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norma nº 1725/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1725 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS.
native_id1606

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | “87
AU ê www .itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA
LEI N.º 1.725 A
Certifico que o presente ato
DE foi publicado no |átrio deste
15 DE DEZEMBRO DE 2022 ano m Lol pi hora
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de ITABERABA com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS. |
I
]
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso deisuas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei: |
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a
Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO 1, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e
de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento. |
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
|
reparcelamento não pagas no seu vencimento.
. . |
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
|
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022.
Ea
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
O Prefeitt Municipal Em
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | NA
us, www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
LEI N.º 1.725 |
DE |
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de ITABERABA com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei: |
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a
Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO |, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e
de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. [|
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor. Amplo. -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento. |
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. |
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento. |
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento não pagas no seu vencimento. |
£ " . . : a A A |
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022. |
RICARDO DOS A S MASCARENHAS |
Prefeito Municipal |
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
4» Câmara Municipal de Itaberaba
“a 4 É ESTADO DA BAHIA
E) CNPJ 13.267.315/0001-41
SANÇÃO
AUTÓGRAFO SANCIONO A PRESENTE L
Processo n.º 621/2022
DE
13 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de ITABERABA com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e ele
sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a Dezembro/2021 conforme
consta no ANEXO |, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo
de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA
ITABERABA, em 14 de
dezembro de 2022. e
Vereador ON ALMEIDA DE JE
Presidente
£» Câmara Municipal de Itaberaba
€ tnamas y
Wet 4 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267 .315/0001-41
ÃO
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, na forma dos artigos
78 e 145, ambos do Regimento Interno desta Casa, requerem de V. Ex:
ouvido o Plenário, que, uma vez aprovado o regime de urgência especial,
SEJAM DISPENSADOS OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
aplicáveis à proposição abaixo relacionada:
1. Processo n.º 621/2022 - PROJETO DE LEI Nº 32/2022 de autoria do
Executivo Municipal: dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de Itaberaba, com seu Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2022.
VEREADORES:
, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
| Aprovado) 1VOT. 207,
PorBUN E uvor
GABINETE DO PREFEITO
4 PREFEITURA
1 ASA
) AS ITABERABA
(CÂMARA MUNICIPAL DE TTABERAA GA
Ofício PGMI/GAB n.º198/2022 PROTOCOLO GERAL
PROC Nº oo.
EM Of [; 7
ia —
Itaberaba, 06 de Dezembro de 2022
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
M.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO EM REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL NA SESSÃO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ÀS
7) 20:00 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2022
Exm.º Sr. Presidente
Após cordiais cumprimentos, conforme já exaustivamente justificado nas razões do
projeto que segue anexo, solicitamos a inclusão do projeto epigrafado na pauta da
CMI, requerendo que seja votado em regime de urgência especial na sessão do dia
13 de Dezembro de 2022 às 20:00.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
RICARDO pos MASCARENHAS
PREFEITO MUNICIPAL
OACIR SI MASCARENHAS
20 0 a amam meme o LBOCHURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado D 1ºVOT, Dor, |] UvoT. Câmara Municipal de itaberaba
Pe 40 4 x94( WOTOS RECEBIDO EM
a'0as Sessões. 1.34) 129
Servidortay E .
“719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925
0-000 « Itaberaba - Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS
Temos a honra de encaminhar a esta egrégia Casa de Leis o presente Projeto
de Lei que visa regularizar os débitos da municipalidade com a caixa de
previdência própria. A Câmara de Vereadores tem ciência da árdua luta do
Poder Executivo Municipal em implementar políticas públicas
desenvolvimentistas dentro do Município de Itaberaba.
A capacidade de investimento da cidade através de recursos próprios é
extremamente limitada e a busca incessante por recursos públicos estaduais e
federais vem sendo também a tônica da presente gestão que, mesmo diante de
quadro econômico, político e pandêmico desfavorável conseguiu cumprir
fielmente suas obrigações com os servidores municipais efetivos.
Itaberaba vem se destacando no cenário regional, estadual e até nacional
através do atingimento de diversos índices de transparência e boa gestão e
não poderia deixar de fazer também a boa gestão da sua autarquia
previdenciária própria.
É imperioso destacar que os débitos da municipalidade junto à ITAPREV
remontam a longas datas e sucessivas gestões anteriores sendo uma
problemática já gestada quando da falta de planejamento da sua criação.
Diante da premente necessidade de autorização legislativa é que solicitamos
que essa Câmara possa autorizar o referido parcelamento com a urgência que
CO Av Rio Branco, 617 = Cento CNPJ TI TIGBAOODDITS >>>
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
E
rr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
NV www.itaberaba.ba.gov.br
o caso requer para que a municipalidade possa ficar plenamente adimplente
perante as redes de controle previdenciário.
Renovamos votos de elevada estima e apreço.
Itaberaba, 06 de Dezembro de 2022
RICARDO os ÁGIOs MASCARENHAS
PREFEITO MUNICIPAL
OACIR SHVÁ MASCARENHAS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado] ºVOT.[]2N0T. EB UVOT.
