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norma nº 1719/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1719 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGULAMENTO PARA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, E O SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.719 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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03 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Regulamento para a
Gestão dos Resíduos Sólidos, e o Sistema Municipal
de Limpeza Urbana e institui, no âmbito do Município
de Itaberaba, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | - DO OBJETO DA LEI
Art. 1º. Constitui o objeto desta lei, criar o Regulamento para a Gestão dos Resíduos
Sólidos e o Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito deste Município.
Parágrafo único - Entende-se por Sistema de Limpeza Urbana o conjunto de atividades e
normas referentes à prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de Resíduos
Sólidos, previsto pela Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, artigo 18º "A
elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a
recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade”.
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA:
| — Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
Il - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
ll - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, de transporte, do transbordo, do tratamento e da
destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
IV - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora
conforme sua constituição ou composição;
V - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólido, que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do SISNAMA e, se couber do SNVS e do SUASA:;
e VI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final, de forma
ambientalmente adequada;
VIl - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
Art. 3º. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações
técnicas, operacionais, organizacionais, regulatórias, normativas, administrativas e
financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de o
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Art. 4º. No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana são considerados usuários: EP N
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Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 º «
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaDhotmail. cons
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limpeza urbana, a ser realizada por órgão ou entidade Municipal competente.
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| - O muniícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou
auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, no que se inclui o
visitante temporário;
H — A pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação
aos operadores de tratamento e destinação final;
HI — A Prefeitura Municipal, representando a coletividade ou parte dela.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana deste
Município:
|— A universalidade, garantindo-se a toda a população o acesso aos serviços de limpeza
urbana, em condições adequadas;
IH — A regularidade na prestação dos serviços;
HI — A continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao Município a responsabilidade
pela sua manutenção mesmo em caso de delegação;
IV — A isonomia, com vistas a concretizar a não discriminação entre os usuários;
V-— A função social dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana, a fim de que
propiciem o desenvolvimento social e a integração urbana do Município, reduzam as
v desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
VI— A sustentabilidade ambiental e econômica dos serviços de limpeza urbana;
VII— A transparência, a participação e o controle social;
VIII - O princípio do poluidor pagador e do protetor recebedor;
IX — A responsabilidade pós-consumo;
X— A autossuficiência do Município;
XI —- A cooperação com outros municípios e entes federativos, por meio da utilização de
mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
XIl - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
XIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
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Art. 6º. São objetivas e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza UrbanasSá *
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 ce. QS o 9
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail &Bragão *
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e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
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PREFEITURA
E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
| — Incentivo à redução da geração de resíduos na fonte;
Il — O incentivo à coleta seletiva;
HI — A responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
IV — A individualização dos resíduos produzidos e a responsabilidade dos seus geradores;
V — A responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao
meio ambiente e à saúde pública;
VI — O direito dos usuários à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e
serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VII— A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;
VII — A compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos
serviços de limpeza urbana;
IX — A articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e
dos segmentos organizados da sociedade civil;
X - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
XI — A segregação dos resíduos na fonte, com vistas à implantação da coleta seletiva;
XII - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas
e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XII — a inclusão social dos catadores, individualmente considerados ou organizados em
cooperativas;
XIV - Gestão integrada de resíduos sólidos;
XV - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
XVI - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira
observada as Leis Federais nº. 11.445/ 2007 e 12.305/2010, alteradas pela Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020, que “Altera o marco legal do Saneamento Básico”;
XVII - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos o aproveitamento energético;
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgãoem 03/2027
Ass:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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XVIII — Assegurar aos usuários o acesso a informações acerca do funcionamento do
sistema, relacionadas a aspectos como o desempenho, as estruturas organizacionais e
institucionais e a gestão financeira, entre outros.
Art. 7º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem direito:
| — A uma cidade limpa;
H — A fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público,
com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
Ill — Ao acesso à políticas públicas de minimização dos resíduos, da coleta seletiva e do
reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos;
IV — A não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de
- limpeza urbana, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
V — A respostas, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do
Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
VI — A representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de
proteção ao consumidor;
VII — A informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu
custeio.
Art. 8º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem o dever de:
| — Preservar a limpeza urbana, através da não disposição de resíduos de forma
inadequada;
[No Il — Acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da
regulamentação;
Il — Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na
regulamentação;
IV — Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como
entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
V - Obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei
e da regulamentação;
VI — Zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e
aqueles voltados para o público em geral;
VII — Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
operadores dos serviços de limpeza urbana; presente ato
rúfico Lo pó átrio deste
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publ a 7 Lig?
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — oa = se
Ass:
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PREFEITURA
2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
VIII — Contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização
dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
IX — Efetuar o pagamento das taxas previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 9º. Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana deste Município
compreendem as seguintes atividades:
| — A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer
natureza:
Il — A varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, elevados, escadarias, passagens,
vielas, praças e demais logradouros públicos;
HI — A raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais careáveis pelas águas
pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV — A desobstrução de bueiros, bocas de lobo, poços de visita, galerias pluviais e
correlatos;
V — A implantação e a operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de
processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços
previstos no inciso |;
VI — A limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos de acesso aberto ao público;
VII — A capinação, a raspagem e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção
da estética urbana do Município;
VIII - Apoiar a implantação e a operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos
sólidos;
Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de
limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com
regularidade e em caráter oneroso.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 10. Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos
Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais. rtifico que O presente
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Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publtaoa. Wim | 904
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. cogão em
Ass:
ã a à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E ammado PREFEITURA
Ea www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Art. 11. Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
| — Resíduo público decorrente da limpeza de logradouros, tais como avenidas, ruas,
praças, jardins, trilhas turísticas e demais espaços públicos, bem como o oriundo de
capinação, roçagem, tiragem de terra e sacheamento;
H — Resíduo decorrente de feiras livres e mercados municipais;
HI - Os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros, ressaltando-se o
dever do munícipe de efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os
animais forem de sua propriedade;
IV - Os restos de animais mortos em logradouros, ressaltando-se o dever do munícipe de
efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os animais forem de sua
propriedade;
V— Os materiais recicláveis;
VI - Resíduo produzido em estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes,
lojas etc.), unidades industriais, instituições, ou entidades públicas ou privadas, unidades
de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis do tipo não residenciais, cuja
natureza ou composição sejam similares áquelas do resíduo domiciliar, desde que estejam
previamente segregados, úmidos ou secos, e cuja produção esteja limitada ao volume
diário de 300 (trezentos) quilos/dia;
Art. 12. Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
| - O resíduo extraordinário, consistindo na parcela do resíduo definido no artigo 11, inciso
VI, que exceda o volume diário de 300 (trezentos quilos);
Il - Os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou
multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, que excedam o
volume de 2mº (dois metros cúbicos);
HI - O entulho de obras de reforma, demolição ou construção em habitação unifamiliar ou
multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso,
argamassa, ferragens, vidros e assemelhados, que excedam 5mº (cinco metros cúbicos);
IV - O lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas, notadamente parques, praças
e demais espaços públicos;
V — O resíduo produzido em unidades industriais, que apresente ou possa apresentar
riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, em virtude da presença de agentes
biológicos ou às suas características físicas e químicas; Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 Ass:
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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VI — O resíduo infectante decorrente de atividades médico-hospitalares, odontológicas e de
pesquisa, produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por
materiais biológicos ou perfuro cortantes contaminados por agentes patogênicos, que
apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
Vil — O resíduo químico resultante de atividades médico-hospitalares e de pesquisa
produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou
ao meio ambiente;
1 VIII - O rejeito radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas, observada
a legislação específica;
IX - Os materiais, embalagens, principalmente de agrotóxicos, de outras mercadorias ou de
outros objetos, para sua proteção e, ou transporte, que apresente algum tipo de risco, ou
de contaminação do meio ambiente;
X - Resíduos outros, que sejam objeto de legislação específica e que estejam excluídos da
categoria dos resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 11º.
CAPÍTULO VI
DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13. A coleta e a destinação dos resíduos de qualquer natureza serão realizadas
[o exclusivamente pelos operadores dos serviços de limpeza pública.
Parágrafo único - Fica vedada a execução, pelos munícipes usuários, da coleta de
resíduos de qualquer natureza, excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para
a prestação de tais serviços e outros expressamente previstos na regulamentação.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS DE COLETA
Seção |
Da Coleta Regular
Art. 14. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos no art. 11, inciso VI, devidamente segregados e acondicionados
resente ato
Certifico que box átrio deste
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Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 dou [ju 12020
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pelos geradores, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados
pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo 1º - As instituições, os órgãos e as entidades públicas e as unidades de trato de
saúde, integrantes da rede pública serão atendidas pelo serviço de coleta regular, ocasião
em que será coletado inclusive o resíduo extraordinário, à exceção daqueles previstos no
art. 12, inciso V ao inciso X desta lei, desde que estejam acondicionados e separados dos
demais.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes etc.), as
indústrias, as instituições, exceto as unidades de trato de saúde integrante da rede pública
[No e, ou privada, serão atendidos pelo serviço de coleta regular.
Parágrafo 3º - Às cantinas, refeitórios e outras unidades que funcionem dentro de prédios
públicos, com administração pela iniciativa privada, aplicam-se o disposto no parágrafo
anterior.
Parágrafo 4º - Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 11, inciso VI, a
totalidade dos resíduos será considerada resíduo extraordinário, devendo ser recolhida por
intermédio da coleta especial.
Art. 15. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos citados no artigo 11. Incisos |, Il, V, e IV, devidamente acondicionados e
e segregados, conforme a frequência e horários fixados pelo órgão ou entidade municipal
competente.
