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norma nº 1734/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1086 DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.734 cerifica que ô presente ato
foi publicado, no à Lit
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DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI
MUNICIPAL nº 1086 de 24 de ABRIL DE 2006 e DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMI é órgão
permanente, paritário, fiscalizador, consultivo, normativo e deliberativo, que tem por
finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política
municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 — Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º- O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da
Secretaria de Ação Social a quem compete dotá-la de recursos humanos, materiais
e o eu for necessário para o seu regular funcionamento.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
| - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política
Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos;
Ill - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa
idosa, zelando pela sua execução e eficiência;
IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem
como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa;
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
ITABERABA
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V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o As
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descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a / 8 E. E À
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direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento; | E: >
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VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e 82
reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das a
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; —0 5
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VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas SÊ
voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da o
qualidade de vida da pessoa idosa; a &
VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo
Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e
avaliar os resultados das ações executadas;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em
especial do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da
Lei Orçamentária Anual — LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os
assegurem;
XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso — CNDI;
XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da
pessoa idosa.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente
aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área
de interesse da pessoa idosa.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:
|- 6 (seis) representantes da administração direta do Município;
Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.
$ 1º - Os representantes de que trata o inciso | e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados sendo
a) 01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração.
d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
TA) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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e) 01 (um) representante da ITAPREV ;
f) 01 representante do INSS
8 2º - Os representantes de que trata o inciso Il e seus respectivos suplentes serão
eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e
acompanhado por representante do Ministério Público.
8 3º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
84º-0 Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos
representantes da administração direta do Município, quando da ausência,
impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um
dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular
eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia
deste.
85º-Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou
reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual
período.
Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada
novo mandato.
8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da
Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
$ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em
Plenário, Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos.
Art. 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá
direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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1 - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Il - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria;
Ill - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará
seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 9º- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
instalação, por meio de resolução própria devidamente publicada pela imprensa
oficial, à qual se dará ampla divulgação.
Parágrafo Único- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 14 -O Poder Executivo Municipal assegurará condições de funcionamento do
Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias para o
pleno exercício de suas funções.
Art. 15 — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal
e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de :
| - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e
da União;
Il — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais e
nacionais para execução da Política Municipal do Idoso
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQhotmail.com
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Il — Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada. Fá
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Art. 16. Para reimplantação do Conselho serão adotadas as seguintes 5 s
providências:
| — O poder executivo municipal a partir da vigência da presente Lei Constituirá
grupo de Trabalho formado por 04 (quatro) membros representantes
governamentais e não governamentais a seguir denominados:
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a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
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b) 03 (três) representantes da sociedade civil
Il - O grupo de trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias
para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade,
inclusive com publicação de editais.
Ill — O grupo de trabalho definirá o Regimento Eleitoral e convocará as entidades
da sociedade para em dia, hora e local designados, promover eleição em
assembleia de seus 06 membros que comporão o Conselho Municipal do Idoso de
Itaberaba, no prazo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de março de 2023.
RICARDO DOS pos MASCARENHAS
Prefeit6 Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com
£"* Câmara Municipal de Itaberaba
lda mamilo
És. 48 CGC 13.267315/0001-41
Veio ESTADO DA BAHIA
SANÇÃO
AUTÓGRAFO SANCIONO À E
43
ITABERABA -
Processo n.º 50/2023
LEI N.º 4124
DE
22 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL nº 1086 de 24 de
ABRIL DE 2006 e DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMI é órgão permanente,
paritário, fiscalizador, consultivo, normativo e deliberativo, que tem por finalidade elaborar
diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e
avaliar a sua execução.
Art. 2º- O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria de Ação
Social a quem compete dotá-la de recursos humanos, materiais e o eu for necessário para o
seu regular funcionamento.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
|- zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da
Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos,
III - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando
pela sua execução e eficiência;
IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como as leis municipais relativas
aos direitos da pessoa idosa;
V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das
normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que
cheguem ao seu conhecimento;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações sobre
ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas
efetivas de proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a
promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa
idosa;
VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do
Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das
ações executadas;
IX - elaborar seu regimento interno;
Dica
£7* Câmara Municipal de Itaberaba
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9.44 CGC 13.267.315/0001-41
o ESTADO DA BAHIA
X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do
Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária
Anual — LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem,
XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o
Conselho Nacional de Direitos do Idoso — CNDI;
XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso
aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à
população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre
o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:
|-6 (seis) representantes da administração direta do Município;
|| - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.
