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norma nº 1177/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1177 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quarta-Feira
06 de Janeiro de 2010
2 - Ano III - Nº 181
LEINº1.177DE30DEDEZEMBRO2009
DispõeSobreasDiretrizesorçamentárias
paraoexercíciode2010edáoutras
providências.
OPREFEITOMUNICIPALDEITABERABA,ESTADODABAHIAFazsaberqueaCâmara
MunicipaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
DISPOSIÇÃOPRELIMINAR
Art. 1º  Fica estabelecido para elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício do ano de 2010, as Diretrizes constantes desta Lei,
compreendendo:
I. AsmetaseprioridadesdaAdministraçãoPúblicaMunicipal;
II. As diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos
orçamentosfiscaisedaseguridadesocial;
III. AsDespesasdeCapitalparaoexercíciofinanceirode2010;
IV. OEquilíbrioentrereceitasedespesas;
V. OCritérioeformadelimitaçãodeempenhoaserefetivada;
VI. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária
Municipalemedidasparaincrementodareceita;
VIII. Estruturaeorganizaçãodosorçamentos;
IX. Asdisposiçõesdoregimedagestãofiscalresponsável;
X. Asdisposiçõesrelativasaosfundosmunicipais;
XI Asdisposiçõesfinaisetransitórias.
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3 - Ano III - Nº 181
CAPITULOI
DASPRIORIDADESEMETASDAADMINISTRAÇAOPÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º  Na elaboração dos orçamentos do Município, adotarseão as
seguintesprioridades:
I. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidadedevidadapopulaçãodoMunicípio,especialmentedos
seussegmentosmaiscarentes,paraareduçãodasdesigualdades
edisparidadessociais;
II. Instituir ações visando o incremento da receita, com a
administraçãodaexecuçãodaDividaAtiva,investindo, também
no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura
daadministraçãofazendária,naaçãoeducativasobreopapeldo
contribuintecidadão.
III. AumentaracapacidadedeinvestimentosdoMunicípio,através
das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de
outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à
inadimplência,àsonegaçãoeàevasãodereceitas;
IV. Exercerumapolíticaambientalcentradanautilização racialdos
recursosnaturaisregionaiseagarantiadasuaqualidade;
V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da
Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos
serviçospúblicosapopulação;
Art. 3º As prioridadesestabelecidas noartigoanterior terão precedência na
alocaçãoderecursoseestãotraduzidasnasmetasestabelecidasparaoanode2010,
noanexoIdestaLeienoPlanoPlurianualparaoperíodode20102013.
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4 - Ano III - Nº 181
CAPITULOII
DASDIRETRIZES,ORIENTAÇOESECRITERIOSPARAELABORAÇÃODOSORÇAMENTOS
DOMUNICIPIO.
Art.4ºNaelaboração,aprovaçãoeexecuçãodaLeiOrçamentáriaparaoexercício
de2010,oMunicípiovisaráàobtençãodosresultadosprevistosnosanexosdemetas
fiscaisintegrantesdestaLei.
Parágrafo Único – As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo
poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária,
tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a
definiçãodastransferênciasconstitucionaisconstantesdosprojetosorçamentáriosda
uniãoedoEstadodaBahia.
Art. 5º  As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta doMunicípio, inclusive dos seus fundos, terão seus valores
orçadosapreçosvigentesemjulhode2009.
Art. 6º Os recursos ordinários livres do TesouroMunicipal serão alocados para
atender,emordemdeprioridade,asseguintesdespesas:
I. Pessoaleencargossociais,observadososlimitesprevistosnaLei
Complementarnº101de04demaiode2000;
II. Juros,encargoseamortizaçãodadividafundadainterna;
III. Contrapartidasprevistasemcontratosdeempréstimosinternos
e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares,
observadososrespectivoscronogramasdedesembolso;
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5 - Ano III - Nº 181
IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de
capital;
ParágrafoúnicoAsdotaçõesdestinadasàsdemaisdespesasdecapital,quenão
sejamfinanciadascomrecursosorigináriosdecontratosouconvênios,somenteserão
programadascomos recursosoriundosdaeconomiacomgastosde outrasdespesas
correntes,desdequeatendidasplenamenteàsprioridadesestabelecidasnesteartigo.
