| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1643 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br o Certifico que o presente atc LEI N.º 1.762 foi publicado no átrio deste DE orgão W Su | 4 J023 Ass: 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, nos termos da Lei Orgânica aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com as dispostas nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissivel, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br o presente nm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABÁ o : na a os dé ,« é www.itaberaba.ba.gov.br rig ng: dep Parágrafo Único. É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado. CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e politicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 81º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. 82º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: | - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas politicas públicas; Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; Ill - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica; V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br dh. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA «ue o press 1S > www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado a J823 X- A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedá e civil; XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XIl - A promoção de politicas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIII - A promoção da intersetorialidade das politicas, programas e ações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO Ill DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itaberaba: |- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSAN; Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itaberaba - COMSEA; lll- | A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal 81º. A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como proceder à revisão. WWW] SS NSTIASIGFIARARTIE TT ——————— Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br ue O presejic » PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA co no átrio des www.itaberaba.ba.gov.br orgão à Ip [200 Ass: o 82º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, nos termos desta Lei. 83º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de ltaberaba a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itaberaba, denominado COMSEA, criado pela Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro de 2003, é um órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Itaberaba, com o objetivo geral de propor diretrizes para politicas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 11 Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itaberaba, além do quanto exposto no art. 2º, da Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro de 2003, e, também: | - Aprovar a Politica Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas politicas em seus âmbitos; 1 - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; WI - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; IV - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis; V - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VI - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br prese - o átrio de! MA. rtifico que ás - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÂBAS "|| g (2428!) vês é www.itaberaba.ba.gov.br eme gs — Ass: VII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX — Sugerir, anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores, v XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional. XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. Parágrafo Único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 12 As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA estão estabelecidas na Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro de 2003, e no respectivo regimento interno. Art. 13 O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de o Segurança Alimentar e Nutricional de Itaberaba, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 14 O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: | - Promoção do direito humano à alimentação adequada; II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal; WII - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza; V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br Certifico que O pres: ms PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA, x /)) 7 Art. 15 O CONSEA Municipal passa a ser composto por 09 (nove) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, e um terço de representantes governamentais. 81º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares: |- o(a) Secretário(a) Municipal de: a) Ação Social e Cidadania b) Educação c) Governo 8 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 83º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 16 Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 17 O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral. $1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 82º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo. W[WWWWWWW[W[W[W[W[W]W]W[[|[W[][][D DD SSTIASIGEIAIAPATIET———————————— Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br ,s, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 4 6 www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ai Art. 18 O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: ' E “ : orgão ep 4 |yl bo? pao Ass: | - Plenário; 6/7 Il - Secretaria Geral; III — Secretaria Executiva; IV - Câmaras Temáticas Subseção | Da Presidência e da Secretaria Geral Art. 19 O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, 0 indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário- Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 20 Ao Presidente incumbe: | - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; Il - representar externamente o CONSEA Municipal; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e = Nutricional; V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; e VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal. Art. 21 Compete à Secretaria Geral assessorar O CONSEA Municipal. Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Municipal de Ação Social e Cidadania será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal. Art. 22 Ao Secretário-Geral incumbe: | - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual LD SS FO ARSTAASERENNTIE TT ——— Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio dest SER4 “ o o) tá os PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABAs:c o presente at MP ,, E www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no É orgão em ] ul tos Ass: de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; | - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; Ill - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais v integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. Subseção Il Da Secretaria-Executiva Art. 23 Para o cumprimento de suas funções, O CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do to Governo Municipal. Art. 24 Compete à Secretaria Executiva: | - assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições, Il - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA esente é E” www.itaberaba.ba.gov.br certifico que O Patr ! icado n 0 foi publ | 023 orgão erp Art. 25 Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal dirigir, cootde T o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho. Art. 26 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. Subseção Ill Do funcionamento do CONSEA Art. 27 Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, vw representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 28 O CONSEA Municipal contará com 03 (três) Câmaras Temáticas Permanentes, nos termos do art. 5º, da Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro de 2003, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. Art. 29 O CONSEA Municipal poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 30 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 31 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, o para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para O pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 32 A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município. Art. 33 O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins, bem como de outros municípios, para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. SEÇÃO IV DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 33 São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins: LD SSTESSETENPITETASOAOOTTS Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br Na A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 2º suo se: O, 6 www.itaberaba.ba.gov.br pala 94 Ju! ES | - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA, a Politica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - Coordenar a execução da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - = CAISAN Municipal será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 34 A cadeira de titular na CAISAN de Itaberaba será ocupada, obrigatoriamente, pelos Secretários(as) Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional. SEÇÃO V DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 35 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 81º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 04 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. 82º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada Art. 36 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA - Plano Plurianual - deverá: |- Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.71 9.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br ata ÉS certifico que pe é alida PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA? oo ES” www .itaberaba.ba.gov.br orgão e Ass: II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; Il - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; IV - Definir e estabelecer formas de monitoramentomediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. Art. 37 O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as “ diversas politicas implementadas no município, competindo-lhe: | - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; Il - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Ill- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Politica Municipal de Segurança Alimentar e FP) Nutricional Sustentável; V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 38 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. [LD SS O NSIIASTSGIFIARTIE ————— Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br alinemiy O, 6 Art. 40 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 de novembro de 2023. RICARDO DOS NJ À ASCARENHAS Porfiro id E átrio peter Prefeito Municipal orgão em 049 ||! [eos Ass: Jura Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br