| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1743 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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es PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA asenana & a - www.itaberaba.ba.gov.br ITABENADA a ia Certifico que o presente atc foi publicado no atrio deste DE orgão em dr | oq lzo23 Ass; 12 DE ABRIL DE 2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses. Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Itaberaba. Art. 6º - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. —>—>——————]]J]]W][[ nm Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com am PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ERA www.itaberaba.ba.gov.br TABERARA 81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido. 81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de abril de 2023. Certifico que o presente ato Em foi publicado no átrio deste orgão e 2 [04 |2oz3 Ass: ár RICARDO DOS A S MASCARENHAS Prefei unicipal Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com