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norma nº 1721/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1721 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA " ADOTE UMA PLACA " E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1602

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Ty “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
À
4 www.itaberaba.ba.gov.br
3a
rtifico que O presente ato
LEI Nº1.721 fo publicad no átrio deste
DE
03 DE NOVEMBRO DE 202
Institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba o programa de adoção de placas de
nomenclatura de logradouros, denominado “Adote uma Placa”, com os seguintes
objetivos:
Il. | Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e
jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas de nomenclatura
de logradouros do Município com direito a publicidade.
HW. Ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, em parceria com
empresas privadas, entidades sociais e pessoas físicas.
Art. 2º - Podem participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade
civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no
Município.
Art. 3º - Para participação no programa de adoção será necessária: a assinatura de
Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e a empresa contratada
para fazer o serviço de instalação, entendendo-se por Termo de Parceria o documento
do qual constam as obrigações das partes estabelecidas nos art. 6º e 8º, desta Lei.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura do Termo de
Parceria referido no art. 3º, a entidade ou a pessoa jurídica/física tem a garantia de
instalação da placa com sua publicidade.
Art. 5º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouros deverá se destinar a
acrescentar emplacamento e informação em locais carentes de informação e aumentar a
capacidade de atendimento do serviço pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Cada processo de adoção será referente a:
Il. Um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de dois e meio
polegadas na espessura no mínimo 1,55 cm, contendo duas placas de
nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa 1,55 cm no mínimo,
ontadas com braçadeiras de alumínio, conforme especificações definidas.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail. com
Fa “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es
ate www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA
ta
Art. 6º - Caberá as entidades físicas, as entidades empresariais e as entidades sociais
definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de logradouros que
venham a ser adotadas.
Art. 7º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo da
função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de
nomenclatura de logradouros municipais.
Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica/física adotante a responsabilidade:
E Pela instalação de placas de nomenclatura de logradouros, com verba pessoal e
material próprio;
Il. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Parceria.
Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica/física adotante ficará autorizada, após a
assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na(s) placa(s) adotada(s), adesivo(s)
padronizado(s) alusivo(s) ao processo de colaboração com o Poder Executivo.
Art. 10 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá
a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos
para a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Parceria.
Parágrafo Único — Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda
previstos nos art. 9º e 10 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas
conveniadas isentas de pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11 - O Termo de Parceria de adoção em momento algum deverá conceder qualquer
tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei,
principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 03 de novembro de 2022.
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefeita Municipal
Certifico que o presente ato
d vi a, É)
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail com
4, Câmara Municipal de Itaberaba
4t.. 62 CGC 13.267.315/0001-41
és ESTADO DA BAHIA
SANÇÃO
AUTÓGRAFO SANCIONA PRESENTE LEI
ITABERABAS
Processo n.º 502/2022 /
LEIN.º 1721
DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba o programa de adoção de placas
de nomenclatura de logradouros, denominado “Adote uma Placa”, com os seguintes
objetivos:
|. Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e
jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas de
nomenclatura de logradouros do Município com direito a publicidade.
H. Ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, em parceria com
empresas privadas, entidades sociais e pessoas físicas.
Art. 2º - Podem participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade
civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no
Município.
Art. 3º - Para participação no programa de adoção será necessária a assinatura de
Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e a empresa
contratada para fazer o serviço de instalação, entendendo-se por Termo de Parceria
o documento do qual constam as obrigações das partes estabelecidas nos art. 6º e
8º, desta Lei.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura do Termo de
Parceria referido no art. 3º, a entidade ou a pessoa jurídica/física tem a garantia de
instalação da placa com sua publicidade.
Art. 5º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouros deverá se destinar a
acrescentar emplacamento e informação em locais carentes de informação e
aumentar a capacidade de atendimento do serviço pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Cada processo de adoção será referente a:
I. Um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de dois e
meio polegadas na espessura no mínimo 1,55 cm, contendo duas placas de
nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa 1,55 cm no
PRE
£*, Câmara Municipal de Itaberaba
qa Amado
4º.. 47 CGC 13.267.315/0001-41
= ESTADO DA BAHIA
mínimo, montadas com braçadeiras de alumínio, conforme especificações
definidas.
Art. 6º - Caberá as entidades físicas, as entidades empresariais e as entidades
sociais definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de
logradouros que venham a ser adotadas.
Art. 7º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo
da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de
nomenclatura de logradouros municipais.
Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica/física adotante a responsabilidade:
IR Pela instalação de placas de nomenclatura de logradouros, com verba
pessoal e material próprio;
H. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de
Parceria.
Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica/física adotante ficará autorizada, após a
assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na(s) placa(s) adotada(s), adesivo(s)
padronizado(s) alusivo(s) ao processo de colaboração com o Poder Executivo.
Art. 10 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos,
poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de
arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de
Parceria.
Parágrafo Único — Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda previstos nos art. 9º e 10 da presente Lei, ficam as entidades ou
empresas privadas conveniadas isentas de pagamento das respectivas taxas de
licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11 - O Termo de Parceria de adoção em momento algum deverá conceder
qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei,
principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, em 19 de outubro de 2022.
/
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
€N Câmara Municipal de Itaberaba
” Qu x 2 É ESTADO DA BAHIA
Veni] CNPJ 13.267 315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 502/2022 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
nº 28/2022 de autoria do vereador Luciano Santana:
institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras
providências.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 28/2022, de autoria do Vereador
Luciano Santana dos Santos, que institui o Programa Adote uma Placa no
âmbito do Município de Itaberaba.
A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do
bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se
que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-
se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o
município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público
municipal.
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à
iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta
atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da
administração pública.
Diante do exposto, ante a reunião dos pressupostos legais, opinamos
pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do seu
mérito.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2022.