Art. 7º  Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações
financiadascomasoperaçõesdecreditojácontratadasoucomautorizaçãolegislativa
concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei
Orçamentáriapertinente.
Art.8ºNaprogramaçãodeinvestimentosdaAdministraçãoPública,alémdo
atendimento às prioridades e metas especificas na forma do Artigo 2º desta Lei,
observarseãoasseguintesregras:
I. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente
para a execução integral de uma ou mais unidades ou a
conclusão de umaetapa, se sua duração compreendermais de
umexercício;
II. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplemfinanciamentos;
III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidadetécnica,econômicaefinanceira.
Art.9º Amanutençãodoníveldasatividades teráprioridadesobreasações
quevisemasuaexpansão.
Parágrafoúnico–Osprojetoseatividadesdeprestaçãodeserviçosbásicoem
execuçãoterãoprioridadesobreoutrasespéciesdeação.
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6 - Ano III - Nº 181
Art. 10º – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com
pagamento,aqualquer titulo,aservidorativodaAdministraçãoPública,porserviços
deconsultoriaouassistênciatécnica,custeadainclusivecomrecursosprovenientesde
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidadededireitopúblicoouprivado,nacionaisouinternacionais.
Art. 11º – É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município, para subvenção social destinadas a
clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que
esses recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com creches,
desenvolvimento do desporto, atendimento a crianças e adolescente carentes,
gestantes,atendimentoaopréescolar,aoidosoouaoportadordedeficiênciafísicae
aosauxíliosfinanceirosapessoascarentes,nocasoemqueasmesmasestejamaptas
paraorecebimentodosrecursosconformelegislaçãopertinente.
ParágrafoúnicoOmunicípiopoderácontribuirparaocusteiodedespesasde
competênciadeoutrosentesdaFederação,desdequetaisserviçossejamessenciais
aosinteressesdacomunidade.
Art.12ºNaelaboraçãodapropostaorçamentáriadoexercíciode2010,serão
destinadosao Poder Legislativo os recursosindicados noART. 29A da constituição
Federal.
Art.13º–OPoderLegislativoencaminhará,atéodia20desetembrode2009,
à Secretaria Municipal de Finanças, a respectiva proposta de orçamento,
exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município,
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
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conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidosaesserespeito.
Art.14º–AspropostasdemodificaçãodoprojetodeLeiOrçamentáriaanuale
decréditosadicionaisserãoapresentadas:
I. Naformadasdisposiçõesconstitucionais;
II. Acompanhadas de exposição de motivos que as
justifique.
§1º Osprojetosdeleirelativosacréditosadicionaisserãoapresentadosna
formaecomodetalhamentoestabelecidonaleiorçamentáriaanual.
§ 2º  Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária anual serão submetidos pela Secretaria de Finanças ao Prefeito
Municipal,acompanhadosdeexposiçãodemotivosqueojustifique.
§ 3º  Cada projeto de lei deverá restringirse a um único tipo de credito
adicional.
§ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão  abertos
porDecretodoexecutivoapósasançãoepublicaçãodarespectivalei.
Art.15º–NaapreciaçãopeloPoderLegislativodoProjetodeLeiOrçamentária
Anual,asemendassomentepodemseraprovadascaso:
I. SejamcompatíveiscomoPlanoPlurianualecomaLeiDiretrizes
Orçamentárias;
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II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientesdeanulaçãodedespesas,excluídososqueincidam
sobre:
a) Dotaçãoparapessoaleseusencargos;
b) Serviçodadivida;
III. Sejamrelacionadas:
a) Comacorreçãodeerrosouomissões;ou
b) ComosdispositivosdotextodoProjetodeLei.
§1ºAsemendasdeverãoindicarcomopartedajustificativa:
I. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidadeeconômicaetécnicadoprojetoduranteavigênciada
leiorçamentária.
II. Nocasodeincidiremsobredespesascomaçõesdemanutenção,
acomprovaçãodenãoinviabilizaçãooperacionaldaentidadeou
órgãocujadespesaéreduzida.
