| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | “87 AU ê www .itaberaba.ba.gov.br ITABERÁBA LEI N.º 1.725 A Certifico que o presente ato DE foi publicado no |átrio deste 15 DE DEZEMBRO DE 2022 ano m Lol pi hora Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ITABERABA com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. | I ] O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso deisuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: | Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO 1, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. | Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou | reparcelamento não pagas no seu vencimento. . . | Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. | Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022. Ea RICARDO DOS A S MASCARENHAS O Prefeitt Municipal Em Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | NA us, www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA LEI N.º 1.725 | DE | 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ITABERABA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. | O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: | Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO |, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. [| Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor. Amplo. - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. | Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. | Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. | Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. | £ " . . : a A A | Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022. | RICARDO DOS A S MASCARENHAS | Prefeito Municipal | Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 4» Câmara Municipal de Itaberaba “a 4 É ESTADO DA BAHIA E) CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO AUTÓGRAFO SANCIONO A PRESENTE L Processo n.º 621/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ITABERABA com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO |, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA ITABERABA, em 14 de dezembro de 2022. e Vereador ON ALMEIDA DE JE Presidente £» Câmara Municipal de Itaberaba € tnamas y Wet 4 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267 .315/0001-41 ÃO Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, na forma dos artigos 78 e 145, ambos do Regimento Interno desta Casa, requerem de V. Ex: ouvido o Plenário, que, uma vez aprovado o regime de urgência especial, SEJAM DISPENSADOS OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES aplicáveis à proposição abaixo relacionada: 1. Processo n.º 621/2022 - PROJETO DE LEI Nº 32/2022 de autoria do Executivo Municipal: dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaberaba, com seu Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2022. VEREADORES: , CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA | Aprovado) 1VOT. 207, PorBUN E uvor GABINETE DO PREFEITO 4 PREFEITURA 1 ASA ) AS ITABERABA (CÂMARA MUNICIPAL DE TTABERAA GA Ofício PGMI/GAB n.º198/2022 PROTOCOLO GERAL PROC Nº oo. EM Of [; 7 ia — Itaberaba, 06 de Dezembro de 2022 Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS M.D Presidente da Câmara Municipal Nesta SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL NA SESSÃO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ÀS 7) 20:00 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2022 Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, conforme já exaustivamente justificado nas razões do projeto que segue anexo, solicitamos a inclusão do projeto epigrafado na pauta da CMI, requerendo que seja votado em regime de urgência especial na sessão do dia 13 de Dezembro de 2022 às 20:00. Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RICARDO pos MASCARENHAS PREFEITO MUNICIPAL OACIR SI MASCARENHAS 20 0 a amam meme o LBOCHURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado D 1ºVOT, Dor, |] UvoT. Câmara Municipal de itaberaba Pe 40 4 x94( WOTOS RECEBIDO EM a'0as Sessões. 1.34) 129 Servidortay E . “719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925 0-000 « Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS Temos a honra de encaminhar a esta egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa regularizar os débitos da municipalidade com a caixa de previdência própria. A Câmara de Vereadores tem ciência da árdua luta do Poder Executivo Municipal em implementar políticas públicas desenvolvimentistas dentro do Município de Itaberaba. A capacidade de investimento da cidade através de recursos próprios é extremamente limitada e a busca incessante por recursos públicos estaduais e federais vem sendo também a tônica da presente gestão que, mesmo diante de quadro econômico, político e pandêmico desfavorável conseguiu cumprir fielmente suas obrigações com os servidores municipais efetivos. Itaberaba vem se destacando no cenário regional, estadual e até nacional através do atingimento de diversos índices de transparência e boa gestão e não poderia deixar de fazer também a boa gestão da sua autarquia previdenciária própria. É imperioso destacar que os débitos da municipalidade junto à ITAPREV remontam a longas datas e sucessivas gestões anteriores sendo uma problemática já gestada quando da falta de planejamento da sua criação. Diante da premente necessidade de autorização legislativa é que solicitamos que essa Câmara possa autorizar o referido parcelamento com a urgência que CO Av Rio Branco, 617 = Cento CNPJ TI TIGBAOODDITS >>> CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br E rr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA NV www.itaberaba.ba.gov.br o caso requer para que a municipalidade possa ficar plenamente adimplente perante as redes de controle previdenciário. Renovamos votos de elevada estima e apreço. Itaberaba, 06 de Dezembro de 2022 RICARDO os ÁGIOs MASCARENHAS PREFEITO MUNICIPAL OACIR SHVÁ MASCARENHAS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado] ºVOT.[]2N0T. EB UVOT. Por: IAN) k Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba gov. br raro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “S Www.itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 32 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 (CÂMARA MUNICIPAL DE TTABERASA GA PROTOCOLO GERAL PROC NºQ,7/ 192. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do EM, OZ Município de ITABERABA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Servider (a) da O Prefeito Municipal de ITABERABA, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2018 a Dezembro/2021 conforme consta no ANEXO |, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. rd Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba gov.br limão +, ud E” E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaberaba, 06 de Dezembro de 2022 — Doi RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS Prefeito Municipal OACIR ASCARENHAS Procurador-Geral do Município CÂMARA MUNICIPAL DE ITABE A Agondo[] 1VOT.D2N0T. E Uvor. i PordBUNA |) Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.71 9.