| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1720 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | " ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.383 DE 19 DE JUNHO DE 2015, QUE ALTEROU A LEI Nº 1.247, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABERABA." |
| native_id | 1601 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA * “aZ ue www .itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Certifico que o presente ato foi publicado no átrie d LEI N.º 1.720 * o 7 Y, Sião DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação de Itaberaba.” eo PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.383, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: “Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. (NR) Estratégias: - 1.3 Implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de vigência o último ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade e/ou outros indicadores relevantes. (NR) 1.5) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil, garantindo a existência de pelo menos 01 (um) profissional profissionais com formação superior por turma atendida. (NR) 1.6) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade da Educação Infantil. (NR) Ay Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com & $ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA. www.itaberaba.ba.gov.br | ITABERABA Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) Meta 12: Apoiar e incentivar a elevação da taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. (NR) Meta 14: Apoiar e fomentar o aumento gradual do número de matrículas na Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual no Estado da Bahia de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores, de maneira contínua e gradativa. (NR) Estratégias: 14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES pública a construção de um plano estratégico da demanda de cursos de Pós-Graduação stricto sensu, no município de Itaberaba e território do Piemonte Paraguaçu, com destaque para a educação do campo, quilombola, comunidades tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, educação científica e alfabetização; (NR) 14.2) instituir parcerias com as universidades estaduais, federais e institutos federais, objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para demandas prioritárias do município; (NR) Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado da Bahia, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos 1H e Hll do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (NR) ] Estratégias: Ay Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com :ssy ua opêo peoijqnd 104 oje ajuasad O anb 07jyaD / aIsap oe ou TO ER (S «PD fp & a ' educação para as escolas do campo e para a educação especial; (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA 15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente eZuo - diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas; (NR) 15.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da 15.3) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de a)S9p OE OU Opexjgnd 103 oje ajuasasd o anb gua) CEC | nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; (NR) Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a tados (as) os (as) profissionais da educação básica formação cortiniiadh em sua área de atuação, considerando as nepessidados, demandas e contextualizações do sistema de ensino. (NR) derme | 16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado da Bahia e da União; (NR) | 16.2) realizar parcerias com instituições públicas e privadas de educação superior, com vistas ao cumprimento da meta em epígrafe; (NR) 16.3) fortalecer a formação continuada dos professores e das professoras das escolas dá rede pública municipal, disponibilizando projetos pedagógicos, a exemplos de laboratórios de ciências, matemática, robótica, dentre outros. (NR) | | 16.4) consolidar a política municipal de formação de professores e professoras (da educação básica, definindo diretrizes, áreas pnioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas; (NR) Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880- ri * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com á ui A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA 16.5) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas, - É paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso E 8 a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e e Es Braille, sem prejuizo de outros, a serem disponibilizados para os professores e Sê o as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção E | do e e a valorização da cultura da investigação; (NR) | EE: 16.6) instituir portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das | professoras kia educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão dos desafios do processo de ensino e aprendizagem. (NR) Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de, vigência deste PME. (NR) Estratégias: 17.1) regulamentar e implementar, o avanço por referência (avaliação de desempenho) do plano de Carreira dos (as) profissionais do magistério público municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; (NR) 17.2) instituir no Estatuto e Plano de Carreira, a gratificação por dedicação exclusiva e gratificação de docência na Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas. (NR) Meta 18: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de Carreira para os'(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, | definido em lei federal, nos | termos do inciso VIll do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: 18.1) implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de prorpsmnaro Ay Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Varese ud AA = * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA. Es www.itaberaba.ba.gov.br | ITABERABA experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos: na área de atuação do (a professor (a) com destaque para os conteúdos! a serem ensinados e a etoniaipgias de ensino de cada disciplina; (NR) . 