8 1º - Os representantes de que trata o inciso | e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos representados sendo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração.
d) 01 (m) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) 01 (um) representante da ITAPREV;
f) 01 representante do INSS
8 2º - Os representantes de que trata O inciso Il e seus respectivos suplentes serão eleitos pela
sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e acompanhado por
representante do Ministério Público.
8 3º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
84º-0 Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da
administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum
titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da
sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual
ausência, impedimento ou renúncia deste.
85º-Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na
condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da
sociedade civil, para novo mandato de igual período.
Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre representantes
do poder público e da sociedade civil a cada novo mandato.
8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos.
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£7% Câmara Municipal de Itaberaba
9,47 CGC 13.267.315/0001-41
tê ESTADO DA BAHIA
82º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
do Estado de São Paulo e outros entes da Federação, além do Ministério Público e da
Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da
pessoa idosa.
$ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário,
Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos.
Art. 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um
único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Il - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria;
HI - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos
por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 9º- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de resolução
própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla divulgação.
£7* Câmara Municipal de Itaberaba
Medo
44 COC 13.267.315/0001-41
A ESTADO DA BAHIA
Parágrafo Único- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal assegurará condições de funcionamento do Conselho,
garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas
funções.
Art. 15 — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de
transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:
| - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Municipio, do Estado e da União;
|| - recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais e nacionais para
execução da Política Municipal do Idoso
1Il — Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.
Art. 16. Para reimplantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:
| — O poder executivo municipal a partir da vigência da presente Lei Constituirá grupo de
Trabalho formado por 04 (quatro) membros representantes governamentais e não
governamentais a seguir denominados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
b) 03 (três) representantes da sociedade civil
1 - O grupo de trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias para a
eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicação
de editais.
Il — O grupo de trabalho definirá o Regimento Eleitoral e convocará as entidades da sociedade
para em dia, hora e local designados, promover eleição em assembleia de seus 06 membros
que comporão o Conselho Municipal do Idoso de Itaberaba, no prazo de 30 (trinta) dias e
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de março
de 2023. É
Vereador SON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
£ Câmara Municipal de Itaberaba
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 50/2023 — PROJETO DE LEI Nº 02/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a
reformulação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
revogando a Lei Municipal nº 1.086 de 24/04/2006 e dá outras
providências.
Trata-se de Projeto de Lei nº 02/2023, de autoria do Poder
Executivo, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa e dá outras providências.
pm O art. 77, incisos Il, Vi e vil, da Constituição do Estado da Bahia
atribui ao Poder Executivo a competência para apresentar projetos de lei
que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e
implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido no
art. 67, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na
" Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a
competência privativa da União Federal (CF, ar. 22), tampouco com a
competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art.
24).
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os
requisitos relativos à constitucionalidade, cabendo ao douto Plenário a
valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 10 de março de 2023.
ANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
707777 ARA
Membro O
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 5
E ITABERABA E
| Soa as SETE Aa NotOs
” Presidente da CMIBA
COB
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PARECER JURÍDICO
ASSJURO1LOO090323CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA — PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS — PARECER PELA
REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 002/2023, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
A referida proposição, que tem supedâneo na Lei Federal 10.741/03, objetiva
reestruturar o órgão já existente, o qual é responsável pela elaboração de diretrizes
para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa.
Pois bem. O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder
Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a
organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações
governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida Ee onflita com a competência privativa
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(75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583
COB
Guias
da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a
União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os
requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 002/2023,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
Este é o nosso parecer — SMJ.
ltaberaba/BA, 09 de março de 2023.
