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norma nº 1735/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1735 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1582

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERÁBA
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LEI N.º 1.735 Certifico que o presente ato
foi publicad; no átrie deste
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28 DE MARÇO DE 2023 =. | de É
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DA PESSOA IDOSA DE ITABERABA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Itaberaba.
Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
- Art. 3º- Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il — as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre
a Renda;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e “a
VIII — as receitas estipuladas em lei.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaQDhotmail.com
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$ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as
ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
$ 2º- Os recursos de responsabilidade do Município de Itaberaba destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com
a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º- A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120
(cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 6º- Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá
à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder
Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por
esta Lei, no Orçamento do Município.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de março de 2023.
RICARDO DOS AN MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão 1/3
A As
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
RABA:
£» Câmara Municipal de Itaberaba
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4.47 COC 13.267 315/0001-41
m ESTADO DA BAHIA
PARECER CONJUNTO
PARELER Li ——
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 03/2023 de
autoria do Poder “Executivo Municipal: dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa de ltaberaba e dá outras
providências (Processo n.º 51/2023).
Trata-se de projeto de lei sob nº 03/2023, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, que tem por escopo à criação o Fundo Municipal do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa do Município de Itaberaba e dá outras providências.
Como é cediço, o fundo municipal, que possui natureza contábil e financeira,
não é dotado de personalidade jurídica própria, de modo que cabe ao município criar,
estruturar e atribuir-lhe competências.
Ademais, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da
União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União,
Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os requisitos relativos a
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela
opinamos pela regular tramitação do Projeto de Lei em comento, cabendo ao douto
Plenário à análise do mérito.
Sala das Comissões, 140 de março de 2023.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
IRA SILVA
e / Relator
FRÉDS
LU SAMPAIO DE OLIVEIRA , era E OLIVEIRA SILVA
, Membro
as UE nba
Membro
Aprovado] ºVOT.[]2:voT. WE |
| « BE UNVOT.
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AN Câmara Municipal de Itaberaba
És. 42 COC13.207315/0001-41
rd ESTADO DA BAHIA
AUTÓGRAFO
SANÇÃO
Processo n.º 51/2023 . pica A PR ENTE Lei
LEIN.º 4455 Lis ps
DE
22 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa de Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa no âmbito do Município de Itaberaba.
Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º- Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
|- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il — as transferências e repasses do Município;
Il - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
Renda;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
vIII — as receitas estipuladas em lei.
8 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
a legislação pátri
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$ 2º- Os recursos de responsabilidade do Município de Itaberaba destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a
Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção
e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º- A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120
(cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º- Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no
Orçamento do Município.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de
março de 2023. 5
Vereador GÉRSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
COB
Cuas
PARECER JURÍDICO
ASSJURO2LO090323CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS — OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº
4.320/64.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba acerca do Projeto de Lei nº 003/2023, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, o qual tem por escopo a criação do Fundo Municipal
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Como é cediço, o fundo municipal, que possui natureza contábil e financeira,
não é dotado de personalidade jurídica própria, de modo que cabe ao município
criar, estruturar e atribuir-lhe competências.
Tratando-se de órgão vinculado à administração pública, o seu orçamento
deverá ser vinculado ao do Poder Executivo, na respectiva lei orçamentária,
conforme dispõe o art. 138, 8 3º, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 138. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
8 3.º O orçamento anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal da administração direta municipal,
incluindo os seus fundos especiais;
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
Cuas
Ademais, a autorização legislativa faz-se necessária para cumprir o postulado
do art. 141, inciso X, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 141. São vedadas:
(a)
X- a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa;
É válido consignar que o fundo especial tem por escopo a administração das
receitas destinadas à realização de um determinado objetivo ou serviço, conforme
dicção dos arts. 71 a 74, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a
tumos especiais far-se-á através de dotação consignada na
Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu,
o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar
normas peculiares de controle, prestação e tomada de
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência
específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Lado outro, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na
Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflta com a
competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a
competência concorrente o; a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
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COB
Cuuas
Diante do exposto, ressalvados os aspectos contábeis envolvidos na
proposição, que transcendem a nossa competência, temos que o projeto de lei em
análise preenche os pressupostos relativos à constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade e boa técnica legislativa, razão pela opina pela sua regular
tramitação.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 09 de março de 2023.
Leandro Almeida-d
OAB/BA 21,8
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
co mad PREFEITURA
E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Ofício n.º023/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 10 de fevereiro de 2023.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
a MOC
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 03/2023, que INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
O presente Projeto de Lei cria o Fundo Municipal de Amparo a pessoa idosa e
facultará aos contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas
doadores ao Fundo Municipal do Idoso, que indiquem o programa ou ação
previamente determinado para alocar os valores doados. Vale frisar que método
análogo também está sendo instituído para o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA) onde em breve será facultado em Itaberaba às
pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda a escolher a
alocação dos recursos por elas doados (questão regulamentada pela Resolução
CONANDA nº 137 de 21 de janeiro de 2010). Estudo demonstra que através da
liberdade de escolha e do conhecimento sobre a destinação dos valores doados, o
número de doações a esses fundos cresceu significativamente.
A atividade de fomento do Imposto de Renda traduz importante tecnologia jurídica e
promotora garantidora dos interesses coletivos, que incita a sociedade civil a assumir
a sua parcela de responsabilidade no que toca ao incremento das condições sociais e
de vida como um todo.
A criação do Fundo Municipal e amparo a pessoa idosa também propiciará uma
melhor captação de recursos nas esferas estadual e federal. Assim contamos com a
valorosa contribuição desta casa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Remetemos anexo minuta de Decreto Regulamentador =
-amara Municipal Je Itaberaba
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Ricardo dos Anjos Mascarenhas as IESe
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Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
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Atenciosamente,
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
PROJETO DE LEI DE N.º 003
DE
10 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE
ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção
e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito do Município de Itaberaba.
Art. 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º- Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
ll — as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003); 2
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA
www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
| | É a À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E
| tu, r 2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
| Renda;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII — as receitas estipuladas em lei.
$ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
a legislação pátria.
- 8 2º- Os recursos de responsabilidade do Município de Itaberaba destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º- A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e
dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120
(cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
- Art. 6º- Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no
Orçamento do Município.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL fevereiro de 2023.
RICARDO DOS Ai S MASCARENHAS
Prefeitô/Municipal
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a
www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
MINUTA DE DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Regulamenta a Lei nº ............. , que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ........... , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
.... da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal ................ tendo em vista o
disposto na Lei nº (QUE CRIOU O FUNDO),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, na forma do presente Decreto.
Art. 2º — O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico
administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º — A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de
Fazenda ou órgão Municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Art.4º — O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Ação
Social (Secretaria Municipal à qual está vinculado o Conselho), inclusive no que diz
O respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis,
análise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens,
equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do
Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
8 1º - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo
Conselho.
8 2º- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão
Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros
representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de
acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.
Art. 5º — Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam
respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
REY PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “7
te, ç€ , www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa
idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos
conveniados,
Il — pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público
ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas,
condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas
idosas.
Art. 6º — O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do
Fundo será da competência do representante legal da Secretaria Municipal de Ação
Social (à qual está vinculado o Conselho).
Ar. 7º — O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por
intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada
em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
8 1º — As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa
se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo
à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$ 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que
cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento
ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo
[No 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.
Art. 8º — Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.
Art. 9º — O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 10º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaberaba, de - de 2022
o"
Atenciosamente, )
Ricardo dos Árijos Mascarenhas
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com

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