| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "ITABERABA FAZ ATLETA" NA MODALIDADE BOLSA ATLETA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ss & www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA LEI N.º 1.756 Certifico que o presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão € : l04 Iza3 06 DE SETEMBRO DE 2023 ags: INSTITUI O PROGRAMA "ITABERABA FAZ ATLETA" NA MODALIDADE BOLSA ATLETA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei trt. 4º - Fica criado através desta Lei o Programa ITABERABA FAZ ATLETA, na nodalidade “Bolsa Atleta” Art. 2º - Com o objetivo de incentivar os atletas e paratletas, residentes do Municipio, à prática de esportes olimpicos, paraolímpicos e outros, desde que estejam classificados como atleta de alto rendimento, sejam participantes da Seleção Municipal, Estadual, e/ou Nacional desportiva de sua respectiva modalidade e os iniciantes como talento esportivo Art. 3º - O Programa ITABERABA FAZ ATLETA tem como finalidade precipuas a promoção social, resgate da autoestima e cidadania, além de possibilitar suporte para treinamento e preparação para participação em competições regionais, nacionais e internacionais. Art. 4º - O Programa ITABERABA FAZ ATLETA consiste em incentivos financeiros e técnicos, fornecidos pelo Municipio, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer — JEMEL. no valor atual total correspondente ao percentual de 5,03% (cinco virgula zero 'ês por cento) do orçamento da SEMEL, e as bolsas serão divididas em 3 (três) cotas distintas, respeitando o limite orçamentário e financeiro. Art. 5º - O beneficiário financeiro de que trata o artigo anterior será concedido através de bolsas remuneradas mensalmente, observando o escalonamento abaixo discriminado. |. COTA 01 — Categoria Internacional / Seleção Brasileira / Seleção Olimpica e Paraolimpica: Alleta que tiver a convocação formalizada através da Confederação Brasileira de sua modalidade esportiva para representar clubes e/ou Seleção Brasileira e/ou o Brasil em competições internacionais. Cada bolsa terá duração de 12 (doze) meses e será disponibilizado o valor de R$ até 1.000,00 (um mil reais) mensais. Il. COTA 02 — Categoria Nacional / Seleção Baiana / Confederação Brasileira: Atleta que tiver a convocação formalizada através da federação estadual ou da Confederação Brasileira de cada modalidade esportiva para representar o clube e/ou Seleção Baiana que represente o estado da Bahia em competições intermunicipais, estaduais ou nacionais. Cada bolsa terá duração de 12 (doze) meses e será disponibilizado o valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, Av Rio Branco. 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 te - Ptiio dm tt rm s0nHA MAM teubo mam - unbio nto into mm bom SEM mb it mm “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA <> “os www.itaberaba.ba.gov.br IraBERADa + - ll. COTA 03- Categoria Talento Esportivo: Atleta que tiver a convocação formalizada para representar o Município de Itaberaba em competições locais, intermunicipais, estaduais e/ou nacionais. Cada bolsa terá duração de 12 (doze) meses e será disponibilizado o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. $1º Cada Bolsa terá duração de 1 (um) ano e, findo esse prazo os atletas e paratletas contemplados com as bolsas serão reavaliados, podendo ser renovadas ou não, conforme o seu desempenho esportivo e avaliação técnica observando o procedimento disposto no Art.9º desta Lei, $2º0 escalonamento previsto neste artigo seguirá as normas dos organismos nacionais competentes para seleção dos respectivos atletas. 83º Para fins de definição dos comtemplados, a Comissão Técnica do Programa "tilizará os critérios de aptidão fisica, no caso de empate, a bolsa será concedida ao teta que apresentar maior vulnerabilidade social, através de avaliação de assistente social designada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania Art. 6º - Os benefícios do PROGRAMA ITABERABA FAZ ATLETAS. deverão ser pagos através de depósito na conta bancária do atleta bolsista ou do seu representante legal Art. 7º - No que se refere ao uso de crédito do PROGRAMA ITABERABA FAZ ATLETAS este é restrito a serviços clínicos de saúde, alimentação, suplementação e materiais esportivos, passagem, hospedagem e sua utilização para outros fins poderá ser objeto de processo administrativo e exclusão do atleta beneficiário. Art. 8º - A participação no PROGRAMA ITABERABA FAZ ATLETAS, não constituirá vínculo laboral e/ou empregatício com o Município, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, sendo que os beneficiários terão seus benefícios creditados através de moeda digital e corrente do pais, tendo sua normatização de uso regulada través de lei especifica Parágrafo Único. A assinatura no termo de adesão do atleta com este programa, implica automaticamente na concordância do beneficiário ou seu representante legal, nos termos do Art 8º desta Lei Art. 9º - Serão beneficiários do PROGRAMA ITABERABA FAZ ATLETAS, os atletas e paratietas residentes no Municipio, desde que atendam aos pré-requisitos definidos abaixo. . Apresentar os documentos exigidos, através de decreto municipal vigente; Il. Apresentar plano anual de participação em competições da modalidade o qual se encontre vinculado ou de preparação ou treinamentos; ll. Apresentar autorização dos pais ou responsável, no caso do atleta ou paratleta menos de 18 (dezoito) anos; IV. Apresentar, ao final de cada unidade letiva, o desempenho com média escolar não inferior a 5,0 (cinco) e frequência mínima, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento); V. Informar que reside no Municipio de Itaberaba há mais deer(ités puanopçesente at comprovando através de documentação