18.2) implementar, conforme previsto nº 11.738/2008, a aplicação de 1/3 da p ouje ou o1e aquasaid o anb 07ua? ea) jornada docente para realização de estudos, pisparaçao de aulas, Correção de id nl escolares, atendimento às famílias, entre outros; (NR) 18.3) instituir, a partir da aprovação desta Lei, bómishão de profissionais do magistério do ensino público municipal para atuar na implementação do plano de carreira da categoria; (NR) 18.4) realizar Concurso Público para preenchimento ' de vagas! dos profissionais da Educação Municipal, a partir da aprovação deste PME. (NR) Meta 19: Assegurar condições, para o fortalecimento da gestão democrática da educação municipal, associada a provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da "comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico para tanto. (NR) Estratégias: | | | hot] || | | | 18, 1) aprovar ipidao específica instituindo o Programa Dinheiro Direto na Escola Muniçgipal:- PDDEM, com o objetivo de ampliar a autonomia financeira das unidades de ensino e melhora do processo de ensino aprendizagem; (NR) 19.2) ampliar e fomentar o apoio e formação aos (às) conselheiros | (as) dos conselhos de educação (CME, CACS-FUNDEB, CAE), bem como os demais conselhos: de acompanhamento de políticas públicas, garantindo 'a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico; adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; (NR) ] Ay Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQhotmail. com |. | | nene, 8, 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | dl www.itaberaba.ba.gov.br | | 19.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar Ee as conferências municipais de educação, bem como efetuar o EE acompanhamento da execução deste PME; (NR) | Ê £ 19.4) estimular a constituição e o fortalecimento dos conselhos escolares e E ês conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e 38 fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas É a m de formação, de conselheiros, assegurando-se, inclusive, espaços dt e condições de funcionamento autônomo; (NR) | ||| fil RE | 19.5) dera a participação e a consulta dó profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando sua participação no espaço escolar; (NR) 19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; (NR), 19. 7) desenvolver programas de formação de apeioras e gestores escolares. “GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA/DE ITABERABA — ul ade dA | LEGISLAÇÃO GERAL: | * Leido Sistema — Lei nº 1208 de 10 de dezembro de 2010; [1] e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação - Lei Municipal nº 1.425, de 11 de abril de 2016; | * Regimento Escolar das Escolas Municipais — 14 de outubro de 2010; . Projeto, Político Pedagógica das Escolas Municipais I * Leido Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CAE - Lei Municipal nº 1.149 de 07 de julho de 2009; e Leido Conselho Municipal de Educação — CME - Lei Municipal nº 1. peca 1 deos de janeiro de 2017; e Leido Conselho Municipal CACS-FUNDEB — Lei Municipal nº 1.624 de 27 de abril de 2021; * Leidos Conselhos Escolares — Lei nº 1.209 de 10 de dezembro de 201 0; * Fórum Municipal de Educação — FMEI — Portaria nº 101, de 30 de junho , de 2015; ' (NR) ' Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete itaberabaQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | www.itaberaba.ba.gov.br Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de competência do Município estabelecidas por este Plano Municipal de Educação, huscando- se ampliar o investimento público em educação e consolidar o| disposto na Lei Orgânica Municipal, incluindo este PME no contexto dos programas de duração continuada. (NR) | | | Md [ul fo] | | " | 1 | | | Estratégias: | | 20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos | os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as | | políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do & 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidatie de atendimento kb do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas à atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional: (NR) Load ils | | | 20.2) flitdloco) os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do pardinhio único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência é a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDES, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação eos Tribunais de Contas; (NR) e bio Job 20.3) desenvolver por meio de órgão específico, estudos e êcombarhámento regular dos investimentos! e custos por aluno da educação básica pública municipal, em todas as suas etapas e modalidades; (NR) 20.4) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em educação, al 'cada 02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada | nível da oferta, para se obter, de modo permanente, a supbndsãd das | necessidades financeiras | para o cumprimento das metas do PME, em discussão. com o Poder Legislativo; (NR) | | DR] | | |! | Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719. 646/0001- TO! | Ger 46860- 406 + * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com qnd 103 b 0311u99 ou dped | oje aquasad O an o e ( Mt, É 20.5) quimizer a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constiuiça | | | Federay me | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | | www.itaberaba.ba.gov.br || | 20 6) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que asse urem a trahsp rência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados “em educação, especialmente a realização de audiências públicas, à criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de || | ebnisoljs| de | acompanhamento e controle social | Ido FUNDES, com a | || colaboração entre o Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União, dos Municípios e CGU; (NR) ] 20.7) colaborar para que seja implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi, no contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o