Art. 16. A Coleta Seletiva Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos passíveis de reciclagem (art. 11, inciso IV), devidamente acondicionados.
Parágrafo único - Em existindo Posto de Entrega Voluntária - PEV próximo de onde
reside, o munícipe deverá utilizá-lo para a disposição dos resíduos recicláveis.
Seção Il
Da Coleta Especial
Art. 17. A Coleta Especial de Resíduos Não Perigosos, contemplados pela Classe Il
(inertes e, ou não inertes) da NBR 10004/04 consiste no recolhimento e no faco nato à Sente ato
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 o no átrio deste
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberabaDhotmail. E ubicad fi 1022
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resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 12, incisos | a IV, a ser realizada
exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, dentro da
frequência e de horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 18. A Coleta Especial de Resíduos Perigosos consiste no recolhimento e no transporte
dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 12º, incisos V a X, a ser realizada
exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, de acordo com o
preceituado pela NBR 10.004/04, dentro da frequência e horários previamente
estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal.
e Seção III
Da Remoção dos Resíduos
Art. 19. Os dias e os horários da coleta domiciliar regular serão estabelecidos, para cada
local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, que deverão ser
observados pelos munícipes.
Parágrafo 1º - Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população,
com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar
regular.
Parágrafo 2º - Os recipientes de acondicionamento dos resíduos deverão ser retirados dos
- logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta seja diurna e
até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta seja noturna.
Art. 20. A remoção dos resíduos públicos definidos no art. 11 constitui exclusiva
responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada de forma
direta ou por intermédio de terceiros contratados, mediante coleta pública regular
imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 21. Os materiais recicláveis, após coletados pelo sistema porta a porta ou nos Pontos
de Entrega Voluntária (PEV's), serão remetidos para uma unidade de triagem e
prensamento.
Parágrafo único. A prefeitura municipal deverá desenvolver ações de Educação Ambiental
- EA junto à comunidade, nos termos da legislação vigente, federal, estadual e municinalente ato
te
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 Cert to no átrio dest
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. Dn Fº pa [ul sm
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para que ocorra a segregação nas fontes geradoras dos materiais recicláveis, bem como
disponibilizar recipientes diferenciados conforme código de cores estabelecido na
Resolução CONAMA nº 275/01 para a disposição destes materiais.
Seção IV
Do acondicionamento dos resíduos sólidos coletados
Art. 22. Os serviços de limpeza urbana regulamentados por esta Lei não englobam a
segregação e o acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos ou especiais, que deverá
ser feito pelos responsáveis em recipientes adequados.
Parágrafo 1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para
outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente
autorizados.
Parágrafo 2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos
explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por
invólucros apropriados.
Parágrafo 3º- A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre
acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 23. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos
o e sua oferta para fins de coleta:
|- Os proprietários, gerentes, prepostos e administradores de estabelecimentos comerciais,
indústrias, unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
Il - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
HI - O condomínio, representado pelo seu síndico ou por sua administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - os proprietários ou acompanhantes de animais quanto aos dejetos produzidos por
estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia,
quando acompanhantes de cegos;
V - Nas demais situações, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na
sua falta, todos os residentes. esente ato
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Art. 24. Correrá por conta dos usuários e, ou responsáveis a aquisição do material
destinado ao acondicionamento dos resíduos à exceção de condicionadores coletivos, no
tocante aos materiais recicláveis e para resíduos produzidos por pedestres.
Parágrafo Único. No caso de contentores para resíduos volumosos, os usuários poderão
locá-los da empresa de limpeza urbana, observadas as normas e condições técnicas de
utilização, conservação e limpeza.
Art. 25. Os comerciantes de feiras livres e mercados municipais deverão acondicionar, por
seus próprios meios, em contentores de polietileno de alta densidade (PEAD), com
capacidade individual para até 100 (cem) quilos, todo o resíduo produzido por sua atividade
- de comércio durante o funcionamento das feiras e mercados.
Art. 26. O resíduo público, por ser proveniente da limpeza urbana, será acondicionado pelo
órgão de limpeza em contentores, estrategicamente colocados para tal fim.
Art. 27. Sempre que, no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, existirem Postos
de Entrega Voluntária (PEV's) com recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão
utilizar os mesmos para a deposição do resíduo reciclável.
Parágrafo Único. Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser de polietileno
de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) quilos, bem como
identificados por cores específicas para cada tipo de material reciclável (vidro, plástico,
- papel e metal), de acordo com a Resolução nº 275/2001, do CONAMA.
Art. 28. Caso inexista Posto de Entrega Voluntária (PEV) com recipientes de coleta seletiva
no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, os munícipes poderão, por sua própria
conta, providenciar os recipientes de coleta seletiva descritos no parágrafo único do artigo
anterior e segregar os resíduos recicláveis produzidos.
Art. 29. Sempre que, no bairro de produção dos resíduos sólidos urbanos previstos no
artigo 12, incisos Il e Ill, existirem Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), os
munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição dos referidos resíduos.
Art. 30. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser
colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em
outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente. certifico que O pasa a
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Parágrafo único - Os resíduos domiciliares e os resíduos similares, quando colocados no
logradouro com vistas à sua coleta, desde que atendidas às especificações desta lei,
ficarão sob a responsabilidade da entidade municipal competente.
Art. 31. É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em
edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos
especiais, previstos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 32. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio
passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de
tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres,
corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre
outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade
limpa.
Art. 33. Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das
vias públicas devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta
- ou no leito da rua.
Art. 34. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros
serviços de limpeza pública.
Art. 35. O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável
por sua limpeza e conservação.
Art. 36. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo,
canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive
cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.
Art. 37. É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, oriundos
de demolição, reforma, construção, poda, jardinagem etc., em vias, passeios, canteiros, «nte atc
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jardins e áreas e logradouros públicos, sem a devida comunicação prévia ao órgão
municipal competente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados
em vias públicas, por mais de cinco dias consecutivos.
Art. 38. É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas
e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.
Art. 39. É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta,
líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
- Art. 40. O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, resíduo
curtido e qualquer material a granel deverão ser executados, de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a
regulamentação.
Parágrafo Único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas
precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o
morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada
do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII
vw DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 41. É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado,
folhagens, material de podas, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes,
óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim
como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas
de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.
Art. 42. A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os
resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores
encarregados do serviço.
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Parágrafo Único - A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os
serviços de varrição, capina, roçagem, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza
de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e
desobstrução de caixas de ralo.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA ATINENTE ÀS OBRAS OU SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS
CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS
Art. 43. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os
locais de trabalho permanentemente limpos, e deverão proteger esses locais mediante a
retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra
qualquer natureza, armazenando-os de forma a não afetar o trânsito de pedestres e
veículos.
Parágrafo 1º - Os materiais aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em
quantidades adequadas a uma imediata utilização.
Parágrafo 2º - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese,
bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções
especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a
obstrução, diretamente ou através das enxurradas, dos ralos e das caixas públicas
receptoras de águas pluviais.
Art. 44. A remoção de todo material de construção e, ou resíduo de construção civil
remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente
após a conclusão das obras ou dos serviços.
Parágrafo 1º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser
executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante
pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º - Os resíduos aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados, e deverão ser
transportados pelos geradores a Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), caso
exista no bairro da obra ou serviço, competindo ao órgão ou entidade municipal proceder à
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remoção dos resíduos ali depositados. Certifico que
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Parágrafo 3º - O Município poderá instituir a criação de um Banco de Entulhos,
disponibilizando uma área específica para essa finalidade, onde deverão ser depositados
os entulhos gerados nas reformas e demolições, os quais poderão ser retirados por
pessoas que dele necessitem para aterros e nivelamento de áreas, de forma ordenada.
Art. 45. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos
de poda em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno
privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e
consentimento do proprietário.
Parágrafo 1º - Os condutores e, ou proprietários de veículos autorizados a proceder à
remoção de entulho de obras ou resíduos de poda do local de sua geração até os Postos
de Descarga de Entulho e Podas (PDEP) deverão adotar medidas para que estes resíduos
não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.
Parágrafo 2º - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os
responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem
perante a Administração Pública Municipal.
Parágrafo 3º - Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos
mesmos e os geradores dos resíduos, sendo facultado ao Poder Público autuá-los em
conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA ATINENTE AOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 46. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros
públicos, é obrigado:
|- A mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
Il - A guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja o mesmo usado como depósito de lixo, de
detritos e resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será
notificado para proceder ao serviço de limpeza com prazo máximo de dez dias para o início
e de trinta dias para o término, contados da data do recebimento da respectiva notificação.
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Parágrafo 2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente, a Administração
Pública Municipal promoverá a execução dos serviços de limpeza, cobrará o preço público
correspondente e aplicará ao responsável, multa correspondente a ser regulamentada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários.
CAPÍTULO XI
DA LIMPEZA ATINENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 48. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso
público, de recipiente para recolhimento de resíduos e rejeitos leves, em quantidade
adequada e, instalados em locais visíveis.
Art. 49. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos
comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes
padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo
e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais,
leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de
confinamento e contêiner de resíduo público de uso exclusivo do Serviço Municipal de
Limpeza Pública.
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza são obrigados a manter
permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens
descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a
não prejudicar a limpeza urbana.
Art. 51. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são
obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas
de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou
muros divisórios.
