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norma nº 58/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE ITABERABA- ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
pSER4
A Ed
PREFEITURA
nº ITABERABA:
NES
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
SR
Cas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
neanaiTURA www.itaberaba.ba.gov.br
de
LEI COMPLEMENTAR N.º 58 DE 06 DE JUNHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE
ITABERABA - ESTADO DA BAHIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
ITABERABA — Estado da Bahia, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto
nos artigos 48 e 165 da Constituição Federal de 1988, em consonância com o art. 4º da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Lei Orgânica Municipal de ITABERABA, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas
para incremento da receita;
VI — as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
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8 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
contêm orientações específicas quanto:
| - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
|l - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso Il do S 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
III — aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os
respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V — as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas e a pessoas físicas e;
VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
S 2º - Em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN
e alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
compreendendo os demonstrativos a seguir:
|— Riscos Fiscais e Providências;
Il — Metas Fiscais;
| — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
V — Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2025 deverá levar
em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas
estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da
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elaboração da Lei Orçamentária Anual considerando o comportamento da
economia local, regional, nacional e internacional dos últimos exercícios, bem
como, a instabilidade mundial acometida pelos efeitos dos conflitos atuais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal/88 as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão em conformidade com o Plano
Plurianual 2022/2025 e alterações, as quais terão precedência na alocação de recursos e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação
das despesas.
8 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025, a que se refere o
"caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da
proposta;
8 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária
para o exercício 2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de
que trata o 81º do art. 2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do
Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas — Programa de Governo que
constituem as diretrizes para a Administração.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme
) estabelecido no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo
Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades
estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das
metas e prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração
municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura
urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura,
esporte, laser; e
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IV — conservação, manutenção, ampliação e aquisições de bens móveis e imóveis
para o patrimônio público.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO |.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
[a competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 42,
de 14 de abril de 1999 e alterações.
Il - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
Ill - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
VIII — Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
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remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento,
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo
ação, a que engloba as três últimas categorias,
X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica
da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
- XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria
de programação para outra do mesmo órgão;
XIl - Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total
de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de
programação para o mesmo órgão;
XII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de
programação para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou
provisões para executar seus programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XVI — Unidade Orçamentária — O segmento da administração direta a que o
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor
nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
XVII — Recursos Vinculados — Recursos que tem destinação de uso específica, isto
é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram
destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso
não sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e devolvidos
ao órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
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S 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção as quais se vinculam;
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivas finalidades.
Art. 7º - A RCL — Receita Corrente Liquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades,
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
Parágrafo Único — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de caixa.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º — A receita municipal será constituída:
|— dos tributos de sua competência;
Il — das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais;
V— das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI — das cobranças de dívida ativa;
VII — da alienação de bens;
VIII — das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislativo;
IX — de Emendas Parlamentares em conformidade com as Normas pertinentes;
X — outras rendas.
8 1º - A classificação e discriminação orçamentária por natureza de receita é
estabelecida pelo $ 4º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964. A estrutura comum da
classificação, válida para todos os entes da federação, é estabelecida por Portaria
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Conjunta da STN e da SOF. No âmbito da União, a codificação é normatizada por
meio de portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. A
normatização da codificação válida para estados e municípios é feita por meio de
portaria da STN.
$ 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades;
S 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
- suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
| — Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
Il — Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
Ill — Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
) 8) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
8 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos
constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei;
8 2º A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos
mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa —
QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados
na Lei Orçamentária Anual;
8 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
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econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento
de despesa nesta situação será intitulado “a classificar” em conformidade com a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei
orçamentária;
8 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de
aplicação a que se referem os 82º e 83º deste artigo correspondem a
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos
constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional —
STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e
Coordenação que tratam da matéria;
8 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas
em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a
Portaria da STN nº 710 de 25 de fevereiro de 2021 e alterações, que estabelece a
classificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por
Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em
decorrência da execução orçamentária do exercício;
$ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto,
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano
Plurianual — 2022/2025;
8 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que
sejam alterados o conteúdo e a programação deles;
S 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes,
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
8 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa;
8 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias,
inclusive de custos.
Art. 10 — A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração
da Lei Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
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Art. 12 — Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar
alteração, inclusão ou exclusão de programas e ações — Projetos e Atividades a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e
econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os
governos Federal e Estadual.
Art. 13 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias enquanto não
iniciada análise na respectiva Comissão Técnica;
SEÇÃO II
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 — O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos,
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído
de:
| —- Mensagem;
Il - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso HI,
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI — informações complementares.