princípio desjrepjustes indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do processo de | ensino e de aprendizagem, à luz da Importação plena do Custo Aluno- Quilidade CAQ; (NR) | | | | | E | 20.8) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a | realizarem consultas aos portais de transparência das receitas e despesas do total de recursos destinados ao funcionamento do sistema de ensino e, também, a desempenharem papel ativo na fiscalização da aplicação desses o recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do Ministério Público e Art. 2º - Integra o. esta Lei, a saber: colaboração técnica do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)” | Plano Municipal de Educação de Itaberaba, os documentos anexos a Vi) | | |- Relatórios de Monitoramento; ll — Relatórios de Avaliação; | | HI — Notas Técnicas; Vl | | | | IV — Ações e Preposições « Doibáenda | na Audiência Pública do PME, Art. 3º — | , | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo |] | | DAS Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719. 846/0001 - -75) CEP 46880- 00 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaDhotmail. com | | ; peomqnd 194 d o anb 07]yso oje aquasa!! | Municipal, autoriza caso necessário. Art, 4. Esta Lei ei contrário. | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 03 de novembro de 2022. |] | | | H 14] | ] Hi it ] Hi] Il | HH It PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | | www.itaberaba.ba. gov.br | ITABERÁBA | do a proceder à necessária suplementação para atender as mesmas, | | | ta | tra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em | | | | RA | |RICARDO sós nús MASCARENHAS || Prefeifs Municipal | Certifico que o presente ato foi publica át 7”, deste onto SL LSD Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com £"» Câmara Municipal de Itaberaba — « Emnado > *s 4 ESTADO DA BAHIA Veri CNPJ 13.267 .315/0001-41 SANÇÃO AUTÓGRAFO SANCIONO A Has LEI Processo n.º 554/2022 LEIN. 4 2d0 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação de Itaberaba.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.383, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: “Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. (NR) Estratégias: 1.3 Implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de vigência o último ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade e/ou outros indicadores relevantes. (NR) 1.5) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil, garantindo a existência de pelo menos 01 (um) profissional profissionais com formação superior por turma atendida. (NR) 1.6) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade da Educação Infantil. (NR) Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) Meta 12: Apoiar e incentivar a elevação da taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. (NR) Meta 14: Apoiar e fomentar o aumento gradual do número de matrículas na Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual no Estado da Bahia de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores, de maneira contínua e gradativa. (NR) Estratégias: pá Câmara Municipal de Itaberaba « E mmnaado > Rat 44 ESTADO DA BAHIA >. CNPJ 13.267.315/0001-41 14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES pública a construção de um plano estratégico da demanda de cursos de Pós-Graduação stricto sensu, no município de Itaberaba e território do Piemonte Paraguaçu, com destaque para a educação do campo, quilombola, comunidades tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, educação científica e alfabetização; (NR) 14.2) instituir parcerias com as universidades estaduais, federais e institutos federais, objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para demandas prioritárias do município; (NR) Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado da Bahia, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos | le Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (NR) Estratégias: 15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas; (NR) 15.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial; (NR) 15.3) valorizar as práticas de ensino e Os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; (NR) Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino. (NR) Estratégias: 16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado da Bahia e da União; (NR) 16.2) realizar parcerias com instituições públicas e privadas de educação superior, com vistas ao cumprimento da meta em epígrafe; (NR) 16.3) fortalecer a formação continuada dos professores e das professoras das escolas da rede pública municipal, disponibilizando projetos pedagógicos, a exemplos de laboratórios de ciências, matemática, robótica, dentre outros. (NR) 16.4) consolidar a política municipal de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas; (NR) 16.5) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; (NR) E / > Few Câmara FeIpa de a — (aii * EF, ESTADO DA BAHIA o CNPJ 13.267.315/0001-41 16.6) instituir portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão dos desafios do processo de ensino e aprendizagem. (NR) Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. (NR) Estratégias: 17.1) regulamentar e implementar, o avanço por referência (avaliação de desempenho) do plano de Carreira dos (as) profissionais do magistério público municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; (NR) 17.2) instituir no Estatuto e Plano de Carreira, a gratificação por dedicação exclusiva e gratificação de docência na Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas. (NR) Meta 18: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: 18.1) implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina; (NR) 18.2) implementar, conforme previsto nº 11.738/2008, a aplicação de 1/3 da jornada docente para realização de estudos, preparação de aulas, correção de trabalhos escolares, atendimento às famílias, entre outros; (NR) 18.3) instituir, a partir da aprovação desta Lei, comissão de profissionais do magistério do ensino