| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” ; A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sgERÃDA 8, www .itaberaba.ba.gov.br Eiban oo sanar eeeAeRT LEI N.º 1.732 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste DE 14 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação e alienação de bem público imóvel que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições constantes do art. 32, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal e art. 17, inciso |, da Lei nº 8.666/1993, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica desafetado de sua primitiva destinação, para que se torne bem público disponível, o seguinte imóvel: Imóvel localizado na Av. Luiz Viana Filho, sem número, denominado “Rodoviária Nova” conforme ANEXO | do presente edital, inscrito na Matrícula constante no 2º Registro de Imóveis de Itaberaba de propriedade do Município de Itaberaba, cujas descrições constantes dos respectivos títulos de propriedade são: Art. 2º. As descrições e localizações geográficas dos imóveis listados no artigo 1º são as constantes dos mapas e memoriais descritivos constantes do Anexo | desta Lei. Art. 3º. Fica do Poder Executivo autorizado a alienar o bem imóvel descritos e caracterizados no antigo 1º desta Lei, através de Processo de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, respeitadas as condições do Edital de Concorrência a ser publicado. Art. 4º. Vencidas as formalidades legais e efetivada a alienação, a Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação, ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público alienado. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 14 de março de 2023. RICARDO DOS A S MASCARENHAS Prefe unicipal Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com RESET AUTÓGRAFO sANGÃO Processo n.º 71/2023 SANCIONO A | SENTE LEI LEI N.º 1932 ga DE 08 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação e alienação de bem público imóvel que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições constantes do art. 32, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal e ar. 17, inciso |, da Lei nº 8.666/1993, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica desafetado de sua primitiva destinação, para que se torne bem público disponível, o seguinte imóvel : Imóvel localizado na Av. Luiz Viana Filho, sem número, denominado “Rodoviária Nova” conforme ANEXO | do presente edital, inscrito na Matrícula constante no 2º Registro de Imóveis de Itaberaba de propriedade do Município de Itaberaba, cujas descrições constantes dos respectivos títulos de propriedade são: Art. 2º. As descrições e localizações geográficas dos imóveis listados no artigo 1º são as constantes dos mapas e memoriais descritivos constantes do Anexo | desta Lei. Art. 3º. Fica do Poder Executivo autorizado a alienar o bem imóvel descritos e caracterizados no antigo 1º desta Lei, através de Processo de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, respeitadas as condições do Edital de Concorrência a ser publicado. Art. 4º. Vencidas as formalidades legais e efetivada a alienação, a Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação, ficará obrigado a providenciar O despatrimoniamento do bem público alienado. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 08 de março de 2023. N ALMEIDA DE JESUS Presidente Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E ammado RÁ Qu 2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA 2a Ofício n.º030/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 02 de março de 2023. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal o : RR Nesta : CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA | Aprovado CJ NVOT. 1 2VOT. HR UNOT. | PorBUNAN) (X (VOTOS Saia vas Sessões, 07/03 | 2023 | PT Poa CA MA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 06/2023 O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de V. Exas. reporta- se a autorização a ser concedida ao Poder Executivo para promover a desafetação e alienação de bem público imóvel que especifica, ação esta que visa atender a adequação e racionalização do patrimônio público municipal. Com efeito, os imóveis que a Administração pretende alienar não tem utilidade funcional que possa justificar a sua permanência no acervo patrimonial do Município. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, permitindo que o Poder Executivo possa dar curso ao procedimento licitatório que levará ao conhecimento público a ação da Administração. Atenciosamente, Ricardo dos s Mascarenhas Prefei unicipal -âmara Municipal de Itaberaba RECEBIDO EM: O? | 023 |2022 Ástê.toh Sarvidor (a) CMI/BA Joacir Rosa Santos “mara M.de Itaberaba-BA Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com . v ER - us E» / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | “4 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA dA pus PROJETO DE LEI DE N.º 06 PACCCES AS Comissots E VISPELSADOS MA PRA po PAfÃOS DO REGUAASS 02 DE MARÇO DE 2 Ao dA Cas | Autoriza o Poder Executivo Municipal tod Nag! 2023 | e : » EM ozipe 22 desafetação e alienação de be lico dnpa Valiaia b valos | imóvel que espécifica e dá outras ervic w (a) da CMB = providências. o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições constantes do art. 32, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal e art. 17, inciso |, da Lei nº 8.666/1993, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica desafetado de sua primitiva destinação, para que se torne bem público disponível, o seguinte imóvel : Imóvel localizado na Av. Luiz Viana Filho, sem número, denominado “Rodoviária Nova” conforme ANEXO | do presente edital, inscrito na Matrícula constante no 2º Registro de Imóveis de Itaberaba de propriedade do Município de Itaberaba, cujas descrições constantes dos respectivos títulos de propriedade são: Art. 2º. As descrições e localizações geográficas dos imóveis listados no artigo 1º são as constantes dos mapas e memoriais descritivos constantes do Anexo | desta Lei. Art. 3º. Fica do Poder Executivo autorizado a alienar o bem imóvel descritos e caracterizados no antigo 1º desta Lei, através de Processo de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, respeitadas as condições do Edital de Concorrência a ser publicado. Art. 4º. Vencidas as formalidades legais e efetivada a alienação, a Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação, ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público alienado. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA aà o % www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃBA e AS pd Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 02 de março de 2023. v RICARDO DOS A MASCARENHAS Prefeit nicipal MUNICIPAL U ARP [1 Aprovado LJ 1ºV Lic vu Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano revpaitusa Coordenadoria de Projetos e Estruturas Urbanas ITABERABA Gerencia de Habitação e Saneamento CI Nº. 005/2022 Itaberaba. BA, 07 de Fevereiro de 2022 DA: COORDENADORIA DE PROJETOS E ESTRTURAS URBANAS GERÊNCIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO PARA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA Assunto: Resposta a C.l. nº 34/2022 Prezado Sr. Após os cumprimentos, em resposta a C.l. Nº 34/2022, venho por meio deste encaminhar para os procedimentos necessários dados da área do Terminal Rodoviário localizado na Avenida Luiz Viana Filho. Coordenadas UTM: POI - X 360190.00, Y 8615453.00, P02 — X 360160.00. Y 8615509.00, PO3 — X 360238.00, Y 8615551.00, PO4 — X 360268.00, Y 8615509.00. Saliento que as referidas coordenadas foram coletas do sistema on line do Google earth. Na oportunidade, reiteramos nossos votos de consideração e apreço. Bem como nos colocamos a disposição de Vossa Senhoria para esclarecer eventuais dúvidas. Atenciosamente, Eduardo Fá E Gerente dAMabitução e alpento N12/2021 Eduardo Francisco da Silva Coordenadoria de Projetos e Estruturas Urbanas Procurados= Recebi r ae: 7) temieinia TVYNINSIL) OHUI VNVIA ZINT VOINTAV 1907 / 053430N3 VEVAISVL 30 TVAIDINNA VENLIIAIAA “OR VIIINdONA 1% Õ UA € vEvaIavi é = vavadaagvLI aa TVdiDINNHA VANLIIIIAA OH YNVIA SINT'AY 4U9E'60L'9 VaIBy uz wog'gre ER, VHINVEA ONIIWpSIA vIvoSaIS «!U9E'601'9 viIvosI vady (oriyinodou TVNINHIL) OHTUS VNVIA ZINT VOINIAY 7V907 / 0d3830N3 VEVEISVLI 30 IVAIDINNH VENLIIdIdA “ORIYIIIdONA OvôvziTvD07 vVavaIavi vavaaavL aa TVdIDINNA VENLIIIINA