8 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos Ill e IV do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação —
Anexo 2 da lei 4.320/64;
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IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e
da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com
os seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais,
categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificação das unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7,8 e
9 da Lei 4.320/64;
VII — legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição
das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
VIII — o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
IX — demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em
obediência ao inciso |, art. 5º da LRF;
X — do quadro de pessoal, em conformidade ao $ 6º, art 159, da
Constituição Estadual e
S 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 - LRF, conterá justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados
das seguintes informações:
|- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o
exercício 2024 e o projetado para o exercício 2025;
|l- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2024 e
projeção para 2025;
|ll- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2025, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
Receita Corrente Líquida;
IV- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante
de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC
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053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei nº 14.276 de 27
de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria;
S$ 3º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos
recursos necessários para a execução das suas atividades:
g 4º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das
receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de
setembro de 2000, Lei Complementar nº 141/12 e alterações.
S 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 31 de julho de
- 2024 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada
compreendido pelo menos ao período de 2021 a 2023 e levando em consideração
ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e
estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
| - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
|I - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida
do Município;
|Il - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 — Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art.
167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de
17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um
Órgão da Administração Municipal.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 — O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de
2024, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2025, em
especial as seguintes informações:
| - Demonstrativo da Receita Orçamentária — competência até junho de 2024 e
estudos quanto a projeção da arrecadação para O exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025
de que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da
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administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento
municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2024, suas
respectivas propostas orçamentárias para O exercício 2025, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
$ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a
programação constante do Plano Plurianual PPA — 2022/2025;
$ 2º - O não cumprimento do prazo disposto neste artigo autorizará ao Poder
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em
vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará
ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2024, a relação
dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 02 de abril do corrente exercício a serem incluídos na
proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025, conforme
determina o art. 100, $ 1º e 5º da Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto que trata a Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de
setembro de 2024 em observância ao art. 136, 8 2º, Il da Lei Orgânica do Município de
ITABERABA.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para sanção até a
data fixada na Lei Orgânica de ITABERABA, art. 136, 8 9º, o Poder Executivo
considerará as Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei — LDO
2025 sem prejuízo as alterações e ajustes subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO º
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 —- O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária,
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações
conforme Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
8 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da
receita tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o
mês de junho e projetada até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme
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previsto no 85º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A
Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá observar os limites conforme
percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da CF.
8 2º - A Transferência de recursos ao Poder Legislativo a título de duodécimo para
o exercício 2025 obedecerá o cálculo elaborado pelas Normas Legais e em
conformidade com o comportamento do Censo populacional emitido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística para atendimento aos limites fixados pelo Art.
29-A da CRFB/88.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual do exercício 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se O princípio da publicidade, unidade, universalidade e
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
- a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único — O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a
elaboração da Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas
públicas por meios virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação
da sociedade para cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48
da Lei Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de
2001 e o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limite de empenho de despesa o conjunto
das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 ou o cálculo
elaborado em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da C.
Art. 24 — Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto
poderão:
| — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em
decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, nos termos do inciso Vle 85º do Art. 167 da
Constituição Federal;
Il - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma
modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de
programas especiais, convênios, educação, saúde, assistência social e demais
funções de governo.
WI — incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial)
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando
os objetivos deles.
8 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso Ill deste artigo
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não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária
Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional.
S 2º - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a
finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, 8 1º,
Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8º,
parágrafo único, da LC 101/00 — LRF.
8 3º - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo
Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado,
poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação,
como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
- Art. 25 - A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar participação em
consórcios públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de
abril de 2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em
desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64,
LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
convênios, acordos e similares.
Art. 29 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 168, inciso Ill, da Constituição Federal e observado as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101/00 — LRF e conforme determina o art. 7º, Ida
Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de
bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite
estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de
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que trata o art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
SEÇÃO!
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda;
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para
atender, direta ou indiretamente, despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em
que não haja lei específica;
|| - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
Il — dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas em lei específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial
social, educação e cultura de acordo com o 88 2º e 3º, |, do art. 12 da Lei Federal
4320/64.
8 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada
sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014 e alterações posteriores.
8 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados
mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as
Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de
pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
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Art. 34 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros,
estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 36 — A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos
- somente será permitida a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e
auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal.
|| - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e
seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 — LRF, Lei nº 8.742 de 07
de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de
2014 e Demais Normas pertinentes;
Ill — sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV — Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
8 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
8 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar
em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores
limites destinados à cada uma delas.
