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norma nº 1693/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1693 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
PREFEITURA
Z www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
LEI N.º 1.693 certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
orgão em [o [E
15 DE DEZEMBRO DE 2022 Ass:
CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À
SAÚDE DA MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO DE SUAS ESPECIFICIDADES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no
município de Itaberaba, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e
Estadual.
Art. 2º. A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por
ações educativas, preventivas, curativas e por atendimento humanizado, com articulação
em todas as fases de sua vida, abrangendo:
| - assistência clínico-ginecológica;
Il - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
Ill - atenção à adolescência;
IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e
V - planejamento familiar.
Art. 3º. A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que
for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social.
Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL
À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes:
| - redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
Il - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
Ill - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis
- DST,
IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da
imunodeficiência humana — HIV;
V - garantia do direito à auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
% www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA:
VI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que
contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida;
VII - treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe
multiprofissional às ações especificas de saúde da mulher;
Vil - participação de representação de entidades de mulheres no processo de
planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei;
IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana;
X - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao
aleitamento materno; e
XI - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na
adolescência e no período não reprodutivo.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento
específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente
realizadas:
| - integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
Il - ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos
para gestantes de alto risco;
Il - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma
consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
IV - desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no
primeiro trimestre de gestação;
V - implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes
que apresentem boa educação da gravidez;
VI - atendimento nutricional a gestantes e lactantes,
VII - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer
cérvico-uterino e de mama, com criação de polos de mastologia;
VIII - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de
patologias específicas;
IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de
doenças sexualmente transmissíveis e da Sindrome de Imunodeficiência Adquirida —
AIDS;
X - aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na
terceira idade com equipe multidisciplinar;
XI - implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher;
XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os
níveis de complexidade; presente at.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio deste
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete.itaberaba hotmail, rom [Jo lo
Ass:
ã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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E
XIII - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de
forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem,
nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde;
XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos,
insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda;
XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das
Coordenações de Saúde;
XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento
primário de saúde;
XvIl — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de
mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres
no climatério;
XVIII — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de
atendimento à mulher, exames pginecológicos e autoexame de mama, métodos
contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e
suas complicações.
Art. 6º. Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que
serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos.
Art. 7º. As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais
programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.
Art. 8º. O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá
dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores:
| - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das
patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
Il - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos
normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de
pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros;
Ill - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por
afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos;
IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos
utilizados; V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV
positivo, inclusive gestantes; e
VI - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado.
Art. 9º. Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados,
observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. Certifico que O presente stc
ç bliçado no átrio dest
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 orgão em pose
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmajlçgom
Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es
PREFEITURA
£ www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Art. 10. A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada
de forma contínua e periódica.
8 1º. No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados
referentes à saúde da mulher.
8 2º. Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
| - cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os
dados de acompanhamento da gestação;
Il - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados
referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados
preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas
as situações de risco.
$ 1º. As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua
internação em maternidades no momento do parto.
8 2º. No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o
funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão.
8 3º. O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de
saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante.
$ 4º. As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações
do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a
programação dos serviços.
8 5º. Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à unidade
assistencial de origem para consulta de puerpério.
8 6º. No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para
planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido.
Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à
mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento
humanizado, com sensibilização da equipe profissional.
Art. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as
transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar
com atendimento por equipes multidisciplinares. Parágrafo único. O atendimento a
adolescente independerá da presença de seus responsáveis.
Art. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do
Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em
ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial:
; resente att
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio dest
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaDhotmail gay em [3212027
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
fe emendo PREFEITURA
É www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
| - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
|| - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva;
III - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e
V - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
Art. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes
multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer
cérvico-uterino e de mama.
Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da
mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos
conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a
auto regulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para
exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico.
Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades
assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes
atividades e objetivos sociais:
| - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade
responsável;
II - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e
informações sobre a saúde reprodutiva;
|Il - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de
rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e
AIDS;
IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos
métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
V - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e
irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e
desvantagens de cada um deles; e
VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022.
RICARDO DOS Ads MASCARENHAS = o presente ato
Prefeitó Municipal clicado no átrio deste
pt a 12 | seda
Ass:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
"4 Câmara Municipal de Itaberaba
f é j ESTADO DA BAHIA
ts CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 588/2022
LEIN.º 1693
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS
ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER
no município de Itaberaba, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação
Federal e Estadual.
Ar. 2º. A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher
caracteriza-se por ações educativas, preventivas, curativas e por atendimento
humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, abrangendo:
| - assistência clínico-ginecológica;
Il - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
Ill - atenção à adolescência;
IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e
V - planejamento familiar.
Art. 3º. A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão
sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de
assistência social.
Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAUDE DA MULHER, entre outros, os seguintes:
| - redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
Il - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
Ill - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente
transmissíveis - DST;
IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do
vírus da imunodeficiência humana — HIV;
V - garantia do direito à auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde
da mulher;
Câmara Municipal de Itaberana
E 4 ESTADO DABAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
vI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico
precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas
diferentes etapas de sua vida;
vIIl - treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da
equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher;
vIIl - participação de representação de entidades de mulheres no processo de
planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos
nesta Lei;
IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da
sexualidade humana;
X - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e
incentivo ao aleitamento materno; e
XI - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-
parto, na adolescência e no período não reprodutivo.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de
atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a
seguir, a serem gradualmente realizadas:
| - integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
|l - ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos,
inclusive de leitos para gestantes de alto risco;
III - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal,
uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
|V - desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de
pré-natal no primeiro trimestre de gestação;
V - implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para
gestantes que apresentem boa educação da gravidez;
VI - atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
vIl - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico
do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de polos de mastologia;
vil - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a
detecção de patologias específicas;
IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e
tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de
imunodeficiência Adquirida — AIDS;
X - aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no
climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar;
XI - implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da
mulher;
XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de
acordo com os níveis de complexidade;
pos
£ Câmara Municipal de Itaberaba
— e named,
& o + ESTADO DABAHIA
eia CNPJ 13.267.315/0001-41
xIll - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades
específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros,
auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre
outros profissionais de saúde;
XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico,
equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis
com a demanda;
xv — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de
Planejamento das Coordenações de Saúde;
xvI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de
atendimento primário de saúde;
XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos
de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas
e com mulheres no climatério;
XvIIl — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os
serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e autoexame de
mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que
podem ocorrer na gestação e suas complicações.
Art. 6º. Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação,
que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços
específicos.
Art. 7º. As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos
demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.
Art. 8º. O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º,
conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes
indicadores:
| - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa
das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
Il - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do
número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram
pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por
complicações obstétricas, entre outros;
Ill - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis
causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e
óbitos matemos;
IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos
métodos utilizados; Y — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de
mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e
VI - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e
provocado.
£ Câmara Municipal de Ianerana
— é Emei a
Ee 4H ESTADO DA BAHIA
ED 4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Ar. 9º. Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão
divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior.
An. 10. A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será
realizada de forma contínua e periódica.
81º. No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados
os dados referentes à saúde da mulher.
8 2º. Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
|- cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que
conterá os dados de acompanhamento da gestação;
Il - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá
os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados
preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde
ressalvadas as situações de risco.
8 1º. As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua
internação em maternidades no momento do parto.
8 2º. No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o
serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de
plantão.
8 3º. O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em
unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da
gestante.
8 4º. As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as
informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão
encaminhadas para a programação dos serviços.
8 5º. Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à
unidade assistencial de origem para consulta de puerpério.
8 6º. No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica,
orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados
com o recém-nascido.
Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a
assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada
por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional.
Art. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão
considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais
dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares.
Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de
seus responsáveis.
Ar. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o
Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e
pois
" Câmara Municipal de Iaerana
“e .5 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a
ambos os sexos, abrangendo em especial:
——
|- prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
Il - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde
reprodutiva;
II - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e
v - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
An. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes
multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção
do câncer cérvico-uterino e de mama.
Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de
saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações
sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e
contraindicações e técnicas disponíveis para a auto regulação da
fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a
procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico.
Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas
unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo
as seguintes atividades e objetivos sociais:
| - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da
paternidade responsável;
Il - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para
esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva;
Ill - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames
ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade
humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
v - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos
reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as
vantagens e desvantagens de cada um deles; e
VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, em 14 de dezembro de 2022.
Vereador N ALMEIDA DE JESUS
Presidente
£ + Câmara Municipal de Itaberaba
— e) ES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
pARECER
processo n.º 588/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
34/2022 de autoria do vereador Peba: cria O Programa de
Assistência Integral à Saúde da Mulher, estabelece diretrizes para
a implementação das ações e serviços de atendimento de suas
especificidades e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 34/2022, de autoria do
vereador Evanilton Oliveira de Souza, conhecido como Peba, que cria O
Programa de Assistência Integral à saúde da Mulher na localidade,
estabelecendo diretrizes para à implementação de ações € serviços de
- atendimento de suas especificidades.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba, no seu artigo 32, incisos le
xvi, confere concorrentemente aos Poderes Executivo e Legislativo a
atribuição para legiferarem sobre assuntos de interesse local, especialmente
no que diz respeito à saúde, bem-estar, assistência pública, serviço público
eficiente e outros.
Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de ações que
resguardem o interesse público e O bem-estar coletivo, ainda que essa
medida importe na regulamentação de ato ou abstração de fato, como
corolário do poder de polícia administrativa que detém o Muni
advém da aplicação do ar cipio, 9 qual
+. 22, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Diante do exposto entende est issã
x o ; a comissão
requisitos relativos à constitucionalidad ea pissenies 2
o e formal e materi
Plenário a valoração do seu mérito. temo endo do
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2022.
