| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | CORRIGE A DATA DE ADMISSÃO, REGULAMENTA DIREITOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- IN Y . L PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA vêr & www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.761 Certifico que o presente atc foi publicado no atrio deste DE orgão em 99 | I2023 29 DE NOVEMBRO DE 2023 ia rr CORRIGE A DATA DE ADMISSÃO, REGULAMENTA DIREITOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE o direito à percepção do Adicional de Insalubridade durante o período de gozo de licença prêmio, nos termos assegurados pelo art. 13 da Lei Municipal 1.115 de 07 de Dezembro de 2007 que determinou o pagamento deste adicional em razão do exercício do cargo ACS e ACE e não apenas quando tiver exercendo suas atividades laborais, sem direito a percepção do retroativo. Art. 2º - O Recadastramento dos agentes comunitários de saúde — ACS e agentes de combate às endemias — ACE realizados no ano 2011 que alterou indevidamente a data de admissão desses servidores públicos municipais não implica na vinculação ao cargo efetivo a partir de 13 de março de 2008 devendo ser considerada como data inicial de admissão a efetiva data de ingresso no serviço publico municipal na função de ACS e ACE oriundos dos processos de seleção pública realizados no município de Itaberaba anterior ao ano 2008. & 1º Os processos de seleção pública municipal de que trata o caput são aqueles devidamente homologados nos termos do Art. 9º e 8 1º do mesmo artigo da Lei municipal 1.115 de 07 de dezembro de 2007, mediante o procedimento administrativo para atestar os requisitos da emenda constitucional nacional 51 de 14 de fevereiro de 2006, com parecer final atestando em cada caso a constitucionalidade dos processos de seleção pública para ACS e ACE realizados no município de Itaberaba anterior ao ano 2008. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br ER Pee! dh PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA te s) www.itaberaba.ba.gov.br 8 2º O tempo de serviço anterior ao ano de 2008, nos termos da presente lei, fica averbado apenas para efeito de aposentadoria normal e especial, evolução na carreira, mediante a criação do respectivo plano de cargos, carreira e vencimentos, contagem de quinquênios e sexta-parte, sem a obrigatoriedade do Município fazer o pagamento de valores retroativos. 83º As novas recontagens de licença prêmio terão efeitos retroativos para aquisição do direito não gerando efeitos de natureza financeira. 84º As previsões desta lei foram oriundas de acordo firmado entre o poder público municipal e os servidores alcançados por essa lei, não gerando qualquer outro direito ou vantagem além dos previstos nesta lei, salvo os direitos já adquiridos, conforme ata de assembleia da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Itaberaba realizada no dia 31 de Outubro de 2023; 85º O acordo citado no parágrafo anterior foi assinado junto à ata de assembleia citada no parágrafo anterior por cada servidor público alcançado por essa lei, cuja relação nominal dos ACS e ACE que assinaram o referido termo de acordo constante no anexo | desta lei 8 6º Os ACS e ACE que não aderiram à proposta do Município constante na lista de presença da assembleia citada no 84º não farão jus aos benefícios previsto nesta lei. Art. 3º - A secretaria de administração deve proceder caso a caso as mudanças cadastrais necessárias em um prazo de até 90 (noventa) dias fazendo a alteração da data de admissão em todos os sistemas e arquivos do serviço público municipal atualizando a contagem de quinquênios e licença prêmio para estes servidores editando ainda um novo termo de posse nos termos previstos nesta lei. Parágrafo Único: Os direitos assegurados por esta legislação já terão efeitos imediatos independentemente da realização dos recadastramentos e correções citadas no caput deste artigo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 de novembro de 2023. 0 Ra Certifico nr E poco E dis do» re; RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS pa Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 » Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br