8 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está
condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM.
8 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o
art. 26 da LC 101/00 e legislações posteriores.
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8 5º - o Poder Executivo municipal poderá, mediante legislação específica,
assegurar repasses de recursos para manter programas de Renda Social, podendo
executar a sua expansão conforme regulamentação por ato próprio em
observância as demais Normas Legais.
8 6º - o Poder Executivo municipal, desde que, dispondo de legislação autorizativa,
poderá consignar em dotação específica ações para execução de despesas para
programas de apoio social e outras a título de custeio para áreas de saúde,
educação, assistência social, melhorias habitacionais, defesa civil, agricultura e
meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de caráter social, bem como
investimentos para atender Programas e Metas estabelecidas nos Planos
Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos Federal e Estadual que
possam beneficiar o município.
0 SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias,
H- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões, ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual,
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
|Il - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa
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dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações
atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes
financiadoras e as denominações atribuídas,
V — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
S 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem
como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
0 | - de precatórios judiciais;
| - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº
29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município.
8 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo;
8 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária Anual.
8 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas
de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como
também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições
constitucionais e esta Lei.
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Art. 40 — O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela
Comissão Técnica.
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5º da Lei Complementar
101/00 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa
conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como para:
| — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com
pessoal;
Il — abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao
devido.
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DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição
Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 43 — Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto:
| - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei
Orçamentária Anual 2025 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal;
Il — abrir créditos adicionais suplementares à conta de Superávit Financeiro e/ou
Excesso de Arrecadação por Fonte de Destinação de Recursos, em conformidade
com o apurado, desde que observado o quanto estabelecido no Art. 43,8 1º, lell
da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores.
Ill - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite
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estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 44 — A Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI, $ 5º do Art. 167 da
Constituição Federal poderá mediante Decreto:
| - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes
de recursos.
8 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação
contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos
orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade orçamentária
descentralizadora.
|| — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos
do inciso VI, 8 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
Ill — realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme
aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de
governo.
IV — aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações
não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
V — incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em
ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e
de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando
sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte
de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais
regularmente abertos.
VII - Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320
de 1964, na data de cada Decreto.
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Art. 45 — As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários,
poderão ser efetuadas obedecendo ao quanto estabelecido na Constituição Federal de
1988, Leis nº 4320/64 e LC 101/00 - LRF.
SEÇÃO VIII ,
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para O exercício 2025 não for
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2024, conforme previsto no $ 10 do art. 136 da Lei Orgânica Municipal de
ITABERABA, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
- | - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Ill - amortização e encargos da dívida;
IV — investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação,
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais,
V — utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas,
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos
referidos instrumentos e;
VI — contrapartidas de convênios;
VII — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos
serviços municipais;
vIll — em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos na LC 101/00 — LRF;
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Art. 48 — A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal
e subsídios dos agentes políticos poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da
Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação
Federal específica em vigor;
8 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam
condicionados conforme disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e
Legislação Federal específica em vigor.
S 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Agentes Políticos,
0 observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e
sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos
municipais, respeitados os limites referidos.
8 3º - O subsídio dos Agentes Políticos e Vereadores, será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando no que couber, os
limites o quanto dispõe a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 49 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o III,
art.20 LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
|-6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será
a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
8 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final
de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da
LC 101/00-LRF.
S 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do
art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de
pessoal, definidos neste artigo.
8 4º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente
previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a
adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo
Chefe do Poder executivo e em atendimento a legislação específica em vigor.
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Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações
dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de
Pessoal, Planejamento e Finanças.
8 1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para O
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos agentes políticos,
observando o que dispõe o artigo 39, 84º, da Constituição Federal e Parecer
Normativo nº 14/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 2º - Poderá o município, com a apresentação de prévia dotação orçamentária,
executar despesas com o pagamento de indenização, pecúnia, abono e/ou rateio
> com os servidores municipais em atenção as Normas Legais.
8 3º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 51 — Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em
aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
| - obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
|l - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
S 1º — Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto
no art. 57, 86º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e
àqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
8 2º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
8 3º- Desde que em atendimento as Normas Legais e Lei Municipal específica, fica
autorizado a realização processo seletivo para o provimento de cargos efetivos
e/ou temporários na Administração Pública Municipal em observância ao disposto
nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 101/00 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
S 4º Poderá o município adotar as providencias cabíveis para realização de
23
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Concurso Público para provimento de cargo efetivo em observância a Lei Municipal
específica, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e demais
Normas pertinentes.
|Il — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de
acordo com o 81º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados
como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas
conforme Instrução TCM — BA nº 02/2018;
IV — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em
extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
V — Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais
decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da
União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal
dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários,
conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA — Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia.