Art. 52. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
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procederão ao acondicionamento adequado dos resíduos gerados pela atividade, para fins ia
de coleta e transporte a cargo do setor responsável pela limpeza Urbana Municipal. 2 ºç0 go 98
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Parágrafo Único - A Administração Pública poderá dispor Caixas Coletoras na área da
feira livre para facilitar a Segregação dos Resíduos Sólidos gerados pelos feirantes durante
o exercício das suas atividades.
Art. 53. Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e
para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de
detritos, resíduos leves e rejeitos.
Art. 54. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e
logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas, as áreas de localização de
seus veículos ou carrinhos e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana,
acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta
e transporte a cargo do Município.
Art. 55. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos ou carrinhos,
externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes
padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves.
TÍTULO Il
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS — TRSE
Art. 56. Será instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE
destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados
em regime público nos limites territoriais do Município de Piritiba.
Art. 57. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE a utilização
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final
de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em
regime público.
Art. 58. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários, para fruição.
Certifico que O presente ato
foi ublicado no átrio deste
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Parágrafo Único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu
vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na
forma do regulamento.
Art. 59. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE é equivalente ao
custo da prestação dos serviços correspondentes.
Art. 60. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE é o
gerador de resíduos sólidos especiais, entendido como o proprietário, possuidor ou titular
de estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais no Município de Piritiba.
Art. 62. Para cada Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos Especiais — EGRSE
corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 63. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais - EGRSE receberá
uma classificação específica, conforme o seu porte, que deverá ser determinado pelo
volume gerado, de acordo com as seguintes faixas:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Especiais
Faixa EGRSE 1.
Estabelecimentos com geração potencial de 301 até 400 quilogramas de resíduos por dia
Valor Mensal = R$ 100,00 (cem reais).
Médios Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais
Faixa EGRSE 2.
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 401 até 600 quilogramas de resíduos
por dia.
Valor Mensal = R$ 150,00 (duzentos reais)
Grandes Geradores de Resíduos de Serviços Especiais
EGRSE 3.
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 600 quilogramas de resíduos por dia.
Valor Mensal = R$ 250,00 (trezentos reais)
Parágrafo Único - Os empreendimentos geradores de Resíduos de Serviços Especiais,
poderão optar por outros tipos de coleta, desde que através de empresas devidamente
credenciadas e licenciadas para prestarem esse tipo de serviço, ficando desde já
terminantemente proibido o descarte de qualquer RSE, através dos Serviços Municipais de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares - RSU. esente atc
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Art. 64. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE obrigado, na
forma que dispuser o regulamento dessa Lei:
|— A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos especiais
gerados e apresentados à coleta;
Il — A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo Único - A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de
sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à
multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. Compete ao órgão gestor de limpeza urbana a fiscalização do cumprimento desta
Lei que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta:
| - Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
Il - Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de qualquer natureza;
HI - Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e de autos de infrações;
IV - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
V - Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
VI - Enviar à Procuradoria do Município os valores dos débitos decorrentes de autos de
infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa, para que sejam devidamente
inscritos na Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66. Constitui infração, além das elencadas no capítulo subsequente, toda ação ou
omissão que viole as normas deste regulamento ou de outras leis, decretos, resoluções ou
atos emanados do governo municipal, no exercício de seu poder de polícia.
Art. 67. Será considerado infrator aquele que por si ou seus prepostos, cometer, instigar,
constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas neste
regulamento. Certifico que o presente atc
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Art. 68. Para as infrações aos dispositivos desta Lei poderão ser aplicadas as penalidades
de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente.
Parágrafo 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações
de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
correspondentes.
Art. 69. Para graduação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes
vw critérios:
| - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
HI - Os antecedentes do infrator;
IV - O porte do empreendimento;
V- O grau de escolaridade dom infrator.
Art. 70. São consideradas circunstâncias atenuantes:
| - Espontânea contenção, redução ou reparação do dano pelo infrator;
Il - Decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual
pertença o infrator;
HI - Não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
- IV - Baixo grau de escolaridade do infrator;
V - Condição socioeconômica;
VI - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização;
VII - Comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.
Art. 71. São consideradas circunstâncias agravantes:
| - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil
acesso e carente de infraestrutura;
Il - A infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
Il - Ter a infração, atingido propriedades de terceiros;
IV - Ter a infração, acarretado danos em bens materiais;
V- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; ate
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VI - A tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
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VII - Dolo, mesmo eventual;
VIII - Ter o infrator cometido o ato:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para execução material da infração.
IX - Causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
X-A infração expor ao perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
XI- Tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XII - Causar danos temporários ou permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.
Art. 72. É competente para aplicar as penalidades descritas o órgão regulador, no exercício
da sua atribuição fiscalizatória.
Art. 73. Caso não seja oposta a impugnação administrativa em apreço, o pagamento das
multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao do recebimento da notificação pelo
infrator.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, ele será acrescido de multa moratória no importe de 10% (dez por
cento), bem como de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata
die", e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Municipal para inscrição em dívida
ativa e consequente execução judicial do débito apurado.
Art. 74. As penalidades terão os seus valores definidos por regulamento, de forma que o
valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de até R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), que serão definidos de acordo com a gravidade da
infração, considerando-se os agravantes e atenuantes.
Parágrafo 1º As penalidades pagas até a data do vencimento terão desconto de 20%
(vinte por cento), sobre o valor dela.
Parágrafo 2º —- Em caso de reincidência, os valores das penalidades deverão ser pagos
em dobro.
Art. 75. As despesas inerentes a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, devidamente consignada no Orçamento Público Municipal,
suplementadas se necessário. x
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foi publicado no 47"
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Art. 76. Os casos omissos ou complementares serão regulamentados mediante ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 03 de novembro de 2022.
RICARDO DOS ANJ ASCARENHAS
Prefeito icipal
Certifico que o presente ato
- foi publicado no átrio deste
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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£"* Câmara Municipal de Itaberaba
e
Re É ESTADO DA BAHIA
Vi) CNPJ 13.267.315/0001-41
SANÇÃO
AUTÓGRAFO SANCIONC O ONTEILEI
Processo n.º 552/2022 a ad
LEIN. 711
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Regulamento para a Gestão dos
Resíduos Sólidos, e o Sistema Municipal de Limpeza Urbana
e institui, no âmbito do Município de Itaberaba, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | - DO OBJETO DA LEI
Art. 1º. Constitui o objeto desta lei, criar o Regulamento para a Gestão dos Resíduos
Sólidos e o Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito deste Município.
Parágrafo único - Entende-se por Sistema de Limpeza Urbana o conjunto de atividades e
normas referentes à prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de Resíduos Sólidos,
previsto pela Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, artigo 18º "A elaboração de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é
condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e
ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”.
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
Il - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
|ll - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, de transporte, do transbordo, do tratamento e da
destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma
desta Lei;
IV - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora
conforme sua constituição ou composição;
V - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólido, que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estapelecidos pelos
órgãos competentes do SISNAMA e, se couber do SNVS e do SUASA; o
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£» Câmara Municipal de Itaberaba
K * 2 ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267.315/0001-41
vi - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final, de forma
ambientalmente adequada;
vII - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
Art. 3º. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações
técnicas, operacionais, organizacionais, regulatórias, normativas, administrativas e
financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza
urbana, a ser realizada por órgão ou entidade Municipal competente.
Art. 4º. No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana são considerados usuários:
| - O municipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou
auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, no que se inclui o
visitante temporário;
1 — A pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação
aos operadores de tratamento e destinação final,
WI — A Prefeitura Municipal, representando a coletividade ou parte dela.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana deste
Município:
| - A universalidade, garantindo-se a toda a população o acesso aos serviços de limpeza
urbana, em condições adequadas,
|| — A regularidade na prestação dos serviços;
WII — A continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao Município a responsabilidade
pela sua manutenção mesmo em caso de delegação;
IV - A isonomia, com vistas a concretizar a não discriminação entre os usuários,
V— A função social dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana, a fim de que
propiciem o desenvolvimento social e a integração urbana do Município, reduzam as
desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
vi = A sustentabilidade ambiental e econômica dos serviços de limpeza urbana;
VII — A transparência, a participação e O controle social;
VIII - O princípio do poluidor pagador e do protetor recebedor;
IX— A responsabilidade pós-consumo;
X-— A autossuficiência do Município;
XI — A cooperação com outros municípios e entes federativos, por meio da utilização de
mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
XIl - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública,
XIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
Art. 6º. São objetivas e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana:
| - Incentivo à redução da geração de resíduos na fonte;
|| - O incentivo à coleta seletiva;
|ll — A responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
IV — A individualização dos resíduos produzidos e a responsabilidade dos seus geradores;
V-— A responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao
meio ambiente e à saúde pública;
VI - O direito dos usuários à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e
serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VII — A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo,
£ Câmara Municipal de Itaberaba
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= CNPJ 13.267.315/0001-41
vill — A compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos
serviços de limpeza urbana;
IX — A articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e
dos segmentos organizados da sociedade civil;
X - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental,
XI— A segregação dos resíduos na fonte, com vistas à implantação da coleta seletiva;
XII - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados,
XIII — a inclusão social dos catadores, individualmente considerados ou organizados em
cooperativas,
XIV - Gestão integrada de resíduos sólidos;
XV - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com O setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
XVI - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira
observada as Leis Federais nº. 11.445/ 2007 e 12.305/2010, alteradas pela Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020, que “Altera o marco legal do Saneamento Básico”;
XVII - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos o aproveitamento energético;
XVIII — Assegurar aos usuários o acesso a informações acerca do funcionamento do
sistema, relacionadas a aspectos como O desempenho, as estruturas organizacionais e
institucionais e a gestão financeira, entre outros.
