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norma nº 50/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE
2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 9º-A O Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo
Municipal de Itaberaba-Ba será coordenado pela Controladoria
Geral do Município (CGM) — órgão ao qual compete a execução
das seguintes funções: Controladoria, Corregedoria, Auditoria e
Ouvidoria
Art. 9º-B A função de Controladoria concerne ao Assessoramento
ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores municipais,
relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis,
patrimoniais e operacionais.
Art. 9º-C A função de Corregedoria se relaciona com a execução
ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à
apuração de responsabilidade administrativa de pessoas físicas
ou jurídicas
Art. 9º-D A função de Auditoria instaura procedimentos que visam
avaliar a eficácia, eficiência e efetividade dos controles internos
nas Entidades e Órgãos Municipais
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete itaberabaDhotmail com
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Art. 92º - E A função de Transparência tem como objetivo
incentivar à participação dos cidadãos nos atos da Administração
Municipal, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos
serviços públicos e fomentar o controle social
Parágrafo Único — Para fins complementares, o Chefe do Poder
executivo poderá editar normas disciplinando o exercicio das
atividades das funções de controladoria, corregedoria, auditoria e
ouvidoria”
Art. 2º - O art 35 da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar
acrescido dos incisos XIV, XV, XVI e XVII, bem como parágrafo único, a saber:
“Art. 59. (...)
(...)
XIV — Subcontrolador Geral do Município;
XV - Coordenador de Controladoria e Auditoria
XVI - Coordenador de Corregedoria;
XVII - Coordenador de Transparência e Controle Social.
Parágrafo Único — O quadro de pessoal efetivo da Controladoria
Geral do Municipio deve ser composto por servidores públicos,
aprovados mediante concurso público, ressalvada a ocupação de
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
Art. 3º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017. passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Subseção XVIII
Art. 49 — A Ao Subcontrolador Geral do Municipio caberá
assessorar o Controlador Geral no exercicio de suas atribuições,
bem como substitui-lo em suas ausências e impedimentos.
o presente sl
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Subseção XIX cercado no átfio desta,
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Av Rio Branco, 817 * Centro * CNPJ 13.719.046/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Bhotmail com
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Art. 49 - B Ao Coordenador de Controladoria e Auditoria caberá a
execução do planejamento. a supervisão, a coordenação, a
orientação e a execução das atividades relacionadas ao
assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores
municipais, relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras,
contábeis, patrimoniais e operacionais. bem como, à avaliação da
eficácia, eficiência e efetividade dos controles internos nas
Entidades e Órgãos Municipais.
Subseção XX
Art. 49 - C Ao Coordenador de Corregedoria caberá a execução
do planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a
execução das atividades relacionadas à execução ou
acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração
de responsabilidade administrativa de pessoas fisicas ou
jurídicas, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos
serviços públicos e fomentar o controle social
Subseção XXI
Art. 49 — D Ao Coordenador de Transparência e Controle Social
caberá supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
setoriais no cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação. buscando o atendimento eficiente e adequado aos
objetivos da Lei de Acesso Informação, Lei Federal nº
12.527/2011 (LAI), promover. de forma articulada com os órgãos
e entidades do Poder Executivo, a implementação de políticas
públicas de transparência e dados abertos, gerenciar o Portal de
Transparência e o Portal de Dados Abertos do Poder Executivo
do Estado, com vistas a assegurar a transparência dos atos e
gastos governamentais e promover o controle social; e subsidiar
os órgãos de controle em processos de avaliação de
transparência e dados abertos * cerco que pegado?
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Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.718 .646/0001-75
CEP 48880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete taberaba()hotmail com
Á 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 4º - O Anexo | da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a ser
denominado Anexo Único, e passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI 1.452, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
ANEXO ÚNICO
— CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO —
Nomenclatura do cargo | Quantidade | Simbolo Valor R$
Controlador Geral do e Isolado "mesma
Município remuneração de
secretário municipal
| Sub-Controlador Geral [ 1 +— CC-5 E 1970,08
Coordenador de Controladoria | 1 TCs 1970,08
e Auditoria
Scadmador as Damguiso | 1 Cc5 E 1970,08
Coordenador RT 1
Transparência e Controle
Social
| Secretário Executivo | 1 CC-4 1.364,65
— CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO —
| Nomenclatura do cargo | Quantidade Padrão de | Valor R$
vencimento
Analista em controle intemo | 5 [ces | 1.364,65
Auditor de Controle Intemo | 2 Cos | 1.970,08
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Cemífico que O preseste ato
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de abnil de 2023 foi publicano e M/* [0%]
orgãos dZ' pre
: epideto
RICARDO DOS MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 817 + Centro * CNPJ 13719.646/0001-75
CEP 48880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail com

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