| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS |
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ud aa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pd g www.itaberaba.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 57 Certifico que o presente ato DE 25 DE MARÇO DE 2024 Ass: “Estabelece o piso salarial dos professionais do magistério de Itaberaba e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e ele, no exercício das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º — Atualiza o piso salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal. Art. 2.º — Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal não será permitido perceber a título de vencimento básico valor inferior a R$ 2.290,29 (dois mil, duzentos e noventa reais, e vinte e nove centavos) referente a 20 horas semanais e R$ 4.580,58 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais, e cinquenta e oito centavos) referente a 40 horas semanais, determinado como piso nacional da categoria. Paragrafo único - Por profissionais do magistério público da educação básica municipal entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas na Rede Municipal de Ensino, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 3.º — Aos servidores inativos e pensionistas vinculados a referida categoria será atualizado nas mesmas condições previstas no Artigo 1º desta Lei. Art. 4.º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à necessária suplementação para atender somente as despesas com a atualização dos vencimentos, caso necessário. Art. 5.º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para os profissionais do quadro do magistério com formação em nível médio, na modalidade Normal, a 1º de janeiro de 2024. Art. 6.º — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 25 de março de 2024. RICARDO DOS ANds MASCARENHAS Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — qabinete.itaberaba(Qhotmail.com foi publicado no átrio deste