Art. 7º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Municipe tem direito:
|- A uma cidade limpa;
| - A fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público, com
padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
Ill — Ao acesso à políticas públicas de minimização dos resíduos, da coleta seletiva e do
reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos,
IV - A não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de
limpeza urbana, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
V- A respostas, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do
Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
VI — A representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de
proteção ao consumidor;
VII — A informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu
custeio.
Art. 8º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Municipe tem o dever de:
| — Preservar a limpeza urbana, através da não disposição de resíduos de forma
inadequada;
1 — Acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da
regulamentação;
| — Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na
regulamentação;
IV — Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como
entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
V - Obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e
da regulamentação;
VI — Zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e
aqueles voltados para O público em geral,
VIl - Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
operadores dos serviços de limpeza urbana; e | >
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VIII — Contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização
dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
IX — Efetuar o pagamento das taxas previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 9º. Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana deste Município
compreendem as seguintes atividades:
| — A coleta, transporte, tratamento e destinação final de residuos sólidos de qualquer
natureza:
| — A varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, elevados, escadarias, passagens,
vielas, praças e demais logradouros públicos;
WII — A raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais careáveis pelas águas
pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
Iv — A desobstrução de bueiros, bocas de lobo, poços de visita, galerias pluviais e
correlatos,
V— A implantação e a operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de
processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços
previstos no inciso I;
VI -— A limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos de acesso aberto ao público;
VII — A capinação, a raspagem e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da
estética urbana do Município,
VIII - Apoiar a implantação e a operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos
sólidos;
Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza
urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com
regularidade e em caráter oneroso.
CAPÍTULO 4
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 10. Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos
Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 11. Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
| - Resíduo público decorrente da limpeza de logradouros, tais como avenidas, ruas, praças,
jardins, trilhas turísticas e demais espaços públicos, bem como o oriundo de capinação,
roçagem, tiragem de terra e sacheamento;
1 - Resíduo decorrente de feiras livres e mercados municipais,
|Il - Os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros, ressaltando-se 0
dever do municipe de efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os
animais forem de sua propriedade;
IV - Os restos de animais mortos em logradouros, ressaltando-se o dever do munícipe de
efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os animais forem de sua
propriedade;
V- Os materiais recicláveis,
VI - Resíduo produzido em estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes,
lojas etc.), unidades industriais, instituições, ou entidades públicas ou privadas, unidades de
trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis do tipo não residenciais, cuja
natureza ou composição sejam similares àquelas do resíduo domiciliar, desde que estejam
previamente segregados, úmidos ou secos, e cuja produção esteja limitada ao volume diário
de 300 (trezentos) quilos/dia;
Art. 12. Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
| - O resíduo extraordinário, consistindo na parcela do resíduo definido no artigo 11, inciso
VI, que exceda o volume diário de 300 (trezentos quilos); > €
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|| - Os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou
multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, que excedam o
volume de 2m* (dois metros cúbicos);
WII - O entulho de obras de reforma, demolição ou construção em habitação unifamiliar ou
multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso,
argamassa, ferragens, vidros e assemelhados, que excedam 5mº (cinco metros cúbicos);
IV - O lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas, notadamente parques, praças e
demais espaços públicos;
V-— O resíduo produzido em unidades industriais, que apresente ou possa apresentar riscos
potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, em virtude da presença de agentes
biológicos ou às suas características físicas e químicas,
VI — O resíduo infectante decorrente de atividades médico-hospitalares, odontológicas e de
pesquisa, produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por
materiais biológicos ou perfuro cortantes contaminados por agentes patogênicos, que
apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente,
vil - O resíduo químico resultante de atividades médico-hospitalares e de pesquisa
produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou
ao meio ambiente;
VIII - O rejeito radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas, observada
a legislação específica;
IX - Os materiais, embalagens, principalmente de agrotóxicos, de outras mercadorias ou de
outros objetos, para sua proteção e, ou transporte, que apresente algum tipo de risco, ou de
contaminação do meio ambiente,
X - Resíduos outros, que sejam objeto de legislação específica e que estejam excluídos da
categoria dos resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 11º.
CAPÍTULO VI
DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13. A coleta e a destinação dos resíduos de qualquer natureza serão realizadas
exclusivamente pelos operadores dos serviços de limpeza pública.
Parágrafo único - Fica vedada a execução, pelos munícipes usuários, da coleta de
resíduos de qualquer natureza, excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para
a prestação de tais serviços e outros expressamente previstos na regulamentação.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS DE COLETA
Seção |
Da Coleta Regular
Art. 14. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos no art. 11, inciso VI, devidamente segregados e acondicionados
pelos geradores, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados
pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo 1º - As instituições, os órgãos e as entidades públicas e as unidades de trato de
saúde, integrantes da rede pública serão atendidas pelo serviço de coleta regular, ocasião
em que será coletado inclusive o resíduo extraordinário, à exceção daqueles previstos no
art. 12, inciso V ao inciso X desta lei, desde que estejam acondicionados e separados dos
demais.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes etc.), as
indústrias, as instituições, exceto as unidades de trato de saúde integrante da rede pública
e, ou privada, serão atendidos pelo serviço de coleta regular. /
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Parágrafo 3º - Às cantinas, refeitórios e outras unidades que funcionem dentro de prédios
públicos, com administração pela iniciativa privada, aplicam-se O disposto no parágrafo
anterior.
Parágrafo 4º - Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 11, inciso VI, a
totalidade dos resíduos será considerada resíduo extraordinário, devendo ser recolhida por
intermédio da coleta especial.
Art. 15. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos citados no artigo 11. Incisos 1, Il, V, e IV, devidamente acondicionados e
segregados, conforme a frequência e horários fixados pelo órgão ou entidade municipal
competente.
Art. 16. A Coleta Seletiva Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos passíveis de reciclagem (art. 11, inciso IV), devidamente acondicionados.
Parágrafo único - Em existindo Posto de Entrega Voluntária - PEV próximo de onde reside,
o munícipe deverá utilizá-lo para a disposição dos resíduos recicláveis.
Seção Il
Da Coleta Especial
Art. 17. A Coleta Especial de Residuos Não Perigosos, contemplados pela Classe Il (inertes
e, ou não inertes) da NBR 10004/04 consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos no artigo 12, incisos | a IV, a ser realizada exclusivamente pelos
geradores, devidamente acondicionados por estes, dentro da frequência e de horários
previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 18. A Coleta Especial de Resíduos Perigosos consiste no recolhimento e no transporte
dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 12º, incisos V a X, a ser realizada
exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, de acordo com o
preceituado pela NBR 10.004/04, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos
e divulgados pelo órgão ou entidade municipal.
Seção IIl
Da Remoção dos Resíduos
Art. 19. Os dias e os horários da coleta domiciliar regular serão estabelecidos, para cada
local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, que deverão ser
observados pelos munícipes.
Parágrafo 1º - Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população,
com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar
regular.
Parágrafo 2º - Os recipientes de acondicionamento dos resíduos deverão ser retirados dos
logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta seja diurna e até
as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta seja noturna.
Art. 20. A remoção dos resíduos públicos definidos no art. 11 constitui exclusiva
responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada de forma
direta ou por intermédio de terceiros contratados, mediante coleta pública regular
imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 21. Os materiais recicláveis, após coletados pelo sistema porta a porta ou nos Pontos
de Entrega Voluntária (PEV's), serão remetidos para uma unidade de triagem e
prensamento.
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Ve 4 É ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267 .315/0001-41
Parágrafo único. A prefeitura municipal deverá desenvolver ações de Educação Ambiental
- EA junto à comunidade, nos termos da legislação vigente, federal, estadual e municipal,
para que ocorra a segregação nas fontes geradoras dos materiais recicláveis, bem como
disponibilizar recipientes diferenciados conforme código de cores estabelecido na Resolução
CONAMA nº 275/01 para a disposição destes materiais.
Seção IV
Do acondicionamento dos resíduos sólidos coletados
Art. 22. Os serviços de limpeza urbana regulamentados por esta Lei não englobam a
segregação e o acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos ou especiais, que deverá
ser feito pelos responsáveis em recipientes adequados.
Parágrafo 1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para
outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente
autorizados.
Parágrafo 2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos
explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por
invólucros apropriados.
Parágrafo 3º- A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre
acondicionamento dos residuos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 23. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e
sua oferta para fins de coleta:
|- Os proprietários, gerentes, prepostos e administradores de estabelecimentos comerciais,
indústrias, unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
1 - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar,
HI - O condomínio, representado pelo seu síndico ou por sua administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - os proprietários ou acompanhantes de animais quanto aos dejetos produzidos por estes
nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando
acompanhantes de cegos,
V - Nas demais situações, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na
sua falta, todos os residentes.
Art. 24. Correrá por conta dos usuários e, ou responsáveis a aquisição do material
destinado ao acondicionamento dos resíduos à exceção de condicionadores coletivos, no
tocante aos materiais recicláveis e para resíduos produzidos por pedestres.
Parágrafo Único. No caso de contentores para resíduos volumosos, os usuários poderão
locá-los da empresa de limpeza urbana, observadas as normas e condições técnicas de
utilização, conservação e limpeza.
Art. 25. Os comerciantes de feiras livres e mercados municipais deverão acondicionar, por
seus próprios meios, em contentores de polietileno de alta densidade (PEAD), com
capacidade individual para até 100 (cem) quilos, todo o resíduo produzido por sua atividade
de comércio durante o funcionamento das feiras e mercados.
