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norma nº 1720/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1720 / 2022
Date 2022-11-03
Ementa" ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.383 DE 19 DE JUNHO DE 2015, QUE ALTEROU A LEI Nº 1.247, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABERABA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA * “aZ
ue www .itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrie d
LEI N.º 1.720 * o 7 Y, Sião
DE
03 DE NOVEMBRO DE 2022
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383
de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº
1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o
Plano Municipal de Educação de Itaberaba.”
eo PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.383, de 19 de junho de 2015, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
(NR)
Estratégias:
- 1.3 Implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de
vigência o último ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil
com base em parâmetros nacionais de qualidade e/ou outros indicadores
relevantes. (NR)
1.5) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da
Educação Infantil, garantindo a existência de pelo menos 01 (um) profissional
profissionais com formação superior por turma atendida. (NR)
1.6) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio
às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3
(três) anos de idade da Educação Infantil. (NR)
Ay Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA.
www.itaberaba.ba.gov.br | ITABERABA
Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de
18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços
para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de
menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE. (NR)
Meta 12: Apoiar e incentivar a elevação da taxa bruta de matrícula na
Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a
24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,
40% das novas matrículas, no segmento público. (NR)
Meta 14: Apoiar e fomentar o aumento gradual do número de matrículas na
Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual no Estado da
Bahia de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores,
de maneira contínua e gradativa. (NR)
Estratégias:
14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES pública a
construção de um plano estratégico da demanda de cursos de Pós-Graduação
stricto sensu, no município de Itaberaba e território do Piemonte Paraguaçu,
com destaque para a educação do campo, quilombola, comunidades
tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, educação científica e
alfabetização; (NR)
14.2) instituir parcerias com as universidades estaduais, federais e institutos
federais, objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para
demandas prioritárias do município; (NR)
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado da
Bahia, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os
incisos 1H e Hll do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação
básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (NR)
]
Estratégias:
Ay Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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' educação para as escolas do campo e para a educação especial; (NR)
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www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente
eZuo -
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da
capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas; (NR)
15.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da
15.3) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de
a)S9p OE OU Opexjgnd 103
oje ajuasasd o anb gua)
CEC |
nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho
sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da
educação básica; (NR)
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a tados (as) os (as) profissionais da educação básica formação
cortiniiadh em sua área de atuação, considerando as nepessidados,
demandas e contextualizações do sistema de ensino. (NR)
derme
|
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a
respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de
forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado da Bahia e da
União; (NR) |
16.2) realizar parcerias com instituições públicas e privadas de educação
superior, com vistas ao cumprimento da meta em epígrafe; (NR)
16.3) fortalecer a formação continuada dos professores e das professoras das
escolas dá rede pública municipal, disponibilizando projetos pedagógicos, a
exemplos de laboratórios de ciências, matemática, robótica, dentre outros.
(NR) | |
16.4) consolidar a política municipal de formação de professores e
professoras (da educação básica, definindo diretrizes, áreas pnioritárias,
instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
(NR)
Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880- ri * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
á ui A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
PREFEITURA
www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
16.5) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas, - É
paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso E 8
a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e e Es
Braille, sem prejuizo de outros, a serem disponibilizados para os professores e Sê o
as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção E |
do e e a valorização da cultura da investigação; (NR) | EE:
16.6) instituir portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
| professoras kia educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente
materiais didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão
dos desafios do processo de ensino e aprendizagem. (NR)
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública de
educação básica municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
sexto ano de, vigência deste PME. (NR)
Estratégias:
17.1) regulamentar e implementar, o avanço por referência (avaliação de
desempenho) do plano de Carreira dos (as) profissionais do magistério público
municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de
trabalho em um único estabelecimento escolar; (NR)
17.2) instituir no Estatuto e Plano de Carreira, a gratificação por dedicação
exclusiva e gratificação de docência na Educação de Pessoas Jovens, Adultas
e Idosas. (NR)
Meta 18: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de
Carreira para os'(as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, | definido em lei federal, nos
|
termos do inciso VIll do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento
dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de prorpsmnaro
Ay Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA. Es
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experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a
decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse
período, curso de aprofundamento de estudos: na área de atuação do (a
professor (a) com destaque para os conteúdos! a serem ensinados e a
etoniaipgias de ensino de cada disciplina; (NR) .