Por: IAN) k
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba gov. br
raro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
“S Www.itaberaba.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 32 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
(CÂMARA MUNICIPAL DE TTABERASA GA
PROTOCOLO GERAL
PROC NºQ,7/ 192. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
EM, OZ Município de ITABERABA com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
Servider (a) da
O Prefeito Municipal de ITABERABA, no uso de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das
competências Janeiro/2018 a Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO |,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos
de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o
mês do pagamento.
rd
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba gov.br
limão +,
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E”
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento,
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaberaba, 06 de Dezembro de 2022
— Doi
RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS
Prefeito Municipal
OACIR ASCARENHAS
Procurador-Geral do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABE
A Agondo[] 1VOT.D2N0T. E Uvor.
i PordBUNA |)
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.71 9.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba gov.br
Débitos Prefeitura Patronal
Valor Devido Valor Repassado
jan/18 745.065,82 27619645
fev18 749.263,52 629.225,51
mar/18 0,00 0,00
abr/18 802.607,58 616.680,41
mai/18 856.785,99 791.914,78
jun/18 834.896,10 569.661,22
jul/18 0,00 0,00
ago/18 833.481,27 749.658,06
set/18 822.485,64 300.729,26
ou/18 822.345,36 778.124,59
nov/18 812.085,04 294.797,39
dez(18 0,00 0,90
diferença ano de 2018 2.272.028,65
jan/19 0,00 0,00
fevas 633.075,01 174.064,88
mar/19 846.449,03 514.803,06
abr/19 846.449,01 540.453,83
mai/19 846.449,01 618.646,98
Jun/19 846.449,01 565.651,50
jul/19 846.449,01 716.943,32
ago/19 846.449,01 718.439,65
set/19 0,00 0,00
out/19 0,00 0,00
nov/19 0,00 0,00
dez/19 846.449,01 337.051,25
diferença ano de 2019 2.372.163,63
jan/20 898.942,02 461.149,19
fev/20 1.034.286,47 500.406,69
mar/20 0,00 0,00
abr/20 993.825,56 745.736,82
mai/20 993.316,14 905.285,31
iun/20 0,00 0,00
jul/20 0,00 0,00
ago/20 0,00 0,00
set/20 956.198,39 897.403,76
out/20 988.348,87 921.784,03
nov/20 1.941.901,25 1.535.024,96
dez/20 971.427,54 531.782,87
diferença ano de 2020 2.279.672,61
jan/21 902.322,03 372.185,48
fev/21 924.582,88 1.282.976,14
mar/21 939.901,50 961.294,39
abr/21 963.923,32 894.730,37
mai/21 963.981,93 1.050.029,69
Jun/21 968.555,38 766.650,72
jul/za 1.060.334,91 875.472,64
ago/21 1.036.799,00 538.478,73
set/21 1.022.719,72 617.236,32
out/21 1.116.232,90 1.331.973,16
nov/21 1.030.549,84 729.570,41
dez/21 2.033.850,17 1.552.900,92
diferença ano de 2021 1.982.690,59
TOTAL 8.906.555,48
A ser parcelado em 60 meses.
Débitos Prefeitura Segurado
Valor Devido Valor Repassado
jan/18 0,00 0,00
fev18 0,00 0,00
mar/18 0,00 0,00
abr/18 0,00 09,00
mai/18 0,00 0,00
jun/18 0,00 0,00
jul/18 0,00 0,00
ago/18 0,00 0,00
set/18 367.059,21 125.578,89
out/18 0,00 0,00
nov/18 0,00 0,00
dez/18 0,00 0,00
diferença ano de 2018
jan/19 0,00 0,00
fev/19 0,00 0,00
mar/19 0,00 0,00
abr/19 0,00 0,00
mai/19 0,00 9,00
Jun/19 0,00 0,00
jul/19 0,00 9,00
ago/19 0,00 0,00
set/19 09,00 09,00
out/19 0,00 0,00
nov/19 0,00 0,00
dez/19 0,00 0,00
diferença ano de 2019
jan/20 352.400,65 245.400,98
fev/20 0,00 0,00
mar/20 0,00 0,00
abr/20 9,00 0,00
mai/20 0,00 9,00
jun/20 0,00 0,00
iul/20 0,00 0,00
ago/20 0,00 0,00
set/20 0,00 0,00
out/20 0,00 0,00
nov/20 0,00 0,00
dez/20 0,00 0,00
diferença ano de 2020
jan/21 318.356,54 203.077,95
fev/z1 0,00 0,00
mar/21 0,00 2,00
abr/21 0,00 0,00
mai/21 0,00 0,00
jun/21 0,00 0,00
jul/21 0,00 0,00
ago/21 449.628,67 319.608,53
set/21 09,00 0,00
out/21 0,00 0,00
nov/21 0,00 09,00
dez/21 0,00 0,00
diferença ano de 2021
TOTAL
Este valor não pode ser parcelado!
Diferença Apurada
241.480,32
0,00
0,00
0,00
241.480,32
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
106.999,67
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
130.020,14
0,00
0,00
9,00
0,00
245.298,73
593.778,72
Débito Instituto
Valor Devido Valor Repassado
jan/18 09,00 0,00
fev18 09,00 0,00
mar/18 09,00 0,00
abr/18 0,00 0,00
mai/18 0,00 0,00
jun/18 0,00 0,00
jul/18 0,00 0,00
ago/18 0,00 0,00
sey18 0,00 0,00
out/18 0,00 0,00
nov/18 0,00 0,00
dez/18 3539,54 2297,46
diferença ano de 2018
jan/19 923,95 630,80
fev19 s23,95 630,80
mar/19 2693,26 1915,68
abr/19 2788,62 1982,05
mai/19 2836,08 2059,48
jun/19 1836,13 1193,79
jul/19 1863,13 1193,79
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nov/19 1863,13 193,79
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diferença ano de 2019
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mai/20 2.927,82 2.033,44
jun/20 2.927,82 2.033,44
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set/20 2.927,82 2.033,44
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nov/20 2.927,82 2.033,44
dez/20 2.927,82 2.033,44
diferença ano de 2020
Jan/21 6.184,38 2.759,61
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Jul/21 0,00 0,00
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dez/21 0,00 9,00
diferença ano de 2021
TOTAL
Este valor não pode ser parcelado!
Diferença Apurada
0,00
0,00
894,38
894,38
894,38
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3.424,77
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