| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | DECLARA A " FESTA DA SAUDADE" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1589 |
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Era PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA » PREFEITURA 4 www .itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Certifico que o pr; LEI N.º 1.694 foi publicado no átrio prt orgão DE . rm [12 [evo 15 DE DEZEMBRO DE 2022 DECLARA A “FESTA DA SAUDADE” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica o evento conhecido como “FESTA DA SAUDADE” declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Itaberaba. 8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Festa da Saudade a manifestação cultural, que se caracteriza pelo evento popular, de natureza privada, organizado por produtores de eventos, expressada através das danças, das músicas, das roupas, da disseminação de valores e da diversão, transmitida de geração em geração, despertando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. 8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, apoiará, no que couber, com a organização da festividade disposta no caput, tendo por escopo principal a preservação dos valores culturais. Art. 2º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, com vistas ao seu fiel cumprimento. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022. AOS RICARDO DOS A MASCARENHAS Prefei unicipal Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com "a Câmara Municipal de Itaberaba AUTÓGRAFO Processo n.º 589/2022 LEI N.º 4694 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 DECLARA A “FESTA DA SAUDADE” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica o evento conhecido como “FESTA DA SAUDADE” declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Itaberaba. 8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Festa da Saudade a manifestação cultural, que se caracteriza pelo evento popular, de natureza privada, organizado por produtores de eventos, expressada através das danças, das músicas, das roupas, da disseminação de valores e da diversão, transmitida de geração em geração, despertando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. 8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, apoiará, no que couber, com a organização da festividade disposta no caput, tendo por escopo principal a preservação dos valores culturais. An. 2º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, com vistas ao seu fiel cumprimento. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, em 14 de dezembro de 2022. Vereador LMEIDA DE JESUS Presidente £ Câmara Municipal de Itaberaba tlamo 4º. 47 CGC 13.267.315/0001-41 Es ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 589/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 35/2022 de autoria do vereador Dr. Zé Antonio: declara a “Festa da Saudade” como Patrimônio Cultural de natureza Imaterial do Município de Itaberaba e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 35/2022 de autoria do Vereador José Antonio Sampaio Gomes, conhecido como Dr. Zé Antonio, que declara a Festa da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Itaberaba. Conforme sua justificativa, o referido projeto tem como objetivo formalizar a Festa da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial de Itaberaba, celebração que já ocorre em Itaberaba há mais de 40 anos, já tendo se tornado evento tradicional que atrai pessoas de várias localidades da região. O Projeto de Lei em análise encontra guarida no Art. 30, inciso IX, da Constituição Federal que estabele ser competência dos Municípios promover e protefer o patrimônio histórico-cultural, seja de natureza material ou imaterial. Entedimento consonante com o artigo 22, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, a proposição em comento não trata de matéria que seja de competência privativa do Executivo Municipal, sendo competência comum, o que torna legítima a iniciativa. De tudo que exposto, nos termos fundamentados, temos que o projeto de lei em tela apresentasse formal e materialmente constitucional, cabendo ao douto plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2022. h Ss 7 VACÂMARA MUNICIPAL DE ABERABA-BA MUNICIPAL DE ABERABA BA Membro de e Dor. EB uvor. UNAN) COB tuas PARECER JURÍDICO EMENTA: PROJETO DE LEI — FESTA DA SAUDADE — MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL — INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PODERES — NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA — RECOMENDAÇÕES. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei Legislativo nº 35/2022, de autoria do Vereador José Antonio Sampaio Gomes, conhecido como Dr. Zé Antonio, que declara a Festa da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Itaberaba. Conforme justificativa ao projeto, este tem como objetivo formalizar a Festa da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial de Itaberaba, celebração que já ocorre na localidade há mais de 40 anos, já tendo se tomado evento tradicional que atrai pessoas de várias localidades da região, É o resumo. A fixação de datas e eventos não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto no rol das matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não constar qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal. Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Cutaas competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. Ademais, o art. 215 da Constituição Federal dispõe que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Na mesma toada, o artigos 12 e 59 da Constituição do Estado da Bahia traz ser incumbência do Estado, concorentemente com a União, legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como ser competência municipal a garantia da proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, com a devida observância à legislação federal e estadual. Mais sobre o tema se apresenta nos artigos 269, 270 e 273 da CE, senão vejamos: Art. 269 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a essencialidade da expressão cultural. Art. 270 - A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo: |- a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio; Il- a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural; Ill - a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado; V- q criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais; VI - os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas; VII - a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado; ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB tunas VIll- a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos; IX - o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei; X- a. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura; XI - a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe de artistas técnicos domiciliados no Estado; XIl- a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal; XIII - a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico- administrativos. Art. 273 - As atividades artísticas e culturais, desenvolvidas pela sociedade civil, serão fomentadas com recursos públicos e privados, através de mecanismos de financiamento específico, cuja gestão será definida pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei. Destaque-se que não consta no Projeto de Lei em qual data será celebrado a “Festa da Saudade", de forma que se possa verificar se o período escolhido para comemoração conflita com as datas já constantes na Lei Municipal nº 1.711/2022, que trata da consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Itaberaba . Quanto à iniciativa, o Projeto de Lei atende às exigências da Lei Orgânica Municipal de Itaberaba e Regimento Intemo da Câmara de Vereadores. Entretanto, uma vez que está em vigor no Município de Itaberaba a Lei nº 1085/2006, deve ser observado que, nos termos do inciso XIX do seu artigo 3º, incumbe ao Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba participar da elaboração do calendário artístico-cultural do cob.advogadosOoutlook.com ITABERABA | SALVADOR f (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Cutas Município e fiscalizar a realização das atividades nele constantes. Assim, reconhece- se que, para que a presente proposição legislativa tenha viabilidade jurídica plena, mostra-se pertinente que haja deliberação prévia do mencionado Conselho acerca do seu mérito, com emissão de parecer . Diante do exposto, estando reunidos os requisitos relativos à juridicidade, regimentalidade e constitucionalidade, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 35/2022, de autoria do Vereador José Antonio Sampaio Gomes. Este é o nosso parecer - SMJ. Itaberaba/BA, 29 de novembro de 2022. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Henriq oimbra Filho OAB/BA 81.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 4% Câmara Municipal de Itaberab a | iARA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA u ESTADO DA BAHIA “”OLO GERAL = CNPJ 13.267.315/0001-41 : «NERO 22 PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 35, | EM, a Servia w (a) da C DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022 DECLARA A “FESTA DA SAUDADE” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica o evento conhecido como “FESTA DA SAUDADE" declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de ltaberaba. $ 71º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Festa da Saudade a manifestação cultural, que se caracteriza pelo evento popular, de natureza privada, organizado por produtores de eventos, expressada através das danças, das músicas, das roupas, da disseminação de valores e da diversão, transmitida de geração em geração, despertando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. 8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, apoiará, no que couber, com a organização da festividade disposta no caput, tendo por escopo principal a preservação dos valores culturais. Amt. 2º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do P Executivo Municipal, com vistas ao seu fiel cumprimento. Ant. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que tem por finalidade instituir como Patrimônio Cultural Imat do Município de Itaberaba a FESTA DA SAUDADE, um dos eventos tradicionais da nossa terra. A Constituição de 1988 ampliou o conceito de cultura n considerar patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial de reconhecida importância para a sociedade brasileira. Nesse contexto, se inclui a Festa da Saudade, considerada uma das maiores manifestações culturais deste Município. O município de ttaberaba, através dos tempos, desenvolveu um grande potencial cultural, a partir do encontro de amigos e familiares, inicialmente de uma brincadeira, entre casais, motivando um grande baile dançante, que deu origem a histórica festa da saudade. Ao estimular esta celebração de amigos e familiares. entre várias gerações, despertando a semente do lazer de festejar e dançar, surgiram “.*. 4% Câmara Municipal de Itaberaba sa aa a ESTADO DA BAHIA Ci CNPJ 13.267.315/0001-41 vários munícipes com interesses em comum e a cultura da festa da saudade se difundiu rapidamente, sendo a única preservada até hoje. A Festa da Saudade é a mais celebrada na cidade e que, ao longo do tempo, tomou-se um ícone em entretenimento, há mais de 04 (quatro) décadas, sendo consagrada pelos munícipes da nossa tera. A festa da saudade fez história na vida de muitas pessoas, já foi “cupido” muitas vezes, juntando pessoas, que namoraram, depois noivaram, e estão casados, até hoje. Não podemos deixar de ressaltar a importância dessa festa para o comércio, que impulsionava a economia local, pois se tomava vitrine para os lojistas de Itaberaba e toda a região, motivando aumento nas vendas de roupas e sapatos, entre outros, anualmente. Lá fora, extensivamente, sempre foi destaque, atraindo pessoas de vários municípios, a exemplo de Ruy Barbosa, Boa Vista do Tupim, Mucugê, ” Seabra, laçu, Marcionílio Souza, Rafael Jambeiro, Ipirá, Bom Jesus da Lapa e Feira de Santana, inclusive da capital Salvador. Diante do novo tempo, que já começou a palavra de ordem, nesse momento, é a publicidade, importante para o processo de resgate da credibilidade da nossa tradicionalíssima festa, dando mais visibilidade, com o foco na recuperação do tempo perdido, inclusive com o impacto da pandemia. Agora, em 2022, a conquista do inédito — ser contemplada com um projeto de Lei, através da Casa Legislativa de Itaberaba, tomando possível a concretização de mais um ideal, aos 45 anos, sendo reconhecida e incorporada como patrimônio imaterial da nossa cidade. Assim, queremos que Itaberaba ganhe maior destaque e crescimento através da cultura em nossa região. E pelas razões acima expostas, peço o e imprescindível apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aq aprovação do presente Projeto de Lei. SAMPAIO GOMES jo” CÂMARA WUNICRAL DE TABERABA-BA “provado VOTRE 2N07, O] UVOT. Porllunans (x 4