formal; foi publicado no átrio des” Av Rio Branco, 617 » Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 Ass: nem senas am PERSA o ambient Soto cce to mo Mo mo a “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E] sa Vi. Apresentar Certidão Declaratória de inexistência sansão disciplinar grave ou gravissima, imposta por tribunal de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da modalidade correspondente, no último biênio; VIl. Apresentar comprovação de filiação junto a Federação Baiana da sua modalidade, apenas para os casos previstos nos incisos | e Il, do Art. 5º desta Lei; 81º Comprometer-se a representar o Municipio em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SEMEL, sob pena de, assim não fazendo, ser suspensa ou retirada em definitivo a bolsa recebida de acordo com a avaliação da comissão de que trata o Art. 15 desta Lei, salvo se a hipótese da recusa for devidamente justificada por evento alheio à sua vontade, notadamente por acaso fortuito ou força maior, quando não será aplicada nenhuma das sanções aqui previstas os” alletas beneficiados com a Bolsa, durante convénio, não poderão participar de nenhum evento esportivo, seja oficial ou não, representando outra agremiação, se assim for, este será excluído através de processo administrativo junto a Comissão Técnica deste programa. Art. 10 -Durante os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas e paratletas deverão ser priorizadas. Parágrafo Único. Para seleção serão realizados pela Comissão Técnica do Programa, testes com os(as) atletas por modalidade e faixa etária, conforme cronograma definido pela Secretaria de Esportes e Lazer —- SEMEL. Art. 11 -Os atletas e paratletas beneficiados por este Programa dedicar-se-ão prioritariamente aos estudos enquanto forem discentes, e a prática de esporte, sendo que a transgressão a tais exigências poderá ensejar a suspensão ou exclusão do direito à Bolsa. 12 -Para efeito desta Lei, os paratletas serão divididos em: auditivos, mentais, físicos e visuais, representando cada um, por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituido Art. 13 -Para efeito do disposto nesta Lel, a Federação deverá estar devidamente regularizada perante o Sistema de Desportivo Nacional. Parágrafo Único. No caso de existir mais de uma federação para a mesma modalidade, será considerada aquela aceita pelo Sistema Desportivo Nacional e/ou Internacional Art. 14 - É vedada a concessão de mais de uma bola municipal para o mesmo atleta ou paratleta. Art. 15 -Fica criada a Comissão Técnica do PROGRAMA ITABERABA FAZ ATLETA, composta de 5 (cinco) membros a seguir indicados, para auxiliar o Chefe do Poder Executivo na implantação do benefício, através de seleção técnica com base nas modalidades de esportes de invasão; esportes de quadra; esporte de rede; esportes de campo e taco, esportes de parede, esportes de combate, esportes de marca, esportes de precisão, esportes técnico-combinatório, a qual será assim composta: Av Rio Branco, 617. Centro « CNPJ 13.719. 646/0001-75 foi publicado no áteic est en ..0908 AM tema do si. al! nte ndo mm to cm Mt a ago em Do [O (20%) » - “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E] q www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA sa - |. 03 (três) Profissionais Técnicos da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMEL, Il. 01 (um) Profissional Técnico da Secretaria Municipal de Educação; Hit. 01 (um) Profissional Técnico da Secretaria Municipal de Saúde. $1º0 mandato dos membros da Comissão Técnica de que trata deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo; $2º Os membros da Comissão Técnica e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação do titular do órgão ou entidade participantes. Art. 16 -A gestão do programa será feita pela Prefeitura Municipal de Itaberaba, através do Chefe do Executivo e da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMEL, em conjunto com a Comissão Técnica do Programa ITABERABA FAZ ATLETAS, que tem sor finalidade coordenar, monitorar e avaliar suas ações, bem como emitir parecer obre a concessão, a renovação e o desligamento de atletas e paratletas integrantes do programa Art. 17 - O beneficiário do Programa ITABERABA FAZ ATLETAS, deverá prestar conta trimestralmente, observando os aspectosicritérios de utilização, previsto no Am. 7º desta Lei Parágrafo Único. O recebimento e avaliação da prestação de contas ficará a cargo do Gestor do Programa, designado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer — SEMEL. Art. 18 - Para Implantação do Programa previsto nesta Lei e sua adequação às Leis dos Sistemas Orçamentários, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite de dotações autorizadas para o exercicio de 2023, conforme o disposto na Constituição Federal, art. 167, incisos V e VI. arágrafo Único. As dotações para execução desta Lei no presente exercícios são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para exercicio financeiro de 2023; Art. 19 - O poder executivo poderá com base nessa lei fazer regulamentos específicos para concessão da bolsa aos atletas do município para competições temporárias de âmbito local, regional, estadual e/ou nacional visando o estímulo da prática esportiva comunitária a exemplo da Copa Chapada Forte, Copa do Abacaxi, Campeonato Intermunicipal de Futebol baiano ou competições congêneres. Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. resente mo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 06 de setembro de 2023. Cortilico a da átrio deste Rs R Rx sac'à E RICARDO DOS MASCARENHAS ass RE Prefeito Mun | de Itaberaba Av Rio Branco, 617 + Centro - CNPJ 13 719.846/0001-75 PCM SDODA AMA . tênbicecho Malbiia dm em entrimnta Unte cabem Mto abs oil mem