§ 2º A correção deerros ou omissões serájustificada circunstancialmentee
nãoimplicaráaindicaçãoderecursosparaaumentodedespesasprevistasnoProjeto
deLeiOrçamentária.
§ 3º  A criação de novos projetos ou atividades alem dos constantes  da
propostadeleiorçamentáriaanual,somenteseráadmitidamedianteareduçãode
dotação alocada a  outros projetos  ou atividades, observado o disposto  na Lei
OrgânicadoMunicípio,noPlanoPlurianualenestaLei.
Art. 16º  Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes
autorizações:
I. Paraaberturadecréditossuplementares:
a) Atéolimiteneladefinido;
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b) Até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de
pessoaleencargossociais;
II. Para realizar operações de créditos por antecipação da receita,
atéolimitelegalmentepermitido.
Art.17ºOPoderExecutivopoderáenviarmensagemaoPoderLegislativopara
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissãotécnicaavotaçãodapartecujaalteraçãoéproposta.
Art. 18º – Para efeito do disposto no Artigo 16 de Lei Complementar nº
101/2000:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo conforme oArtigo 38 da Lei nº. 8.666, de 21 de
junhode1993,bemcomoosprocedimentosdedesapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Artigo 182 da
Constituição.
II. Entendemse como despesas irrelevantes, para fins do § 3º,
aquelascujovalornãoultrapasse,parabenseserviços,oslimites
dosincisosIeIIdoArtigo24daLeinº.8.666de1993.
Art. 19º–Aatualizaçãomonetária do principal da dividadoMunicípio, não
poderá  superar, no exercício  de 2010, a variação do Índice Geral de Preços do
Mercado(IGPM),daFundaçãoGetulioVargas.
Art. 20º  O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das
despesas dos poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta,
inclusiveespecialefundaçõeseautarquiasinstituídasemantidaspeloPoderPúblico.
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Art. 21º  A totalidade das receitas e despesas da administração
descentralizadacasovenhamaseremcriadaseseus fundosconstarãonoorçamento
fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiadacomrecursostransferidosdoTesouroMunicipal.
Art. 22º – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalentea3%(trêsporcento)dareceitacorrenteliquida,parautilizaçãoconforme
dispostodoArtigo5º,incisoIIeIII,daLeiComplementarnº.101/2000.
Art. 23º – O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as
programações do órgãoeentidade da administração diretae indireta doMunicípio,
inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas  de saúde, previdência e
assistênciasocial.
Art. 24º – O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a
participaçãosocialnaindicaçãodeprioridadesnaelaboraçãodaLeiOrçamentáriapara
o exercício de 2010, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único  Os meios previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I. Mediante audiências públicas, em todas as regiões
administrativas, com as organizações da sociedade civil e
organizações não governamentais, abrangendo todos os entes
da Federação, em todas as esferas do governo, e todos os
poderesdeEstado;
II. Pelaseleçãodosprojetosprioritários,porcadaáreaconsiderada,
aseremincorporadosnapropostaorçamentáriade2010.
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CAPITULOIII
DASDESPESASDECAPITALPARAOEXERCICIOFINANCEIRODE2010

Art.25º Os recursosordináriosdoTesouroMunicipal somentepoderão ser
programadosparaatenderagastoscomdespesasdecapital,depoisdeatendidasas
despesascompessoaleencargossociaisdadivida,salvosecaracterizadoaurgência,
visandoobemestaresegurançadapopulação.
CAPITULOIV
OEQUILIBRIOENTRERECEITASEDESPESAS

Art. 26º  A Secretaria de Finanças estabelecerá, com base na estimativa da
ReceitasdoMunicípioetendoemvistaoequilíbriodasfinançaspúblicasdoMunicípio,
olimiteglobalmáximoparaapropostaorçamentáriadecadaórgãodaAdministração
DiretadoPoderExecutivo,incluindoasentidadesefundosaelevinculados.
Parágrafo único  Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando
adequaroMunicípioàsdeterminaçõesdaLeiComplementar101/2000.
