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norma nº 1743/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1743 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1611

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foi publicado no atrio deste
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12 DE ABRIL DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE
NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba, o controle de natalidade de cães e gatos
em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de
controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público
municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias
sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a
castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo
licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e
fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de
entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório
veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de
Itaberaba.
Art. 6º - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato
com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo
zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o
mesmo está em condições de ser castrado.
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Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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www.itaberaba.ba.gov.br TABERARA
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável
pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu
proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data
para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para Órgão Municipal
responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de
Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser
castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de abril de 2023.
Certifico que o presente ato
Em foi publicado no átrio deste
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Ass: ár
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
Prefei unicipal
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com

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