Art. 26. O resíduo público, por ser proveniente da limpeza urbana, será acondicionado pelo
órgão de limpeza em contentores, estrategicamente colocados para tal fim.
Art. 27. Sempre que, no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, existirem Postos
de Entrega Voluntária (PEV's) com recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão
utilizar os mesmos para a deposição do resíduo reciclável.
Parágrafo Único. Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser de polietileno
de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) BES
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Veni CNPJ 13.267.315/0001-41
identificados por cores específicas para cada tipo de material reciclável (vidro, plástico,
papel e metal), de acordo com a Resolução nº 275/2001, do CONAMA.
Art. 28. Caso inexista Posto de Entrega Voluntária (PEV) com recipientes de coleta seletiva
no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, os munícipes poderão, por sua própria
conta, providenciar os recipientes de coleta seletiva descritos no parágrafo único do artigo
anterior e segregar os resíduos recicláveis produzidos.
Art. 29. Sempre que, no bairro de produção dos resíduos sólidos urbanos previstos no artigo
12, incisos Il e III, existirem Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), os munícipes
deverão utilizar os mesmos para a deposição dos referidos resíduos.
Art. 30. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser
colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em
outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo único - Os resíduos domiciliares e os resíduos similares, quando colocados no
logradouro com vistas à sua coleta, desde que atendidas às especificações desta lei, ficarão
sob a responsabilidade da entidade municipal competente.
Art. 31. É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios,
estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais,
previstos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 32. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio
passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de
tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres,
corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre
outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade
limpa.
Art. 33. Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das
vias públicas devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta
ou no leito da rua.
Art. 34. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros
serviços de limpeza pública.
Art. 35. O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável por
sua limpeza e conservação.
Art. 36. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo,
canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive
cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.
Art. 37. É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, oriundos de
demolição, reforma, construção, poda, jardinagem etc., em vias, passeios, canteiros, jardins
e áreas e logradouros públicos, sem a devida comunicação prévia ao órgão municipal
competente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados
em vias públicas, por mais de cinco dias consecutivos. -
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Veni! CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 38. É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e
logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.
Art. 39. É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta,
líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
Art. 40. O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, resíduo
curtido e qualquer material a granel deverão ser executados, de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a
regulamentação.
Parágrafo Único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas
precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o
morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada
do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII |
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 41. É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens,
material de podas, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo,
gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao
longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de
escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.
Art. 42. A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os
resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores
encarregados do serviço.
Parágrafo Único - A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os
serviços de varrição, capina, roçagem, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza
de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução
de caixas de ralo.
. CAPÍTULO IX .
DA LIMPEZA ATINENTE ÀS OBRAS OU SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS
CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS
Art. 43. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os
locais de trabalho permanentemente limpos, e deverão proteger esses locais mediante a
retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra
qualquer natureza, armazenando-os de forma a não afetar o trânsito de pedestres e
veículos.
Parágrafo 1º - Os materiais aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em
quantidades adequadas a uma imediata utilização.
Parágrafo 2º - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese,
bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções
especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução,
diretamente ou através das enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas
pluviais.
Art. 44. A remoção de todo material de construção e, ou resíduo de construção civil
remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente
após a conclusão das obras ou dos serviços. ZS
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o CNPJ 13.267.315/0001-41
Parágrafo 1º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser
executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento
do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º - Os resíduos aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados, e deverão ser
transportados pelos geradores a Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), caso
exista no bairro da obra ou serviço, competindo ao órgão ou entidade municipal proceder à
remoção dos resíduos ali depositados.
Parágrafo 3º - O Município poderá instituir a criação de um Banco de Entulhos,
disponibilizando uma área específica para essa finalidade, onde deverão ser depositados os
entulhos gerados nas reformas e demolições, os quais poderão ser retirados por pessoas
que dele necessitem para aterros e nivelamento de áreas, de forma ordenada.
Art. 45. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de
poda em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno
privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e
consentimento do proprietário.
Parágrafo 1º - Os condutores e, ou proprietários de veículos autorizados a proceder à
remoção de entulho de obras ou resíduos de poda do local de sua geração até os Postos de
Descarga de Entulho e Podas (PDEP) deverão adotar medidas para que estes resíduos não
venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.
Parágrafo 2º - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os
responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem
perante a Administração Pública Municipal.
Parágrafo 3º - Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos
mesmos e os geradores dos resíduos, sendo facultado ao Poder Público autuá-los em
conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA ATINENTE AOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 46. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros
públicos, é obrigado:
|- A mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
Il - A guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja o mesmo usado como depósito de lixo, de
detritos e resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será
notificado para proceder ao serviço de limpeza com prazo máximo de dez dias para o início
e de trinta dias para o término, contados da data do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo 2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente, a Administração
Pública Municipal promoverá a execução dos serviços de limpeza, cobrará o preço público
correspondente e aplicará ao responsável, multa correspondente a ser regulamentada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários.
CAPÍTULO XI
DA LIMPEZA ATINENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 48. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso
público, de recipiente para recolhimento de resíduos e rejeitos leves, em quantidade
adequada e, instalados em locais visíveis. (
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Art. 49. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos
comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes
padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo
e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais,
leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de
confinamento e contêiner de resíduo público de uso exclusivo do Serviço Municipal de
Limpeza Pública.
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza são obrigados a manter
permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas,
as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a
limpeza urbana.
Art. 51. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são
obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas
de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou
muros divisórios.
Art. 52. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
procederão ao acondicionamento adequado dos resíduos gerados pela atividade, para fins
de coleta e transporte a cargo do setor responsável pela limpeza Urbana Municipal.
Parágrafo Unico - A Administração Pública poderá dispor Caixas Coletoras na área da feira
livre para facilitar a Segregação dos Resíduos Sólidos gerados pelos feirantes durante o
exercício das suas atividades.
Art. 53. Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e
para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de
detritos, resíduos leves e rejeitos.
Art. 54. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros
públicos deverão manter permanentemente limpas, as áreas de localização de seus
veículos ou carrinhos e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana,
acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e
transporte a cargo do Município.
Art. 55. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos ou carrinhos,
externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes
padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves.
TÍTULO Il
DAS TAXAS
— CAPÍTULO!
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS — TRSE
Art. 56. Será instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE
destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final
de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em
regime público nos limites territoriais do Município de Piritiba.
Art. 57. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE a utilização
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final
de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em
regime público
Art. 58. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários, para fruição. .
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Parágrafo Único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu
vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na
forma do regulamento.
Art. 59. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE é equivalente ao
custo da prestação dos serviços correspondentes.
Art. 60. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE é o
gerador de resíduos sólidos especiais, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de
estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais no Município de Piritiba.
Art. 62. Para cada Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos Especiais —- EGRSE
corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 63. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais - EGRSE receberá
uma classificação específica, conforme o seu porte, que deverá ser determinado pelo
volume gerado, de acordo com as seguintes faixas:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Especiais
Faixa EGRSE 1.
Estabelecimentos com geração potencial de 301 até 400 quilogramas de resíduos por dia
Valor Mensal = R$ 100,00 (cem reais).
Médios Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais
Faixa EGRSE 2.
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 401 até 600 quilogramas de resíduos
por dia.
Valor Mensal = R$ 150,00 (duzentos reais)
Grandes Geradores de Resíduos de Serviços Especiais
EGRSE 3.
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 600 quilogramas de resíduos por dia.
Valor Mensal = R$ 250,00 (trezentos reais)
Parágrafo Único - Os empreendimentos geradores de Resíduos de Serviços Especiais,
poderão optar por outros tipos de coleta, desde que através de empresas devidamente
credenciadas e licenciadas para prestarem esse tipo de serviço, ficando desde já
terminantemente proibido o descarte de qualquer RSE, através dos Serviços Municipais de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares - RSU.
Art. 64. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE obrigado, na
forma que dispuser o regulamento dessa Lei:
|- A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos especiais
gerados e apresentados à coleta;
— A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo Único - A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de
sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa
de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. Compete ao órgão gestor de limpeza urbana a fiscalização do cumprimento desta
Lei que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta:
|- Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
1I - Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de qualquer natureza;
III - Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e de autos de infrações;
IV - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
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V - Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
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vi - Enviar à Procuradoria do Município os valores dos débitos decorrentes de autos de
infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa, para que sejam devidamente
inscritos na Divida Ativa.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66. Constitui infração, além das elencadas no capítulo subsequente, toda ação ou
omissão que viole as normas deste regulamento ou de outras leis, decretos, resoluções ou
atos emanados do governo municipal, no exercício de seu poder de polícia.
Art. 67. Será considerado infrator aquele que por si ou seus prepostos, cometer, instigar,
constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas neste
regulamento.
Art. 68. Para as infrações aos dispositivos desta Lei poderão ser aplicadas as penalidades
de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente.
Parágrafo 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações
de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
correspondentes.
Art. 69. Para graduação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes
critérios:
|- As circunstâncias atenuantes e agravantes,
11 - A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
HI - Os antecedentes do infrator,
IV - O porte do empreendimento;
V-O grau de escolaridade dom infrator.
Art. 70. São consideradas circunstâncias atenuantes:
|- Espontânea contenção, redução ou reparação do dano pelo infrator,
Il - Decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual
pertença o infrator,
Il - Não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
IV - Baixo grau de escolaridade do infrator;
V - Condição socioeconômica;
VI - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização;
VII - Comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.