CAPITULOV
CRITERIOEFORMADELIMITAÇAODEEMPENHOASEREFETIVADA
Art. 27º – Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação  financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos  do Artigo 9º  da Lei Complementar 101/2002, previstas nos
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12 - Ano III - Nº 181
anexosdestaLei,seráfixadoseparadamentepercentualdelimitaçãoparaoconjunto
deprojetos,atividadeseoperaçõesespeciais,ecalculadade formaproporcionalà
participaçãodosPoderesemcadaumdoscitadosconjuntos,excluídasasdespesas
queconstituemobrigaçõeslegaisdeexecução.
CAPITULOVI
DASDISPOSIÇÕESRELATIVASÀSDESPESASDOMUNICIPIOCOMPESSOALE
ENCARGOSSOCIAIS
Art. 28º  As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargossociais,emcadaPoder,serãoestimadas,paraoexercíciode2010,combase
nas  despesas  executadas no mês de julho de 2009, prevendose, eventuais
acréscimoslegais,alterações de planos  de carreira,admissões para preenchimento
decargo,atendendosealegislaçãopertinenteemvigor,observandoseoslimites
definidosnoArtigo20,daLeiComplementar101/2000.
Parágrafo único  As dotações destinadas a atender os benefícios
previdenciáriosconcedidosaos seguradoscivis,inclusivedos seusdependentes,dos
PoderesExecutivoeLegislativoedasautarquiase fundaçõesinstituídasemantidas
pelo Município, serão consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benefícios
devidospeloInstitutoNacionaldeSeguridadeNacional.
Art. 29º O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto  no
artigoanterior,poderáconsignarrecursosadicionaisnecessáriosaoincrementodo
quadrodepessoalnasáreasde:
I. Educação;
II. Saúde
III. FiscalizaçãoFazendária;
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IV. Serviçostécnicoadministrativos;
V. Assistênciaàcriançaeaoadolescente;
VI. Serviçospúblicos;
Parágrafo único – A admissão de servidores durante o exercício de 2010,
conformedispostonoartigo169,daConstituiçãoFederal,somenteserárealizadase:
I. Existiremcargosvagosapreencher;
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
despesas;
III. Estiverdentrodolimiteprevistonoartigoanterior;
IV. AtenderoquedeterminaaLei101/2000eaResoluçãodoTCM.
Art. 30º – As dotações para atendimento das despesas com a admissão de
pessoal sob regimeespecialdecontratação serãoalocadasematividadesespecificas
inclusivenaLeiOrçamentáriaeemseuscréditosadicionaisparaestafinalidade.
CAPITULOVII
DASDISPOSIÇÕESSOBREALTERAÇÕESNALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIADOMUNICIPIO
EMEDIDASPARAINCREMENTODARECEITA
Art.31º–Emcasodenecessidade,oPoderExecutivoencaminharáàCâmara
Municipalprojetodeleidispondosobrealteraçõesnalegislaçãotributariamunicipale
incrementodareceita,incluindo:
I. Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações
dacorrespondenteLegislaçãoFederaledemais recomendações
oriundasdaLeinº101de04demaiode2000.
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II. Revisõesesimplificaçõesdalegislação tributáriamunicipalede
contribuiçõessociais;
III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
Parágrafo único  Os recursos  eventualmente decorrentes das alterações
previstasnesteartigoserãoincorporadosaosorçamentosdoMunicípio,mediantea
abertura de créditos adicionais  no decorrer do exercício,  observada a legislação
vigente.
Art. 32º–Oincremento da receita tributária devera ser buscadomediante o
aperfeiçoamento da legislação especifica a constante atualização do cadastro de
contribuinteseexecuçãopermanentedeprogramadefiscalização.
Art. 33º  A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributáriasóseráaprovadaoueditadaseatendidaasexigênciasdoArtigo14daLei
Complementarnº101/2000.