FRE e ad — CAMARA MUNICIPAL DE TIA ABERABABA
Membro / Relator Ro] OLEINOT E UvoT.
UNANL 4
COB
CUTaS
PARECER JURÍDICO
ASSJURO2LO270922CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PLACA — PARECER
PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 28/2022, de autoria do
Vereador Antonio Andrade Santos Neto, que institui o Programa 'Adote uma Placa.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas
no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de
planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da
população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que
apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a
tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o
município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal.
Itaberaba | Salvador
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(75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583
COB
curas
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa
reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições,
tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública.
Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
— INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO — LEI
QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO — PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e
estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela
Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do
Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou
extinção de órgãos da administração pública, nos termos do
art. 67, 8 1º, 11, alínea d, da Constituição Estadual, interpretado
consoante o art. 61, 8 1º, II, alinea e, da Constituição Federal,
com redação determinada pela Emenda Constitucional n.
32/2001. Não padece de inconstitucionalidade formal, por
vício de iniciati i ici institui
o chamado "Programa Bolsa Atleta”, pois a norma em questão
não cria nem extingue órgãos da administração pública
tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido
juigado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS
1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa
Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial,
Data de Publicação: 31/05/2019).
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COB
CUas
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 28/2022, de autoria do
Vereador Antonio Andrade Santos Neto, ante a reunião dos pressupostos legais.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 27 de setembro de 2022.
OAB/BA 21.879
e
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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4”, Câmara Municipal de Itaberaba
— as à
Ge. %Z CGC 13.267 315/0001-41
“) ESTADO DA BAHIA
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 28,
|
FAMARA MUNICIPAL DE TABERABA BA
PROTOCOLO GERA DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
PROC NESVL LS
EM JATOS, Z2
Servidor (a) da CMBA
Institui o programa “Adote uma Placa” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba o programa de adoção de placas
de nomenclatura de logradouros, denominado “Adote uma Placa”, com os seguintes
e objetivos:
|. Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e
jurídicas na sinalização, nos cuidados e na manutenção de placas de
nomenclatura de logradouros do Município com direito a publicidade.
|. Ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, em parceria com
empresas privadas, entidades sociais e pessoas físicas.
Art. 2º - Podem participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade
civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no
Município.
Art. 3º - Para participação no programa de adoção será necessária a assinatura de
Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e a empresa
contratada para fazer o serviço de instalação, entendendo-se por Termo de Parceria
= o documento do qual constam as obrigações das partes estabelecidas nos art. 6º e
8º, desta Lei.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura do Termo de
Parceria referido no art. 3º, a entidade ou a pessoa jurídica/física tem a garantia de
instalação da placa com sua publicidade.
Art. 5º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouros deverá se destinar a
acrescentar emplacamento e informação em locais carentes de informação e
aumentar a capacidade de atendimento do serviço pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Cada processo de adoção será referente a:
I. Um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de dois e
meio polegadas na espessura no mínimo 1,55 cm, contendo duas placas de
nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa 1,55 cm no
AS
4, Câmara Municipal de Itaberaba
Loma ese
Se tZ CGC 13.267.315/0001-41
S ESTADO DA BAHIA
mínimo, montadas com braçadeiras de alumínio, conforme especificações
definidas.
Art. 6º - Caberá as entidades físicas, as entidades empresariais e as entidades
sociais definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de
logradouros que venham a ser adotadas.
Art. 7º - A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo
da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de
nomenclatura de logradouros municipais.
Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa juridica/física adotante a responsabilidade:
l. Pela instalação de placas de nomenclatura de logradouros, com verba
pessoal e material próprio;
H. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de
Parceria.
Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica/física adotante ficará autorizada, após a
assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na(s) placa(s) adotada(s), adesivo(s)
padronizado(s) alusivo(s) ao processo de colaboração com o Poder Executivo.
Art. 10 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos,
poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de
arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de
Parceria.
Parágrafo Único — Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda previstos nos art. 9º e 10 da presente Lei, ficam as entidades ou
empresas privadas conveniadas isentas de pagamento das respectivas taxas de
licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11 - O Termo de Parceria de adoção em momento algum deverá conceder
qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei,
principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Pretende-se, com a presente proposta, autorizar que O Poder Executivo
possa instituir o programa para promover a participação da sociedade civil
organizada e das pessoas físicas e jurídicas na sinalização, nos cuidados e na
manutenção de placas com identificação das ruas do Município de Itaberaba, além
”
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Di
4”, Câmara Municipal de Itaberaba
lado
*.. 43 COC 13267 3151000141
52 ESTADO DA BAHIA
de ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, por parte da Prefeitura,
por meio da parceria público-privado.
A aprovação do presente Projeto de Lei, possibilitará que o empresariado
local, bem como a sociedade civil organizada, que se interessarem na adoção as
placas poderem empenhar-se, contribuindo com a administração municipal para que
consigamos sinalizar mais ruas de nossa cidade. Em contrapartida, a empresa que
adota a placa, ganha notoriedade ao ter o nome de seu nome estampado na
mesma. Esperamos com isso uma maciça participação por parte dos empresários na
adesão ao programa.
Por fim, aprovando este projeto, estaremos contribuindo tanto com o Poder
Público Municipal, quanto a sociedade itaberabense vez que, os interessados
aproveitam para colaborar e expor sua marca em diversos pontos da cidade. E por
outro lado, a Prefeitura aumentará sua capacidade de atendimento de um serviço
muito solicitado pela população.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos
nobres pares, rogando o apoio da Edilidade.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE ABERABA 0; MARA
es ir Du + CÁMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado) tVOT. E 22/0T. DD) UvoT.
Por, 4 k |

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