Art. 71. São consideradas circunstâncias agravantes:
| - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso
e carente de infraestrutura;
II - A infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
| - Ter a infração, atingido propriedades de terceiros,
IV - Ter a infração, acarretado danos em bens materiais;
V - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
VI-A tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
VII - Dolo, mesmo eventual;
VIII - Ter o infrator cometido o ato:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para execução material da infração.
IX - Causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente,
X- A infração expor ao perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
XI - Tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XII - Causar danos temporários ou permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.
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Art. 72. É competente para aplicar as penalidades descritas o órgão regulador, no exercício
da sua atribuição fiscalizatória.
Art. 73. Caso não seja oposta a impugnação administrativa em apreço, o pagamento das
multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao do recebimento da notificação pelo
infrator.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que O pagamento
tenha sido efetuado, ele será acrescido de multa moratória no importe de 10% (dez por
cento), bem como de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata
die", e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Municipal para inscrição em divida
ativa e consequente execução judicial do débito apurado.
Art. 74. As penalidades terão os seus valores definidos por regulamento, de forma que o
valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de até R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), que serão definidos de acordo com a gravidade da infração,
considerando-se os agravantes e atenuantes.
Parágrafo 1º As penalidades pagas até a data do vencimento terão desconto de 20%
(vinte por cento), sobre o valor dela.
Parágrafo 2º — Em caso de reincidência, os valores das penalidades deverão ser pagos em
dobro.
Art. 75. As despesas inerentes a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, devidamente consignada no Orçamento Público Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 76. Os casos omissos ou complementares serão regulamentados mediante ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03 de
novembro de 2022.
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4 ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Vereador G
4» Câmara Municipal de Itaberaba
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Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
ÃO
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que O presente subscrevem, na forma dos artigos 78 e
145, ambos do Regimento Interno desta Casa, requerem de V. Ex.º, ouvido O
Plenário, que, uma vez aprovado O regime de urgência especial, SEJAM
DISPENSADOS OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES aplicáveis à
proposição abaixo relacionada:
4. Processo n.º 552/2022 - PROJETO DE LEI Nº 25/2022 de autoria do
Executivo Municipal: dispõe sobre a criação do Regulamento para a Gestão dos
Resíduos Sólidos, e o Sistema Municipal de Limpeza Urbana e institui, no âmbito do
município de Itaberaba, o Sistema de Limpeza Urbana.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.
VEREADORES:
«CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA
Aprovado DJ 1VOT,
pa D2Nor. EB uvor.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
à www.itaberaba.ba.gov.br ITABERAI
Ofício n.º 137/2022/GAB Itaberaba, 04 de agosto de 2022.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus CAMARA MUNICIPAL UE ITABERABA-BA
D.D Presidente da Câmara Municipal oro aca
Nesta
Estamos enviando para apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei nº 25/2022,
fazendo acompanhá-lo da seguinte:
Câmara Municipal de Itaberaba
JUSTIFICATIVA: RECEBIDO EM:
24 (ho g027. 450%
Senhor Presidente, Servidor (8) CM
Senhores Vereadores, MA
EM CARÁTER DE URGÊNCIA ESPECIAL =
O presente Projeto de Lei Cria o Regulamento para a Gestão dos Résíduos Sólidos, e o
Sistema de Limpeza Urbana e dá outras providências.
Em cumprimento às determinações da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010,
alterada pela Lei Federal nº 14.026/2021. Que “Altera o marco legal do Saneamento
Básico”.
Diante disso, se faz necessário disciplinar a Gestão dos Resíduos Sólidos, bem como o
Sistema de Limpeza Urbana, para que possamos efetivar o registro do processo junto
SINIR - Sistema de Informações Nacionais da Gestão de Resíduos Sólidos e colocar o
município em condições de conveniar com o Governo Federal, para obter recursos da
União ou por ela controlados, destinados à construção do Aterro Sanitário Municipal,
Aquisição de Veículos para a Coleta, Implantação da Coleta Seletiva, Implantação de
Usinas de Compostagem, Construção de Pontos de Entrega Voluntária - PEV, dentre
outros.
Esperamos contar mais uma vez com O compromisso sempre demonstrado por esse
Egrégio Poder no que pertinente ao interesse público.
- CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Itaberaba, Bahia, 04 de agosto de 2022. Aprovado [) 1VOT, 20. E U.voT.
PorCJUNAN/ 09 ( 044
Atenciosamente, TN VT Ze
Ricardo dos s Mascarenhas
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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PROJETO DE LEI DE N.º 025
DE
04 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Regulamento para a
Gestão dos Resíduos Sólidos, e o Sistema Municipal
de Limpeza Urbana e institui, no âmbito do Município
de Itaberaba, e dá outras providências.
e O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | - DO OBJETO DA LEI
Art. 1º. Constitui o objeto desta lei, criar o Regulamento para a Gestão dos Resíduos
Sólidos e o Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito deste Município.
Parágrafo único - Entende-se por Sistema de Limpeza Urbana o conjunto de atividades e
1] normas referentes à prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de Resíduos
Sólidos, previsto pela Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, artigo 18º "A
elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a
recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade”.
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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| —- Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
Il - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
Ill - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, de transporte, do transbordo, do tratamento e da
id destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
IV - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora
conforme sua constituição ou composição;
V - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólido, que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do SISNAMA e, se couber do SNVS e do SUASA;
VI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
- tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final, de forma
ambientalmente adequada;
VII - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
Art. 3º. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações
técnicas, operacionais, organizacionais, regulatórias, normativas, administrativas e
financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de
limpeza urbana, a ser realizada por órgão ou entidade Municipal competente.
Art. 4º. No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana são considerados usuários:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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| - O munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou
auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, no que se inclui o
visitante temporário;
Il — A pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação
aos operadores de tratamento e destinação final,
| — A Prefeitura Municipal, representando a coletividade ou parte dela.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
o Art. 5º. São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana deste
Município:
| — A universalidade, garantindo-se a toda a população o acesso aos serviços de limpeza
urbana, em condições adequadas;
I|— A regularidade na prestação dos serviços;
WI — A continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao Município a responsabilidade
pela sua manutenção mesmo em caso de delegação;
IV - A isonomia, com vistas a concretizar a não discriminação entre os usuários;
V- função social dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana, a fim de que
propiciem o desenvolvimento social e a integração urbana do Município, reduzam as
desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
- VI- A sustentabilidade ambiental e econômica dos serviços de limpeza urbana;
VII-A transparência, a participação e o controle social;
VIII - O princípio do poluidor pagador e do protetor recebedor;
IX — A responsabilidade pós-consumo;
X-— A autossuficiência do Município;
XI — A cooperação com outros municípios e entes federativos, por meio da utilização de
mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
XIl - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
XIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
Art. 6º. São objetivas e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana:
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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| — Incentivo à redução da geração de resíduos na fonte;
Il — O incentivo à coleta seletiva;
Ill — A responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
IV — A individualização dos resíduos produzidos e a responsabilidade dos seus geradores;
V-— responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao
meio ambiente e à saúde pública;
VI- O direito dos usuários à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e
serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VII— A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;
VIII — A compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos
serviços de limpeza urbana;
IX — A articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e
dos segmentos organizados da sociedade civil;
X - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
XI — A segregação dos resíduos na fonte, com vistas à implantação da coleta seletiva;
XII - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas
e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XIII — a inclusão social dos catadores, individualmente considerados ou organizados em
cooperativas;
XIV - Gestão integrada de resíduos sólidos;
XV - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
XvI - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira
observada as Leis Federais nº. 11.445/ 2007 e 12.305/2010, alteradas pela Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020, que “Altera o marco legal do Saneamento Básico”;
XVII - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos o aproveitamento energético;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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XVIII — Assegurar aos usuários o acesso a informações acerca do funcionamento do
sistema, relacionadas a aspectos como o desempenho, as estruturas organizacionais e
institucionais e a gestão financeira, entre outros.
Art. 7º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem direito:
|— A uma cidade limpa;
Il — A fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público,
com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
Ill — Ao acesso à políticas públicas de minimização dos resíduos, da coleta seletiva e do
reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos,
IV - A não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de
limpeza urbana, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
V — A respostas, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do
Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
VI — A representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de
proteção ao consumidor;
VII — A informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu
custeio.