CAPITULOVIII
DAESTRUTURAEORGANIZAÇÃODOSORÇAMENTOS
Art. 34º – Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da
despesafarseáporunidadeorçamentáriaeoseuprogramadetrabalho,segundoa
classificação funcionalprogramática,expressaporcategoriadeprogramaçãoemseu
menornível,indicandoparacadauma:
I. Orçamentoaquepertence;
II. Acategoriaeconômicaeogrupo dedespesaaque se refere,
obedecidosaosseguintestítulos:
a) Categoriaeconômica:
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i. DESPESASCORRENTES
ii. DESPESASDECAPITAL
b) Gruposdedespesas:
1. Pessoaleencargossociais;
2. Juroseencargosdadivida;
3. Outrasdespesascorrentes;
4. Investimentos;
5. Inversõesfinanceirasincluídasquaisquerdespesasà
constituiçãoouaumentodecapitaldeempresas;e
6. Amortizaçãodadivida.
Art.35º–Parafinsdeintegraçãodoplanejamentoeorçamento,seráadotada,
noâmbitodoMunicípio,aclassificaçãoporfunção,subfunçãoeprogramaaquese
refere   Artigo 2º § 1º, inciso I e Artigo 8º  § 2º, da Lei  nº 4.320/64,  segundo o
esquemadeclassificaçãoeconceitosatualizadospelaPortarianº42de14deabrilde
1999EAPortaria163,de04demaiode2001,doMinistrodeEstadodeOrçamentoe
Gestão,observadososseguintestítulos:
I Função;
II Subfunção;
III Programa;
IV Projeto,atividadeeOperaçãoEspecial.
§ 1º  As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são
identificadasporPrograma,Projeto,AtividadeeOperaçãoespecial.
§2ºParaefeitodestaLei,entendesepor:
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I. Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que
competemaosetorpúblicomunicipal;
II. Subfunção – representa uma partição ou detalhamento da
função, visando agregar determinados subconjuntos do setor
público;
III. Programa  o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetos
pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no
planoplurianual;
IV. Projeto – um instrumento de programação para alcançar o
objetodeumprograma,envolvendoumconjuntodeoperações,
limitadasnotempo,dasquaisresultaumprodutoqueconcorre
paraaexpansãoouoaperfeiçoamentodeaçãodoGoverno;
V. Atividade – um instrumento de programação para alcançar o
objetodeumprograma,envolvendoumconjuntodeoperações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do
Governo.
VI. Operações especiais – as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resulta um
produto,e nãogeram contraprestação soba forma de bem ou
serviço,representando,basicamente,odetalhamentodafunção
“EncargosEspeciais”.
§ 3º  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos,sobaformadeatividades,projetosouoperaçõesespeciais,especificandoos
respectivosvaloresemetas,bemcomoasunidadesorçamentárias responsáveispela
realizaçãodaação.
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§ 4º  Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
subfunçãoàsquaissevinculam.

§5ºAfunção“EncargosEspeciais”englobaasaçõesemrelaçãoàsquaisnãose
possaassociar um bemou serviçoa sergeradono processo produtivo corrente, tais
como: dívidas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins,
representando,portantoagregaçãoneutra.
§6º Asunidadesorçamentárias,como responsáveisdiretaouindiretamente
pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão
identificadasnapropostaorçamentária, tendoemvistaamelhoriadaexecuçãoedo
controleorçamentários,podendoserassimconsideradas:
I. OsórgãosdaAdministraçãoDiretaeosFundosinstituídospelo
Município;
II. AsentidadesdaadministraçãoIndireta.
Art.36ºApropostaorçamentáriaanualqueoPoderExecutivoencaminharáa
CâmaraMunicipalaté31desetembrode2009serácomposta,alemdamensageme
dorespectivoprojetodelei,de:
I. Anexosdoorçamentofiscaledaseguridadesocial;
II. Informaçõescomplementares.
§1º Osanexos relativosaosorçamentos fiscaisedaseguridadesocialserão
compostos,comdadosisoladosouconsolidados,pelosseguintesdemonstrativos:
I. Da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciarodéficitousuperávitcorrente,naformadoanexoI,daLeinº
4.320/64,observadasasalteraçõesposterioresesuasdiscriminações;
II. Da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros
desdobramentospertinentes,naformadoAnexoII,daLeinº4.320/64,
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observadas as alterações posteriores da discriminação da receita
orçamentária;
III. Da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional
programática,econômicaegrupodedespesasadotadasnaelaboração
doorçamento;
IV. Daprogramaçãoreferenteàmanutençãoedesenvolvimentodoensino,
demodoadarcumprimentoaodispostonoArtigo212,daConstituição
Federal;
V. Da previsão de gastos com promoção e divulgação  das ações do
Município, de modo  a cumprir o estabelecido na Lei  Orgânica do
Município’;
VI. Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme
dispositivodaLeinº4.30/64.