Art. 52 — Poderá a Poder Executivo celebrar a realização de contratos de
terceirização de mão de obra para a execução de serviços com características de
serviços meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança patrimonial, para
o fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a prestação de
serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e
jurídicas para os respectivos fins.
Art. 53 — Poderá a Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e
parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo
inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei
Orçamentária Anual ou alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC
101/00 — LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 54 — O Poder Executivo Municipal poderá submeter à apreciação da Câmara
Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e
adequá-las às normas federais e estaduais.
Art. 55 — Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
2025, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária:
8 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização
do Código Tributário Municipal;
8 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a
produtividade e evitar a sonegação fiscal;
8 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração
e à cobrança da dívida ativa;
8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da
Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no art. 14, 8 30, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
| - No decorrer do exercício 2025 poderá o município por lei específica, instituir
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente
alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos
contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC 101/00, ficando
alterado o anexo AMF 8 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
S 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até
o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 56 — Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 57 — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a
execução permanente de programa de fiscalização.
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Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros
de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins
de inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de
13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados
os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 58 - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária,
dimensionados em Norma específica.
Art. 59 — O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os
montantes dimensionados na referida Lei.
| - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 — LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60 — A Lei Orçamentária Anual garantirá dotações específicas consignadas
para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados,
identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00.
& 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e
tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
8 2º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento,
cujo parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto,
considerados no grupo da dívida consolidada.
8 3º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento
decorrentes, principalmente, de contratos de prestação de serviços e fornecedores
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diversos, inclusive mediante negociação com deságio, pelo prazo máximo de até
12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da dívida
consolidada.
Art. 61 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal, as disposições contidas nos
arts. 32 a 37 da LC 101/00 e conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de
20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 62 — as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 63 — Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes,
efetuar o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da
Lei Federal nº 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Havendo a necessidade de manutenção de saldo dos Restos a
Pagar inscritos em exercícios anteriores, condicionado a existência de disponibilidade
financeira para a sua cobertura, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a sua
validade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO! )
CONTROLE DE CUSTOS, PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS
Art. 64 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento
elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 65 — O município por Ato específico disporá sobre o Plano de Contratações
Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito
da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
8 1º - O Plano de contratações anual deverá garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em
conformidade com o determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da sua
execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
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às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
g 2º - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em
observância ao Capitulo V da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos e alterações.
8 3º - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme
preceitua o Art. 136 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
SEÇÃO II
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 66 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme
previstas nos artigos 8º e 9º da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para O atendimento de "outras despesas correntes”,
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata O parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
S 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública e/ou emergência, conforme
disposto no art. 65 da LC 101/00, fica o Poder Executivo dispensado do
comprimento os quanto estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
8 4º - Não será objeto de limitação de empenho:
| — despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do $
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de
janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição federal.
Il — as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
Ill — as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃO II
DO DUODÉCIMO
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Art. 67 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual estabelecido no art. 29-
A da Constituição Federal sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício
anterior;
Art. 68 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara
Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas
nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente poderá
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 — Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD — Quadro de
Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
Parágrafo Único — Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser
alterados mediante Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
respectivamente, não se considerando, portanto, para os limites dos percentuais
estabelecidos de abertura de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 70 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação
financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da LC
101/00 — LRF.
$ 1º — São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
S8 2º — Havendo necessidade de suplementação mediante decreto de crédito
adicional suplementar, os saldos de dotações serão considerados a partir do ato
emitido por cada Poder.
Art. 71 — A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância
de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros
dispositivos legais quanto:
| — ao endividamento público;
Il — ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
Ill — aos gastos de pessoal e encargos sociais,
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IV — a administração e gestão financeira.
Art. 72 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício
2025 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa
calculada sobre o período compreendido entre janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024,
podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo
período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia Nacional,
Estadual e Municipal.
Art. 73 — Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender
às determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 74 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos,
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal
especifica.
Art. 75 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica
de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham
proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda,
esporte, cultura, laser, saneamento básico, desenvolvimento urbano ou de planejamento
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de
contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 76 — A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização
de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma
financeira estabelecido em instrumentos contratuais,
Art. 77 — poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou
preventiva.
