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norma nº 1716/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1716 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaCRIA O PROGRAMA " DE VOLTA AO TRABALHO " NO MUNUCÍPIO DE ITABERABA.
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA as
E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
LEI N.º 1.716 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
DE
20 DE SETEMBRO DE 2022
CRIA O PROGRAMA “DE VOLTA AO
TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Art. 1º Fica criado, no Município de Itaberaba, o Programa “De Volta ao Trabalho”,
destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.
8 1º. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei
Federal nº 10.741- Estatuto do Idoso-, de 1º de outubro de 2003.
8 2º. As ações relacionadas ao Programa “De Volta ao Trabalho” deverão ocorrer com a
participação e coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, da
Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal Administração, Modernização
e Informação.
Art. 2º. O Programa “De Volta ao Trabalho” constitui-se de um conjunto de políticas
públicas dirigidas:
| — à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou
não remunerada;
Il — à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor
interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no mercado;
HI — à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e
IV — ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da
estrutura social e participando efetivamente dela.
8 1º. Nenhum idoso, no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”, será objeto de
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. A ocorrência de qualquer destes fatos
será punida na forma da Lei.
$ 2º. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela prestada, de
forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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nar www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA:
E Certifico que o presente ato
foi publicado
Art. 3º. São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”:
TE
| — disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de
trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da
reinserção dessa população à atividade laboral em nível local;
Il — reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de
contratação do trabalhador;
Ill — promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar
eventual isolamento social;
IV — promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por
meio do trabalho, remunerado ou não remunerado;
V — ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na
reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins
lucrativos conveniadas a algum órgão municipal;
VI — reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VIl — reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios
orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIII — promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no
mercado de trabalho;
IX — proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como
formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;
X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos
idosos a serem cadastrados pelo município; e
XI — cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 4º. Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo, de um
futuro Banco de Oportunidades do município, cujo objetivo é servir como base de dados
única da Prefeitura de Itaberaba, ligado diretamente ao órgão responsável pela
assistência social e pelos direitos humanos, com as seguintes finalidades específicas:
| — cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações do terceiro
setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho”;
HH — divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de, Itaberaba e em plataforma
digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e
não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;
HI — receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem
disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como
requisitos, ocupação, remuneração, tempo e período de trabalho;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com
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É E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
IV — cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no
mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência
social e pelos direitos humanos;
V — promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados,
VI — divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos
a idosos em Itaberaba; e
VII — disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou
reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”.
8 1º. As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente avaliadas pelo
órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo
com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao
O úbico
8 2º. Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não, deverão
levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando
sua condição de idade.
Art. 5º. Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal poderá
celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações
da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas,
empresas e entidades do serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e
ao aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão,
estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa “De Volta ao
Trabalho”.
Art. 6º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Itaberaba que, na qualidade de
empregadores, aderirem ao Programa “De Volta ao Trabalho”, garantindo um percentual
v mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de absorção de empregados com idade igual
ou superior a 60 anos, poderão receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais
municipais para as suas atividades.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 20 de setembro de 2022.
RICARDO Dos allios MASCARENHAS
Prefeitó Municipal
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
£% Câmara Municipal de Itaberaba
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Ye 5) ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
SANÇÃO
AUT Ó GRAFO SANCIONO À PRESENTE LEI
Processo n.º 406/2022 ITABERABA -
LEIN' Jg
08 DE SETEMBRO DE 2022
Cria O PROGRAMA “DE VOLTA AO TRABALHO” NO
MUNICÍPIO DE ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Art. 1º Fica criado, no Município de Itaberaba, o Programa “De Volta ao
Trabalho”, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de
trabalho.
8 1º. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, e na Lei Federal nº 10.741- Estatuto do Idoso-, de 1º de outubro de 20083.
8 2º. As ações relacionadas ao Programa “De Volta ao Trabalho” deverão
ocorrer com a participação e coordenação da Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania, da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria
Municipal Administração, Modernização e Informação.
Ar. 2º. O Programa “De Volta ao Trabalho” constitui-se de um conjunto de
políticas públicas dirigidas:
| - à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade
remunerada ou não remunerada;
Il — à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do
terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no
mercado;
Il - à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e
IV - ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar
sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.
$ 1º. Nenhum idoso, no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”, será
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. A ocorrência
de qualquer destes fatos será punida na forma da Lei.