18.2) implementar, conforme previsto nº 11.738/2008, a aplicação de 1/3 da
p ouje ou
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ea)
jornada docente para realização de estudos, pisparaçao de aulas, Correção
de id nl escolares, atendimento às famílias, entre outros; (NR)
18.3) instituir, a partir da aprovação desta Lei, bómishão de profissionais do
magistério do ensino público municipal para atuar na implementação do plano
de carreira da categoria; (NR)
18.4) realizar Concurso Público para preenchimento ' de vagas! dos
profissionais da Educação Municipal, a partir da aprovação deste PME. (NR)
Meta 19: Assegurar condições, para o fortalecimento da gestão democrática
da educação municipal, associada a provimento do cargo ou função de gestor
escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir
de escolha realizada com a participação da "comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico para tanto.
(NR)
Estratégias: | | | hot]
|| | | |
18, 1) aprovar ipidao específica instituindo o Programa Dinheiro Direto na
Escola Muniçgipal:- PDDEM, com o objetivo de ampliar a autonomia financeira
das unidades de ensino e melhora do processo de ensino aprendizagem; (NR)
19.2) ampliar e fomentar o apoio e formação aos (às) conselheiros | (as) dos
conselhos de educação (CME, CACS-FUNDEB, CAE), bem como os demais
conselhos: de acompanhamento de políticas públicas, garantindo 'a esses
colegiados recursos financeiros, espaço físico; adequado, equipamentos e
meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom
desempenho de suas funções; (NR)
]
Ay Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQhotmail. com |.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA |
dl www.itaberaba.ba.gov.br | |
19.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar
Ee
as conferências municipais de educação, bem como efetuar o EE
acompanhamento da execução deste PME; (NR) | Ê £
19.4) estimular a constituição e o fortalecimento dos conselhos escolares e E ês
conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e 38
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas É a
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de formação, de conselheiros, assegurando-se, inclusive, espaços dt
e condições de funcionamento autônomo; (NR)
| ||| fil RE |
19.5) dera a participação e a consulta dó profissionais da educação,
alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos políticos
pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos
escolares, assegurando sua participação no espaço escolar; (NR)
19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; (NR),
19. 7) desenvolver programas de formação de apeioras e gestores escolares.
“GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA/DE ITABERABA —
ul ade dA | LEGISLAÇÃO GERAL: |
* Leido Sistema — Lei nº 1208 de 10 de dezembro de 2010; [1]
e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação - Lei
Municipal nº 1.425, de 11 de abril de 2016; |
* Regimento Escolar das Escolas Municipais — 14 de outubro de 2010;
. Projeto, Político Pedagógica das Escolas Municipais
I
* Leido Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CAE - Lei Municipal
nº 1.149 de 07 de julho de 2009;
e Leido Conselho Municipal de Educação — CME - Lei Municipal nº 1. peca
1 deos de janeiro de 2017;
e Leido Conselho Municipal CACS-FUNDEB — Lei Municipal nº 1.624 de
27 de abril de 2021;
* Leidos Conselhos Escolares — Lei nº 1.209 de 10 de dezembro de 201 0;
* Fórum Municipal de Educação — FMEI — Portaria nº 101, de 30 de junho ,
de 2015; '
(NR)
' Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete itaberabaQDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA |
www.itaberaba.ba.gov.br
Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de
competência do Município estabelecidas por este Plano Municipal de
Educação, huscando- se ampliar o investimento público em educação e
consolidar o| disposto na Lei Orgânica Municipal, incluindo este PME no
contexto dos programas de duração continuada. (NR)
|
| |
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| | " |
1 |
|
|
Estratégias: |
| 20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos
|
os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
| |
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes
do art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do & 1º do art.
