| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERÁBA www.itaberaba.ba.gov.br saias LEI N.º 1.735 Certifico que o presente ato foi publicad; no átrie deste DE (gas 8 | 03/23 Ass: 28 DE MARÇO DE 2023 =. | de É DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. - Art. 3º- Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il — as transferências e repasses do Município; HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e “a VIII — as receitas estipuladas em lei. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaQDhotmail.com ú PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA eaertiruna ** IT rd www.itaberaba.ba.gov.br renas da $ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. $ 2º- Os recursos de responsabilidade do Município de Itaberaba destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º- A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º- Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de março de 2023. RICARDO DOS AN MASCARENHAS Prefeito Municipal Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão 1/3 A As Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com RABA: £» Câmara Municipal de Itaberaba € 4.47 COC 13.267 315/0001-41 m ESTADO DA BAHIA PARECER CONJUNTO PARELER Li —— Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 03/2023 de autoria do Poder “Executivo Municipal: dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de ltaberaba e dá outras providências (Processo n.º 51/2023). Trata-se de projeto de lei sob nº 03/2023, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por escopo à criação o Fundo Municipal do Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Itaberaba e dá outras providências. Como é cediço, o fundo municipal, que possui natureza contábil e financeira, não é dotado de personalidade jurídica própria, de modo que cabe ao município criar, estruturar e atribuir-lhe competências. Ademais, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, entendemos estarem presentes os requisitos relativos a constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opinamos pela regular tramitação do Projeto de Lei em comento, cabendo ao douto Plenário à análise do mérito. Sala das Comissões, 140 de março de 2023. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO IRA SILVA e / Relator FRÉDS LU SAMPAIO DE OLIVEIRA , era E OLIVEIRA SILVA , Membro as UE nba Membro Aprovado] ºVOT.[]2:voT. WE | | « BE UNVOT. | Peru xd NOTos | essões, J4 0 AN Câmara Municipal de Itaberaba És. 42 COC13.207315/0001-41 rd ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO SANÇÃO Processo n.º 51/2023 . pica A PR ENTE Lei LEIN.º 4455 Lis ps DE 22 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º- Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: |- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il — as transferências e repasses do Município; Il - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e vIII — as receitas estipuladas em lei. 8 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátri £*, Câmara Municipal de Itaberaba Me dado ..$Ê OGC 13.267.315/0001-41 ta ESTADO DA BAHIA $ 2º- Os recursos de responsabilidade do Município de Itaberaba destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º- A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º- Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de março de 2023. 5 Vereador GÉRSON ALMEIDA DE JESUS Presidente COB Cuas PARECER JURÍDICO ASSJURO2LO090323CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS — OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 4.320/64. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba acerca do Projeto de Lei nº 003/2023, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual tem por escopo a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. Como é cediço, o fundo municipal, que possui natureza contábil e financeira, não é dotado de personalidade jurídica própria, de modo que cabe ao município criar, estruturar e atribuir-lhe competências. Tratando-se de órgão vinculado à administração pública, o seu orçamento deverá ser vinculado ao do Poder Executivo, na respectiva lei orçamentária, conforme dispõe o art. 138, 8 3º, da Lei Orgânica Municipal: Art. 138. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) 8 3.º O orçamento anual compreenderá: | - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; BERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Cuas Ademais, a autorização legislativa faz-se necessária para cumprir o postulado do art. 141, inciso X, da Lei Orgânica Municipal: Art. 141. São vedadas: (a) X- a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; É válido consignar que o fundo especial tem por escopo a administração das receitas destinadas à realização de um determinado objetivo ou serviço, conforme dicção dos arts. 71 a 74, da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a tumos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Lado outro, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflta com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente o; a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Cuuas Diante do exposto, ressalvados os aspectos contábeis envolvidos na proposição, que transcendem a nossa competência, temos que o projeto de lei em análise preenche os pressupostos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, razão pela opina pela sua regular tramitação. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 09 de março de 2023. Leandro Almeida-d OAB/BA 21,8 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA co mad PREFEITURA E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Ofício n.º023/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 10 de fevereiro de 2023. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, a MOC JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 03/2023, que INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA O presente Projeto de Lei cria o Fundo Municipal de Amparo a pessoa idosa e facultará aos contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas doadores ao Fundo Municipal do Idoso, que indiquem o programa ou ação previamente determinado para alocar os valores doados. Vale frisar que método análogo também está sendo instituído para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) onde em breve será facultado em Itaberaba às pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda a escolher a alocação dos recursos por elas doados (questão regulamentada pela Resolução CONANDA nº 137 de 21 de janeiro de 2010). Estudo demonstra que através da liberdade de escolha e do conhecimento sobre a destinação dos valores doados, o número de doações a esses fundos cresceu significativamente. A atividade de fomento do Imposto de Renda traduz importante tecnologia jurídica e promotora garantidora dos interesses coletivos, que incita a sociedade civil a assumir a sua parcela de responsabilidade no que toca ao incremento das condições sociais e de vida como um todo. A criação do Fundo Municipal e amparo a pessoa idosa também propiciará uma melhor captação de recursos nas esferas estadual e federal. Assim contamos com a valorosa contribuição desta casa para aprovação do presente Projeto de Lei. Remetemos anexo minuta de Decreto Regulamentador = -amara Municipal Je Itaberaba | RECEBIDO EM A 00/23 Avio go f Ricardo dos Anjos Mascarenhas as IESe aa amvidor( E Pref Municipal MAE Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(QDhotmail.com Atenciosamente, & PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PROJETO DE LEI DE N.º 003 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º- Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; ll — as transferências e repasses do Município; HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); 2 Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA | | É a À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E | tu, r 2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a | Renda; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII — as receitas estipuladas em lei. $ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. - 8 2º- Os recursos de responsabilidade do Município de Itaberaba destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º- A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. - Art. 6º- Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL fevereiro de 2023. RICARDO DOS Ai S MASCARENHAS Prefeitô/Municipal Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete.itaberaba(Dhotmail.com 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA MINUTA DE DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Regulamenta a Lei nº ............. , que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. O PREFEITO MUNICIPAL DE ........... , no uso das atribuições que lhe confere o artigo .... da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal ................ tendo em vista o disposto na Lei nº (QUE CRIOU O FUNDO), DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na forma do presente Decreto. Art. 2º — O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º — A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão Municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art.4º — O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Ação Social (Secretaria Municipal à qual está vinculado o Conselho), inclusive no que diz O respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 8 1º - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. 8 2º- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo. Art. 5º — Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa: Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com REY PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “7 te, ç€ , www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados, Il — pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa; Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas. Art. 6º — O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo será da competência do representante legal da Secretaria Municipal de Ação Social (à qual está vinculado o Conselho). Ar. 7º — O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 8 1º — As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. $ 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo [No 48 e seguintes do Estatuto do Idoso. Art. 8º — Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária. Parágrafo único — Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei. Art. 9º — O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 10º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaberaba, de - de 2022 o" Atenciosamente, ) Ricardo dos Árijos Mascarenhas Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com