8 2º. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela
prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de
PA
£"% Câmara Municipal de Itaberaba
Ri &e 43 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 3º. São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho":
| - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o
mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a
operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em
nível local;
Il - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no
ato de contratação do trabalhador;
Ill - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de
minimizar eventual isolamento social;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos
idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado;
V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com
foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de
organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal;
VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios
orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas
no mercado de trabalho;
IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem
profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de
trabalho;
X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas
destinadas aos idosos a serem cadastrados pelo município; e
XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 4º. Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo,
de um futuro Banco de Oportunidades do município, cujo objetivo é servir
como base de dados única da Prefeitura de Itaberaba, ligado diretamente ao
órgão responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, com as
seguintes finalidades específicas:
| - cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações
do terceiro setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho”;
H — divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de Itaberaba e em
plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de
atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no merca de
trabalho para pessoas idosas;
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4% Câmara Municipal de Itaberaba
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= CNPJ 13.267.315/0001-41
|ll - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que
estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das
especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e
período de trabalho;
IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar
no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável
pela assistência social e pelos direitos humanos;
V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;
vi - divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento
profissional oferecidos a idosos em Itaberaba; e
vil - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação,
capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa
“De Volta ao Trabalho”.
8 1º. As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente
avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos
direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão,
antes de serem disponibilizadas ao público.
8 2º. Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não,
deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas
do idoso, respeitando sua condição de idade.
Art. 5º. Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal
poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de
intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do
serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao
aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de
extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do
Programa “De Volta ao Trabalho”.
Ar. 6º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Itaberaba que, na
qualidade de empregadores, aderirem ao Programa “De Volta ao Trabalho”,
garantindo um percentual mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de
absorção de empregados com idade igual ou superior a 60 anos, poderão
receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais municipais para as suas
atividades.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de E api em 08 de setembro de
2022.
Vereador G ALMEIDA DE JESUS
Presidente
4º" Câmara Municipal de Itaberaba
Wa SRPRBAa as
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 406/2022 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO nº 21/2022 de autoria do vereador Peba:
cria o Programa “De Volta ao Trabalho” no Município de
Itaberaba.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 21/2022, de autoria do Vereador
Evanilton Oliveira de Souza, que cria o Programa “De Volta ao Trabalho" no
Município de Itaberaba.
A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do
bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se
que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-
se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o
município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público
municipal.
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à
iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta
atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da
administração pública.
Diante do exposto, ante a reunião dos pressupostos legais, opinamos
pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do seu
mérito.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2022.
LAMARA HUNICIPAL DE ITABERABA BA
Aprovado 1VOT. CI 2NOT. [] UVOT.
COB
curas
PARECER JURÍDICO
ASSJUROSLO220822C MI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VOLTA AO TRABALHO —
PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 21/2022, de autoria do
Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que institui o Programa De Volta ao Trabalho,
destinado à reinserção de idosos no mercado de trabalho.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas
no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de
planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da
população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
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(75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583
COB
Cuas
Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que
apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a
tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o
município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal.
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa
reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições,
tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública.
Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL
SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
— INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO — LEI
QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e
estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela
Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do
Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou
extinção de órgãos da administração pública, nos termos do
art. 67, 8 1º, IL, alinea d, da Constituição Estadual, interpretado
consoante o art. 61, 8 1º, Il, alinea e, da Constituição Federal,
com redação determinada pela Emenda Constitucional n.
32/2001. Não padece de inconstitucionalidade formal, por
fci iniciativ Lei Municipal d la Vista (M institui
o chamado "Programa Bolsa Atleta", pois a norma em questão
não cria nem extingue órgãos da administração pública
tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido
julgado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS
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1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa
Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial,
Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 21/2022, de autoria do
Vereador Evanilton Oliveira de Souza, ante a reunião dos pressupostos legais.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 2 de agosto de 2022.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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= CNPJ 13.267.315/0001-41 i
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406 207
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 21, ir
DE 04 DE AGOSTO DE 2022 |. Milénio Posdo ia
CRIA O PROGRAMA “DE VOLTA AO TRABALHO” NO
MUNICÍPIO DE ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Art. 1º Fica criado, no Município de Itaberaba, o Programa “De Volta ao
Trabalho”, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de
trabalho.
8 1º. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, e na Lei Federal nº 10.741- Estatuto do Idoso-, de 1º de outubro de 2003.