Art. 78 — Poderá o município, em situações excepcionais, realizar compras on-line,
pela internet, para aquisição de bens e serviços de pequeno valor, desde que
devidamente fundamentada e justificada, com a comprovação de que é mais benéfica ao
interesse público, bem como a realização de pequenas compras ou a prestação de
serviços de pronto pagamento (art. 95, 8 2º, da Lei nº 14.133/2021) observando o rito da
contratação direta por valor, definido pelo art. 75,8 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 79 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias
quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5
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de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único
e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC,
regulamentando o 86º, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços,
em especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições
técnicas para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se
preciso, poderá o Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas
cláusulas os ajustes necessários para o cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas
específicas.
Art. 80 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao
disposto no art. 166, S 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 81 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2025, com base no qual será editada a
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025 e terá validade até a
data de 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de ITABERABA, 06 de junho de 2024.
Ricardo dos Mascarenhas
Prefeit nicipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARF (LRF, art 4º, $ 3º)
EE E E agem
Demandas Judiciais [| — 000/Reservadecaixanaprogramação |
Dividas em Processo de Reconhecimento [TT 0,00[financeira para quitação parcelada, |
Avais e Garantias Concedidas [| 9Mjacompanhada da abertura de Crédito
Assunção de Passivos [Io 6/ Adicional Suplementar
Assistências Diversas O
Outros Passivos Contingentes Do 4
UBTO [ETA O
DEM RISCO AIS PASSIVO [Tres = SEMEROS CAST
[057.237,77] Reinscrição e atualização da dívida |
[7 900jativa tributária, além da limitação
[— O0/de empe
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Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
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FONTE: Estimativa da Receita 2024 /Despesa 2023 e 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso HH)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE:
Prestação de Contas Anual 2021, 2022 e 2023, Publicações no Diário oficial do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
ESSE
Nd+(MIhÊ) He)+(Ui)
505.400,00
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso TI) R$ 1,00
480.400,00
480.400,00
480.400,00
480.400,00
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
SAI Te (1) = (Te-lif)
VALOR) Do +
FONTE:
Om: Contábil. E publicações no Diário Oficial do Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AME - Demonstrativo 6 (LRE, inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 02
RECEITAS CORRENTES (1) 18.741.430,96 É 2270442138
Receita de Contribuições dos Segurados - -
Civil 18.417.068,00 20.499.233,32
Ativo 18.417.068,00 20.499.233,32
Inativo -
Pensionista
Militar n
Ativo
Inativo
Pensionista - -
Receita de Contribuições Patronais 324.274,46 1.385.991,85 2.205.188,06
Civil 324.274,46 1.385.991,85 2.205.188,06
Ativo 324.274,46 1.385.991,85 2.205.188,06
Inativo
Pensionista
Militar .
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos o
Receita Patrimonial 88,50 1.216,93 e
Receitas Imobiliárias - «
Receitas de Valores Mobiliários - ”
Outras Receitas Patrimoniais 88,50 1.216,93
Receita de Serviços -
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS -
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (11) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital x
O DAS RECEI PR DENCIARIAS RPPS - (1 = (1+ 1) 8.741.430,96
21.819.388,44
21.806.779,14
12.609,30
23.030 117,32
23024.38432
5.733,00
19.009.830,08
19.005.758,08
4.072,00
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
[8 Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Previdenciárias
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
022
185.417,10 1.180.914,20
Caixa e Equivalentes de Caixa 575.041,44
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA D OS SERVIDORES |
EXERCÍCIO
FONTE: Sistema Contabil, Unidade Responsável Secretaria da Fazenda.
202] 2226240982
2023] 2270442138
2024) 23 839.642,45
2023) 25019:704,75
2024
202 |!