Art. 8º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem o dever de:
| — Preservar a limpeza urbana, através da não disposição de resíduos de forma
inadequada;
Il — Acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da
regulamentação;
Ill — Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na
regulamentação;
IV — Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como
entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
V - Obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei
e da regulamentação;
VI - Zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e
aqueles voltados para o público em geral;
VII —- Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
operadores dos serviços de limpeza urbana;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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VIII — Contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização
dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
IX — Efetuar o pagamento das taxas previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 9º. Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana deste Município
compreendem as seguintes atividades:
| — A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer
natureza:
- Il — A varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, elevados, escadarias, passagens,
vielas, praças e demais logradouros públicos;
HI — A raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais careáveis pelas águas
pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV — A desobstrução de bueiros, bocas de lobo, poços de visita, galerias pluviais e
correlatos;
V-—A implantação e a operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de
processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços
previstos no inciso |;
VI- A limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos de acesso aberto ao público;
[) VII — A capinação, a raspagem e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção
da estética urbana do Município;
VIII - Apoiar a implantação e a operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos
sólidos;
Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de
limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com
regularidade e em caráter oneroso.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 10. Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos
Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
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Art. 11. Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
| - Resíduo público decorrente da limpeza de logradouros, tais como avenidas, ruas,
praças, jardins, trilhas turísticas e demais espaços públicos, bem como O oriundo de
capinação, roçagem, tiragem de terra e sacheamento;
1 - Resíduo decorrente de feiras livres e mercados municipais,
III - Os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros, ressaltando-se O
dever do munícipe de efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os
animais forem de sua propriedade;
IV - Os restos de animais mortos em logradouros, ressaltando-se O dever do munícipe de
efetuar a retirada e O acondicionamento de tais resíduos quando os animais forem de sua
- propriedade;
V — Os materiais recicláveis;
VI - Resíduo produzido em estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes,
lojas etc.), unidades industriais, instituições, ou entidades públicas ou privadas, unidades
de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis do tipo não residenciais, cuja
natureza ou composição sejam similares àquelas do resíduo domiciliar, desde que estejam
previamente segregados, úmidos ou secos, e cuja produção esteja limitada ao volume
diário de 300 (trezentos) quilos/dia;
Art. 12. Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
|- O resíduo extraordinário, consistindo na parcela do resíduo definido no artigo 11, inciso
[o VI, que exceda o volume diário de 300 (trezentos quilos);
Il - Os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou
multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, que excedam o
volume de 2mº (dois metros cúbicos);
WII - O entulho de obras de reforma, demolição ou construção em habitação unifamiliar ou
multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso,
argamassa, ferragens, vidros e assemelhados, que excedam 5mº (cinco metros cúbicos);
IV - O lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas, notadamente parques, praças
e demais espaços públicos;
V — O resíduo produzido em unidades industriais, que apresente ou possa apresentar
riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, em virtude da presença de agentes
biológicos ou às suas características físicas e químicas;
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VI — O resíduo infectante decorrente de atividades médico-hospitalares, odontológicas e de
pesquisa, produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por
materiais biológicos ou perfuro cortantes contaminados por agentes patogênicos, que
apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
vil - O resíduo químico resultante de atividades médico-hospitalares e de pesquisa
produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou
ao meio ambiente;
) vIII - O rejeito radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas, observada
a legislação específica;
IX - Os materiais, embalagens, principalmente de agrotóxicos, de outras mercadorias ou de
outros objetos, para sua proteção e, ou transporte, que apresente algum tipo de risco, ou
de contaminação do meio ambiente;
X - Resíduos outros, que sejam objeto de legislação específica e que estejam excluídos da
categoria dos resíduos sólidos urbanos definidos no artigo Ae,
CAPÍTULO VI
DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13. A coleta e a destinação dos resíduos de qualquer natureza serão realizadas
[a exclusivamente pelos operadores dos serviços de limpeza pública.
Parágrafo único - Fica vedada a execução, pelos munícipes usuários, da coleta de
resíduos de qualquer natureza, excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para
a prestação de tais serviços e outros expressamente previstos na regulamentação.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS DE COLETA
Seção |
Da Coleta Regular
Art. 14. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos no art. 11, inciso VI, devidamente segregados e acondicionados
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pelos geradores, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados
pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo 1º - As instituições, os órgãos e as entidades públicas e as unidades de trato de
saúde, integrantes da rede pública serão atendidas pelo serviço de coleta regular, ocasião
em que será coletado inclusive O resíduo extraordinário, à exceção daqueles previstos no
art. 12, inciso V ao inciso X desta lei, desde que estejam acondicionados e separados dos
demais.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes etc.), as
indústrias, as instituições, exceto as unidades de trato de saúde integrante da rede pública
e, ou privada, serão atendidos pelo serviço de coleta regular.
Parágrafo 3º - Às cantinas, refeitórios e outras unidades que funcionem dentro de prédios
públicos, com administração pela iniciativa privada, aplicam-se O disposto no parágrafo
anterior.
Parágrafo 4º - Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 11, inciso VI, a
totalidade dos resíduos será considerada resíduo extraordinário, devendo ser recolhida por
intermédio da coleta especial.
Art. 15. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos citados no artigo 41. Incisos |, II, V, e IV, devidamente acondicionados e
segregados, conforme a frequência e horários fixados pelo órgão ou entidade municipal
competente.
Art. 16. A Coleta Seletiva Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos
sólidos urbanos passíveis de reciclagem (art. 11, inciso IV), devidamente acondicionados.
Parágrafo único - Em existindo Posto de Entrega Voluntária - PEV próximo de onde
reside, o munícipe deverá utilizá-lo para a disposição dos resíduos recicláveis.
Seção Il
Da Coleta Especial
Art. 17. A Coleta Especial de Resíduos Não Perigosos, contemplados pela Classe H
e, ou não inertes) da NBR 40004/04 consiste no recolhimento e no transporte dos
(inertes
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resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 12, incisos | a Iv, a ser realizada
exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, dentro da
frequência e de horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 18. A Coleta Especial de Resíduos Perigosos consiste no recolhimento e no transporte
dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 12º, incisos V a X, a ser realizada
exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, de acordo com o
preceituado pela NBR 10.004/04, dentro da frequência e horários previamente
estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal.
Seção II
Da Remoção dos Resíduos
Art. 19. Os dias e os horários da coleta domiciliar regular serão estabelecidos, para cada
local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, que deverão ser
observados pelos munícipes.
Parágrafo 1º - Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população,
com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar
regular.
Parágrafo 2º - Os recipientes de acondicionamento dos resíduos deverão ser retirados dos
logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que à coleta seja diurna e
até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta seja noturna.
Art. 20. A remoção dos resíduos públicos definidos no art. 11 constitui exclusiva
responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada de forma
direta ou por intermédio de terceiros contratados, mediante coleta pública regular
imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 21. Os materiais recicláveis, após coletados pelo sistema porta a porta ou nos Pontos
de Entrega Voluntária (PEV's), serão remetidos para uma unidade de triagem e
prensamento.
Parágrafo único. A prefeitura municipal deverá desenvolver ações de Educação Ambiental
- EA junto à comunidade, nos termos da legislação vigente, federal, estadual e municipal,
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para que ocorra a segregação nas fontes geradoras dos materiais recicláveis, bem como
disponibilizar recipientes diferenciados conforme código de cores estabelecido na
Resolução CONAMA nº 275/01 para a disposição destes materiais.
Seção IV
Do acondicionamento dos resíduos sólidos coletados
Art. 22. Os serviços de limpeza urbana regulamentados por esta Lei não englobam a
segregação e o acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos ou especiais, que deverá
ser feito pelos responsáveis em recipientes adequados.
- Parágrafo 1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para
outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente
autorizados.
Parágrafo 2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos
explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por
invólucros apropriados.
Parágrafo 3º- A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre
acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 23. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos
o e sua oferta para fins de coleta:
|- Os proprietários, gerentes, prepostos e administradores de estabelecimentos comerciais,
indústrias, unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
|| - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
Ill - O condomínio, representado pelo seu síndico ou por sua administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares,
IV - os proprietários ou acompanhantes de animais quanto aos dejetos produzidos por
estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia,
quando acompanhantes de cegos;
V - Nas demais situações, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na
sua falta, todos os residentes.
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Art. 24. Correrá por conta dos usuários e, ou responsáveis a aquisição do material
destinado ao acondicionamento dos resíduos à exceção de condicionadores coletivos, no
tocante aos materiais recicláveis e para resíduos produzidos por pedestres.
Parágrafo Único. No caso de contentores para resíduos volumosos, os usuários poderão
locá-los da empresa de limpeza urbana, observadas as normas e condições técnicas de
utilização, conservação e limpeza.
Art. 25. Os comerciantes de feiras livres e mercados municipais deverão acondicionar, por
seus próprios meios, em contentores de polietileno de alta densidade (PEAD), com
capacidade individual para até 100 (cem) quilos, todo o resíduo produzido por sua atividade
w de comércio durante o funcionamento das feiras e mercados.
Art. 26. O resíduo público, por ser proveniente da limpeza urbana, será acondicionado pelo
órgão de limpeza em contentores, estrategicamente colocados para tal fim.
Art. 27. Sempre que, no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, existirem Postos
de Entrega Voluntária (PEV's) com recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão
utilizar os mesmos para a deposição do resíduo reciclável.
Parágrafo Único. Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser de polietileno
de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) quilos, bem como
identificados por cores específicas para cada tipo de material reciclável (vidro, plástico,
[7] papel e metal), de acordo com a Resolução nº 275/2001, do CONAMA.
Art. 28. Caso inexista Posto de Entrega Voluntária (PEV) com recipientes de coleta seletiva
no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, os munícipes poderão, por sua própria
conta, providenciar os recipientes de coleta seletiva descritos no parágrafo único do artigo
anterior e segregar os resíduos recicláveis produzidos.
Art. 29. Sempre que, no bairro de produção dos resíduos sólidos urbanos previstos no
artigo 12, incisos Il e III, existirem Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), os
munícipes deverão utilizar os mesmos para à deposição dos referidos resíduos.
Art. 30. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser
colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em
outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.
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Parágrafo único - Os resíduos domiciliares e os resíduos similares, quando colocados no
logradouro com vistas à sua coleta, desde que atendidas às especificações desta lei,
ficarão sob a responsabilidade da entidade municipal competente.
Art. 31. É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em
edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos
especiais, previstos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 32. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio
passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de
tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres,
corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre
outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade
limpa.
Art. 33. Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das
vias públicas devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta
ou no leito da rua.
Art. 34. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros
serviços de limpeza pública.
Art. 35. O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável
por sua limpeza e conservação.
Art. 36. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo,
canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive
cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.