8 2º. As ações relacionadas ao Programa “De Volta ao Trabalho" deverão
ocorrer com a participação e coordenação da Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania, da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria
Municipal Administração, Modernização e Informação.
An. 2º. O Programa “De Volta ao Trabalho" constitui-se de um conjunto de
políticas públicas dirigidas:
| - à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade
remunerada ou não remunerada;
Il - à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do
terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no
mercado;
Il - à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e
IV - ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar
sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.
8 1º. Nenhum idoso, no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho", será
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. A ocorrência
de qualquer destes fatos será punida na forma da Lei.
8 2º. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela
prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativ ou
assistência social, inclusive mutualidade.
7% Câmara Municipal de Itaberaba
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* 4, ESTADO DA BAHIA
- CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 3º. São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”:
| — disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o
mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a
operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em
nível local;
Il = reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no
ato de contratação do trabalhador;
Ill — promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de
minimizar eventual isolamento social;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos
idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado;
V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com
foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de
organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal;
VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VII — reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios
orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas
no mercado de trabalho;
IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem
profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de
trabalho;
X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas
destinadas aos idosos a serem cadastrados pelo município; e
XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Ant. 4º. Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo,
de um futuro Banco de Oportunidades do município, cujo objetivo é servir
como base de dados única da Prefeitura de Itaberaba, ligado diretamente ao
órgão responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, com as
seguintes finalidades específicas:
| - cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações
do terceiro setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho":
Il — divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de Itaberaba e em
plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de gas
4" Câmara Municipal de Itaberaba
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Ee 4 ESTADO DA BAHIA
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atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de
trabalho para pessoas idosas;
|Il —- receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que
estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das
especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e
período de trabalho;
IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar
no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável
pela assistência social e pelos direitos humanos;
V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;
VI - divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento
profissional oferecidos a idosos em Itaberaba; e
Vil - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação,
capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa
“De Volta ao Trabalho”.
8 1º. As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente
avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos
direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão,
antes de serem disponibilizadas ao público.
8 2º. Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não,
deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas
do idoso, respeitando sua condição de idade.
Art. 5º. Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal
poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de
intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do
serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao
aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de
extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do
Programa “De Volta ao Trabalho”.
Art. 6º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Itaberaba que, na
qualidade de empregadores, aderirem ao Programa “De Volta ao Trabalho”,
garantindo um percentual mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de
absorção de empregados com idade igual ou superior a 60 anos, poderão
receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais municipais para as suas
atividades.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IN
£"“% Câmara Municipal de Itaberaba
— Ameal
Ye 7 ESTADO DA BAHIA
: CNPJ 13.267.315/0001-41
JUSTIFICATIVA
Vimos apresentar para deliberação plenária, pelos motivos abaixo expostos,
o presente Projeto de Lei que estabelece o Programa “De Volta ao Trabalho",
que estabelece critérios para incentivar a reinserção de idosos no mercado de
trabalho no município de Itaberaba.
No Brasil, a instabilidade econômica e o alto índice do desemprego,
somados à precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros
fatores, são problemas crônicos que foram agravados pela pandemia do novo
coronavírus. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) em junho deste ano, o número de desempregados no país chegou a
10,6 milhões de pessoas.
Ao mesmo tempo em que o avanço da sociedade demonstra o aumento
do tempo para a capacidade laboral de cada cidadão, a inserção dos idosos
no percentual de trabalhadores com relação formal é bastante complicada,
esbarrando, muitas vezes, em questões como o preconceito por parte do
empregador. Em tempos de crise, os idosos são atingidos com maior
intensidade. A taxa de desemprego entre a população acima de 50 anos no
Brasil era de 7%considerando aqueles que perderam seus empregos- em junho
deste ano. Uma estatística que dobrou em uma década.
É papel do poder público promover ações que incentivem a reinserção dos
idosos no mercado de trabalho. O projeto tem ainda a importância de reduzir
desigualdades sociais, considerando que boa parte das famílias de Itaberaba
depende da atividade econômica dos idosos para ter seu sustento. O
programa pretende ser ainda parte de um Banco de Oportunidades próprio do
poder público municipal.
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria,
contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
SALA DAS SESSÕES, 04 DE AGOSTO DE 2022.
Vereador EVANILTÓN q Áveira DE SOUZA
CAMARA MUNICIPAL DE ABERABA SA
provado RE 1ºVOT. 207. [O UVOT.
PorBUNAN o

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