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norma nº 1746/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1746 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.746
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01 DE JUNHO DE 2023 Ass:
Dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias e logradouros públicos e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber
que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
— CAPÍTULOI .
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º - A denominação de bairros, vilas, vias, logradouros e bens públicos far-se-á de
acordo com os dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se por vias e logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, praias, parques, jardins, rodovias, pontes, travessas, campos,
largos, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do Município de
Itaberaba serão observadas as seguintes normas:
| - nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados a Itaberaba;
b) por sua cultura e proteção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heroicos e edificantes,
Il - nomes de fácil pronuncia tirados da história, geografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou
de outros países e da mitologia clássica;
III - nomes de fácil pronuncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário
religioso;
IV — datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou universal;
V — nomes de personalidades estrangeiras com nítido e indiscutível destaque.
& 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive títulos, dando-se preferência aos nomes de duas palavras.
8 2º - Na aplicação das denominações deverá ser observado, tanto quanto possível:
|- a concordância do nome com o ambiente ou local;
1l - a utilização de nomes de um mesmo gênero ou região deverão, na medida do possível,
ser agrupados em ruas próximas;
Il — a colocação de nomes mais expressivos nos logradouros públicos mais importantes.
Art. 3º - A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível
mediante lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQhotmail.com
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Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só
haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
| —- nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies
diferentes ou a tradição tornar desaconselhável a mudança;
Il - denominações que substituam nomes tradicionais cujo nome persiste entre o povo, e
que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos;
Ill — nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo quando a tradição
tornar desaconselhável a mudança;
IV — nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas
pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
V — nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com
outro nome anteriormente dado.
& 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos
por obstáculos de difícil ou impossível transposição e aqueles de grande avanço ou
demasiada extensão, quando suas características forem diversas nos trechos.
8 2º - Poderá ser utilizada a denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
características.
CAPÍTULO Il ,
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em
ambos os lados.
Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas
espaçadas, no mínimo, a cada duzentos metros.
Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado, com letras
e números azuis com fundo branco.
$ 1º - Prefeitura Municipal de Itaberaba poderá adotar outro tipo de placa como padrão,
desde que seja confeccionada em material equivalente e que permita a perfeita
legibilidade.
8 2º - A comunidade poderá fazer doação das placas de nomenclatura das vias públicas,
constando nestas a identificação dos doadores, desde que observados o padrão utilizado
pela municipalidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou
particulares é privativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba.
8 1º - A Prefeitura Municipal de Itaberaba poderá conceder às empresas de publicidade a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro,
com texto publicitário.
8 2º - Os postes serão padronizados de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura
Municipal de Itaberaba.
y resente ato
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio deste
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CAPÍTULO II | orgão em O! [06 lzo2s
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS ass: o
Art. 8º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município,
serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 9º - A numeração deverá ser afixada ou pintada em lugar visível, no muro de
alinhamento, fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Único - A numeração deverá ser padronizada quanto ao local de afixação e seu
desenho, sendo facultada a utilização de desenho artístico.
Art. 10 - numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem crescente, o
sentido norte-sul e leste-oeste.
Parágrafo Único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro do
início para o fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do lado esquerdo,
os números ímpares.
Art. 11 - Quando em uma mesma edificação houver mais de uma unidade independente
ou, num mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada a ocupação
independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria pelo órgão
competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 12 - A numeração dos novos prédios, bem como das unidades autônomas que os
compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação,
obedecidos os seguintes critérios:
| - nos prédios de até nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade
autônoma será representada por três algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem
de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o
correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que
as unidades se encontram.
Il - nos prédios com mais de nove pavimentos a distribuição dos números para cada
unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também
os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou seja,
o da classe da centena e da unidade de milhar, indicarão o número do pavimento em que
cada uma delas se encontra.
Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será
precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 13 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando
elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria.
Parágrafo Único - A numeração própria citada neste artigo será a do próprio edifício,
seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras
distribuídas na ordem natural do alfabeto.
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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Art. 14 - Quando um prédio, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um
logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da
numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um destes logradouros.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Itaberaba fornecerá à agência local da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova
numeração, após qualquer alteração.
CAPITULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 16º - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de
numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração
em desacordo com a oficialmente distribuída ficando os mesmos obrigados a substituí-las
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º - Pelo não cumprimento da notificação ficarão os proprietários sujeitos a uma multa de
20% (vinte por cento) sobre o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM).
8 2º - Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código
de Obras e no Código de Postura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente
reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta
Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba comunicará ao Cartório de
Registro Geral de Imóveis do Município.
Art. 18 - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba procederá à numeração
dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei
e daqueles que, futuramente, por qualquer motivo, apresentarem numeração incorreta.
Art. 19 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba
procederá à notificação dos respectivos proprietários.
Art. 20 - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba quando proceder à
revisão da numeração de um logradouro, organizará uma relação de todos os imóveis do
mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:
| - numeração existente e a ser distribuída;
Il - numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
HI - extensão da testada do imóvel;
IV - nome do proprietário;
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Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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Parágrafo Único - Da relação referida neste artigo fará parte integrante um esboço do
logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente medidas, e
contendo para cada imóvel, as indicações dos incisos | e Il deste artigo.
Art. 21 - Depois de aprovados a relação e o esboço pelo órgão da Prefeitura Municipal de
Itaberaba, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a
publicação em jornal de maior circulação regional da relação de todos os imóveis com a
indicação da numeração antiga e da nova, bem como afixação da mesma no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Itaberaba.
Art. 22 - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Itaberaba organizará o registro
das listas de revisão da numeração e respectivos esboços com todas as indicações
necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que número da antiga
numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel.
[No Art. 23 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando o
número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de junho de 2023.
RICARDO DOS A MASCARENHAS Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
Prefeito Municipal orgão E - log I2023
Assi
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