75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidatie de
atendimento kb do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas à atender
suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional: (NR)
Load ils | | |
20.2) flitdloco) os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos
do pardinhio único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos
aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a
criação de portais eletrônicos de transparência é a capacitação dos membros
de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDES, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação eos
Tribunais de Contas; (NR) e bio Job
20.3) desenvolver por meio de órgão específico, estudos e êcombarhámento
regular dos investimentos! e custos por aluno da educação básica pública
municipal, em todas as suas etapas e modalidades; (NR)
20.4) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em
educação, al 'cada 02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada
|
nível da oferta, para se obter, de modo permanente, a supbndsãd das
|
necessidades financeiras | para o cumprimento das metas do PME, em
discussão. com o Poder Legislativo; (NR) |
| DR] | |
|! | Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719. 646/0001- TO! |
Ger 46860- 406 + * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com
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|
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20.5) quimizer a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constiuiça
| |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | |
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|| |
20 6) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que asse urem a
trahsp rência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados
“em educação, especialmente a realização de audiências públicas, à criação
de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de
|| | ebnisoljs| de | acompanhamento e controle social | Ido FUNDES, com a
|
|| colaboração entre o Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União, dos
Municípios e CGU; (NR)
]
20.7) colaborar para que seja implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial -
CAQi, no contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o
princípio desjrepjustes indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do
processo de | ensino e de aprendizagem, à luz da Importação plena do Custo
Aluno- Quilidade CAQ; (NR) |
| |
| | E |
20.8) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a
| realizarem consultas aos portais de transparência das receitas e despesas do
total
de recursos destinados ao funcionamento do sistema de ensino e,
também, a desempenharem papel ativo na fiscalização da aplicação desses
o recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do Ministério Público e
Art. 2º - Integra o.
esta Lei, a saber:
colaboração técnica do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)”
|
Plano Municipal de Educação de Itaberaba, os documentos anexos a
Vi) | |
|- Relatórios de Monitoramento;
ll — Relatórios de Avaliação; | |
HI — Notas Técnicas; Vl | |
| |
IV — Ações e Preposições « Doibáenda | na Audiência Pública do PME,
Art. 3º —
|
,
|
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo
|] | | DAS Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719. 846/0001 - -75)
CEP 46880-
00 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaDhotmail. com |
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|
Municipal, autoriza
caso necessário.
Art, 4. Esta Lei ei
contrário. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 03 de novembro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA |
| www.itaberaba.ba. gov.br | ITABERÁBA
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do a proceder à necessária suplementação para atender as mesmas,
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tra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
| | | | RA
| |RICARDO sós nús MASCARENHAS
|| Prefeifs Municipal |
Certifico que o presente ato
foi publica át 7”, deste
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
£"» Câmara Municipal de Itaberaba
— « Emnado >
*s 4 ESTADO DA BAHIA
Veri CNPJ 13.267 .315/0001-41
SANÇÃO
AUTÓGRAFO SANCIONO A Has LEI
Processo n.º 554/2022
LEIN. 4 2d0
DE
03 DE NOVEMBRO DE 2022
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de
junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro
de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação de
Itaberaba.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.383, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos e modificações:
“Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até
o final da vigência deste PME. (NR)
Estratégias:
1.3 Implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de vigência o
último ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil com base em parâmetros
nacionais de qualidade e/ou outros indicadores relevantes. (NR)
1.5) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil,
garantindo a existência de pelo menos 01 (um) profissional profissionais com formação
superior por turma atendida. (NR)
1.6) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias,
por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade da Educação Infantil.
(NR)
Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito)
a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços para a redução da diferença
entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de menor escolaridade e com incidência de
maiores níveis de pobreza e entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
Meta 12: Apoiar e incentivar a elevação da taxa bruta de matrícula na Educação Superior
para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
(NR)
Meta 14: Apoiar e fomentar o aumento gradual do número de matrículas na Pós-Graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual no Estado da Bahia de 1.900 (um mil e
novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores, de maneira contínua e gradativa. (NR)
Estratégias:
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Câmara Municipal de Itaberaba
« E mmnaado >
Rat 44 ESTADO DA BAHIA
>. CNPJ 13.267.315/0001-41
14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES pública a construção de um
plano estratégico da demanda de cursos de Pós-Graduação stricto sensu, no município de
Itaberaba e território do Piemonte Paraguaçu, com destaque para a educação do campo,
quilombola, comunidades tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, educação
científica e alfabetização; (NR)
14.2) instituir parcerias com as universidades estaduais, federais e institutos federais,
objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para demandas prioritárias do
município; (NR)
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado da Bahia, política de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos | le Ill do caput do art.
