| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 2 - Ano III - Nº 181 LEINº1.177DE30DEDEZEMBRO2009 DispõeSobreasDiretrizesorçamentárias paraoexercíciode2010edáoutras providências. OPREFEITOMUNICIPALDEITABERABA,ESTADODABAHIAFazsaberqueaCâmara MunicipaldecretaeeusancionoaseguinteLei: DISPOSIÇÃOPRELIMINAR Art. 1º Fica estabelecido para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício do ano de 2010, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo: I. AsmetaseprioridadesdaAdministraçãoPúblicaMunicipal; II. As diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentosfiscaisedaseguridadesocial; III. AsDespesasdeCapitalparaoexercíciofinanceirode2010; IV. OEquilíbrioentrereceitasedespesas; V. OCritérioeformadelimitaçãodeempenhoaserefetivada; VI. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipalemedidasparaincrementodareceita; VIII. Estruturaeorganizaçãodosorçamentos; IX. Asdisposiçõesdoregimedagestãofiscalresponsável; X. Asdisposiçõesrelativasaosfundosmunicipais; XI Asdisposiçõesfinaisetransitórias. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 3 - Ano III - Nº 181 CAPITULOI DASPRIORIDADESEMETASDAADMINISTRAÇAOPÚBLICAMUNICIPAL Art. 2º Na elaboração dos orçamentos do Município, adotarseão as seguintesprioridades: I. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidadedevidadapopulaçãodoMunicípio,especialmentedos seussegmentosmaiscarentes,paraareduçãodasdesigualdades edisparidadessociais; II. Instituir ações visando o incremento da receita, com a administraçãodaexecuçãodaDividaAtiva,investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura daadministraçãofazendária,naaçãoeducativasobreopapeldo contribuintecidadão. III. AumentaracapacidadedeinvestimentosdoMunicípio,através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência,àsonegaçãoeàevasãodereceitas; IV. Exercerumapolíticaambientalcentradanautilização racialdos recursosnaturaisregionaiseagarantiadasuaqualidade; V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviçospúblicosapopulação; Art. 3º As prioridadesestabelecidas noartigoanterior terão precedência na alocaçãoderecursoseestãotraduzidasnasmetasestabelecidasparaoanode2010, noanexoIdestaLeienoPlanoPlurianualparaoperíodode20102013. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 4 - Ano III - Nº 181 CAPITULOII DASDIRETRIZES,ORIENTAÇOESECRITERIOSPARAELABORAÇÃODOSORÇAMENTOS DOMUNICIPIO. Art.4ºNaelaboração,aprovaçãoeexecuçãodaLeiOrçamentáriaparaoexercício de2010,oMunicípiovisaráàobtençãodosresultadosprevistosnosanexosdemetas fiscaisintegrantesdestaLei. Parágrafo Único – As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definiçãodastransferênciasconstitucionaisconstantesdosprojetosorçamentáriosda uniãoedoEstadodaBahia. Art. 5º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta doMunicípio, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçadosapreçosvigentesemjulhode2009. Art. 6º Os recursos ordinários livres do TesouroMunicipal serão alocados para atender,emordemdeprioridade,asseguintesdespesas: I. Pessoaleencargossociais,observadososlimitesprevistosnaLei Complementarnº101de04demaiode2000; II. Juros,encargoseamortizaçãodadividafundadainterna; III. Contrapartidasprevistasemcontratosdeempréstimosinternos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observadososrespectivoscronogramasdedesembolso; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 5 - Ano III - Nº 181 IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital; ParágrafoúnicoAsdotaçõesdestinadasàsdemaisdespesasdecapital,quenão sejamfinanciadascomrecursosorigináriosdecontratosouconvênios,somenteserão programadascomos recursosoriundosdaeconomiacomgastosde outrasdespesas correntes,desdequeatendidasplenamenteàsprioridadesestabelecidasnesteartigo. Art. 7º Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadascomasoperaçõesdecreditojácontratadasoucomautorizaçãolegislativa concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei Orçamentáriapertinente. Art.8ºNaprogramaçãodeinvestimentosdaAdministraçãoPública,alémdo atendimento às prioridades e metas especificas na forma do Artigo 2º desta Lei, observarseãoasseguintesregras: I. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de umaetapa, se sua duração compreendermais de umexercício; II. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplemfinanciamentos; III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidadetécnica,econômicaefinanceira. Art.9º Amanutençãodoníveldasatividades teráprioridadesobreasações quevisemasuaexpansão. Parágrafoúnico–Osprojetoseatividadesdeprestaçãodeserviçosbásicoem execuçãoterãoprioridadesobreoutrasespéciesdeação. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 6 - Ano III - Nº 181 Art. 10º – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento,aqualquer titulo,aservidorativodaAdministraçãoPública,porserviços deconsultoriaouassistênciatécnica,custeadainclusivecomrecursosprovenientesde convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidadededireitopúblicoouprivado,nacionaisouinternacionais. Art. 11º – É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para subvenção social destinadas a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com creches, desenvolvimento do desporto, atendimento a crianças e adolescente carentes, gestantes,atendimentoaopréescolar,aoidosoouaoportadordedeficiênciafísicae aosauxíliosfinanceirosapessoascarentes,nocasoemqueasmesmasestejamaptas paraorecebimentodosrecursosconformelegislaçãopertinente. ParágrafoúnicoOmunicípiopoderácontribuirparaocusteiodedespesasde competênciadeoutrosentesdaFederação,desdequetaisserviçossejamessenciais aosinteressesdacomunidade. Art.12ºNaelaboraçãodapropostaorçamentáriadoexercíciode2010,serão destinadosao Poder Legislativo os recursosindicados noART. 29A da constituição Federal. Art.13º–OPoderLegislativoencaminhará,atéodia20desetembrode2009, à Secretaria Municipal de Finanças, a respectiva proposta de orçamento, exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 7 - Ano III - Nº 181 conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidosaesserespeito. Art.14º–AspropostasdemodificaçãodoprojetodeLeiOrçamentáriaanuale decréditosadicionaisserãoapresentadas: I. Naformadasdisposiçõesconstitucionais; II. Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. §1º Osprojetosdeleirelativosacréditosadicionaisserãoapresentadosna formaecomodetalhamentoestabelecidonaleiorçamentáriaanual. § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária anual serão submetidos pela Secretaria de Finanças ao Prefeito Municipal,acompanhadosdeexposiçãodemotivosqueojustifique. § 3º Cada projeto de lei deverá restringirse a um único tipo de credito adicional. § 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos porDecretodoexecutivoapósasançãoepublicaçãodarespectivalei. Art.15º–NaapreciaçãopeloPoderLegislativodoProjetodeLeiOrçamentária Anual,asemendassomentepodemseraprovadascaso: I. SejamcompatíveiscomoPlanoPlurianualecomaLeiDiretrizes Orçamentárias; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 8 - Ano III - Nº 181 II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientesdeanulaçãodedespesas,excluídososqueincidam sobre: a) Dotaçãoparapessoaleseusencargos; b) Serviçodadivida; III. Sejamrelacionadas: a) Comacorreçãodeerrosouomissões;ou b) ComosdispositivosdotextodoProjetodeLei. §1ºAsemendasdeverãoindicarcomopartedajustificativa: I. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidadeeconômicaetécnicadoprojetoduranteavigênciada leiorçamentária. II. Nocasodeincidiremsobredespesascomaçõesdemanutenção, acomprovaçãodenãoinviabilizaçãooperacionaldaentidadeou órgãocujadespesaéreduzida. § 2º A correção deerros ou omissões serájustificada circunstancialmentee nãoimplicaráaindicaçãoderecursosparaaumentodedespesasprevistasnoProjeto deLeiOrçamentária. § 3º A criação de novos projetos ou atividades alem dos constantes da propostadeleiorçamentáriaanual,somenteseráadmitidamedianteareduçãode dotação alocada a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei OrgânicadoMunicípio,noPlanoPlurianualenestaLei. Art. 16º Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: I. Paraaberturadecréditossuplementares: a) Atéolimiteneladefinido; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 9 - Ano III - Nº 181 b) Até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoaleencargossociais; II. Para realizar operações de créditos por antecipação da receita, atéolimitelegalmentepermitido. Art.17ºOPoderExecutivopoderáenviarmensagemaoPoderLegislativopara propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissãotécnicaavotaçãodapartecujaalteraçãoéproposta. Art. 18º – Para efeito do disposto no Artigo 16 de Lei Complementar nº 101/2000: I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme oArtigo 38 da Lei nº. 8.666, de 21 de junhode1993,bemcomoosprocedimentosdedesapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Artigo 182 da Constituição. II. Entendemse como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelascujovalornãoultrapasse,parabenseserviços,oslimites dosincisosIeIIdoArtigo24daLeinº.8.666de1993. Art. 19º–Aatualizaçãomonetária do principal da dividadoMunicípio, não poderá superar, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado(IGPM),daFundaçãoGetulioVargas. Art. 20º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, inclusiveespecialefundaçõeseautarquiasinstituídasemantidaspeloPoderPúblico. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 10 - Ano III - Nº 181 Art. 21º A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizadacasovenhamaseremcriadaseseus fundosconstarãonoorçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiadacomrecursostransferidosdoTesouroMunicipal. Art. 22º – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalentea3%(trêsporcento)dareceitacorrenteliquida,parautilizaçãoconforme dispostodoArtigo5º,incisoIIeIII,daLeiComplementarnº.101/2000. Art. 23º – O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do órgãoeentidade da administração diretae indireta doMunicípio, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistênciasocial. Art. 24º – O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participaçãosocialnaindicaçãodeprioridadesnaelaboraçãodaLeiOrçamentáriapara o exercício de 2010, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único Os meios previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I. Mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com as organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas do governo, e todos os poderesdeEstado; II. Pelaseleçãodosprojetosprioritários,porcadaáreaconsiderada, aseremincorporadosnapropostaorçamentáriade2010. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 11 - Ano III - Nº 181 CAPITULOIII DASDESPESASDECAPITALPARAOEXERCICIOFINANCEIRODE2010 Art.25º Os recursosordináriosdoTesouroMunicipal somentepoderão ser programadosparaatenderagastoscomdespesasdecapital,depoisdeatendidasas despesascompessoaleencargossociaisdadivida,salvosecaracterizadoaurgência, visandoobemestaresegurançadapopulação. CAPITULOIV OEQUILIBRIOENTRERECEITASEDESPESAS Art. 26º A Secretaria de Finanças estabelecerá, com base na estimativa da ReceitasdoMunicípioetendoemvistaoequilíbriodasfinançaspúblicasdoMunicípio, olimiteglobalmáximoparaapropostaorçamentáriadecadaórgãodaAdministração DiretadoPoderExecutivo,incluindoasentidadesefundosaelevinculados. Parágrafo único Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando adequaroMunicípioàsdeterminaçõesdaLeiComplementar101/2000. CAPITULOV CRITERIOEFORMADELIMITAÇAODEEMPENHOASEREFETIVADA Art. 27º – Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Artigo 9º da Lei Complementar 101/2002, previstas nos Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 12 - Ano III - Nº 181 anexosdestaLei,seráfixadoseparadamentepercentualdelimitaçãoparaoconjunto deprojetos,atividadeseoperaçõesespeciais,ecalculadade formaproporcionalà participaçãodosPoderesemcadaumdoscitadosconjuntos,excluídasasdespesas queconstituemobrigaçõeslegaisdeexecução. CAPITULOVI DASDISPOSIÇÕESRELATIVASÀSDESPESASDOMUNICIPIOCOMPESSOALE ENCARGOSSOCIAIS Art. 28º As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargossociais,emcadaPoder,serãoestimadas,paraoexercíciode2010,combase nas despesas executadas no mês de julho de 2009, prevendose, eventuais acréscimoslegais,alterações de planos de carreira,admissões para preenchimento decargo,atendendosealegislaçãopertinenteemvigor,observandoseoslimites definidosnoArtigo20,daLeiComplementar101/2000. Parágrafo único As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciáriosconcedidosaos seguradoscivis,inclusivedos seusdependentes,dos PoderesExecutivoeLegislativoedasautarquiase fundaçõesinstituídasemantidas pelo Município, serão consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benefícios devidospeloInstitutoNacionaldeSeguridadeNacional. Art. 29º O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto no artigoanterior,poderáconsignarrecursosadicionaisnecessáriosaoincrementodo quadrodepessoalnasáreasde: I. Educação; II. Saúde III. FiscalizaçãoFazendária; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 13 - Ano III - Nº 181 IV. Serviçostécnicoadministrativos; V. Assistênciaàcriançaeaoadolescente; VI. Serviçospúblicos; Parágrafo único – A admissão de servidores durante o exercício de 2010, conformedispostonoartigo169,daConstituiçãoFederal,somenteserárealizadase: I. Existiremcargosvagosapreencher; II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas; III. Estiverdentrodolimiteprevistonoartigoanterior; IV. AtenderoquedeterminaaLei101/2000eaResoluçãodoTCM. Art. 30º – As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regimeespecialdecontratação serãoalocadasematividadesespecificas inclusivenaLeiOrçamentáriaeemseuscréditosadicionaisparaestafinalidade. CAPITULOVII DASDISPOSIÇÕESSOBREALTERAÇÕESNALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIADOMUNICIPIO EMEDIDASPARAINCREMENTODARECEITA Art.31º–Emcasodenecessidade,oPoderExecutivoencaminharáàCâmara Municipalprojetodeleidispondosobrealteraçõesnalegislaçãotributariamunicipale incrementodareceita,incluindo: I. Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações dacorrespondenteLegislaçãoFederaledemais recomendações oriundasdaLeinº101de04demaiode2000. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 14 - Ano III - Nº 181 II. Revisõesesimplificaçõesdalegislação tributáriamunicipalede contribuiçõessociais; III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Parágrafo único Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstasnesteartigoserãoincorporadosaosorçamentosdoMunicípio,mediantea abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 32º–Oincremento da receita tributária devera ser buscadomediante o aperfeiçoamento da legislação especifica a constante atualização do cadastro de contribuinteseexecuçãopermanentedeprogramadefiscalização. Art. 33º A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributáriasóseráaprovadaoueditadaseatendidaasexigênciasdoArtigo14daLei Complementarnº101/2000. CAPITULOVIII DAESTRUTURAEORGANIZAÇÃODOSORÇAMENTOS Art. 34º – Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesafarseáporunidadeorçamentáriaeoseuprogramadetrabalho,segundoa classificação funcionalprogramática,expressaporcategoriadeprogramaçãoemseu menornível,indicandoparacadauma: I. Orçamentoaquepertence; II. Acategoriaeconômicaeogrupo dedespesaaque se refere, obedecidosaosseguintestítulos: a) Categoriaeconômica: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 15 - Ano III - Nº 181 i. DESPESASCORRENTES ii. DESPESASDECAPITAL b) Gruposdedespesas: 1. Pessoaleencargossociais; 2. Juroseencargosdadivida; 3. Outrasdespesascorrentes; 4. Investimentos; 5. Inversõesfinanceirasincluídasquaisquerdespesasà constituiçãoouaumentodecapitaldeempresas;e 6. Amortizaçãodadivida. Art.35º–Parafinsdeintegraçãodoplanejamentoeorçamento,seráadotada, noâmbitodoMunicípio,aclassificaçãoporfunção,subfunçãoeprogramaaquese refere Artigo 2º § 1º, inciso I e Artigo 8º § 2º, da Lei nº 4.320/64, segundo o esquemadeclassificaçãoeconceitosatualizadospelaPortarianº42de14deabrilde 1999EAPortaria163,de04demaiode2001,doMinistrodeEstadodeOrçamentoe Gestão,observadososseguintestítulos: I Função; II Subfunção; III Programa; IV Projeto,atividadeeOperaçãoEspecial. § 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadasporPrograma,Projeto,AtividadeeOperaçãoespecial. §2ºParaefeitodestaLei,entendesepor: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 16 - Ano III - Nº 181 I. Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competemaosetorpúblicomunicipal; II. Subfunção – representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público; III. Programa o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no planoplurianual; IV. Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetodeumprograma,envolvendoumconjuntodeoperações, limitadasnotempo,dasquaisresultaumprodutoqueconcorre paraaexpansãoouoaperfeiçoamentodeaçãodoGoverno; V. Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetodeumprograma,envolvendoumconjuntodeoperações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo. VI. Operações especiais – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto,e nãogeram contraprestação soba forma de bem ou serviço,representando,basicamente,odetalhamentodafunção “EncargosEspeciais”. § 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,sobaformadeatividades,projetosouoperaçõesespeciais,especificandoos respectivosvaloresemetas,bemcomoasunidadesorçamentárias responsáveispela realizaçãodaação. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 17 - Ano III - Nº 181 § 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunçãoàsquaissevinculam. §5ºAfunção“EncargosEspeciais”englobaasaçõesemrelaçãoàsquaisnãose possaassociar um bemou serviçoa sergeradono processo produtivo corrente, tais como: dívidas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando,portantoagregaçãoneutra. §6º Asunidadesorçamentárias,como responsáveisdiretaouindiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadasnapropostaorçamentária, tendoemvistaamelhoriadaexecuçãoedo controleorçamentários,podendoserassimconsideradas: I. OsórgãosdaAdministraçãoDiretaeosFundosinstituídospelo Município; II. AsentidadesdaadministraçãoIndireta. Art.36ºApropostaorçamentáriaanualqueoPoderExecutivoencaminharáa CâmaraMunicipalaté31desetembrode2009serácomposta,alemdamensageme dorespectivoprojetodelei,de: I. Anexosdoorçamentofiscaledaseguridadesocial; II. Informaçõescomplementares. §1º Osanexos relativosaosorçamentos fiscaisedaseguridadesocialserão compostos,comdadosisoladosouconsolidados,pelosseguintesdemonstrativos: I. Da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciarodéficitousuperávitcorrente,naformadoanexoI,daLeinº 4.320/64,observadasasalteraçõesposterioresesuasdiscriminações; II. Da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentospertinentes,naformadoAnexoII,daLeinº4.320/64, Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 18 - Ano III - Nº 181 observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; III. Da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional programática,econômicaegrupodedespesasadotadasnaelaboração doorçamento; IV. Daprogramaçãoreferenteàmanutençãoedesenvolvimentodoensino, demodoadarcumprimentoaodispostonoArtigo212,daConstituição Federal; V. Da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município’; VI. Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme dispositivodaLeinº4.30/64. §2ºAsinformaçõescomplementarescompreenderãoosseguintesquadros: I. Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma previstanoArtigo22,incisoII,daLeinº4.320/64; II. Relaçãodasleisautorizativasdasoperaçõesdecrédito,incluídas no Projeto de Lei Orçamentária em como a identificação da respectivaalocaçãoemníveldecategoriadeprogramação; III. Copia das classificações orçamentárias da receita e da despesa utilizadasnaelaboraçãodoProjetodeLeiedalegislaçãoquea tenhaaprovado; IV. Copiadosquadrosdedetalhamentodedespesa–QDDs. Art. 37º – Sancionada e Promulgada a lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 19 - Ano III - Nº 181 Despesa–QDDsrelativosaosProgramasdeTrabalhointegrantesdaLeiorçamentária anual. §1º OsQuadrosdeDetalhamentodeDespesa–QDDsdeverãodescriminar, porelementos,osgruposdedespesaaprovadosparacadacategoriadeprogramação. §2º OsQDDsserãoaprovados,noâmbitodoPoderExecutivo,peloPrefeito Municipal,e,noPoderLegislativo,peloPresidentedaCâmaradeVereadores. §3º OsQDDspodemseralterados,nodecursodoexercício financeiro,para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos Respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementaresregularmenteabertos. Art. 38º A Lei orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. Art.39ºOsrecursosque,emvirtudedeveto,emendaourejeiçãoparcialdo Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorizaçãolegislativa. CAPITULOIX DASDISPOSIÇÕESDOREGIMEDEGESTÃOFISCALRESPONSÁVEL Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 20 - Ano III - Nº 181 Art.40º–Agestãofiscalresponsáveltemporfinalidadeoalcancedecondições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geraçãodeemprego,derendaeaelevaçãodaqualidadedevidaebemestarsocial. Parágrafo único São princípios fundamentais para o alcance da finalidadee dosobjetivosprevistosnesteartigo: I. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governomunicipaleosrecursosqueestacolocaàdisposiçãodo município,naformadepagamentodetributos,paraatendêlas; II. A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assimentendidososquesejamcompatíveiscomacapacidadede arrecadação do município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; III. Aadoçãodepolíticatributáriaestáveleprevisívelcoerentecom arealidadeeconômicaesocialdomunicípioedaregiãoemque seinsere; IV. Alimitaçãoecontençãodegastospúblicos; V. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvioseventuais,aadoçãodemedidascorretivasepunitivas; VI. A transparência fiscal,atravésdoamploacessodasociedadeàs informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 41º – A gestão fiscal responsável das finanças do município farseá mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outrosdispositivoslegais,quanto: I. Aoendividamentopúblico; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 21 - Ano III - Nº 181 II. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais deduraçãocontinuada; III. Aadministraçãoegestãofinanceira; Art.42º Paramanteradividaemnívelaceitáveleprudente,evitarseáque, namediaduranteoexercíciofinanceiro,osgastosexcedemasreceitas. Parágrafo único – Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferioraodasreceitasarrecadadas. Art. 43º Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atenderasdespesastotaiscompessoalsomenteseráeditadoeterávalidadese: I. Houver previa dotação orçamentária suficiente paraatenderas despesas com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos do Artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, Lei Complementar101/2000eResoluçãodoTCM; II. Houverautorizaçãoespecificanestalei; III. Forcomprovadooatendimentodolimitedecomprometimento dadespesacompessoalinativosepensionistasestabelecidopela lei que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamentodosregimesprópriosdeprevidênciadosserviços públicos. §1ºOdispostonocaputcompreende,entreoutras: I. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturadecarreiras; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 22 - Ano III - Nº 181 III. Aadmissãooucontrataçãodepessoal,aqualquertitulo. ParágrafoúnicoEntendeseportransferênciafiscaloamploacessopúblicoàs informações relativasaosobjetivosemetasdapolítica fiscal,àscontaspúblicaseas projeçõesqueviabilizamoorçamentopúblico. Art.44º–OPoderExecutivodeveráelaboraredivulgarumcronogramaanual daprogramaçãofinanceiradedesembolsorelativoàsdespesasdecadaórgão. Parágrafo único – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizam e execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidadededotaçãoorçamentária. Art.45º–Serãoinscritosemrestosapagar,naformadodispositivonoartigo 36 de Lei nº 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desdequehajadisponibilidadefinanceiradafonteaqueserrefereàdespesa. ParágrafoÚnico–omontantedasinscriçõesemrestosapagarestálimitadoao valordosaldodasdisponibilidadesfinanceiras,noúltimodiadoexercício,destinadoa estafinalidade. CAPITULOX DOSFUNDOSMUNICIPAIS Art. 46–Os fundosespeciais doMunicípio, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, combinadocomoprevistonaResoluçãonº297/96eParecerNormativonº006/96do Tribunal de Contas do Município, constituirseão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal,DiretaeIndireta. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 23 - Ano III - Nº 181 ParágrafoÚnicoEntendeseporUnidadeGestoraqualquerórgão,repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditosorçamentárioserecursosfinanceirosquelhessejamdestinados. CAPITULOXI DASDISPOSIÇÕESFINAISETRANSITORIAS Art. 47º Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2009, fica o PoderExecutivoautorizadoaexecutara razão de 1/12 (um doze avos)dapropostaorçamentáriadasseguintesdespesas: I. Pessoaleencargos; II. Serviçosdadivida; III. Despesasdecorrentesdamanutençãobásicados serviçosmunicipaise açõesprioritáriasaseremprestadasàsociedade IV. Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamentobásicoeserviçosessenciais. V. ContrapartidadeConvêniosEspeciais. ParágrafoÚnico–Ficamexcluídasdalimitaçãoprevistanocaputdesteartigo, asdespesasdeconvêniosefinanciamentosqueobedeçamaumaexecuçãofixadaem instrumentopróprio. Art. 48º – Poderá a Lei orçamentária anual ser atualizada, durante a sua execução,paraadequálaàconjunturaeconômicae financeira,combaseemíndices oficiais. Art.49º–OPoderExecutivoficaautorizadoafirmarosconvêniosnecessários aocumprimentodaLeiOrçamentáriaAnualcomórgãoeentidadesdaAdministração Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LMSNCP/OAOKKHFVGFD6WTW Quarta-Feira 06 de Janeiro de 2010 24 - Ano III - Nº 181 Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 50º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivopublicaráumquadrocomaprogramação financeiraanualparaaexecução dosprojetos,atividadeseoperaçõesespeciais,conformeestabelecidonoArtigo8ºda LeiComplementarnº101/2000. Artigo 51º – A transferência de recursos financeiros para o Poder Legislativo seráfeitaatéodia20decadamês,emconsonânciaàsdeterminaçõeslegais. Art.52º–Osprogramas,metaseprioridadesconstantesdosAnexosdestaLei poderãoserincluídoseatualizadosnaquetrataráPlanoPlurianualparaoquadriênio 20102013,mediantedecretoexecutivo. Art.53º–EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçãoevigoraráatéodia 31/12/2010. Art.54º–Revogamseasdisposiçõesemcontrário. GabinetedoPrefeitoMunicipal Itaberaba–Ba,30dedezembrode2009. ________________________________ JOÃOALMEIDAMASCARENHASFILHO PrefeitoMunicipal