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba gov.br Débitos Prefeitura Patronal Valor Devido Valor Repassado jan/18 745.065,82 27619645 fev18 749.263,52 629.225,51 mar/18 0,00 0,00 abr/18 802.607,58 616.680,41 mai/18 856.785,99 791.914,78 jun/18 834.896,10 569.661,22 jul/18 0,00 0,00 ago/18 833.481,27 749.658,06 set/18 822.485,64 300.729,26 ou/18 822.345,36 778.124,59 nov/18 812.085,04 294.797,39 dez(18 0,00 0,90 diferença ano de 2018 2.272.028,65 jan/19 0,00 0,00 fevas 633.075,01 174.064,88 mar/19 846.449,03 514.803,06 abr/19 846.449,01 540.453,83 mai/19 846.449,01 618.646,98 Jun/19 846.449,01 565.651,50 jul/19 846.449,01 716.943,32 ago/19 846.449,01 718.439,65 set/19 0,00 0,00 out/19 0,00 0,00 nov/19 0,00 0,00 dez/19 846.449,01 337.051,25 diferença ano de 2019 2.372.163,63 jan/20 898.942,02 461.149,19 fev/20 1.034.286,47 500.406,69 mar/20 0,00 0,00 abr/20 993.825,56 745.736,82 mai/20 993.316,14 905.285,31 iun/20 0,00 0,00 jul/20 0,00 0,00 ago/20 0,00 0,00 set/20 956.198,39 897.403,76 out/20 988.348,87 921.784,03 nov/20 1.941.901,25 1.535.024,96 dez/20 971.427,54 531.782,87 diferença ano de 2020 2.279.672,61 jan/21 902.322,03 372.185,48 fev/21 924.582,88 1.282.976,14 mar/21 939.901,50 961.294,39 abr/21 963.923,32 894.730,37 mai/21 963.981,93 1.050.029,69 Jun/21 968.555,38 766.650,72 jul/za 1.060.334,91 875.472,64 ago/21 1.036.799,00 538.478,73 set/21 1.022.719,72 617.236,32 out/21 1.116.232,90 1.331.973,16 nov/21 1.030.549,84 729.570,41 dez/21 2.033.850,17 1.552.900,92 diferença ano de 2021 1.982.690,59 TOTAL 8.906.555,48 A ser parcelado em 60 meses. Débitos Prefeitura Segurado Valor Devido Valor Repassado jan/18 0,00 0,00 fev18 0,00 0,00 mar/18 0,00 0,00 abr/18 0,00 09,00 mai/18 0,00 0,00 jun/18 0,00 0,00 jul/18 0,00 0,00 ago/18 0,00 0,00 set/18 367.059,21 125.578,89 out/18 0,00 0,00 nov/18 0,00 0,00 dez/18 0,00 0,00 diferença ano de 2018 jan/19 0,00 0,00 fev/19 0,00 0,00 mar/19 0,00 0,00 abr/19 0,00 0,00 mai/19 0,00 9,00 Jun/19 0,00 0,00 jul/19 0,00 9,00 ago/19 0,00 0,00 set/19 09,00 09,00 out/19 0,00 0,00 nov/19 0,00 0,00 dez/19 0,00 0,00 diferença ano de 2019 jan/20 352.400,65 245.400,98 fev/20 0,00 0,00 mar/20 0,00 0,00 abr/20 9,00 0,00 mai/20 0,00 9,00 jun/20 0,00 0,00 iul/20 0,00 0,00 ago/20 0,00 0,00 set/20 0,00 0,00 out/20 0,00 0,00 nov/20 0,00 0,00 dez/20 0,00 0,00 diferença ano de 2020 jan/21 318.356,54 203.077,95 fev/z1 0,00 0,00 mar/21 0,00 2,00 abr/21 0,00 0,00 mai/21 0,00 0,00 jun/21 0,00 0,00 jul/21 0,00 0,00 ago/21 449.628,67 319.608,53 set/21 09,00 0,00 out/21 0,00 0,00 nov/21 0,00 09,00 dez/21 0,00 0,00 diferença ano de 2021 TOTAL Este valor não pode ser parcelado! Diferença Apurada 241.480,32 0,00 0,00 0,00 241.480,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 106.999,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 130.020,14 0,00 0,00 9,00 0,00 245.298,73 593.778,72 Débito Instituto Valor Devido Valor Repassado jan/18 09,00 0,00 fev18 09,00 0,00 mar/18 09,00 0,00 abr/18 0,00 0,00 mai/18 0,00 0,00 jun/18 0,00 0,00 jul/18 0,00 0,00 ago/18 0,00 0,00 sey18 0,00 0,00 out/18 0,00 0,00 nov/18 0,00 0,00 dez/18 3539,54 2297,46 diferença ano de 2018 jan/19 923,95 630,80 fev19 s23,95 630,80 mar/19 2693,26 1915,68 abr/19 2788,62 1982,05 mai/19 2836,08 2059,48 jun/19 1836,13 1193,79 jul/19 1863,13 1193,79 ago/19 1863,13 1193,79 set/19 0,00 0,00 out/19 09,00 0,00 nov/19 1863,13 193,79 dez/19 1863,13 1193,79 diferença ano de 2019 jan/20 2.848,02 1.811,50 fev/20 2.848,68 1812,16 mar/20 2.848,68 1.954,31 abr/20 2.927,82 2.033,44 mai/20 2.927,82 2.033,44 jun/20 2.927,82 2.033,44 iul/20 2.927,82 2.033,44 ago/20 2.927,82 2.033,44 set/20 2.927,82 2.033,44 out/20 2.951,17 2.056,79 nov/20 2.927,82 2.033,44 dez/20 2.927,82 2.033,44 diferença ano de 2020 Jan/21 6.184,38 2.759,61 fev/21 1915,27 1551,69 mar/21 1.915,27 1.551,69 abr/21 0,00 0,00 mai/21 1.915,27 1.551,69 jun/21 1.915,27 1.551,69 Jul/21 0,00 0,00 ago/21 0,00 0,00 sey21 1.187,65 2.600,28 out/21 1.080,58 1021,18 nov/21 0,00 0,00 dez/21 0,00 9,00 diferença ano de 2021 TOTAL Este valor não pode ser parcelado! Diferença Apurada 0,00 0,00 894,38 894,38 894,38 11.016,83 3.424,77 363,58 0,00 3.525,86 22.051,52 S ep | Buba * VIONIHIANOD SITANIS