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norma nº 1694/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1694 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDECLARA A " FESTA DA SAUDADE" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Era
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
» PREFEITURA
4 www .itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Certifico que o pr;
LEI N.º 1.694 foi publicado no átrio prt
orgão
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15 DE DEZEMBRO DE 2022
DECLARA A “FESTA DA SAUDADE” COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica o evento conhecido como “FESTA DA SAUDADE” declarado como patrimônio
cultural de natureza imaterial do Município de Itaberaba.
8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Festa da Saudade a manifestação cultural,
que se caracteriza pelo evento popular, de natureza privada, organizado por produtores de
eventos, expressada através das danças, das músicas, das roupas, da disseminação de
valores e da diversão, transmitida de geração em geração, despertando um sentimento de
identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade
cultural e à criatividade humana.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, apoiará, no que couber, com a
organização da festividade disposta no caput, tendo por escopo principal a preservação
dos valores culturais.
Art. 2º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal,
com vistas ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022.
AOS
RICARDO DOS A MASCARENHAS
Prefei unicipal
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
"a Câmara Municipal de Itaberaba
AUTÓGRAFO
Processo n.º 589/2022
LEI N.º 4694
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
DECLARA A “FESTA DA SAUDADE” COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica o evento conhecido como “FESTA DA SAUDADE” declarado como
patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Itaberaba.
8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Festa da Saudade a manifestação
cultural, que se caracteriza pelo evento popular, de natureza privada,
organizado por produtores de eventos, expressada através das danças, das
músicas, das roupas, da disseminação de valores e da diversão, transmitida de
geração em geração, despertando um sentimento de identidade e
continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade
cultural e à criatividade humana.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, apoiará, no que
couber, com a organização da festividade disposta no caput, tendo por
escopo principal a preservação dos valores culturais.
An. 2º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder
Executivo Municipal, com vistas ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, em 14 de dezembro de 2022.
Vereador LMEIDA DE JESUS
Presidente
£ Câmara Municipal de Itaberaba
tlamo
4º. 47 CGC 13.267.315/0001-41
Es ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 589/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
35/2022 de autoria do vereador Dr. Zé Antonio: declara a
“Festa da Saudade” como Patrimônio Cultural de natureza
Imaterial do Município de Itaberaba e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 35/2022 de autoria do
Vereador José Antonio Sampaio Gomes, conhecido como Dr. Zé Antonio, que
declara a Festa da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial
do Município de Itaberaba.
Conforme sua justificativa, o referido projeto tem como objetivo
formalizar a Festa da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial
de Itaberaba, celebração que já ocorre em Itaberaba há mais de 40 anos, já
tendo se tornado evento tradicional que atrai pessoas de várias localidades
da região.
O Projeto de Lei em análise encontra guarida no Art. 30, inciso IX, da
Constituição Federal que estabele ser competência dos Municípios promover
e protefer o patrimônio histórico-cultural, seja de natureza material ou
imaterial. Entedimento consonante com o artigo 22, inciso XII, da Lei Orgânica
Municipal.
Ademais, a proposição em comento não trata de matéria que seja
de competência privativa do Executivo Municipal, sendo competência
comum, o que torna legítima a iniciativa.
De tudo que exposto, nos termos fundamentados, temos que o
projeto de lei em tela apresentasse formal e materialmente constitucional,
cabendo ao douto plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2022.
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7 VACÂMARA MUNICIPAL DE ABERABA-BA MUNICIPAL DE ABERABA BA
Membro de e Dor. EB uvor.
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI — FESTA DA SAUDADE — MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL —
INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PODERES — NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO
CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA —
RECOMENDAÇÕES.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Itaberaba, acerca do Projeto de Lei Legislativo nº 35/2022, de autoria do Vereador
José Antonio Sampaio Gomes, conhecido como Dr. Zé Antonio, que declara a Festa
da Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de
Itaberaba.
Conforme justificativa ao projeto, este tem como objetivo formalizar a Festa da
Saudade como patrimônio cultural de natureza imaterial de Itaberaba, celebração
que já ocorre na localidade há mais de 40 anos, já tendo se tomado evento
tradicional que atrai pessoas de várias localidades da região,
É o resumo.
A fixação de datas e eventos não excede os limites da autonomia legislativa
reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis federais ou
estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto no rol das matérias de
competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não constar qualquer
proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a
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competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, o art. 215 da Constituição Federal dispõe que o Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará
e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Na mesma toada,
o artigos 12 e 59 da Constituição do Estado da Bahia traz ser incumbência do Estado,
concorentemente com a União, legislar sobre proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como ser competência municipal a
garantia da proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, com a
devida observância à legislação federal e estadual.
Mais sobre o tema se apresenta nos artigos 269, 270 e 273 da CE, senão vejamos:
Art. 269 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais,
respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a
essencialidade da expressão cultural.
Art. 270 - A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à
produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:
|- a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura
e de preservação do patrimônio;
Il- a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;
Ill - a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na
programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação
da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas
a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;
V- q criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos
acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;
VI - os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das
manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;
VII - a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros
segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do
Estado;
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VIll- a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater
a discriminação e preconceitos;
IX - o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e
científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;
X- a. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
XI - a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção
audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração
pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe
de artistas técnicos domiciliados no Estado;
XIl- a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração
direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal;
XIII - a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos
órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e
o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo
sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico-
administrativos.
