| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ER ve “Ra Ms PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA agERÁBA a, www.itaberaba.ba.gov.br o remenemenenaiineo LEI N.º 1.746 Certifico que O presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão em 0! | 06 [12023 01 DE JUNHO DE 2023 Ass: Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias e logradouros públicos e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: — CAPÍTULOI . DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 1º - A denominação de bairros, vilas, vias, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se por vias e logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, praias, parques, jardins, rodovias, pontes, travessas, campos, largos, becos e pátios. Art. 2º - Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do Município de Itaberaba serão observadas as seguintes normas: | - nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: a) em virtude de relevantes serviços prestados a Itaberaba; b) por sua cultura e proteção em qualquer ramo do saber; c) Pela prática de atos heroicos e edificantes, Il - nomes de fácil pronuncia tirados da história, geografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica; III - nomes de fácil pronuncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso; IV — datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou universal; V — nomes de personalidades estrangeiras com nítido e indiscutível destaque. & 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive títulos, dando-se preferência aos nomes de duas palavras. 8 2º - Na aplicação das denominações deverá ser observado, tanto quanto possível: |- a concordância do nome com o ambiente ou local; 1l - a utilização de nomes de um mesmo gênero ou região deverão, na medida do possível, ser agrupados em ruas próximas; Il — a colocação de nomes mais expressivos nos logradouros públicos mais importantes. Art. 3º - A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQhotmail.com a A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ABRA ad Q un E www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA o RARO Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: | —- nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes ou a tradição tornar desaconselhável a mudança; Il - denominações que substituam nomes tradicionais cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos; Ill — nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; IV — nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; V — nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. & 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição e aqueles de grande avanço ou demasiada extensão, quando suas características forem diversas nos trechos. 8 2º - Poderá ser utilizada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. CAPÍTULO Il , DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas, no mínimo, a cada duzentos metros. Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado, com letras e números azuis com fundo branco. $ 1º - Prefeitura Municipal de Itaberaba poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material equivalente e que permita a perfeita legibilidade. 8 2º - A comunidade poderá fazer doação das placas de nomenclatura das vias públicas, constando nestas a identificação dos doadores, desde que observados o padrão utilizado pela municipalidade. Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba. 8 1º - A Prefeitura Municipal de Itaberaba poderá conceder às empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro, com texto publicitário. 8 2º - Os postes serão padronizados de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura Municipal de Itaberaba. y resente ato Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio deste CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaQhotmaikgamem - [06 |-2023 Ass: RA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a gERá + www.itaberaba.ba.gov.br entíico que 0 presatca: ne foi publicado no átrio dest CAPÍTULO II | orgão em O! [06 lzo2s NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS ass: o Art. 8º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 9º - A numeração deverá ser afixada ou pintada em lugar visível, no muro de alinhamento, fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada. Parágrafo Único - A numeração deverá ser padronizada quanto ao local de afixação e seu desenho, sendo facultada a utilização de desenho artístico. Art. 10 - numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem crescente, o sentido norte-sul e leste-oeste. Parágrafo Único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do lado esquerdo, os números ímpares. Art. 11 - Quando em uma mesma edificação houver mais de uma unidade independente ou, num mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público. Art. 12 - A numeração dos novos prédios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecidos os seguintes critérios: | - nos prédios de até nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por três algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram. Il - nos prédios com mais de nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou seja, o da classe da centena e da unidade de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente. Art. 13 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria. Parágrafo Único - A numeração própria citada neste artigo será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com ad Q www.itaberaba.ba.gov.br es Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA cet Tra Ss E”. Art. 14 - Quando um prédio, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um destes logradouros. Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Itaberaba fornecerá à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração. CAPITULO IV DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 16º - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída ficando os mesmos obrigados a substituí-las dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8 1º - Pelo não cumprimento da notificação ficarão os proprietários sujeitos a uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM). 8 2º - Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Postura do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba comunicará ao Cartório de Registro Geral de Imóveis do Município. Art. 18 - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba procederá à numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que, futuramente, por qualquer motivo, apresentarem numeração incorreta. Art. 19 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba procederá à notificação dos respectivos proprietários. Art. 20 - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, organizará uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel: | - numeração existente e a ser distribuída; Il - numeração a ser distribuída em consequência da revisão; HI - extensão da testada do imóvel; IV - nome do proprietário; 7 ' rtifico que o presente atc VI = outras indicações pe fo oublicado no átrio deste VI — outras indicações por acaso necessárias. orgão » 106 l202 3 Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERABA Que. % ) www.itaberaba.ba.gov.br nitiiacementommento Parágrafo Único - Da relação referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente medidas, e contendo para cada imóvel, as indicações dos incisos | e Il deste artigo. Art. 21 - Depois de aprovados a relação e o esboço pelo órgão da Prefeitura Municipal de Itaberaba, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em jornal de maior circulação regional da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e da nova, bem como afixação da mesma no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itaberaba. Art. 22 - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba organizará o registro das listas de revisão da numeração e respectivos esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel. [No Art. 23 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de junho de 2023. RICARDO DOS A MASCARENHAS Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste Prefeito Municipal orgão E - log I2023 Assi Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberabaQDhotmail.com