| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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; ER + vs! € 2,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | siri mm ITABERABA: o” www.itaberaba.ba.gov.br presença 3a é o LEI COMPLEMENTAR N.º 055 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio d DE ( orgão em / W1 A Ass 15 DE DEZEMBRO DE 2023 ne “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. da Bahia, no uso de suas PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado 3 , atbeiãos Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 15/2023, de autoria deste Poder Executivo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: o ibui icípio, incluídas suas Autarquias e . 4º - A contribuição patronal mensal do Município, incl a bem E a Câmara Municipal, definida na avaliação atuarial de 2022, nº 1.917 realizada em 29 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: - izam em 31,38% (trinta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), sea sobre a add de contribuição de 14% (quatorze por cento) dos segurados ativos relativos ao custo normal e 17,38% (dezessete inteiros por cento etrinta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonada nos termos do Anexo Único desta Lei, e observando-se o seguinte: Il — A Alíquota de contribuição de que se trata esta lei, devida pelo segurado efetivo, não sofrerá majoração sobre pretexto algum, mantendo-se no percentual correspondente a 14% (quatorze por cento). Art. 2º - A contribuição previdenciária dada por esta Lei será exigida a partir do primeiro dia do mês de Dezembro de 2023. Art. 3.º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaberaba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência de Itaberaba - ITAPREV das contribuições devidas pelo ente federativo, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022. Art. 4.º Fica autorizado o parcelamento normal das contribuições patronais das competências julho de 2021 até Novembro de 2023 incluindo os 13º salários, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, devidas e não recolhidas ao ITAPREV. Art. 5.º Para apuração do saldo devedor, os valores devidos serão atualizados pela variação do INPC, acrescido de juros composto de 0,50% (meio por cento) ao mês sem previsão de multa, acumulados desde a data do vencimento da parcela até a data da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 6.º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do INPC, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação da prestação até o mês do pagamento. Av Rio Branco, 617 + Centro » CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com O É ás a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a o aa +, www.itaberaba.ba.gov.br TABERABA Art. 7.º As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pela variação do INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 8.º Nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022, as parcelas dos parcelamentos de que trata esta Lei, ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município, no dia 10 (dez) de cada mês no Banco 001, Banco do Brasil, Agência nº 0285-2, conta corrente nº 5303-1 e creditadas na mesma data no Banco 001, Banco do Brasil, Agência nº 0285-2, conta corrente nº38896-3, de titularidade do Instituto de Previdência de Itaberaba/BA — ITAPREV. 8 1.º Para inteiro cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Presidente do Instituto de Previdência de Itaberaba/BA — ITAPREV, enviará mensalmente até o dia 10 de cada mês, ofício ao Gerente da Agência do Banco do Brasil, informando os valores a serem e retidos e transferidos das contas do Município para as contas Instituto de Previdência de Itaberaba/BA — ITAPREV. 8 2.º Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir valores disponíveis em outras contas do Município em montantes suficientes para o inteiro cumprimento da obrigação assumida pelo mesmo junto ao Instituto de Previdência de Itaberaba/BA — ITAPREV. $ 3.º Caso os valores disponíveis em contas-correntes do Município junto ao Banco do Brasil sejam insuficientes para o inteiro cumprimento da obrigação assumida pelo mesmo Instituto de Previdência de Itaberaba/BA — ITAPREV, o Município realizará a liquidação da obrigação com depósito de recursos livres existentes em outras instituições financeiras, até a correta liquidação da obrigação. $ 4º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse = das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 9.º Aplicam-se igualmente o inteiro teor das obrigações previstas no artigo anterior, no que tange a vinculados a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), bem como da retenção e transferências entre contas, por parte do Banco do Brasil, dos valores das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além das contribuições patronais normais e suplementares devidas pelo município de Itaberaba a partir da publicação da presente lei. Parágrafo único. Os artigos 5º, 6º e 7º, poderá ser utilizado em novos parcelamentos e reparcelamentos com devidas apurações via DIPR, junto ao CADPREV. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 1 ezembro de 2023. RICARDO DOS A S MASCARENHAS Prefeite Municipal Av Rio Branco, 617 + Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com