§2ºAsinformaçõescomplementarescompreenderãoosseguintesquadros:
I. Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma
previstanoArtigo22,incisoII,daLeinº4.320/64;
II. Relaçãodasleisautorizativasdasoperaçõesdecrédito,incluídas
no Projeto de Lei Orçamentária em como a identificação da
respectivaalocaçãoemníveldecategoriadeprogramação;
III. Copia das classificações orçamentárias da receita e da despesa
utilizadasnaelaboraçãodoProjetodeLeiedalegislaçãoquea
tenhaaprovado;
IV. Copiadosquadrosdedetalhamentodedespesa–QDDs.
Art. 37º – Sancionada e Promulgada a lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de
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19 - Ano III - Nº 181
Despesa–QDDsrelativosaosProgramasdeTrabalhointegrantesdaLeiorçamentária
anual.
§1º OsQuadrosdeDetalhamentodeDespesa–QDDsdeverãodescriminar,
porelementos,osgruposdedespesaaprovadosparacadacategoriadeprogramação.
§2º OsQDDsserãoaprovados,noâmbitodoPoderExecutivo,peloPrefeito
Municipal,e,noPoderLegislativo,peloPresidentedaCâmaradeVereadores.
§3º OsQDDspodemseralterados,nodecursodoexercício financeiro,para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos
Respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementaresregularmenteabertos.
Art. 38º  A Lei orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos,
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do
Município.
Art.39ºOsrecursosque,emvirtudedeveto,emendaourejeiçãoparcialdo
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica
autorizaçãolegislativa.
CAPITULOIX
DASDISPOSIÇÕESDOREGIMEDEGESTÃOFISCALRESPONSÁVEL
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Art.40º–Agestãofiscalresponsáveltemporfinalidadeoalcancedecondições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a
geraçãodeemprego,derendaeaelevaçãodaqualidadedevidaebemestarsocial.
Parágrafo único  São princípios fundamentais para o alcance da finalidadee
dosobjetivosprevistosnesteartigo:
I. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do
governomunicipaleosrecursosqueestacolocaàdisposiçãodo
município,naformadepagamentodetributos,paraatendêlas;
II. A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes,
assimentendidososquesejamcompatíveiscomacapacidadede
arrecadação do município e que propiciem margem de
segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
III. Aadoçãodepolíticatributáriaestáveleprevisívelcoerentecom
arealidadeeconômicaesocialdomunicípioedaregiãoemque
seinsere;
IV. Alimitaçãoecontençãodegastospúblicos;
V. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo
desvioseventuais,aadoçãodemedidascorretivasepunitivas;
VI. A transparência fiscal,atravésdoamploacessodasociedadeàs
informações sobre as contas públicas, bem como aos
procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 41º – A gestão fiscal responsável das finanças do município farseá
mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e
outrosdispositivoslegais,quanto:
I. Aoendividamentopúblico;
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II. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais
deduraçãocontinuada;
III. Aadministraçãoegestãofinanceira;
Art.42º Paramanteradividaemnívelaceitáveleprudente,evitarseáque,
namediaduranteoexercíciofinanceiro,osgastosexcedemasreceitas.
Parágrafo único – Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser
inferioraodasreceitasarrecadadas.
Art. 43º  Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para
atenderasdespesastotaiscompessoalsomenteseráeditadoeterávalidadese:
I. Houver previa dotação orçamentária suficiente paraatenderas
despesas com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos
termos
do Artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, Lei
Complementar101/2000eResoluçãodoTCM;
II. Houverautorizaçãoespecificanestalei;
III. Forcomprovadooatendimentodolimitedecomprometimento
dadespesacompessoalinativosepensionistasestabelecidopela
lei que dispõe sobre as normas gerais para organização e
funcionamentodosregimesprópriosdeprevidênciadosserviços
públicos.