Membro
ao —es
JÂNARA MUNICIPAL DE ABE
FRE ps6 E ARiriva gravado TI INOLCIZNOT. É
Membro
COB
tunas
PARECER
PROJETO DE LEI - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER —
INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PODERES - POSSIBILIDADE.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
laberaba, acerca do Projeto de Lei nº 34/2022, de autoria do Vereador Evanilton
Oliveira de Souza, conhecido como Peba, que cria o Programa de Assistência
Integral à Saúde da Mulher na localidade, estabelecendo diretrizes para a
implementação de ações e serviços de atendimento de suas especificidades.
É o resumo.
A Carta Maior traz em seu artigo 37 a necessidade por parte da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
O artigo 59 e incisos da Constituição do Estado da Bahia conferem aos municípios,
além das competências previstas na Constituição Federal, a responsabilidade por
organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, prestar serviços de
atendimento à saúde da população, bem como legislar sobre assuntos de interesse
local.
Seguindo essa mesma trilha, o art. 22 da Lei Orgânica de Itaberaba assim o dispõe.
Veja-se:
Art. 22. Compete ao Município:
|- elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e administrar seu Patrimônio;
A
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COS
Il — legislar sobre assuntos de interesse local e elaborar Plano Plurianual para
aprovação do Legislativo;
Hll- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
[:5)
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências
médico-hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio
com entidade especializada e manter com a colaboração técnica e financeira da
União e do Estado da Bahia programas de Educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
(...)
XVI — realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
Sobre a competência para iniciativa do projeto de lei em liça, a LOM de Itaberaba
traz o seguinte:
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
|- a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
(ss)
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilibrio do
desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar
Federal;
No caso em liça, a propositura versa sobre estratégia municipal de atenção integral
à saúde da mulher, com ações que abrangem a assistência clínico-ginecológica,
assistência do pré-natal ao parto e puerpério, atenção à adolescência, climatério e
terceira idade, além de planejamento familiar.
Percebe-se, portanto, que não há invasão de competência do Executivo Municipal
no que tange a regulamentação desta matéria específica. Denota-se a subsunção
da proposta legislativa ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela
envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22),
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tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal
(CF, ar. 24), não havendo ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ( CF, ar.
2)
Isto posto, não se vislumbra no Projeto de Lei em comento qualquer mácula que o
enquadre como ilegal ou inconstitucional.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 34/2022
reúne os pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e opina pela sua regular tramitação.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 29 de novembro de 2022.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
OABPRA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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4º" Câmara Municipal de Itaberaba
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º PROC NºSBS 27
EM 16)
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE SUAS
ESPECIFICIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER
no município de Itaberaba, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação
Federal e Estadual.
An. 2º. A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher
caracteriza-se por ações educativas, preventivas, curativas e por atendimento
humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, abrangendo:
| - assistência clínico-ginecológica;
Il - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
Ill - atenção à adolescência;
IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e
V - planejamento familiar.
Ant. 3º. A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão
sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de
assistência social.
Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes:
!- redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
Il- redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
Ill - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente
transmissíveis - DST;
IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do
vírus da imunodeficiência humana — HIV;
V - garantia do direito à auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde
da mulher;
VI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico
precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mblher 5
diferentes etapas de sua vida;
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e. ESTADO DA BAHIA
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VII - treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da
equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher;
VIII - participação de representação de entidades de mulheres no processo de
planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos
nesta Lei;
IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da
sexualidade humana;
X - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e
incentivo ao aleitamento matemo; e
XI - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-
parto, na adolescência e no período não reprodutivo.
An. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei. as ações e serviços de
atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a
seguir, a serem gradualmente realizadas:
|- integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
Il - ampliação do número de leitos obstétricos. neonatais e ginecológicos.
inclusive de leitos para gestantes de alto risco;
Ill - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal,
uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
IY- desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-
natal no primeiro trimestre de gestação;
V- implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para
gestantes que apresentem boa educação da gravidez;
VI - atendimento nutricional-a gestantes e lactantes;
VII - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico
do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de polos de mastologia;
VIIl - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a
detecção de patologias específicas;
IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e
tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
X - aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no
climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar;
XI - implantação de fluxo de referência e contrareferência em saúde da
mulher;
XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de
acordo com os níveis de complexidade;
xii - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades
específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfei
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és ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.315/0001-41
auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre
outros profissionais de saúde;
Xiv — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico,
equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis
coma demanda:
XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de
Planejamento das Coordenações de Saúde;
XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de
atendimento primário de saúde;
XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos
de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas
e com mulheres no climatério;
Xvill — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os
serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e autoexame de
mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que
podem ocorrer na gestação e suas complicações.
