| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1693 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA Z www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA LEI N.º 1.693 certifico que o presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão em [o [E 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Ass: CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de Itaberaba, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual. Art. 2º. A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas, curativas e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, abrangendo: | - assistência clínico-ginecológica; Il - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; Ill - atenção à adolescência; IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e V - planejamento familiar. Art. 3º. A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social. Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: | - redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal; Il - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico; Ill - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis - DST, IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana — HIV; V - garantia do direito à auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA % www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA: VI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida; VII - treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações especificas de saúde da mulher; Vil - participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei; IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana; X - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno; e XI - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo. Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas: | - integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; Il - ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco; Il - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; IV - desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação; V - implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez; VI - atendimento nutricional a gestantes e lactantes, VII - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de polos de mastologia; VIII - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias específicas; IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Sindrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS; X - aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar; XI - implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher; XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade; presente at. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio deste CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete.itaberaba hotmail, rom [Jo lo Ass: ã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “< www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃDA E XIII - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda; XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde; XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde; XvIl — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no climatério; XVIII — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames pginecológicos e autoexame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações. Art. 6º. Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos. Art. 7º. As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos. Art. 8º. O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores: | - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias; Il - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros; Ill - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos; IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados; V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e VI - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado. Art. 9º. Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. Certifico que O presente stc ç bliçado no átrio dest Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 orgão em pose CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmajlçgom Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es PREFEITURA £ www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Art. 10. A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica. 8 1º. No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher. 8 2º. Constituem instrumentos básicos de acompanhamento: | - cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação; Il - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério. Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco. $ 1º. As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em maternidades no momento do parto. 8 2º. No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão. 8 3º. O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante. $ 4º. As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços. 8 5º. Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério. 8 6º. No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido. Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional. Art. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares. Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis. Art. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial: ; resente att Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio dest CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaDhotmail gay em [3212027 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA fe emendo PREFEITURA É www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA | - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; || - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; III - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas; IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e V - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo. Art. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama. Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a auto regulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: | - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável; II - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; |Il - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais; V - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; e VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022. RICARDO DOS Ads MASCARENHAS = o presente ato Prefeitó Municipal clicado no átrio deste pt a 12 | seda Ass: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com "4 Câmara Municipal de Itaberaba f é j ESTADO DA BAHIA ts CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 588/2022 LEIN.º 1693 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de Itaberaba, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual. Ar. 2º. A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas, curativas e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, abrangendo: | - assistência clínico-ginecológica; Il - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; Ill - atenção à adolescência; IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e V - planejamento familiar. Art. 3º. A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social. Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAUDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: | - redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal; Il - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico; Ill - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis - DST; IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana — HIV; V - garantia do direito à auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; Câmara Municipal de Itaberana E 4 ESTADO DABAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 vI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida; vIIl - treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher; vIIl - participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei; IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana; X - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno; e XI - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós- parto, na adolescência e no período não reprodutivo. Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas: | - integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; |l - ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco; III - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; |V - desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação; V - implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez; VI - atendimento nutricional a gestantes e lactantes; vIl - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de polos de mastologia; vil - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias específicas; IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de imunodeficiência Adquirida — AIDS; X - aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar; XI - implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher; XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade; pos £ Câmara Municipal de Itaberaba — e named, & o + ESTADO DABAHIA eia CNPJ 13.267.315/0001-41 xIll - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda; xv — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde; xvI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde; XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no climatério; XvIIl — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e autoexame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações. Art. 6º. Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos. Art. 7º. As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos. Art. 8º. O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores: | - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias; Il - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros; Ill - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos; IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados; Y — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e VI - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado. £ Câmara Municipal de Ianerana — é Emei a Ee 4H ESTADO DA BAHIA ED 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 Ar. 9º. Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. An. 10. A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica. 81º. No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher. 8 2º. Constituem instrumentos básicos de acompanhamento: |- cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação; Il - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério. Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco. 8 1º. As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em maternidades no momento do parto. 8 2º. No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão. 8 3º. O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante. 8 4º. As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços. 8 5º. Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério. 8 6º. No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido. Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional. Art. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares. Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis. Ar. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e pois " Câmara Municipal de Iaerana “e .5 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial: —— |- prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; Il - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; II - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas; IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e v - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo. An. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama. Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a auto regulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: | - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável; Il - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; Ill - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais; v - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; e VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, em 14 de dezembro de 2022. Vereador N ALMEIDA DE JESUS Presidente £ + Câmara Municipal de Itaberaba — e) ES COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO pARECER processo n.º 588/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 34/2022 de autoria do vereador Peba: cria O Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 34/2022, de autoria do vereador Evanilton Oliveira de Souza, conhecido como Peba, que cria O Programa de Assistência Integral à saúde da Mulher na localidade, estabelecendo diretrizes para à implementação de ações € serviços de - atendimento de suas especificidades. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba, no seu artigo 32, incisos le xvi, confere concorrentemente aos Poderes Executivo e Legislativo a atribuição para legiferarem sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, bem-estar, assistência pública, serviço público eficiente e outros. Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de ações que resguardem o interesse público e O bem-estar coletivo, ainda que essa medida importe na regulamentação de ato ou abstração de fato, como corolário do poder de polícia administrativa que detém o Muni advém da aplicação do ar cipio, 9 qual +. 22, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal: Diante do exposto entende est issã x o ; a comissão requisitos relativos à constitucionalidad ea pissenies 2 o e formal e materi Plenário a valoração do seu mérito. temo endo do Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2022. Membro ao —es JÂNARA MUNICIPAL DE ABE FRE ps6 E ARiriva gravado TI INOLCIZNOT. É Membro COB tunas PARECER PROJETO DE LEI - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER — INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PODERES - POSSIBILIDADE. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de laberaba, acerca do Projeto de Lei nº 34/2022, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, conhecido como Peba, que cria o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher na localidade, estabelecendo diretrizes para a implementação de ações e serviços de atendimento de suas especificidades. É o resumo. A Carta Maior traz em seu artigo 37 a necessidade por parte da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O artigo 59 e incisos da Constituição do Estado da Bahia conferem aos municípios, além das competências previstas na Constituição Federal, a responsabilidade por organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, prestar serviços de atendimento à saúde da população, bem como legislar sobre assuntos de interesse local. Seguindo essa mesma trilha, o art. 22 da Lei Orgânica de Itaberaba assim o dispõe. Veja-se: Art. 22. Compete ao Município: |- elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e administrar seu Patrimônio; A ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COS Il — legislar sobre assuntos de interesse local e elaborar Plano Plurianual para aprovação do Legislativo; Hll- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; [:5) IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada e manter com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado da Bahia programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental; (...) XVI — realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; Sobre a competência para iniciativa do projeto de lei em liça, a LOM de Itaberaba traz o seguinte: Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: |- a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (ss) m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilibrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal; No caso em liça, a propositura versa sobre estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher, com ações que abrangem a assistência clínico-ginecológica, assistência do pré-natal ao parto e puerpério, atenção à adolescência, climatério e terceira idade, além de planejamento familiar. Percebe-se, portanto, que não há invasão de competência do Executivo Municipal no que tange a regulamentação desta matéria específica. Denota-se a subsunção da proposta legislativa ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutiook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Guias tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, ar. 24), não havendo ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ( CF, ar. 2) Isto posto, não se vislumbra no Projeto de Lei em comento qualquer mácula que o enquadre como ilegal ou inconstitucional. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 34/2022 reúne os pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e opina pela sua regular tramitação. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 29 de novembro de 2022. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 OABPRA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 4º" Câmara Municipal de Itaberaba PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º PROC NºSBS 27 EM 16) DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de Itaberaba, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual. An. 2º. A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas, curativas e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, abrangendo: | - assistência clínico-ginecológica; Il - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; Ill - atenção à adolescência; IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e V - planejamento familiar. Ant. 3º. A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social. Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: !- redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal; Il- redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico; Ill - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis - DST; IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana — HIV; V - garantia do direito à auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; VI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mblher 5 diferentes etapas de sua vida; 4" Câmara Municipal de Itaberaba — O à e. ESTADO DA BAHIA “> CNPJ 13.267.315/0001-41 VII - treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher; VIII - participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei; IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana; X - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento matemo; e XI - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós- parto, na adolescência e no período não reprodutivo. An. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei. as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas: |- integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; Il - ampliação do número de leitos obstétricos. neonatais e ginecológicos. inclusive de leitos para gestantes de alto risco; Ill - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; IY- desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré- natal no primeiro trimestre de gestação; V- implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez; VI - atendimento nutricional-a gestantes e lactantes; VII - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de polos de mastologia; VIIl - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias específicas; IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS; X - aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar; XI - implantação de fluxo de referência e contrareferência em saúde da mulher; XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade; xii - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfei £" Câmara Municipal de Itaberaba sa, ae és ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.315/0001-41 auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; Xiv — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis coma demanda: XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde; XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde; XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no climatério; Xvill — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e autoexame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações. Art. 6º. Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos. Art. 7º. As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos. Art. 8º. O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores: | - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias; IH - assistêncio pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de intemações por complicações obstétricas, entre outros; til - taxa de mortalidade matema e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos; IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados; V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e Vi - número de intemações decorrentes de abortamento espontân e provocado. Ar. 9º. Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulh divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. 4" Câmara Municipal de Itaberaba — Em .. 44 ESTADO DA BAHIA so CNPJ 13.267.315/0001-41 Ant. 10. A assistência matema durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma continua e periódica. $ 1º. No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher. & 2º. Constituem instrumentos básicos de acompanhamento: | - cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação; Il - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério. Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco. & 1º. As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua intemação em matemidades no momento do parto. & 2º. No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma matemidade e a equipe médica de plantão. $ 3º. O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante. $ 4º. As matemidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços. 8 5º. Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério. & 6º. No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido. Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional. Ar. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares. Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis. Ar. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto co Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucio £º* Câmara Municipal de Itaberaba . €4 ESTADO DA BAHIA Cs CNPJ 13.267.315/0001-41 intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial: |- prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; Il - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; Ill - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas; IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e V - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo. As. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama. Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a auto regulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: | - estímulo e conscientização da importância da matemidade planejada e da patemidade responsável; ll - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; Ill - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais; Y - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; e VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA O Programa “Assistência Integral à Saúde da Mulher. bases de açã programática” foi elaborado pelo Ministério da Saúde e apre na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da explosão demográfica em 4" Câmara Municipal de Itaberaba — amemad e. ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 1983. A discussão se pautava predominantemente sobre o controle da natalidade. O Ministério da Saúde teve papel fundamental, pois influenciou no âmbito do Govemo Federal e este, por sua vez. se posicionou e defendeu o livre arbítrio das pessoas e das famílias brasileiras em relação a quando, quantos e qual o espaçamento entre os/as filhos/as. Trata-se de um documento histórico que incorporou o ideário feminista para a atenção à saúde integral, inclusive responsabilizando o estado brasileiro com os aspectos da saúde reprodutiva. Desta forma, as ações prioritárias foram definidas a partir das necessidades da população feminina. Isso significou uma ruptura com o modelo de atenção matemo-infantil até então desenvolvido. O programa, enquanto diretriz filosófica e política, incorporou também princípios norteadores da reforma sanitária, a ideia de descentralização, hierarquização, regionalização, equidade na atenção, bem como de participação social. Além disso, propôs formas mais simétricas de relacionamento entre os profissionais de saúde e as mulheres, apontando para a apropriação, autonomia e maior controle sobre a saúde, o corpo e a vida. Assistência, em todas as fases da vida, clínico ginecológica, no campo da reprodução (planejamento reprodutivo, gestação, parto e puerpério) como nos casos de doenças crônicas ou agudas. O conceito de assistência reconhece o cuidado médico e o de toda a equipe de saúde com alto valor às práticas educativas, entendidas como estratégia para a capacidade crítica e a autonomia das mulheres. Destacamos que o Sistema Único de Saúde tem três esferas de atuação: federal, estadual e municipal. O nível federal tem principalmente, as atribuições de formular, avaliar e apoiar políticas; normalizar ações; prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e municípios; e controlar, avaliar as ações e os serviços, respeitadas as competências dos demais níveis. E o nosso fará a diferença no atendimento à mulher ao implantar este programa voltado à mulher itaberabense. Em face destes argumentos ora apresentados, é que pedimos apoio aos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei. SALA DAS SESSÕES, 14 DE NOVEMBRO DE 2022. Vereador EV, CÂMARA MUNICIPAL DE Aprovado BM 1*VOT.C]2V0T. [E] UVoT. PorUNANS 4 y 06