br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1690/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1690 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ( ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS EDEMIAS ( ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1585

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es
ts * www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁDA
2a
LEI N.º 1.690 Certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
não Lug zoa
15 DE DEZEMBRO DE 2022 “E -
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combates às Endemias (ACE), a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de
outubro.
Parágrafo Único — A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de
Eventos e Datas Comemorativas do Município de Itaberaba-BA.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.094, de 16/11/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022.
RICARDO vos fios MASCARENHAS
Pref Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(QDhotmail.com
$“Y Câmara Municipal de Itaberaba
as “ Rinaaidr +
AUTÓGRAFO sanciona NÃO e
Processo n.º 548/2022 ITABERABA. 2 los
LEI N.º 4090
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Institul O Dia MUNICIPAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE
ComBatE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE), a ser comemorado,
anualmente, no dia 04 de outubro.
Parágrafo Único - A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial
de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Itaberaba-BA.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.094, de 16/11/2006.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de patient, e vembro de 2022.
Cl
Vereador SON ALMEIDA D
PRESIDENTE
£*, Câmara Municipal de Itaberaba
alma
AA CGC 13.267 315/0001-41
E ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 548/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 30/2022 de autoria do vereador Vitor da Itafarma:
institui o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e dá outras
providências.
Trata-se de projeto de lei de nº 30/2022, de autoria do vereador Vítor de Almeida
Dourado, que institui o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Calendário Oficial de eventos e datas
comemorativas do Município de Itaberaba.
O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo O
apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização
administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais,
dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da
União Federal (CF, art. 22), tampouco com à competência concorrente entre a União,
Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a
valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2022.
EEE
“Ago CNO CI2NO RUN.
: VIVI
om Eid
COB
PARECER JURÍDICO
ASSJUROSLOO71122CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUL O DIA MUNICIPAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) —
INTERESSE LOCAL — MATÉRIA CUJA INICIATIVA É CONCORRENTE ENTRE OS PODERES.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei de autoria do Vereador Vitor de Almeida
Dourado, que institui o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
dos Agentes de Combates às Endemias (ACE), a ser comemorado anualmente.
A fixação de datas e eventos não excede os limites da autonomia
legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis
federais ou estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das
matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta
qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a
competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
Diante do exposto, estando reunidos os requisitos relativos à juridicidade,
regimentalidade e constitucionalidade, esta Assessoria Jurídica opina pela regular
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
CUas
tramitação do Projeto de Lei nº 30/2022, de autoria do nobre Vereador Vitor de
Almeida Dourado.
Este é o nosso parecer — SMJ.
ltaberabay/BA, 04 de novembro de 2022.
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosDoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
a Câmara Municipal de Itaberaba
DE Go
E 9 CNPI 13.26731510001-41 CAMARA MUNICIPAL DE TABERABAA
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 30, 0 (0/0 05% TA |
Emif/s0/ 227 |
InstiTu O DIA MunicirÃL “Gs NTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (A
ComBaTE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS
DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO ego RARE TADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais aid Godr mara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a pres pote a) eae mandCiea -
mer
An. 1º. Fica instituído e BiNunicEsi dês Kgênies Comunitários de Saúde (ACS)
e dos Agentes de ERR a às, Enttemias (ACE), a ser comemorado,
anualmente, no dia-Q4-de-Sulubro. eee
Parágrafo Único - A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial
de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Itaberaba-BA.
Art. 2º. Caberá ao.Roder Executivo-regulamentar a presente Lei no que couber.
AB ABARIZAT 3] AU AO sMaiAÃo
An. 3º. Esta Lei tra (empaigorna! dat. ide sua publicação, revogadas as
disposições em perda o em Espa vsi Municipal nº 1.094, de 16/11/2006.
| —JUSTEICATIVA
O present Rosana enaltecer esses profissionais que tem
como atribuição o-exercício dé wlividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS (Sistema Único de
Saúde) que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde,
com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
As atividades desenvolvidas pelos Agentes de Endemias e Agentes
Comunitários são muito importantes, sendo realizadas por trabalhadores
incansáveis que cuidam da saúde da população, principalmente dos que
atuam em áreas mais carentes.
Vale esclarecer que o dia 04 de outubro foi escolhido por ser a data em
que se comemora o dia nacional das duas categorias profissionais.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desse projeto.
SALA DAS SESSÕES, 17 DE OUT Pb 2
Vereador Wi DE ALMEIDA DOURADO
“Vítor da Itafarma”

open original →