§1ºOdispostonocaputcompreende,entreoutras: 
I. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;
II. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturadecarreiras;
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III. Aadmissãooucontrataçãodepessoal,aqualquertitulo.
ParágrafoúnicoEntendeseportransferênciafiscaloamploacessopúblicoàs
informações relativasaosobjetivosemetasdapolítica fiscal,àscontaspúblicaseas
projeçõesqueviabilizamoorçamentopúblico.
Art.44º–OPoderExecutivodeveráelaboraredivulgarumcronogramaanual
daprogramaçãofinanceiradedesembolsorelativoàsdespesasdecadaórgão.
Parágrafo único – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que viabilizam e execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidadededotaçãoorçamentária.
Art.45º–Serãoinscritosemrestosapagar,naformadodispositivonoartigo
36 de Lei nº 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro,
desdequehajadisponibilidadefinanceiradafonteaqueserrefereàdespesa.
ParágrafoÚnico–omontantedasinscriçõesemrestosapagarestálimitadoao
valordosaldodasdisponibilidadesfinanceiras,noúltimodiadoexercício,destinadoa
estafinalidade.
CAPITULOX
DOSFUNDOSMUNICIPAIS
Art. 46–Os fundosespeciais doMunicípio, criados na forma do disposto no
artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64,
combinadocomoprevistonaResoluçãonº297/96eParecerNormativonº006/96do
Tribunal de Contas do Município, constituirseão em Unidades Gestoras dentro da
estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração
Municipal,DiretaeIndireta.
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ParágrafoÚnicoEntendeseporUnidadeGestoraqualquerórgão,repartição
ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar
créditosorçamentárioserecursosfinanceirosquelhessejamdestinados.
CAPITULOXI
DASDISPOSIÇÕESFINAISETRANSITORIAS
Art. 47º  Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até
31/12/2009, fica o PoderExecutivoautorizadoaexecutara razão de 1/12 (um doze
avos)dapropostaorçamentáriadasseguintesdespesas:
I. Pessoaleencargos;
II. Serviçosdadivida;
III. Despesasdecorrentesdamanutençãobásicados serviçosmunicipaise
açõesprioritáriasaseremprestadasàsociedade
IV. Investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamentobásicoeserviçosessenciais.
V. ContrapartidadeConvêniosEspeciais.
ParágrafoÚnico–Ficamexcluídasdalimitaçãoprevistanocaputdesteartigo,
asdespesasdeconvêniosefinanciamentosqueobedeçamaumaexecuçãofixadaem
instrumentopróprio.
Art. 48º – Poderá a Lei orçamentária anual ser atualizada, durante a sua
execução,paraadequálaàconjunturaeconômicae financeira,combaseemíndices
oficiais.
Art.49º–OPoderExecutivoficaautorizadoafirmarosconvêniosnecessários
aocumprimentodaLeiOrçamentáriaAnualcomórgãoeentidadesdaAdministração
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Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 50º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivopublicaráumquadrocomaprogramação financeiraanualparaaexecução
dosprojetos,atividadeseoperaçõesespeciais,conformeestabelecidonoArtigo8ºda
LeiComplementarnº101/2000.
Artigo 51º – A transferência de recursos financeiros para o Poder Legislativo
seráfeitaatéodia20decadamês,emconsonânciaàsdeterminaçõeslegais.
Art.52º–Osprogramas,metaseprioridadesconstantesdosAnexosdestaLei
poderãoserincluídoseatualizadosnaquetrataráPlanoPlurianualparaoquadriênio
20102013,mediantedecretoexecutivo.
Art.53º–EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçãoevigoraráatéodia
31/12/2010.
Art.54º–Revogamseasdisposiçõesemcontrário.
GabinetedoPrefeitoMunicipal
Itaberaba–Ba,30dedezembrode2009.
________________________________
JOÃOALMEIDAMASCARENHASFILHO
PrefeitoMunicipal

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