Art. 6º. Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação,
que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços
específicos.
Art. 7º. As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos
demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.
Art. 8º. O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º,
conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes
indicadores:
| - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa
das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
IH - assistêncio pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do
número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram
pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de intemações por
complicações obstétricas, entre outros;
til - taxa de mortalidade matema e perinatal, relacionando os óbitos infantis
causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e
óbitos matemos;
IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos
métodos utilizados; V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de
mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e
Vi - número de intemações decorrentes de abortamento espontân e
provocado.
Ar. 9º. Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulh
divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior.
4" Câmara Municipal de Itaberaba
— Em
.. 44 ESTADO DA BAHIA
so CNPJ 13.267.315/0001-41
Ant. 10. A assistência matema durante a gestação, no parto e no puerpério será
realizada de forma continua e periódica.
$ 1º. No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados
os dados referentes à saúde da mulher.
& 2º. Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
| - cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio,
que conterá os dados de acompanhamento da gestação;
Il - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá
os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados
preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde
ressalvadas as situações de risco.
& 1º. As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua
intemação em matemidades no momento do parto.
& 2º. No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o
serviço e o funcionamento de uma matemidade e a equipe médica de
plantão.
$ 3º. O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em
unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da
gestante.
$ 4º. As matemidades do sistema de referência receberão periodicamente as
informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão
encaminhadas para a programação dos serviços.
8 5º. Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à
unidade assistencial de origem para consulta de puerpério.
& 6º. No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica,
orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados
com o recém-nascido.
Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a
assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada
por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional.
Ar. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão
considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais
dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares.
Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de
seus responsáveis.
Ar. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto co
Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucio
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intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a
ambos os sexos, abrangendo em especial:
|- prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
Il - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde
reprodutiva;
Ill - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e
V - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
As. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes
multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção
do câncer cérvico-uterino e de mama.
Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de
saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações
sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e
contraindicações e técnicas disponíveis para a auto regulação da
fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a
procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico.
Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas
unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo
as seguintes atividades e objetivos sociais:
| - estímulo e conscientização da importância da matemidade planejada e da
patemidade responsável;
ll - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para
esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva;
Ill - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames
ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade
humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
Y - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos
reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as
vantagens e desvantagens de cada um deles; e
VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Programa “Assistência Integral à Saúde da Mulher. bases de açã
programática” foi elaborado pelo Ministério da Saúde e apre na
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da explosão demográfica em
4" Câmara Municipal de Itaberaba
— amemad
e. ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
1983. A discussão se pautava predominantemente sobre o controle da
natalidade. O Ministério da Saúde teve papel fundamental, pois influenciou no
âmbito do Govemo Federal e este, por sua vez. se posicionou e defendeu o
livre arbítrio das pessoas e das famílias brasileiras em relação a quando,
quantos e qual o espaçamento entre os/as filhos/as.
Trata-se de um documento histórico que incorporou o ideário
feminista para a atenção à saúde integral, inclusive responsabilizando o estado
brasileiro com os aspectos da saúde reprodutiva. Desta forma, as ações
prioritárias foram definidas a partir das necessidades da população feminina.
Isso significou uma ruptura com o modelo de atenção matemo-infantil até
então desenvolvido.
O programa, enquanto diretriz filosófica e política, incorporou
também princípios norteadores da reforma sanitária, a ideia de
descentralização, hierarquização, regionalização, equidade na atenção, bem
como de participação social. Além disso, propôs formas mais simétricas de
relacionamento entre os profissionais de saúde e as mulheres, apontando para
a apropriação, autonomia e maior controle sobre a saúde, o corpo e a vida.
Assistência, em todas as fases da vida, clínico ginecológica, no campo da
reprodução (planejamento reprodutivo, gestação, parto e puerpério) como
nos casos de doenças crônicas ou agudas.
O conceito de assistência reconhece o cuidado médico e o de toda
a equipe de saúde com alto valor às práticas educativas, entendidas como
estratégia para a capacidade crítica e a autonomia das mulheres.
Destacamos que o Sistema Único de Saúde tem três esferas de
atuação: federal, estadual e municipal. O nível federal tem principalmente, as
atribuições de formular, avaliar e apoiar políticas; normalizar ações; prestar
cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e municípios; e controlar,
avaliar as ações e os serviços, respeitadas as competências dos demais níveis. E
o nosso fará a diferença no atendimento à mulher ao implantar este programa
voltado à mulher itaberabense.
Em face destes argumentos ora apresentados, é que pedimos apoio
aos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto
de Lei.
SALA DAS SESSÕES, 14 DE NOVEMBRO DE 2022.
Vereador EV,
CÂMARA MUNICIPAL DE
Aprovado BM 1*VOT.C]2V0T. [E] UVoT.
PorUNANS 4
y 06

open original →