Leandro Almeida
OAB/BA 21.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Itaberaba | Salvador
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(75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583
É AA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
PA www .itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Ofício n.º022/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 10 de fevereiro de 2023.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Ei a —)
) JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 02/2023, que REFORMULA O
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) é órgão permanente,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso, com composição paritária, já que formado por 12 (doze) membros, sendo 06
(seis) representantes do poder público municipal e 06 (seis) representantes de
organizações da sociedade civil relacionadas à área. Entre suas atribuições encontra-
se a de zelar pela defesa, promoção e respeito dos direitos do idoso; receber e
encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre
ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa, exigindo das instâncias competentes
o medidas efetivas de proteção e reparação; além de indicar as prioridades, elaborar e
aprovar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização.
Nesta toada visando atualizar a Lei antiga aos padrões técnicos e jurídicos atuais é que
solicitamos a tramitação regular do referido projeto.
Atenciosamente,
Ricardo dos A Mascarenhas
Prefeito Municipal
Câmara Municipai Je
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EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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PROJETO DE LEI DE N.º 002
DE
10 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGANDO A LEI
MUNICIPAL nº 1086 de 24 de ABRIL DE 2006 e DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMI é órgão permanente,
paritário, fiscalizador, consultivo, normativo e deliberativo, que tem por finalidade
elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da
pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do
Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º- O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria
de Ação Social a quem compete dotá-la de recursos humanos, materiais e o eu for
necessário para o seu regular funcionamento.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
| - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
Il - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política
Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos;
HI - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa,
zelando pela sua execução e eficiência;
IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem como a
leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa;
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V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento
das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa
idosa que cheguem ao seu conhecimento;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações
sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias
competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida
da pessoa idosa;
VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo
Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar
os resultados das ações executadas;
IX - elaborar seu regimento interno;
0 X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em
especial do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei
Orçamentária Anual — LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo
cumprimento;
XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem;
XIl - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso — CNDI;
XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da
pessoa idosa.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas
prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões,
propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da
- pessoa idosa.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:
|-6 (seis) representantes da administração direta do Município;
Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.
$ 1º - Os representantes de que trata o inciso | e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados sendo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração.
d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 4
e) 01 (um) representante da ITAPREV ;
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f) 01 representante do INSS
8 2º - Os representantes de que trata o inciso Il e seus respectivos suplentes serão
eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e
acompanhado por representante do Ministério Público.
& 3º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
84º-0 Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos
representantes da administração direta do Município, quando da ausência,
impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos
suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela
sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste.
85º-0s membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
7] reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos,
como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período.
Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada novo
mandato.
8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da
Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória
pm especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
8 3º- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário,
Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos.
Art. 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a
um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Il - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria; NY
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Ill - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus
atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 9º- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de
resolução própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla
divulgação.
Parágrafo Único- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
v Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 14 -O Poder Executivo Municipal assegurará condições de funcionamento do
Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias para o pleno
exercício de suas funções.
Art. 15 — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de
transferências estaduais e federais, doações e será constituído de :
| - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da
União;
H — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais e
nacionais para execução da Política Municipal do Idoso
Ill — Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada!
Art. 16. Para reimplantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:
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|- O poder executivo municipal a partir da vigência da presente Lei Constituirá grupo
de Trabalho formado por 04 (quatro) membros representantes governamentais e não
governamentais a seguir denominados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ;
b) 03 (três) representantes da sociedade civil
Il - O grupo de trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias para
a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com
publicação de editais.
Ill — O grupo de trabalho definirá o Regimento Eleitoral e convocará as entidades da
sociedade para em dia, hora e local designados, promover eleição em assembleia de
seus 06 membros que comporão o Conselho Municipal do Idoso de Itaberaba, no prazo
de 30 (trinta) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2023.
RICARDO vos olé MASCARENHAS
Prefeitô Municipal
[cm me
amena
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA *
Aprovado 1ºVOT. CI 2eV0. UVOT, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA ABA!
Por - AL TA NOTOS Aprovado t'VOT. AM 2svoT. O UvoT, |
| PARA (X a VOTOS
0.
Pá
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