público municipal para atuar na implementação do plano de carreira da categoria; (NR) 18.4) realizar Concurso Público para preenchimento de vagas dos profissionais da Educação Municipal, a partir da aprovação deste PME. (NR) Meta 19: Assegurar condições, para o fortalecimento da gestão democrática da educação municipal, associada a provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico para tanto. (NR) Estratégias: 19.1) aprovar legislação específica instituindo o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PODEM, com o objetivo de ampliar a autonomia financeira das unidades de ensino e melhora do processo de ensino aprendizagem; (NR) 19.2) ampliar e fomentar o apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de educação (CME, CACS-FUNDEB, CAE), bem como os demais conselhos de pes £“» Câmara Municipal de Itaberaba 2 xt. 44 ESTADO DA BAHIA o CNPJ 13.267.315/0001-41 acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; (NR) 19.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais de educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME; (NR) 19.4) estimular a constituição e O fortalecimento dos conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando- se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento autônomo; (NR) 19.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando sua participação no espaço escolar; (NR) 19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; (NR) 19.7) desenvolver a de formação de diretores e gestores escolares. (NR) GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE ITABERABA — LEGISLAÇÃO GERAL e Leido Sistema - Lei nº 1208 de 10 de dezembro de 2010; | e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação - Lei Municipal nº 1.425, de 11 de abril de 2016; e Regimento Escolar das Escolas Municipais — 14 de outubro de 2010; e Projeto Político Pedagógica das Escolas Municipais Lei do Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAE - Lei Municipal nº 1.149 de 07 de julho de 2009; e Leido Conselho Municipal de Educação — CME — Lei Municipal nº 1.460, de 05 de janeiro de 2017; e Leido Conselho Municipal CACS-FUNDEB — Lei Municipal nº 1.624 de 27 de abril de 2021; e Leidos Conselhos Escolares — Lei nº 1.209 de 10 de dezembro de 2010; e Fórum Municipal de Educação — FME! — Portaria nº 101, de 30 de junho de 2015; (NR) Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de competência do Município estabelecidas por este Plano Municipal de Educação, buscando-se ampliar o investimento público em educação e consolidar o disposto na Lei Orgânica Municipal, incluindo este PME no contexto dos programas de duração continuada. (NR) Estratégias: 20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do $ 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; (NR) 20.2) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a ars (PO Câmara Municipal de Tlaberals Gg deamos Va. % É ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDESB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação e os Tribunais de Contas; (NR) 20.3) desenvolver, por meio de órgão específico, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública municipal, em todas as suas etapas e modalidades; (NR) 20.4) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em educação, a cada 02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada nível da oferta, para se obter, de modo permanente, a supervisão das necessidades financeiras para o cumprimento das metas do PME, em discussão com o Poder Legislativo; (NR) 20.5) otimizar a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; (NR) 20.6) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União, dos Municípios e CGU; (NR) 20.7) colaborar para que seja implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi, no contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o princípio dos reajustes indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do processo de ensino e de aprendizagem, à luz da implantação plena do Custo Aluno-Qualidade - CAQ; (NR) 20.8) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a realizarem consultas aos portais de transparência das receitas e despesas do total de recursos destinados ao funcionamento do sistema de ensino e, também, a desempenharem papel ativo na fiscalização da aplicação desses recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do Ministério Público e colaboração técnica do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)” Art. 2º - Integra o Plano Municipal de Educação de Itaberaba, os documentos anexos a esta Lei, a saber: | - Relatórios de Monitoramento; || — Relatórios de Avaliação; Ill — Notas Técnicas; IV — Ações e Preposições deliberadas na Audiência Pública do PME; Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à necessária suplementação para atender as mesmas, caso necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03 de r novembro de 2022. Presidente 4 Vereador GER ALMEIDA DE JESUS £ Câmara Municipal de Itaberaba e E Rat 44 ESTADO DA BAHIA Veia ! CNPJ 13.267.315/0001-41 AO Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de taberaba REQUERIMENTO Os vereadores que O presente subscrevem, na forma dos artigos 78 e 145, ambos do Regimento Iintemo desta Casa, requerem de V. Ex, ouvido O Plenário, que, uma vez aprovado O regime de urgência especial, SEJAM DISPENSADOS OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES aplicáveis à proposição abaixo relacionada: 4. Processo n.º 554/2022 - PROJETO DE LEI Nº 28/2022 de autoria do Executivo Municipal: altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de q9 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação. Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022. VEREADORES: Vá Aprovado DI 19VOT.)2V0T. PorRUNAN BE uvor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ofício n.º 162/2022/GAB Itaberaba, 13 de setembro de 2022. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus dy E pi . Câmara Municipal de Itaberaba D.D Presidente da Câmara Municipal CEBIDO EM: Nesta 2h o 12022h844:0h Servidor (a) CMI/BA EITURA 2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA UMA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Estamos enviando para apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei nº 28/2022, fazendo acompanhá-lo da seguinte: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 28/2022 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa, O incluso Projeto de Lei que objetiva alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação de Itaberaba. A alteração da legislação encontra-se prevista na Lei Federal nº 13.005/2014 e na Lei Municipal nº 1.383/2015, que aprovou O Plano Nacional - PNE e o Plano Municipal de Educação - PME respectivamente, nos seguintes termos: Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. $ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 5.º O Plano Municipal de Educação — PME, após sua aprovação será avaliado a cada dois anos através de Audiência Pública conduzida pelo Fórum Municipal de Educação, que contará com O apoio e assessoramento técnico e financeiro da Secretaria Municipal de Educação. Nesse sentido, durante o monitoramento e a avaliação do biênio realizada pela Comissão Coordenadora de Monitoramento e Avaliação do PME, Fórum Municipal de Educação - FMEI e Conselho Municipal de Educação — CME, verificou algumas inadequações em relação a legislação federal, conforme demostrado na Nota Técnica em anexo, bem como há necessidade de adequar textos das metas e estratégias a realidade municipal. Em sintese constam em anexo o relatório de monitoramento e avaliação, ata da audiência pública, preposições de ações e nota técnica que demostram a necessidade de adequação Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA EITURA 4 L www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA do Plano Municipal de Educação — PME, a fim de alcançar as metas estabelecidas no mesmo para o decênio. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de junho de 2015, para de forma URGENTE, inserir no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação/FNDE, requer a aprovação em Regime de Urgência Especial que contará por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Atenciosamente, Ricardo aos Aa Mascarenhas Prefei unicipal CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA O IVO. I2NOT. HR UNOT. Ó108 Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA e medo PREFEITURA ITABERABA RR: www.itaberaba.ba.gov.br DE 43 DE SETEMBRO DE 2022 Em 4/0! 22 ! ] mn À & H Í Servidor (a) da CM/BA Í 1 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação de Itaberaba.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a O camara Municipal de Vereadores aprova, € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.383, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: “Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. (NR) Estratégias: 1.3 Implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de vigência o último ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade e/ou outros indicadores relevantes. (NR) 1.5) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil, garantindo a existência de pelo menos 01 (um) profissional profissionais com formação superior por turma atendida. (NR) 1.6) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade da Educação Infantil. (NR) Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) Meta 12: Apoiar e incentivar a elevação da taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. (NR) Meta 14: Apoiar e fomentar o aumento gradual do número de matrículas na Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual no Estado da Bahia de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores, de maneira contínua e gradativa. (NR) Estratégias: 14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES pública a construção de um plano estratégico da demanda de cursos de Pós-Graduação stricto sensu, no município de Itaberaba e território do Piemonte Paraguaçu, com destaque para a educação do campo, quilombola, comunidades tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, educação científica e alfabetização; (NR) 14.2) instituir parcerias com as universidades estaduais, federais e institutos federais, objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para demandas prioritárias do município; (NR) Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado da Bahia, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (NR) Estratégias: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA www.itaberaba.ba.gov.br Ir. 15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas; (NR) 15.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para à educação especial; (NR) 15.3) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; (NR) Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino. (NR) Estratégias: 16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado da Bahia e da União; (NR) 16.2) realizar parcerias com instituições públicas e privadas de educação superior, com vistas ao cumprimento da meta em epígrafe; (NR) 16.3) fortalecer a formação continuada dos professores e das professoras das escolas da rede pública municipal, disponibilizando projetos pedagógicos, a exemplos de laboratórios de ciências, matemática, robótica, dentre outros. (NR) 16.4) consolidar a política municipal de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas; (NR) Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com ABERABA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Nas www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA 16.5) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; (NR) 16.6) instituir portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão dos desafios do processo de ensino e aprendizagem. (NR) Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. (NR) Estratégias: 17.1) regulamentar e implementar, o avanço por referência (avaliação de desempenho) do plano de Carreira dos (as) profissionais do magistério público municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; (NR) 