| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2000 |
| Date | 2000-01-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCARIAS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1608 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Eau PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719.646/0001-75 cerTiFICO QUE O PRESENTE ATO ITABERABA - BAHIA EQ! PUBLICADG NO A”KIO DESTE GRGÃO, rã / LEI Nº 883 DE 06 DE JANEIRO DE 2000 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. - Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores Decreta e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: 1 — até 30 (trinta) minutos em dias normais; II — até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; HI — até 30 (tinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionários de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. $ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos Il e HI; $ 2º Para efeito de controle de tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos os horários de recebimento da senha e de atendimento junto aos caixas. Art. 3º As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas aplicações. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I- Advertência; II — Multa de 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) HI — Multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), até 5º (quinta) reincidência; IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º (quinta) reincidência. Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA e Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 7 CGC. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão scr encaminhadas a secretaria de serviços públicos, considerando-se direito de defesa ao banco denunciado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, (