61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em
curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (NR)
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento,
por parte de instituições públicas; (NR)
15.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para
as escolas do campo e para a educação especial; (NR)
15.3) valorizar as práticas de ensino e Os estágios nos cursos de formação de nível médio e
superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre
a formação acadêmica e as demandas da educação básica; (NR)
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino. (NR)
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por
parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação do Estado da Bahia e da União; (NR)
16.2) realizar parcerias com instituições públicas e privadas de educação superior, com
vistas ao cumprimento da meta em epígrafe; (NR)
16.3) fortalecer a formação continuada dos professores e das professoras das escolas da
rede pública municipal, disponibilizando projetos pedagógicos, a exemplos de laboratórios
de ciências, matemática, robótica, dentre outros. (NR)
16.4) consolidar a política municipal de formação de professores e professoras da
educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos
de certificação das atividades formativas; (NR)
16.5) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas,
paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens
culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de
outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de
educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da
investigação; (NR) E /
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Few Câmara FeIpa de a
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* EF, ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267.315/0001-41
16.6) instituir portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
professoras da educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão dos desafios do processo
de ensino e aprendizagem. (NR)
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica
municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. (NR)
Estratégias:
17.1) regulamentar e implementar, o avanço por referência (avaliação de desempenho) do
plano de Carreira dos (as) profissionais do magistério público municipal, observados os
critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual
do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; (NR)
17.2) instituir no Estatuto e Plano de Carreira, a gratificação por dedicação exclusiva e
gratificação de docência na Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas. (NR)
Meta 18: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
Federal.
Estratégias:
18.1) implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais
iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar,
com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e
oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do
(a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de
ensino de cada disciplina; (NR)
18.2) implementar, conforme previsto nº 11.738/2008, a aplicação de 1/3 da jornada docente
para realização de estudos, preparação de aulas, correção de trabalhos escolares,
atendimento às famílias, entre outros; (NR)
18.3) instituir, a partir da aprovação desta Lei, comissão de profissionais do magistério do
ensino público municipal para atuar na implementação do plano de carreira da categoria;
(NR)
18.4) realizar Concurso Público para preenchimento de vagas dos profissionais da
Educação Municipal, a partir da aprovação deste PME. (NR)
Meta 19: Assegurar condições, para o fortalecimento da gestão democrática da educação
municipal, associada a provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação
de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico para tanto. (NR)
Estratégias:
19.1) aprovar legislação específica instituindo o Programa Dinheiro Direto na Escola
Municipal - PODEM, com o objetivo de ampliar a autonomia financeira das unidades de
ensino e melhora do processo de ensino aprendizagem; (NR)
19.2) ampliar e fomentar o apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de
educação (CME, CACS-FUNDEB, CAE), bem como os demais conselhos de
pes
£“» Câmara Municipal de Itaberaba
2
xt. 44 ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267.315/0001-41
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros,
espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar,
com vistas ao bom desempenho de suas funções; (NR)
19.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais de educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução
deste PME; (NR)
19.4) estimular a constituição e O fortalecimento dos conselhos escolares e conselho
municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-
se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento autônomo; (NR)
19.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus
familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos, currículos escolares, planos de
gestão escolar e regimentos escolares, assegurando sua participação no espaço escolar;
(NR)
19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira
nos estabelecimentos de ensino; (NR)
19.7) desenvolver a de formação de diretores e gestores escolares. (NR)
GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE ITABERABA —
LEGISLAÇÃO GERAL
e Leido Sistema - Lei nº 1208 de 10 de dezembro de 2010; |
e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação - Lei
Municipal nº 1.425, de 11 de abril de 2016;
e Regimento Escolar das Escolas Municipais — 14 de outubro de 2010;
e Projeto Político Pedagógica das Escolas Municipais
Lei do Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAE - Lei Municipal
nº 1.149 de 07 de julho de 2009;
e Leido Conselho Municipal de Educação — CME — Lei Municipal nº 1.460,
de 05 de janeiro de 2017;
e Leido Conselho Municipal CACS-FUNDEB — Lei Municipal nº 1.624 de
27 de abril de 2021;
e Leidos Conselhos Escolares — Lei nº 1.209 de 10 de dezembro de 2010;