VEVA ORIQLVTIA . VA LP:ZL Ze/zo/se “quo ooyeADasidey :peu-3 :xes 900Z-LSZE (520) :uojojoj 6r-Sre'szr iz 'ddo BJOnbiog ap sasjsa oipneio esor 9002-LSZE (620) au :0BIS99 ap orjuy ejeq :0B1e9 Op ojuawajdwos juepisasa Ç 6y-sre'szz ziz iddo estonbiag ap anajs3 oIpnejo asor Jq'uos ooyeADelyeqredey eua :xeq 9002-1S2e (640) :ouogajoy 000-0889p idao ojuas :ouieg us | :oquswsjduos Bow epobiey :oSespuz V6-LOOO/L Lb'95L "SO iPdNo VIONICIAIHA VEVEIAV LI - AQHAVLI :PUON JQruOS'0oye AD) AsIdey :0B129 Op ojuawojdwos Ojajaa :oBieg iddo SPyUSJBISPIN SOÍUY SOp opseory E 02-S8S'€99'ELO Jq'106'eq'eqruaqeyDoyajad :geu-3 :xes Sele-tzze (520) — ouoyajoy 000-0889% “dao oJjuso :oujeg EZ€ | ojuawajdwos OSUBIE Olyy OP OBIPg EpludAy :oSssopua S4-L000/9p9'6L/'€L iPdNo PQeISQEI Sp jediounIy esngojosa E S ep euibeg * VIDNIHIAINOO SITANIS VEVA ORNQLVTIA . Fm Lbizl Ze/z0/sZ wes0'o :sonf/apexey VOdl :*soIpuj :SBPIDU9A Sejodued sep opdezijenge op Solo): :sounf op exe VOdl — :sopuj :SPU99UIA Sejodued sep opdezijene ap SOLO) :sounf op exe VOdl — :so1puj “oMa9P Op opSepjjosuos esed oróezieme op sous) tcoziso/sz :Pjodsed «| Pp Ojuawjouda op eg T2OcIL0/St :ouuoy op esmeujsse epejeg [AAA PÍNISTA “Ouo) op opSepijosuos op seg :opSezIenje ap ouso 09 :sejadeg ap apepjuenp LZoZieL :jeuis BLOZILO jerojuy “BloUgjaduioy *Ojuatejod1ed op pAgezuOjne jo Ieuonea ogómquuos :esugny HEOEIE é BLOZILO [EUONEA OeSInquuos ouemejooea :omyy OBN :ojusuwejoosedoy S epg euibea 91'se7'900'p 69's0S'6ZL LS'26/'08Z €o'zos'Zzz 8L'566'50€ 26'Sp9' Leg EL'OLO'6Sp 00'0 00'0 00'0 S9'Z8Z'L1G L/'oce py BE'95Z LTS te'ezees 00'0 Be'pez'soz LT'Lze'po LV'L26seL o0'o to'geo'ozL LE'69g'g9p VaVENdV VSNINIIO * VIDNIHIANOD SITAWIS VIVA ORQLVTAS « PE'LsS zero Ze'cr69LZ OS'LS9'595 86 9po'gL9 es'esp ops 90'cog"pLS 88'p90'pzL 00'o 00'0 o0'o 6€'26/'p6Z 6S'pzl'8zz 92'627'00€ 90'859'642 00'0 Te' 99695 8Z'PL6'L6Z Hr'ogg'gLg o0'0 bS'szz'6c9 Sh'96L'92z Op'oce'ppizr Lo'6py'gre to'6ph gpa LO'6ph-gre Lo'6rrgpe co'sprr'9pa to'sz0'cgg 00'0 o0'0 o0'0 vo'seo'zie 9E'spe ces vo'sep' ze Le'Lereeg 00'0 oL'g6e'peg 66's8/'958 85'209:z08 00'0 Ts'coc'spz Ze's90'spz “TVLOL 6102/20 6LOZ/90 6LOZISO 6LOZ/PO 6LOZ/£O 6LOZIZo 6LOZ/LO BLOZIEL BLOZIZL BLOZ/LL 8LOZ/OL 8L0Z/60 BLOoZ/g0o 8LOZ/Z0 8LOZ/90 BLOZISO BLozivo BLOZIEO BLozizo BLOZ/LO Fm Lhizl Zeizo/se S ep p euibea * VIINIHIINOO SITAWIS VEVA ORMOLVIAM . VA Lp:Z Ze/z0/SZ BL'BO9's60'Z 6E'ZLL'9pEZL Ls'sge'zyp'pz TVIOL 92'e6e'ese- PL'9z6 Ter se'zes'pze tzozizo SS'9€L'0€S Bb'seL'zz€ cO'TTe'zo6 LZOZILO 00'0 o0'o 00'0 Ozoz/er 19'pho'6ep “8'TB/' Les bS'zzp' 126 Ozozizr 62'928'90p 96'bzo'ses"L SZ'L06'Lb6'L OZoz/LL ve'pog'gg co'pez'Lz6 “e'sre'ge6 OZoZz/0L E9'p6/'es 92/'cop-268 6E'B6L "956 0zoz/60 00'0 00'0 00'0 0zozigo 00'0 00'0 00'0 0202/20 00'0 00'0 00'0 Ozozi9o eg'0co'8g LE'sez's06 vi'9LE'Eo6 ozoziso vi'seo'eyz 28'9€/'Gpz 95'sze'c66 ozozivo 00'0 00'0 00'0 ozozico B/'648'ces 69'90+005 Lv'9ez'peo't ozozizo EB'z6/'2€p 6L'6PL'L9p zo'zre ese ozozito 00'0 00'0 00'0 6LOZIEL 92'26€'605 Se'Lg0'2€€ LO'6pr gpa 6LOZIZL 00'0 o0'0 D0'0 6LOZILL o0'o o0'0 00'0 6LOZ/OL 00'0 00'0 00'0 6L0Z/60 9E'600'8Z 1 S9'6€p'BLZ Lo'6rr'9ye 6LOZI8o VavaNdv VSNINaITO DIAIT NOIVA VIDNILIAHOS OLNINVTIIDAVA IA OQUODY 0a viAaad S eps euibea * VIDNIHIANOD SITAWIS Vaya ORQLVIIS . VA Lh:Zl Ze/z0/gz Br'sss'906'8 9u'829'pag'gz ve'per'Las'se “TVIOL 00'0 00'0 00'0 Lzozier se'6r6 0gb 26006255" LVosg'eçoz Leozier €b'626'00€ Lrozs'6zz ve'sbs'0go'L LzociLt 92'0b/'siz- 9L'€Z6'LEg'L 06'ZEZ'9LL'L LZozioL or'cersop ZE'9ET LO CL'eLutzo Lzoz/6o L2'0ze'sep EL'Brr'ees 00'667'9€0'L Lzoz/go LT'tae pal v9'zrr'sze Le'pee'ogo'L Lzoz/z0 99'06'Loz Z/'059'997 BE'SS5'896 Lzoz/90 9/'140'98- 69'6z0'0s0'L E6'Le6'c96 Lzoziso c6'gz9'69 6e'poz'reg ZE 'Ezoc96 Lzozivo 68'z6€'62- 6E'poc'L96 OS'LOG"LE6 tzocigo VOVENdV VôNINIITO SI0SNAIA