| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1086 DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1581 |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Dmae ut www.itaberaba.ba.gov.br nterncaminstamao LEI N.º 1.734 cerifica que ô presente ato foi publicado, no à Lit DE orgão 108 1 SUS, ( Ass: 28 DE MARÇO DE 2023. pº DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL nº 1086 de 24 de ABRIL DE 2006 e DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMI é órgão permanente, paritário, fiscalizador, consultivo, normativo e deliberativo, que tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2º- O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria de Ação Social a quem compete dotá-la de recursos humanos, materiais e o eu for necessário para o seu regular funcionamento. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: | - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos; Ill - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência; IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa; Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com ITABERABA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SHEA nas 0. www.itaberaba.ba.gov.br o V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o As so descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a / 8 E. E À 2 direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento; | E: > e) VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e 82 reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das a instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; —0 5 o] a VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas SÊ voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da o qualidade de vida da pessoa idosa; a & VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas; IX - elaborar seu regimento interno; X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem; XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso — CNDI; XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por: |- 6 (seis) representantes da administração direta do Município; Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil. $ 1º - Os representantes de que trata o inciso | e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados sendo a) 01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração. d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com TA) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 2 a é www.itaberaba.ba.gov.br e) 01 (um) representante da ITAPREV ; f) 01 representante do INSS 8 2º - Os representantes de que trata o inciso Il e seus respectivos suplentes serão eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e acompanhado por representante do Ministério Público. 8 3º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 84º-0 Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste. 85º-Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período. Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada novo mandato. 8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. 8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. $ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário, Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos. Art. 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com asp OLE OU Spedijgnd 103 oje aquasad O anb 07137 ZA A? + VER És Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA af www.itaberaba.ba.gov.br 1 - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Il - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria; Ill - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 9º- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de resolução própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla divulgação. Parágrafo Único- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 14 -O Poder Executivo Municipal assegurará condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções. Art. 15 — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de : | - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; Il — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais e nacionais para execução da Política Municipal do Idoso Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQhotmail.com oje ajuasasd o anb Oya) FE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA mrABERÁDA www.itaberaba.ba.gov.br renas eo sssenvor vimento + + e DA A Il — Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada. Fá pro Art. 16. Para reimplantação do Conselho serão adotadas as seguintes 5 s providências: | — O poder executivo municipal a partir da vigência da presente Lei Constituirá grupo de Trabalho formado por 04 (quatro) membros representantes governamentais e não governamentais a seguir denominados: ou Opedijqnd 104 a) he oJe aquasasd o anb 03yuas di a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; ra b) 03 (três) representantes da sociedade civil Il - O grupo de trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicação de editais. Ill — O grupo de trabalho definirá o Regimento Eleitoral e convocará as entidades da sociedade para em dia, hora e local designados, promover eleição em assembleia de seus 06 membros que comporão o Conselho Municipal do Idoso de Itaberaba, no prazo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de março de 2023. RICARDO DOS pos MASCARENHAS Prefeit6 Municipal Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com £"* Câmara Municipal de Itaberaba lda mamilo És. 48 CGC 13.267315/0001-41 Veio ESTADO DA BAHIA SANÇÃO AUTÓGRAFO SANCIONO À E 43 ITABERABA - Processo n.º 50/2023 LEI N.º 4124 DE 22 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL nº 1086 de 24 de ABRIL DE 2006 e DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMI é órgão permanente, paritário, fiscalizador, consultivo, normativo e deliberativo, que tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2º- O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria de Ação Social a quem compete dotá-la de recursos humanos, materiais e o eu for necessário para o seu regular funcionamento. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: |- zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos, III - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência; IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa; V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento; VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas; IX - elaborar seu regimento interno; Dica £7* Câmara Municipal de Itaberaba & ; 9.44 CGC 13.267.315/0001-41 o ESTADO DA BAHIA X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem, XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso — CNDI; XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por: |-6 (seis) representantes da administração direta do Município; || - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil. 8 1º - Os representantes de que trata o inciso | e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados sendo a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração. d) 01 (m) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; e) 01 (um) representante da ITAPREV; f) 01 representante do INSS 8 2º - Os representantes de que trata O inciso Il e seus respectivos suplentes serão eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e acompanhado por representante do Ministério Público. 8 3º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 84º-0 Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste. 85º-Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período. Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada novo mandato. 8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. Es £7% Câmara Municipal de Itaberaba 9,47 CGC 13.267.315/0001-41 tê ESTADO DA BAHIA 82º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. $ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário, Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos. Art. 