e Fórum Municipal de Educação — FME! — Portaria nº 101, de 30 de junho
de 2015;
(NR)
Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de competência
do Município estabelecidas por este Plano Municipal de Educação, buscando-se ampliar o
investimento público em educação e consolidar o disposto na Lei Orgânica Municipal,
incluindo este PME no contexto dos programas de duração continuada. (NR)
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis,
etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre
os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e do $ 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado,
com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
(NR)
20.2) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a
ars
(PO Câmara Municipal de Tlaberals
Gg deamos
Va. % É ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a
capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDESB,
com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação e os Tribunais
de Contas; (NR)
20.3) desenvolver, por meio de órgão específico, estudos e acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica pública municipal, em todas as suas
etapas e modalidades; (NR)
20.4) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em educação, a cada
02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada nível da oferta, para se obter, de
modo permanente, a supervisão das necessidades financeiras para o cumprimento das
metas do PME, em discussão com o Poder Legislativo; (NR)
20.5) otimizar a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino aos
recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; (NR)
20.6) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a
realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a
capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB,
com a colaboração entre o Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União, dos
Municípios e CGU; (NR)
20.7) colaborar para que seja implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi, no
contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o princípio dos reajustes
indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do processo de ensino e de
aprendizagem, à luz da implantação plena do Custo Aluno-Qualidade - CAQ; (NR)
20.8) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a realizarem consultas
aos portais de transparência das receitas e despesas do total de recursos destinados ao
funcionamento do sistema de ensino e, também, a desempenharem papel ativo na
fiscalização da aplicação desses recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do
Ministério Público e colaboração técnica do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)”
Art. 2º - Integra o Plano Municipal de Educação de Itaberaba, os documentos anexos a esta
Lei, a saber:
| - Relatórios de Monitoramento;
|| — Relatórios de Avaliação;
Ill — Notas Técnicas;
IV — Ações e Preposições deliberadas na Audiência Pública do PME;
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a proceder à necessária suplementação para atender as mesmas, caso
necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03 de
r
novembro de 2022.
Presidente
4
Vereador GER ALMEIDA DE JESUS
£ Câmara Municipal de Itaberaba
e E
Rat 44 ESTADO DA BAHIA
Veia ! CNPJ 13.267.315/0001-41
AO
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de taberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que O presente subscrevem, na forma dos artigos 78 e
145, ambos do Regimento Iintemo desta Casa, requerem de V. Ex, ouvido O
Plenário, que, uma vez aprovado O regime de urgência especial, SEJAM
DISPENSADOS OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES aplicáveis à
proposição abaixo relacionada:
4. Processo n.º 554/2022 - PROJETO DE LEI Nº 28/2022 de autoria do Executivo
Municipal: altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de q9 de junho de 2015, que
alterou a Lei nº 1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de
Educação.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.
VEREADORES: Vá
Aprovado DI 19VOT.)2V0T.
PorRUNAN BE uvor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Ofício n.º 162/2022/GAB Itaberaba, 13 de setembro de 2022.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus dy
E pi . Câmara Municipal de Itaberaba
D.D Presidente da Câmara Municipal
CEBIDO EM:
Nesta 2h o 12022h844:0h
Servidor (a) CMI/BA
EITURA
2 www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
UMA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Estamos enviando para apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei nº
28/2022, fazendo acompanhá-lo da seguinte:
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 28/2022
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Casa, O incluso Projeto de Lei que objetiva alterar dispositivos
da Lei Municipal nº 1.383 de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 1.247, de 05 de
outubro de 2011, que institui o Plano Municipal de Educação de Itaberaba.
A alteração da legislação encontra-se prevista na Lei Federal nº 13.005/2014 e na Lei
Municipal nº 1.383/2015, que aprovou O Plano Nacional - PNE e o Plano Municipal de
Educação - PME respectivamente, nos seguintes termos:
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo
de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
$ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo,
serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil.
Art. 5.º O Plano Municipal de Educação — PME, após sua aprovação será avaliado a
cada dois anos através de Audiência Pública conduzida pelo Fórum Municipal de
Educação, que contará com O apoio e assessoramento técnico e financeiro da
Secretaria Municipal de Educação.
Nesse sentido, durante o monitoramento e a avaliação do biênio realizada pela Comissão
Coordenadora de Monitoramento e Avaliação do PME, Fórum Municipal de Educação -
FMEI e Conselho Municipal de Educação — CME, verificou algumas inadequações em
relação a legislação federal, conforme demostrado na Nota Técnica em anexo, bem como
há necessidade de adequar textos das metas e estratégias a realidade municipal.