Art. 273 - As atividades artísticas e culturais, desenvolvidas pela sociedade civil, serão
fomentadas com recursos públicos e privados, através de mecanismos de
financiamento específico, cuja gestão será definida pelo Conselho Estadual de
Cultura, na forma da lei.
Destaque-se que não consta no Projeto de Lei em qual data será celebrado a “Festa
da Saudade", de forma que se possa verificar se o período escolhido para
comemoração conflita com as datas já constantes na Lei Municipal nº 1.711/2022,
que trata da consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e
feriados e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Município de Itaberaba .
Quanto à iniciativa, o Projeto de Lei atende às exigências da Lei Orgânica Municipal
de Itaberaba e Regimento Intemo da Câmara de Vereadores. Entretanto, uma vez
que está em vigor no Município de Itaberaba a Lei nº 1085/2006, deve ser observado
que, nos termos do inciso XIX do seu artigo 3º, incumbe ao Conselho Municipal de
Cultura de Itaberaba participar da elaboração do calendário artístico-cultural do
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Município e fiscalizar a realização das atividades nele constantes. Assim, reconhece-
se que, para que a presente proposição legislativa tenha viabilidade jurídica plena,
mostra-se pertinente que haja deliberação prévia do mencionado Conselho acerca
do seu mérito, com emissão de parecer .
Diante do exposto, estando reunidos os requisitos relativos à juridicidade,
regimentalidade e constitucionalidade, esta Assessoria Jurídica opina pela regular
tramitação do Projeto de Lei nº 35/2022, de autoria do Vereador José Antonio
Sampaio Gomes.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Itaberaba/BA, 29 de novembro de 2022.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Henriq oimbra Filho
OAB/BA 81.986
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PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 35, | EM, a
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DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
DECLARA A “FESTA DA SAUDADE” COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica o evento conhecido como “FESTA DA SAUDADE" declarado como
patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de ltaberaba.
$ 71º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Festa da Saudade a manifestação
cultural, que se caracteriza pelo evento popular, de natureza privada,
organizado por produtores de eventos, expressada através das danças, das
músicas, das roupas, da disseminação de valores e da diversão, transmitida de
geração em geração, despertando um sentimento de identidade e
continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade
cultural e à criatividade humana.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, apoiará, no que
couber, com a organização da festividade disposta no caput, tendo por
escopo principal a preservação dos valores culturais.
Amt. 2º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do P
Executivo Municipal, com vistas ao seu fiel cumprimento.
Ant. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que tem por finalidade instituir como Patrimônio Cultural Imat
do Município de Itaberaba a FESTA DA SAUDADE, um dos eventos
tradicionais da nossa terra.
A Constituição de 1988 ampliou o conceito de cultura n
considerar patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial de
reconhecida importância para a sociedade brasileira. Nesse contexto, se inclui
a Festa da Saudade, considerada uma das maiores manifestações culturais
deste Município.
O município de ttaberaba, através dos tempos, desenvolveu um
grande potencial cultural, a partir do encontro de amigos e familiares,
inicialmente de uma brincadeira, entre casais, motivando um grande baile
dançante, que deu origem a histórica festa da saudade.
Ao estimular esta celebração de amigos e familiares. entre várias
gerações, despertando a semente do lazer de festejar e dançar, surgiram
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a ESTADO DA BAHIA
Ci CNPJ 13.267.315/0001-41
vários munícipes com interesses em comum e a cultura da festa da saudade se
difundiu rapidamente, sendo a única preservada até hoje.
A Festa da Saudade é a mais celebrada na cidade e que, ao longo
do tempo, tomou-se um ícone em entretenimento, há mais de 04 (quatro)
décadas, sendo consagrada pelos munícipes da nossa tera.
A festa da saudade fez história na vida de muitas pessoas, já foi
“cupido” muitas vezes, juntando pessoas, que namoraram, depois noivaram, e
estão casados, até hoje.
Não podemos deixar de ressaltar a importância dessa festa para o
comércio, que impulsionava a economia local, pois se tomava vitrine para os
lojistas de Itaberaba e toda a região, motivando aumento nas vendas de
roupas e sapatos, entre outros, anualmente.
Lá fora, extensivamente, sempre foi destaque, atraindo pessoas de
vários municípios, a exemplo de Ruy Barbosa, Boa Vista do Tupim, Mucugê,
” Seabra, laçu, Marcionílio Souza, Rafael Jambeiro, Ipirá, Bom Jesus da Lapa e
Feira de Santana, inclusive da capital Salvador.
Diante do novo tempo, que já começou a palavra de ordem, nesse
momento, é a publicidade, importante para o processo de resgate da
credibilidade da nossa tradicionalíssima festa, dando mais visibilidade, com o
foco na recuperação do tempo perdido, inclusive com o impacto da
pandemia.
Agora, em 2022, a conquista do inédito — ser contemplada com um
projeto de Lei, através da Casa Legislativa de Itaberaba, tomando possível a
concretização de mais um ideal, aos 45 anos, sendo reconhecida e
incorporada como patrimônio imaterial da nossa cidade.
Assim, queremos que Itaberaba ganhe maior destaque e crescimento
através da cultura em nossa região. E pelas razões acima expostas, peço o
e imprescindível apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aq
aprovação do presente Projeto de Lei.
SAMPAIO GOMES
jo”
CÂMARA WUNICRAL DE TABERABA-BA
“provado VOTRE 2N07, O] UVOT.
Porllunans (x 4

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