17.2) instituir no Estatuto e Plano de Carreira, a gratificação por dedicação exclusiva e gratificação de docência na Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas. (NR) Meta 18: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: 18.1) implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Nas www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃBA experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para OS conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina; (NR) 18.2) implementar, conforme previsto nº 11.738/2008, a aplicação de 1/3 da jornada docente para realização de estudos, preparação de aulas, correção de trabalhos escolares, atendimento às famílias, entre outros; (NR) 18.3) instituir, a partir da aprovação desta Lei, comissão de profissionais do magistério do ensino público municipal para atuar na implementação do plano de carreira da categoria; (NR) 18.4) realizar Concurso Público para preenchimento de vagas dos profissionais da Educação Municipal, a partir da aprovação deste PME. (NR) Meta 19: Assegurar condições, para O fortalecimento da gestão democrática da educação municipal, associada a provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico para tanto. (NR) Estratégias: 19.1) aprovar legislação específica instituindo o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PODEM, com o objetivo de ampliar a autonomia financeira das unidades de ensino e melhora do processo de ensino aprendizagem; (NR) 19.2) ampliar e fomentar o apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de educação (CME, CACS-FUNDEB, CAE), bem como os demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; (NR) Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Bm ammandy PREFEITURA Ea www.itaberaba.ba.gov.br O) ERABA 19.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com O intuito de coordenar as conferências municipais de educação, bem como efetuar O acompanhamento da execução deste PME; (NR) 19.4) estimular a constituição e O fortalecimento dos conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento autônomo; (NR) 19.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando sua participação no espaço escolar; (NR) 19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; (NR) 19.7) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares. (NR) GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE ITABERABA — LEGISLAÇÃO GERAL e Leido Sistema Lei nº 1208 de 10 de dezembro de 2010; e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação - Lei Municipal nº 1.425, de 11 de abril de 2016; e Regimento Escolar das Escolas Municipais — 14 de outubro de 2010; e Projeto Político Pedagógica das Escolas Municipais e Leido Conselho Municipal de Alimentação Escolar “CAE - Lei Municipal nº 1.149 de 07 de julho de 2009; e Lei do Conselho Municipal de Educação — CME — Lei Municipal nº 1.460, de 05 de janeiro de 2017; e Lei do Conselho Municipal CACS-FUNDEB - Lei Municipal nº 1.624 de 27 de abril de 2021; e Leidos Conselhos Escolares — Lei nº 1.209 de 10 de dezembro de 2010; e Fórum Municipal de Educação — FME! — Portaria nº 101, de 30 de junho de 2015; (NR) Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA aà www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de competência do Município estabelecidas por este Plano Municipal de Educação, buscando-se ampliar O investimento público em educação e consolidar o disposto na Lei Orgânica Municipal, incluindo este PME no contexto dos programas de duração continuada. (NR) Estratégias: 20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do 8 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; (NR) 20.2) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação e os Tribunais de Contas; (NR) 20.3) desenvolver, por meio de órgão específico, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública municipal, em todas as suas etapas e modalidades; (NR) 20.4) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em educação, a cada 02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada nível da oferta, para se obter, de modo permanente, a supervisão das necessidades financeiras para O cumprimento das metas do PME, em discussão com o Poder Legislativo; (NR) Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA pREFEUNA www.itaberaba.ba.gov.br 20.5) otimizar a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; (NR) 20.6) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União, dos Municípios e CGU; (NR) 20.7) colaborar para que seja implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi, no contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o princípio dos reajustes indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do processo de ensino e de aprendizagem, à luz da implantação plena do Custo Aluno-Qualidade - CAQ; (NR) 20.8) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a realizarem consultas aos portais de transparência das receitas e despesas do total de recursos destinados ao funcionamento do sistema de ensino e, também, a desempenharem papel ativo na fiscalização da aplicação desses recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do Ministério Público e colaboração técnica do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)” Art. 2º - Integra o Plano Municipal de Educação de Itaberaba, os documentos anexos a esta Lei, a saber: | - Relatórios de Monitoramento; || — Relatórios de Avaliação; Ill — Notas Técnicas; IV — Ações e Preposições deliberadas na Audiência Pública do PME; Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com TABERABA Toy PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ss www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Municipal, autorizado a proceder à necessária suplementação para atender as mesmas, caso necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 de setembro de 2022. RICARDO pos alas MASCARENHAS Prefeit nicipal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado D1 1ºVOT.CJ2307. BB UVOT. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com