Em sintese constam em anexo o relatório de monitoramento e avaliação, ata da audiência
pública, preposições de ações e nota técnica que demostram a necessidade de adequação
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do Plano Municipal de Educação — PME, a fim de alcançar as metas estabelecidas no
mesmo para o decênio.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas,
em última análise, na necessidade de alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.383 de 19
de junho de 2015, para de forma URGENTE, inserir no Sistema Integrado de
Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação/FNDE, requer a aprovação
em Regime de Urgência Especial que contará por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Atenciosamente,
Ricardo aos Aa Mascarenhas
Prefei unicipal
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
O IVO. I2NOT. HR UNOT.
Ó108
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DE
43 DE SETEMBRO DE 2022
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Í Servidor (a) da CM/BA Í
1
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.383
de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº
1.247, de 05 de outubro de 2011, que institui o
Plano Municipal de Educação de Itaberaba.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a
O camara Municipal de Vereadores aprova, € ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.383, de 19 de junho de 2015, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
(NR)
Estratégias:
1.3 Implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de
vigência o último ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil
com base em parâmetros nacionais de qualidade e/ou outros indicadores
relevantes. (NR)
1.5) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da
Educação Infantil, garantindo a existência de pelo menos 01 (um) profissional
profissionais com formação superior por turma atendida. (NR)
1.6) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio
às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3
(três) anos de idade da Educação Infantil. (NR)
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Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de
18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços
para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de
menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE. (NR)
Meta 12: Apoiar e incentivar a elevação da taxa bruta de matrícula na
Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a
24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,
40% das novas matrículas, no segmento público. (NR)
Meta 14: Apoiar e fomentar o aumento gradual do número de matrículas na
Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual no Estado da
Bahia de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores,
de maneira contínua e gradativa. (NR)
Estratégias:
14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES pública a
construção de um plano estratégico da demanda de cursos de Pós-Graduação
stricto sensu, no município de Itaberaba e território do Piemonte Paraguaçu,
com destaque para a educação do campo, quilombola, comunidades
tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, educação científica e
alfabetização; (NR)
14.2) instituir parcerias com as universidades estaduais, federais e institutos
federais, objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para
demandas prioritárias do município; (NR)
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado da
Bahia, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os
incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação
básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (NR)
Estratégias:
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15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da
capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas; (NR)
15.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da
educação para as escolas do campo e para à educação especial; (NR)
15.3) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de
nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho
sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da
educação básica; (NR)
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações do sistema de ensino. (NR)
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a
respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de
forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado da Bahia e da
União; (NR)
16.2) realizar parcerias com instituições públicas e privadas de educação
superior, com vistas ao cumprimento da meta em epígrafe; (NR)
16.3) fortalecer a formação continuada dos professores e das professoras das
escolas da rede pública municipal, disponibilizando projetos pedagógicos, a
exemplos de laboratórios de ciências, matemática, robótica, dentre outros.
(NR)
16.4) consolidar a política municipal de formação de professores e
professoras da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias,
instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
(NR)
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16.5) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas,
paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso
a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em
Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e
as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção
do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; (NR)
16.6) instituir portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
professoras da educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente
materiais didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão
dos desafios do processo de ensino e aprendizagem. (NR)
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública de
educação básica municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
sexto ano de vigência deste PME. (NR)
Estratégias:
17.1) regulamentar e implementar, o avanço por referência (avaliação de
desempenho) do plano de Carreira dos (as) profissionais do magistério público
municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de
trabalho em um único estabelecimento escolar; (NR)
17.2) instituir no Estatuto e Plano de Carreira, a gratificação por dedicação
exclusiva e gratificação de docência na Educação de Pessoas Jovens, Adultas
e Idosas. (NR)
Meta 18: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de
Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento
dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais
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experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a
decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse
período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a)
professor (a), com destaque para OS conteúdos a serem ensinados e as
metodologias de ensino de cada disciplina; (NR)
18.2) implementar, conforme previsto nº 11.738/2008, a aplicação de 1/3 da
jornada docente para realização de estudos, preparação de aulas, correção
de trabalhos escolares, atendimento às famílias, entre outros; (NR)
18.3) instituir, a partir da aprovação desta Lei, comissão de profissionais do
magistério do ensino público municipal para atuar na implementação do plano
de carreira da categoria; (NR)
18.4) realizar Concurso Público para preenchimento de vagas dos
profissionais da Educação Municipal, a partir da aprovação deste PME. (NR)
Meta 19: Assegurar condições, para O fortalecimento da gestão democrática
da educação municipal, associada a provimento do cargo ou função de gestor
escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir
de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico para tanto.