2029 27851.728,68
2029 29052. 138,19
2030) 30.304.285,35
2031) 31.610.400,05
203) 3297280829
2033 34.393.936,32
2034) 3587631498
2039 37422.584,16
2039 39.035497,53
2037] 39937217,53
2038 40.859.767,25
2039) 42.620.823,22
2040) —44,457.780,70
2041) 46373911,05
204) 47:445.148,39
2043] 49366.676,90
2044 51.366027,32
2045) 53446.351,42
204 55.610.928,66
2047) 58007,759,68
2048 60.507,894,13
204) 6311578436
2050 — 65.836.074,67
2051) 6867360949
205) 71,633442,06
2053] 74.720.84341
2054) 7794131176
2059
2054
205
2058 92272331,08
205) 96.249.268,55
060 100.397.612,02
2061) 104.724.749,10
062 109.238.385,79
2063 113.946.560,21
061) 118.857.656,96
2069 123.980.421,97
064 129.323.978,16
2067 134.897.841,62
068 140.711.938,59
2069 146.776.623,15
2070 153.102.695,60
2071) 159:701.421,78
207] 166.584.553,06
2073 173.764,347,30
2074, 181.253.590,67
2079] 189.065.620,43
2074 197214 .348,67
2077 205.714.287,09
2078 214.580.572,87
2079 223.828.995,56
2080) 233.476.025,27
2081) 238.869.321,45
208) 244.387.202,78
2083) 254 284.884,49
2084) 265.244.563,01
275.986.967,81
287.164.440,01
298 794.599,83
310.895.781,12
323.487.060,26
336.588.286,20
351.095.241,33
365.314.598,61
381.059.657,81
396.492.573,95
412.550.523,19
429 258.819,38
446.643,801,57
464 732.875,53
21 806.779,14
23.030.117,32
24.181.623,19
25.160.978,93
26.179.998,57
26.784.756,54
2740348441
28.584.574,59
30.816.569,76
31.944.763,91
32.968.583,24
34.389.529,18
35.871.717,88
37417.788,92
39.030.495,63
39.932.100,08
40.854.531,59
42.615.361,90
46,367.968,82
47490.871,56
49414.251,85
51.318.529,05
53.396.929,48
55.559.505,12
57 919.119,79
60.415.433,86
63.019.339,06
65.735.472,57
68.568.671,44
71.523.981,18
74.606.664,77
78.722212,02
81.335.139,36
84.840.683,86
88.437.317,34
92.248.965,71
96.224 .896,14
100.372.189,16
104.698.230,51
109.210.724,25
113.917.706,46
118.827.559,61
123.949.027,43
129.291.230,51
134.863.682,55
140.676.307,26
146.739.456,11
153.063.926,67
159.660.981,90
166.542.370,22
173.720.346,38
181.207.693,31
189.017.744,89
197.164.409,70
205.662.195,76
215.126.236,39
223.998.177,18
233,652.498,62
238.675.871,34
244.189.283,96
254.078.949,96
265.029.752,71
275.763.457,69
286.931.877,73
299.552.618,78
312.084.499,84
322.723.922,08
335.794.240,92
350.266.972,71
364.452.785,10
382.460.700,14
397.950.358,50
412.167.348,02
428.935.125,61
446.381.998,20
464.382.431,62
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (e)
80.914,20
575.041,44
233.060,70
91.786,53
9.841,98
(73.995,48)
374.248,79
84181239
329.527,97
(4.835,89)
(610,85)
3.796,30
8.393,40
13.188,63
18.190,54
23.307,99
28.543,65
34.004,97
39.701,67
45.643,90
(79,26)
(47.654,21)
(155,94)
49.266,00
100.689,54
189.329,43
281 789,69
378.235,00
478.837,10
583.775,14
693.236,02
807 414,66
26.514,40
(8.042,66)
(44.089,12)
(21.689,20)
1.676,17
26.048,58
SLATIAS
77.990,03
105.651,57
134.505,32
164.602,67
195.997,22
228.744,86
262.903,94
298.535,27
33570231
374 471,2
414911412
457.093,96
501.094,88
546 992,24
594 867.77
644.806,74
696.898,08
151.234,56
(17.947,06)
(194.420,41)
(970,29)
196.948,52
402.883,05
61769335
841.203,47
1.073.765,76
315.746,81
(872.971,90)
(109.833,73)
684.211,55
1.512.480,18
2.374.293,68
973.251,35
(484.533,20)
(101.358,02)
222 335,76
484.139,13
572.779,66
PREFEITURA MUNICIPAL ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
[||
COMPENSAÇÃO
TRIBUTO | MODALIDADE
[7] NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO DESSA NATUREZA |
TOTAL
FONTE: Sistema Freire, Secretaria de Adm. E Finanças
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2024
Aumento Permanente da Receita 26.601.742,43
(-) Transferências constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB (5.320.348,49)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 21.281.393,94
Redução Permanente de Despesa (1) 7.980.522,73
Margem Bruta (II) = (I+1) 13.300.871,21
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) (5.320.348,49)
Impacto de Novas DOCC -
Impacto de Novas DOCC por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (HI-IV) 18.621.219,70
FONTE:
Prestação de Contas Anual, ESTIMATIVA DA RECEITA
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