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norma nº 1761/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1761 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaCORRIGE A DATA DE ADMISSÃO, REGULAMENTA DIREITOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
vêr & www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.761 Certifico que o presente atc
foi publicado no atrio deste
DE orgão em 99 | I2023
29 DE NOVEMBRO DE 2023 ia rr
CORRIGE A DATA DE ADMISSÃO,
REGULAMENTA DIREITOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate
as Endemias - ACE o direito à percepção do Adicional de Insalubridade durante o período de
gozo de licença prêmio, nos termos assegurados pelo art. 13 da Lei Municipal 1.115 de 07
de Dezembro de 2007 que determinou o pagamento deste adicional em razão do exercício
do cargo ACS e ACE e não apenas quando tiver exercendo suas atividades laborais, sem
direito a percepção do retroativo.
Art. 2º - O Recadastramento dos agentes comunitários de saúde — ACS e agentes de
combate às endemias — ACE realizados no ano 2011 que alterou indevidamente a data de
admissão desses servidores públicos municipais não implica na vinculação ao cargo efetivo
a partir de 13 de março de 2008 devendo ser considerada como data inicial de admissão a
efetiva data de ingresso no serviço publico municipal na função de ACS e ACE oriundos dos
processos de seleção pública realizados no município de Itaberaba anterior ao ano 2008.
& 1º Os processos de seleção pública municipal de que trata o caput são aqueles
devidamente homologados nos termos do Art. 9º e 8 1º do mesmo artigo da Lei municipal
1.115 de 07 de dezembro de 2007, mediante o procedimento administrativo para atestar os
requisitos da emenda constitucional nacional 51 de 14 de fevereiro de 2006, com parecer
final atestando em cada caso a constitucionalidade dos processos de seleção pública para
ACS e ACE realizados no município de Itaberaba anterior ao ano 2008.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br
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8 2º O tempo de serviço anterior ao ano de 2008, nos termos da presente lei, fica averbado
apenas para efeito de aposentadoria normal e especial, evolução na carreira, mediante a
criação do respectivo plano de cargos, carreira e vencimentos, contagem de quinquênios e
sexta-parte, sem a obrigatoriedade do Município fazer o pagamento de valores retroativos.
83º As novas recontagens de licença prêmio terão efeitos retroativos para aquisição do
direito não gerando efeitos de natureza financeira.
84º As previsões desta lei foram oriundas de acordo firmado entre o poder público municipal
e os servidores alcançados por essa lei, não gerando qualquer outro direito ou vantagem
além dos previstos nesta lei, salvo os direitos já adquiridos, conforme ata de assembleia da
Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de
Itaberaba realizada no dia 31 de Outubro de 2023;
85º O acordo citado no parágrafo anterior foi assinado junto à ata de assembleia citada no
parágrafo anterior por cada servidor público alcançado por essa lei, cuja relação nominal dos
ACS e ACE que assinaram o referido termo de acordo constante no anexo | desta lei
8 6º Os ACS e ACE que não aderiram à proposta do Município constante na lista de
presença da assembleia citada no 84º não farão jus aos benefícios previsto nesta lei.
Art. 3º - A secretaria de administração deve proceder caso a caso as mudanças cadastrais
necessárias em um prazo de até 90 (noventa) dias fazendo a alteração da data de
admissão em todos os sistemas e arquivos do serviço público municipal atualizando a
contagem de quinquênios e licença prêmio para estes servidores editando ainda um novo
termo de posse nos termos previstos nesta lei.
Parágrafo Único: Os direitos assegurados por esta legislação já terão efeitos imediatos
independentemente da realização dos recadastramentos e correções citadas no caput deste
artigo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 de novembro de 2023.
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RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS pa
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 » Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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