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que: | - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Il - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria; HI - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 9º- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de resolução própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla divulgação. £7* Câmara Municipal de Itaberaba Medo 44 COC 13.267.315/0001-41 A ESTADO DA BAHIA Parágrafo Único- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal assegurará condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções. Art. 15 — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de: | - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Municipio, do Estado e da União; || - recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais e nacionais para execução da Política Municipal do Idoso 1Il — Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada. Art. 16. Para reimplantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências: | — O poder executivo municipal a partir da vigência da presente Lei Constituirá grupo de Trabalho formado por 04 (quatro) membros representantes governamentais e não governamentais a seguir denominados: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; b) 03 (três) representantes da sociedade civil 1 - O grupo de trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicação de editais. Il — O grupo de trabalho definirá o Regimento Eleitoral e convocará as entidades da sociedade para em dia, hora e local designados, promover eleição em assembleia de seus 06 membros que comporão o Conselho Municipal do Idoso de Itaberaba, no prazo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de março de 2023. É Vereador SON ALMEIDA DE JESUS Presidente £ Câmara Municipal de Itaberaba COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 50/2023 — PROJETO DE LEI Nº 02/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, revogando a Lei Municipal nº 1.086 de 24/04/2006 e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei nº 02/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. pm O art. 77, incisos Il, Vi e vil, da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo a competência para apresentar projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na " Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, ar. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, cabendo ao douto Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 10 de março de 2023. ANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro 707777 ARA Membro O CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 5 E ITABERABA E | Soa as SETE Aa NotOs ” Presidente da CMIBA COB Cuas PARECER JURÍDICO ASSJURO1LOO090323CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA — PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 002/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. A referida proposição, que tem supedâneo na Lei Federal 10.741/03, objetiva reestruturar o órgão já existente, o qual é responsável pela elaboração de diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa. Pois bem. O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida Ee onflita com a competência privativa Itaberaba | Salvador cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 COB Guias da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 002/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. Este é o nosso parecer — SMJ. ltaberaba/BA, 09 de março de 2023. Leandro Almeida OAB/BA 21. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Itaberaba | Salvador cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 É AA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PA www .itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Ofício n.º022/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 10 de fevereiro de 2023. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Ei a —) ) JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 02/2023, que REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) é órgão permanente, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso, com composição paritária, já que formado por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do poder público municipal e 06 (seis) representantes de organizações da sociedade civil relacionadas à área. Entre suas atribuições encontra- se a de zelar pela defesa, promoção e respeito dos direitos do idoso; receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa, exigindo das instâncias competentes o medidas efetivas de proteção e reparação; além de indicar as prioridades, elaborar e aprovar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização. Nesta toada visando atualizar a Lei antiga aos padrões técnicos e jurídicos atuais é que solicitamos a tramitação regular do referido projeto. Atenciosamente, Ricardo dos A Mascarenhas Prefeito Municipal Câmara Municipai Je = , RECEBIDO EM <S 102/29 Às Jo 94t IR Haverau Servidorta seria É Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Bm amy PREFEITURA PROJETO DE LEI DE N.º 002 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL nº 1086 de 24 de ABRIL DE 2006 e DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMI é órgão permanente, paritário, fiscalizador, consultivo, normativo e deliberativo, que tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2º- O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria de Ação Social a quem compete dotá-la de recursos humanos, materiais e o eu for necessário para o seu regular funcionamento. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: | - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; Il - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos; HI - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência; IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como a leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQhotmail.com < www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Ta. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Mt, É www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento; VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas; IX - elaborar seu regimento interno; 0 X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem; XIl - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso — CNDI; XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da - pessoa idosa. Art. 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por: |-6 (seis) representantes da administração direta do Município; Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil. $ 1º - Os representantes de que trata o inciso | e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados sendo a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração. d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 4 e) 01 (um) representante da ITAPREV ; Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com TOY PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ES te, « A www.itaberaba.ba.gov.br f) 01 representante do INSS 8 2º - Os representantes de que trata o inciso Il e seus respectivos suplentes serão eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e acompanhado por representante do Ministério Público. & 3º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 84º-0 Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste. 85º-0s membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser 7] reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período. Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada novo mandato. 8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. 8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória pm especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. 8 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário, Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos. Art. 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que: |- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Il - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria; NY Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃBA Ill - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 9º- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de resolução própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla divulgação. Parágrafo Único- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho v Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 14 -O Poder Executivo Municipal assegurará condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções. Art. 15 — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de : | - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; H — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais e nacionais para execução da Política Municipal do Idoso Ill — Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada! Art. 16. Para reimplantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(QDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ES Ya te. € 2 www.itaberaba.ba.gov.br |- O poder executivo municipal a partir da vigência da presente Lei Constituirá grupo de Trabalho formado por 04 (quatro) membros representantes governamentais e não governamentais a seguir denominados: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ; b) 03 (três) representantes da sociedade civil Il - O grupo de trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicação de editais. Ill — O grupo de trabalho definirá o Regimento Eleitoral e convocará as entidades da sociedade para em dia, hora e local designados, promover eleição em assembleia de seus 06 membros que comporão o Conselho Municipal do Idoso de Itaberaba, no prazo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2023. RICARDO vos olé MASCARENHAS Prefeitô Municipal [cm me amena CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA * Aprovado 1ºVOT. CI 2eV0. UVOT, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA ABA! Por - AL TA NOTOS Aprovado t'VOT. AM 2svoT. O UvoT, | | PARA (X a VOTOS 0. Pá Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com