| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA " DE VOLTA AO TRABALHO " NO MUNUCÍPIO DE ITABERABA. |
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA as E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA LEI N.º 1.716 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA “DE VOLTA AO TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Art. 1º Fica criado, no Município de Itaberaba, o Programa “De Volta ao Trabalho”, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho. 8 1º. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741- Estatuto do Idoso-, de 1º de outubro de 2003. 8 2º. As ações relacionadas ao Programa “De Volta ao Trabalho” deverão ocorrer com a participação e coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal Administração, Modernização e Informação. Art. 2º. O Programa “De Volta ao Trabalho” constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas: | — à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada; Il — à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no mercado; HI — à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e IV — ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela. 8 1º. Nenhum idoso, no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”, será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. A ocorrência de qualquer destes fatos será punida na forma da Lei. $ 2º. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com ã o À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA €s nar www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA: E Certifico que o presente ato foi publicado Art. 3º. São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”: TE | — disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em nível local; Il — reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador; Ill — promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; IV — promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado; V — ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal; VI — reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional; VIl — reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; VIII — promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho; IX — proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho; X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos a serem cadastrados pelo município; e XI — cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma. Art. 4º. Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo, de um futuro Banco de Oportunidades do município, cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura de Itaberaba, ligado diretamente ao órgão responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, com as seguintes finalidades específicas: | — cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho”; HH — divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de, Itaberaba e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas; HI — receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e período de trabalho; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com 1 a a ER4 GER 4 $) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA S&S É E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA IV — cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos; V — promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados, VI — divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos a idosos em Itaberaba; e VII — disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”. 8 1º. As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao O úbico 8 2º. Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não, deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade. Art. 5º. Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”. Art. 6º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Itaberaba que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa “De Volta ao Trabalho”, garantindo um percentual v mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de absorção de empregados com idade igual ou superior a 60 anos, poderão receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais municipais para as suas atividades. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 20 de setembro de 2022. RICARDO Dos allios MASCARENHAS Prefeitó Municipal Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com £% Câmara Municipal de Itaberaba — amd Ye 5) ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO AUT Ó GRAFO SANCIONO À PRESENTE LEI Processo n.º 406/2022 ITABERABA - LEIN' Jg 08 DE SETEMBRO DE 2022 Cria O PROGRAMA “DE VOLTA AO TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Art. 1º Fica criado, no Município de Itaberaba, o Programa “De Volta ao Trabalho”, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho. 8 1º. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741- Estatuto do Idoso-, de 1º de outubro de 20083. 8 2º. As ações relacionadas ao Programa “De Volta ao Trabalho” deverão ocorrer com a participação e coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal Administração, Modernização e Informação. Ar. 2º. O Programa “De Volta ao Trabalho” constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas: | - à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada; Il — à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no mercado; Il - à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e IV - ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela. $ 1º. Nenhum idoso, no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”, será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. A ocorrência de qualquer destes fatos será punida na forma da Lei. 8 2º. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de PA £"% Câmara Municipal de Itaberaba Ri &e 43 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 3º. São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho": | - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em nível local; Il - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador; Ill - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado; V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal; VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional; VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho; IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho; X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos a serem cadastrados pelo município; e XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma. Art. 4º. Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo, de um futuro Banco de Oportunidades do município, cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura de Itaberaba, ligado diretamente ao órgão responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, com as seguintes finalidades específicas: | - cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho”; H — divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de Itaberaba e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no merca de trabalho para pessoas idosas; .t — read 4% Câmara Municipal de Itaberaba Re 4 ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 |ll - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e período de trabalho; IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos; V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados; vi - divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos a idosos em Itaberaba; e vil - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”. 8 1º. As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao público. 8 2º. Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não, deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade. Art. 5º. Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”. Ar. 6º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Itaberaba que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa “De Volta ao Trabalho”, garantindo um percentual mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de absorção de empregados com idade igual ou superior a 60 anos, poderão receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais municipais para as suas atividades. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de E api em 08 de setembro de 2022. Vereador G ALMEIDA DE JESUS Presidente 4º" Câmara Municipal de Itaberaba Wa SRPRBAa as COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 406/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 21/2022 de autoria do vereador Peba: cria o Programa “De Volta ao Trabalho” no Município de Itaberaba. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 21/2022, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que cria o Programa “De Volta ao Trabalho" no Município de Itaberaba. A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge- se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Diante do exposto, ante a reunião dos pressupostos legais, opinamos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 26 de agosto de 2022. LAMARA HUNICIPAL DE ITABERABA BA Aprovado 1VOT. CI 2NOT. [] UVOT. COB curas PARECER JURÍDICO ASSJUROSLO220822C MI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VOLTA AO TRABALHO — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 21/2022, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que institui o Programa De Volta ao Trabalho, destinado à reinserção de idosos no mercado de trabalho. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Itaberaba | Salvador cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 COB Cuas Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA — INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO — LEI QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou extinção de órgãos da administração pública, nos termos do art. 67, 8 1º, IL, alinea d, da Constituição Estadual, interpretado consoante o art. 61, 8 1º, Il, alinea e, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32/2001. Não padece de inconstitucionalidade formal, por fci iniciativ Lei Municipal d la Vista (M institui o chamado "Programa Bolsa Atleta", pois a norma em questão não cria nem extingue órgãos da administração pública tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido julgado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS tt aba | Salvador cob.advpgadosBoutlook.com (75) 3251-3543 (71) 99371-7583 COB CUTas 1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 21/2022, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, ante a reunião dos pressupostos legais. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 2 de agosto de 2022. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Itaberaba | Salvador cob.advogadosWoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 4 Câmara Municipal de Itaberaba “ 45 ESTADO DA BAHIA A = CNPJ 13.267.315/0001-41 i ER 406 207 PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 21, ir DE 04 DE AGOSTO DE 2022 |. Milénio Posdo ia CRIA O PROGRAMA “DE VOLTA AO TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Art. 1º Fica criado, no Município de Itaberaba, o Programa “De Volta ao Trabalho”, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho. 8 1º. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741- Estatuto do Idoso-, de 1º de outubro de 2003. 8 2º. As ações relacionadas ao Programa “De Volta ao Trabalho" deverão ocorrer com a participação e coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal Administração, Modernização e Informação. An. 2º. O Programa “De Volta ao Trabalho" constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas: | - à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada; Il - à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no mercado; Il - à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e IV - ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela. 8 1º. Nenhum idoso, no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho", será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. A ocorrência de qualquer destes fatos será punida na forma da Lei. 8 2º. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativ ou assistência social, inclusive mutualidade. 7% Câmara Municipal de Itaberaba — atmmdo * 4, ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 3º. São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”: | — disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em nível local; Il = reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador; Ill — promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado; V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal; VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional; VII — reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho; IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho; X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos a serem cadastrados pelo município; e XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma. Ant. 4º. Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo, de um futuro Banco de Oportunidades do município, cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura de Itaberaba, ligado diretamente ao órgão responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, com as seguintes finalidades específicas: | - cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho": Il — divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de Itaberaba e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de gas 4" Câmara Municipal de Itaberaba — ami à Ee 4 ESTADO DA BAHIA Veci CNPJ 13.267.315/0001-41 atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas; |Il —- receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e período de trabalho; IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos; V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados; VI - divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos a idosos em Itaberaba; e Vil - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”. 8 1º. As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao público. 8 2º. Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não, deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade. Art. 5º. Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”. Art. 6º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Itaberaba que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa “De Volta ao Trabalho”, garantindo um percentual mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de absorção de empregados com idade igual ou superior a 60 anos, poderão receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais municipais para as suas atividades. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IN £"“% Câmara Municipal de Itaberaba — Ameal Ye 7 ESTADO DA BAHIA : CNPJ 13.267.315/0001-41 JUSTIFICATIVA Vimos apresentar para deliberação plenária, pelos motivos abaixo expostos, o presente Projeto de Lei que estabelece o Programa “De Volta ao Trabalho", que estabelece critérios para incentivar a reinserção de idosos no mercado de trabalho no município de Itaberaba. No Brasil, a instabilidade econômica e o alto índice do desemprego, somados à precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros fatores, são problemas crônicos que foram agravados pela pandemia do novo coronavírus. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em junho deste ano, o número de desempregados no país chegou a 10,6 milhões de pessoas. Ao mesmo tempo em que o avanço da sociedade demonstra o aumento do tempo para a capacidade laboral de cada cidadão, a inserção dos idosos no percentual de trabalhadores com relação formal é bastante complicada, esbarrando, muitas vezes, em questões como o preconceito por parte do empregador. Em tempos de crise, os idosos são atingidos com maior intensidade. A taxa de desemprego entre a população acima de 50 anos no Brasil era de 7%considerando aqueles que perderam seus empregos- em junho deste ano. Uma estatística que dobrou em uma década. É papel do poder público promover ações que incentivem a reinserção dos idosos no mercado de trabalho. O projeto tem ainda a importância de reduzir desigualdades sociais, considerando que boa parte das famílias de Itaberaba depende da atividade econômica dos idosos para ter seu sustento. O programa pretende ser ainda parte de um Banco de Oportunidades próprio do poder público municipal. Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. SALA DAS SESSÕES, 04 DE AGOSTO DE 2022. Vereador EVANILTÓN q Áveira DE SOUZA CAMARA MUNICIPAL DE ABERABA SA provado RE 1ºVOT. 207. [O UVOT. PorBUNAN o