Art. 37. É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, oriundos
de demolição, reforma, construção, poda, jardinagem etc., em vias, passeios, canteiros,
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jardins e áreas e logradouros públicos, sem a devida comunicação prévia ao órgão
municipal competente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados
em vias públicas, por mais de cinco dias consecutivos.
Art. 38. É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas
e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.
Art. 39. É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta,
líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
- Art. 40. O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, resíduo
curtido e qualquer material a granel deverão ser executados, de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a
regulamentação.
Parágrafo Único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas
precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o
morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada
do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII
w DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 41. É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado,
folhagens, material de podas, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes,
óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim
como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas
de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.
Art. 42. A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os
residuos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores
encarregados do serviço.
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Parágrafo Único - A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os
serviços de varrição, capina, roçagem, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza
de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e
desobstrução de caixas de ralo.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA ATINENTE ÀS OBRAS OU SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS
CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS
Art. 43. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os
locais de trabalho permanentemente limpos, e deverão proteger esses locais mediante a
retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra
qualquer natureza, armazenando-os de forma a não afetar o trânsito de pedestres e
veículos.
Parágrafo 1º - Os materiais aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em
quantidades adequadas a uma imediata utilização.
Parágrafo 2º - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese,
bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções
especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a
obstrução, diretamente ou através das enxurradas, dos ralos e das caixas públicas
receptoras de águas pluviais.
Art. 44. A remoção de todo material de construção e, ou resíduo de construção civil
remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente
após a conclusão das obras ou dos serviços.
Parágrafo 1º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser
executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante
pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º - Os resíduos aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados, e deverão ser
transportados pelos geradores a Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), caso
exista no bairro da obra ou serviço, competindo ao órgão ou entidade municipal proceder à
remoção dos resíduos ali depositados.
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Parágrafo 3º - O Município poderá instituir a criação de um Banco de Entulhos,
disponibilizando uma área específica para essa finalidade, onde deverão ser depositados
os entulhos gerados nas reformas e demolições, os quais poderão ser retirados por
pessoas que dele necessitem para aterros e nivelamento de áreas, de forma ordenada.
Art. 45. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos
de poda em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno
privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e
consentimento do proprietário.
Parágrafo 1º - Os condutores e, ou proprietários de veículos autorizados a proceder à
remoção de entulho de obras ou resíduos de poda do local de sua geração até os Postos
de Descarga de Entulho e Podas (PDEP) deverão adotar medidas para que estes resíduos
não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.
Parágrafo 2º - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os
responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem
perante a Administração Pública Municipal.
Parágrafo 3º - Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos
mesmos e os geradores dos resíduos, sendo facultado ao Poder Público autuá-los em
conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA ATINENTE AOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 46. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros
públicos, é obrigado:
|- A mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
Il - A guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja o mesmo usado como depósito de lixo, de
detritos e resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, O proprietário será
notificado para proceder ao serviço de limpeza com prazo máximo de dez dias para o início
e de trinta dias para o término, contados da data do recebimento da respectiva notificação.
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Parágrafo 2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente, a Administração
Pública Municipal promoverá a execução dos serviços de limpeza, cobrará o preço público
correspondente e aplicará ao responsável, multa correspondente a ser regulamentada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários.
CAPÍTULO XI
DA LIMPEZA ATINENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
- Art. 48. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso
público, de recipiente para recolhimento de resíduos e rejeitos leves, em quantidade
adequada e, instalados em locais visíveis.
Art. 49. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos
comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes
padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo
e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais,
leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de
confinamento e contêiner de resíduo público de uso exclusivo do Serviço Municipal de
Limpeza Pública.
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza são obrigados a manter
permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens
descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a
não prejudicar a limpeza urbana.
Art. 51. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são
obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas
de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou
muros divisórios.
Art. 52. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
procederão ao acondicionamento adequado dos resíduos gerados pela atividade, para fins
de coleta e transporte a cargo do setor responsável pela limpeza Urbana Municipal.
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Parágrafo Único - A Administração Pública poderá dispor Caixas Coletoras na área da
feira livre para facilitar a Segregação dos Resíduos Sólidos gerados pelos feirantes durante
o exercício das suas atividades.
Art. 53. Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e
para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para O recolhimento de
detritos, resíduos leves e rejeitos.
Art. 54. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e
logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas, as áreas de localização de
seus veículos ou carrinhos e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana,
acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta
e transporte a cargo do Município.
Art. 55. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos ou carrinhos,
externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes
padronizados para O recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves.
TÍTULO Il
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS — TRSE
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| destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação |
- Art. 56. Será instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especi:
final de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, pre
mites territoriais do Município de Piritiba.
em regime público nos li
Art. 57. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE a utilização
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final
de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em
regime público.
Art. 58. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários, para fruição.
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Parágrafo Único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu
vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na
forma do regulamento.
Art. 59. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE é equivalente ao
custo da prestação dos serviços correspondentes.
Art. 60. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE é o
gerador de resíduos sólidos especiais, entendido como O proprietário, possuidor ou titular
de estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais no Município de Piritiba.
Art. 62. Para cada Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos Especiais — EGRSE
corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 63. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais - EGRSE receberá
uma classificação especifica, conforme o seu porte, que deverá ser determinado pelo
volume gerado, de acordo com as seguintes faixas:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Especiais
Faixa EGRSE 1.
Estabelecimentos com geração potencial de 301 até 400 quilogramas de resíduos por dia
Valor Mensal = R$ 100,00 (cem reais).
Médios Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais
Faixa EGRSE 2.
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 401 até 600 quilogramas de resíduos
por dia.
Valor Mensal = R$ 150,00 (duzentos reais)
Grandes Geradores de Resíduos de Serviços Especiais
EGRSE 3.
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 600 quilogramas de resíduos por dia.
Valor Mensal = R$ 250,00 (trezentos reais)
Parágrafo Único - Os empreendimentos geradores de Resíduos de Serviços Especiais,
poderão optar por outros tipos de coleta, desde que através de empresas devidamente
credenciadas e licenciadas para prestarem esse tipo de serviço, ficando desde já
terminantemente proibido o descarte de qualquer RSE, através dos Serviços Municipais de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares - RSU.
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Art. 64. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE obrigado, na
forma que dispuser o regulamento dessa Lei:
|- A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos especiais
gerados e apresentados à coleta;
II— A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo Único - A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de
sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à
multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. Compete ao órgão gestor de limpeza urbana a fiscalização do cumprimento desta
Lei que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta:
| - Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
|I - Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de qualquer natureza;
III - Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e de autos de infrações;
IV - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
V - Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
VI - Enviar à Procuradoria do Município os valores dos débitos decorrentes de autos de
infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa, para que sejam devidamente
inscritos na Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66. Constitui infração, além das elencadas no capítulo subsequente, toda ação ou
omissão que viole as normas deste regulamento ou de outras leis, decretos, resoluções ou
atos emanados do governo municipal, no exercício de seu poder de polícia.
Art. 67. Será considerado infrator aquele que por si ou seus prepostos, cometer, instigar,
constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas neste
regulamento.
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Art. 68. Para as infrações aos dispositivos desta Lei poderão ser aplicadas as penalidades
de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente.
Parágrafo 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações
de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
correspondentes.
Art. 69. Para graduação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes
critérios:
|- As circunstâncias atenuantes e agravantes,
11 - A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para O meio ambiente;
|Il - Os antecedentes do infrator,
IV - O porte do empreendimento;
V-O grau de escolaridade dom infrator.
Art. 70. São consideradas circunstâncias atenuantes:
|- Espontânea contenção, redução ou reparação do dano pelo infrator;
Il - Decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual
pertença o infrator,
|Il - Não ter cometido nenhuma infração anteriormente,
o IV - Baixo grau de escolaridade do infrator,
V - Condição socioeconômica;
VI - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização;
vII - Comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.
Art. 71. São consideradas circunstâncias agravantes:
| - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil
acesso e carente de infraestrutura,
11 - A infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
WI - Ter a infração, atingido propriedades de terceiros;
IV - Ter a infração, acarretado danos em bens materiais,
V - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
VI - A tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
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VII - Dolo, mesmo eventual;
VIII - Ter o infrator cometido o ato:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para execução material da infração.
IX - Causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
X-— infração expor ao perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
XI- Tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XII - Causar danos temporários ou permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.
Art. 72. É competente para aplicar as penalidades descritas o órgão regulador, no exercício
da sua atribuição fiscalizatória.
Art. 73. Caso não seja oposta a impugnação administrativa em apreço, o pagamento das
multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao do recebimento da notificação pelo
infrator.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, ele será acrescido de multa moratória no importe de 10% (dez por
cento), bem como de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata
die", e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Municipal para inscrição em dívida
ativa e consequente execução judicial do débito apurado.
Art. 74. As penalidades terão os seus valores definidos por regulamento, de forma que o
valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de até R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), que serão definidos de acordo com a gravidade da
infração, considerando-se os agravantes e atenuantes.
Parágrafo 1º- As penalidades pagas até a data do vencimento terão desconto de 20%
(vinte por cento), sobre o valor dela.
Parágrafo 2º — Em caso de reincidência, os valores das penalidades deverão ser pagos
em dobro.
Art. 75. As despesas inerentes a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, devidamente consignada no Orçamento Público Municipal,
suplementadas se necessário.
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Art. 76. Os casos omissos ou complementares serão regulamentados mediante ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 04 de agosto de 2022.
RICARDO DOS AN MASCARENHAS
Prefeito Municipal
“MARA MUNIGPAL DE NTABERABAA
«Aprovado O ANVOT.I2VOT. HR UNO.
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