| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA " ADOTE UMA PLACA " E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1602 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
Ty “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA À 4 www.itaberaba.ba.gov.br 3a rtifico que O presente ato LEI Nº1.721 fo publicad no átrio deste DE 03 DE NOVEMBRO DE 202 Institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba o programa de adoção de placas de nomenclatura de logradouros, denominado “Adote uma Placa”, com os seguintes objetivos: Il. | Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas de nomenclatura de logradouros do Município com direito a publicidade. HW. Ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, em parceria com empresas privadas, entidades sociais e pessoas físicas. Art. 2º - Podem participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município. Art. 3º - Para participação no programa de adoção será necessária: a assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e a empresa contratada para fazer o serviço de instalação, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as obrigações das partes estabelecidas nos art. 6º e 8º, desta Lei. Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura do Termo de Parceria referido no art. 3º, a entidade ou a pessoa jurídica/física tem a garantia de instalação da placa com sua publicidade. Art. 5º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouros deverá se destinar a acrescentar emplacamento e informação em locais carentes de informação e aumentar a capacidade de atendimento do serviço pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — Cada processo de adoção será referente a: Il. Um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de dois e meio polegadas na espessura no mínimo 1,55 cm, contendo duas placas de nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa 1,55 cm no mínimo, ontadas com braçadeiras de alumínio, conforme especificações definidas. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail. com Fa “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es ate www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA ta Art. 6º - Caberá as entidades físicas, as entidades empresariais e as entidades sociais definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de logradouros que venham a ser adotadas. Art. 7º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de nomenclatura de logradouros municipais. Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica/física adotante a responsabilidade: E Pela instalação de placas de nomenclatura de logradouros, com verba pessoal e material próprio; Il. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Parceria. Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica/física adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na(s) placa(s) adotada(s), adesivo(s) padronizado(s) alusivo(s) ao processo de colaboração com o Poder Executivo. Art. 10 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Parceria. Parágrafo Único — Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nos art. 9º e 10 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas de pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente. Art. 11 - O Termo de Parceria de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 03 de novembro de 2022. RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefeita Municipal Certifico que o presente ato d vi a, É) Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail com 4, Câmara Municipal de Itaberaba 4t.. 62 CGC 13.267.315/0001-41 és ESTADO DA BAHIA SANÇÃO AUTÓGRAFO SANCIONA PRESENTE LEI ITABERABAS Processo n.º 502/2022 / LEIN.º 1721 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 Institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba o programa de adoção de placas de nomenclatura de logradouros, denominado “Adote uma Placa”, com os seguintes objetivos: |. Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas de nomenclatura de logradouros do Município com direito a publicidade. H. Ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, em parceria com empresas privadas, entidades sociais e pessoas físicas. Art. 2º - Podem participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município. Art. 3º - Para participação no programa de adoção será necessária a assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e a empresa contratada para fazer o serviço de instalação, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as obrigações das partes estabelecidas nos art. 6º e 8º, desta Lei. Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura do Termo de Parceria referido no art. 3º, a entidade ou a pessoa jurídica/física tem a garantia de instalação da placa com sua publicidade. Art. 5º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouros deverá se destinar a acrescentar emplacamento e informação em locais carentes de informação e aumentar a capacidade de atendimento do serviço pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — Cada processo de adoção será referente a: I. Um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de dois e meio polegadas na espessura no mínimo 1,55 cm, contendo duas placas de nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa 1,55 cm no PRE £*, Câmara Municipal de Itaberaba qa Amado 4º.. 47 CGC 13.267.315/0001-41 = ESTADO DA BAHIA mínimo, montadas com braçadeiras de alumínio, conforme especificações definidas. Art. 6º - Caberá as entidades físicas, as entidades empresariais e as entidades sociais definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de logradouros que venham a ser adotadas. Art. 7º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de nomenclatura de logradouros municipais. Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica/física adotante a responsabilidade: IR Pela instalação de placas de nomenclatura de logradouros, com verba pessoal e material próprio; H. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Parceria. Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica/física adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na(s) placa(s) adotada(s), adesivo(s) padronizado(s) alusivo(s) ao processo de colaboração com o Poder Executivo. Art. 10 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Parceria. Parágrafo Único — Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nos art. 9º e 10 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas de pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente. Art. 11 - O Termo de Parceria de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, em 19 de outubro de 2022. / Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS €N Câmara Municipal de Itaberaba ” Qu x 2 É ESTADO DA BAHIA Veni] CNPJ 13.267 315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 502/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 28/2022 de autoria do vereador Luciano Santana: institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 28/2022, de autoria do Vereador Luciano Santana dos Santos, que institui o Programa Adote uma Placa no âmbito do Município de Itaberaba. A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge- se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Diante do exposto, ante a reunião dos pressupostos legais, opinamos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 30 de setembro de 2022. FRE e ad — CAMARA MUNICIPAL DE TIA ABERABABA Membro / Relator Ro] OLEINOT E UvoT. UNANL 4 COB CUTaS PARECER JURÍDICO ASSJURO2LO270922CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PLACA — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 28/2022, de autoria do Vereador Antonio Andrade Santos Neto, que institui o Programa 'Adote uma Placa. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. Itaberaba | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 COB curas Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA — INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO — LEI QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou extinção de órgãos da administração pública, nos termos do art. 67, 8 1º, 11, alínea d, da Constituição Estadual, interpretado consoante o art. 61, 8 1º, II, alinea e, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32/2001. Não padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciati i ici institui o chamado "Programa Bolsa Atleta”, pois a norma em questão não cria nem extingue órgãos da administração pública tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido juigado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS 1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/05/2019). Itaberaba | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 COB CUas Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 28/2022, de autoria do Vereador Antonio Andrade Santos Neto, ante a reunião dos pressupostos legais. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 27 de setembro de 2022. OAB/BA 21.879 e Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Itaberaba | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 4”, Câmara Municipal de Itaberaba — as à Ge. %Z CGC 13.267 315/0001-41 “) ESTADO DA BAHIA PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 28, | FAMARA MUNICIPAL DE TABERABA BA PROTOCOLO GERA DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 PROC NESVL LS EM JATOS, Z2 Servidor (a) da CMBA Institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba o programa de adoção de placas de nomenclatura de logradouros, denominado “Adote uma Placa”, com os seguintes e objetivos: |. Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas de nomenclatura de logradouros do Município com direito a publicidade. |. Ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, em parceria com empresas privadas, entidades sociais e pessoas físicas. Art. 2º - Podem participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município. Art. 3º - Para participação no programa de adoção será necessária a assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e a empresa contratada para fazer o serviço de instalação, entendendo-se por Termo de Parceria = o documento do qual constam as obrigações das partes estabelecidas nos art. 6º e 8º, desta Lei. Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura do Termo de Parceria referido no art. 3º, a entidade ou a pessoa jurídica/física tem a garantia de instalação da placa com sua publicidade. Art. 5º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouros deverá se destinar a acrescentar emplacamento e informação em locais carentes de informação e aumentar a capacidade de atendimento do serviço pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — Cada processo de adoção será referente a: I. Um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de dois e meio polegadas na espessura no mínimo 1,55 cm, contendo duas placas de nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa 1,55 cm no AS 4, Câmara Municipal de Itaberaba Loma ese Se tZ CGC 13.267.315/0001-41 S ESTADO DA BAHIA mínimo, montadas com braçadeiras de alumínio, conforme especificações definidas. Art. 6º - Caberá as entidades físicas, as entidades empresariais e as entidades sociais definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de logradouros que venham a ser adotadas. Art. 7º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de nomenclatura de logradouros municipais. Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa juridica/física adotante a responsabilidade: l. Pela instalação de placas de nomenclatura de logradouros, com verba pessoal e material próprio; H. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Parceria. Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica/física adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na(s) placa(s) adotada(s), adesivo(s) padronizado(s) alusivo(s) ao processo de colaboração com o Poder Executivo. Art. 10 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Parceria. Parágrafo Único — Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nos art. 9º e 10 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas de pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente. Art. 11 - O Termo de Parceria de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Pretende-se, com a presente proposta, autorizar que O Poder Executivo possa instituir o programa para promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas com identificação das ruas do Município de Itaberaba, além ” W/— Di 4”, Câmara Municipal de Itaberaba lado *.. 43 COC 13267 3151000141 52 ESTADO DA BAHIA de ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, por parte da Prefeitura, por meio da parceria público-privado. A aprovação do presente Projeto de Lei, possibilitará que o empresariado local, bem como a sociedade civil organizada, que se interessarem na adoção as placas poderem empenhar-se, contribuindo com a administração municipal para que consigamos sinalizar mais ruas de nossa cidade. Em contrapartida, a empresa que adota a placa, ganha notoriedade ao ter o nome de seu nome estampado na mesma. Esperamos com isso uma maciça participação por parte dos empresários na adesão ao programa. Por fim, aprovando este projeto, estaremos contribuindo tanto com o Poder Público Municipal, quanto a sociedade itaberabense vez que, os interessados aproveitam para colaborar e expor sua marca em diversos pontos da cidade. E por outro lado, a Prefeitura aumentará sua capacidade de atendimento de um serviço muito solicitado pela população. Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares, rogando o apoio da Edilidade. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE ABERABA 0; MARA es ir Du + CÁMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado) tVOT. E 22/0T. DD) UvoT. Por, 4 k |