeito à competência, prazo determinado e
demais nuances relativos à isenção ou incentivo de tributos municipais.
Todavi ervamos que oposi não r i í náli
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Em se tratando de concessão de incentivos de natureza tributária que
ensejem qualquer tipo de renúncia de receita o art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina a análise da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
+ no exercício em que deva iniciar sua
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vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
O escopo almejado pela norma é o de aferir se a implementação da medida
que concede, incentiva ou amplia benefício não afetará as metas de resultados
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso contrário, haverá de se
proceder à anulação de despesa em valor equivalente.
Diante do exposto, ressalvada a necessidade da observância das
formalidades t leci na LRF, cuja análise deverá ser oportunamente
realizada pela repartição competente, esta Assessoria Jurídica opina pela regular
tramitação do Projeto de Lei sob nº 001/2023, ante a existência dos pressupostos
relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Este é o nosso parecer — SMJ.
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Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Es www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Ofício n.º021/2023/GAB Itaberaba, 26 de Janeiro de 2023
o i j=
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus CAMARA MUNICIPAL DE TTAGERABA BA
D.D Presidente da Câmara Municipal PONTOCOLO GERAL
PROC Nº 0/S) à3,
Nesta EM, 34 5
Servider (a)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2023
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/ltaberaba 2023.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população itaberabense a
regularização dos débitos tributários e não tributários, bem como, viabilizar e aumentar
incremento da receita tributária do Município.
Com a presente proposta busco atender às determinações da LRF e, paralelamente,
dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a
possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de
regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os
) valores lançados.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com
austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encaminho o presente pedido.
Aguardando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem
essa C. Casa, subscrevo-me enviando a Vossas Excelências os meus protestos de
estima e consideração.
“âmara Municipal de Itaberaba
RECEBIDO EM:
Atenciosamente, 1/0 |2o23h 41:24h
Ricardo dos Abi Mascarenhas Senior fa) CMIBA
Prefe nicipal Joabfr Santos
Goord.de Serv. Legistativos
Câmara M.de Itaberaba-BA
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(QDhotmail.com
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Z www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
id
PREFEITURA
da
PROJETO DE LEI DE N.º 001
TOCOLO GERAL
DE PRIC NOIS! 23
EM 31 01,43
26 DE JANEIRO DE 2023 — Senidor (a) de CNIBA
Concede e disciplina a dispensa e juros e
multas, autoriza a remissão de créditos
tributários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser
pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e
com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração.
8 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo
variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições:
|. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15
(quinze) parcelas consecutivas;
Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de
16 (dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas;
HI. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de
37 trinta e sete) parcelas até o limite previsto do Código Tributário Municipal de
Itaberaba.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
RA MUNICIPAL DE 'TABERASA BA
A) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$
100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas.
$ 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por
CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA obedecerá à
disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo
estas as Resoluções de n.º 1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de
tais dívidas não tributárias, oriundas de decisões daquela Corte.
| - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o
pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Il - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais.
Hl - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou
responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária
decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia.
IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCM/BA n.º 1125/05, não será admitida
parcelamento a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao
RESSARCIMENTO de verbas públicas.
$4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela
única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida.
Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas,
terá o seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições
anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do
cancelamento.
$ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do
débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor
se encontrar ajuizado.
$ 2.º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao mês.
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$3.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de
Termo de Confissão de Divida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá
efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor
total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de
entrada.
Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de
janeiro de 2022, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE)
Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo
remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se
encontrem em situação de adimplência.
Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios:
I. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, 8 1.º,
do artigo 1.º, desta Lei.
HI. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela,
quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei.
Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, o
sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que
deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento
ou parcelamento.
Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão
dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de
desistência da respectiva ação.
Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por
contribuinte, até 31 de dezembro de 2.022, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se
tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte
Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento).
Parágrafo Único - Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do
tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver.
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Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os
procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de
requerimento do contribuinte.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
02 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2023.
7) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 de janeiro de 2023.
RICARDO cos alas MASCARENHAS
PrefeitóMunicipal
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado BB fºVOT.C]2ºV0T. O] UVOT.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado E] tºVOT. HH 2VoT. E) UVO
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