(NR)
Estratégias:
19.1) aprovar legislação específica instituindo o Programa Dinheiro Direto na
Escola Municipal - PODEM, com o objetivo de ampliar a autonomia financeira
das unidades de ensino e melhora do processo de ensino aprendizagem; (NR)
19.2) ampliar e fomentar o apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos
conselhos de educação (CME, CACS-FUNDEB, CAE), bem como os demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses
colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e
meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom
desempenho de suas funções; (NR)
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19.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com O intuito de coordenar
as conferências municipais de educação, bem como efetuar O
acompanhamento da execução deste PME; (NR)
19.4) estimular a constituição e O fortalecimento dos conselhos escolares e
conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, assegurando-se, inclusive, espaços adequados
e condições de funcionamento autônomo; (NR)
19.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação,
alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos políticos
pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos
escolares, assegurando sua participação no espaço escolar; (NR)
19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; (NR)
19.7) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares.
(NR)
GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE ITABERABA —
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e Leido Sistema Lei nº 1208 de 10 de dezembro de 2010;
e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação - Lei
Municipal nº 1.425, de 11 de abril de 2016;
e Regimento Escolar das Escolas Municipais — 14 de outubro de 2010;
e Projeto Político Pedagógica das Escolas Municipais
e Leido Conselho Municipal de Alimentação Escolar “CAE - Lei Municipal
nº 1.149 de 07 de julho de 2009;
e Lei do Conselho Municipal de Educação — CME — Lei Municipal nº 1.460,
de 05 de janeiro de 2017;
e Lei do Conselho Municipal CACS-FUNDEB - Lei Municipal nº 1.624 de
27 de abril de 2021;
e Leidos Conselhos Escolares — Lei nº 1.209 de 10 de dezembro de 2010;
e Fórum Municipal de Educação — FME! — Portaria nº 101, de 30 de junho
de 2015;
(NR)
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Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de
competência do Município estabelecidas por este Plano Municipal de
Educação, buscando-se ampliar O investimento público em educação e
consolidar o disposto na Lei Orgânica Municipal, incluindo este PME no
contexto dos programas de duração continuada. (NR)
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos
os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do 8 1º do art.
75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de
atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender
suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; (NR)
20.2) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos
do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos
aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a
criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros
de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação e os
Tribunais de Contas; (NR)
20.3) desenvolver, por meio de órgão específico, estudos e acompanhamento
regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública
municipal, em todas as suas etapas e modalidades; (NR)
20.4) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em
educação, a cada 02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada
nível da oferta, para se obter, de modo permanente, a supervisão das
necessidades financeiras para O cumprimento das metas do PME, em
discussão com o Poder Legislativo; (NR)
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pREFEUNA
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20.5) otimizar a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal; (NR)
20.6) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados
em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação
de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de
conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União, dos
Municípios e CGU; (NR)
20.7) colaborar para que seja implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial -
CAQi, no contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o
princípio dos reajustes indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do
processo de ensino e de aprendizagem, à luz da implantação plena do Custo
Aluno-Qualidade - CAQ; (NR)
20.8) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a
realizarem consultas aos portais de transparência das receitas e despesas do
total de recursos destinados ao funcionamento do sistema de ensino e,
também, a desempenharem papel ativo na fiscalização da aplicação desses
recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do Ministério Público e
colaboração técnica do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)”
Art. 2º - Integra o Plano Municipal de Educação de Itaberaba, os documentos anexos a
esta Lei, a saber:
| - Relatórios de Monitoramento;
|| — Relatórios de Avaliação;
Ill — Notas Técnicas;
IV — Ações e Preposições deliberadas na Audiência Pública do PME;
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo
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Municipal, autorizado a proceder à necessária suplementação para atender as mesmas,
caso necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 de setembro de 2022.
RICARDO pos alas MASCARENHAS
Prefeit nicipal
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Aprovado D1 1ºVOT.CJ2307. BB UVOT.
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