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norma nº 1762/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1762 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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LEI N.º 1.762 foi publicado no átrio deste
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Ass:
29 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Itaberaba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, nos termos da
Lei Orgânica aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no
Município, em conformidade com as dispostas nesta Lei, observadas as normas do direito
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Politica Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissivel, indisponível,
irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
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Parágrafo Único. É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em
geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à
alimentação adequado.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 5º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente
estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e
politicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o
desenvolvimento integral da pessoa humana.
81º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da
sociedade.
82º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste
artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á
pelas seguintes diretrizes:
| - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas politicas
públicas;
Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
Ill - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
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X- A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedá e civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com
incentivo e valorização da agroecologia;
XIl - A promoção de politicas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das politicas, programas e ações governamentais e
não governamentais.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Itaberaba:
|- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSAN;
Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itaberaba -
COMSEA;
lll- | A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal
81º. A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como
proceder à revisão.
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82º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, nos termos desta Lei.
83º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
ltaberaba a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio,
respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes
definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Itaberaba, denominado COMSEA, criado pela Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro
de 2003, é um órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de
Itaberaba, com o objetivo geral de propor diretrizes para politicas e ações voltadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11 Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Itaberaba, além do quanto exposto no art. 2º, da Lei Municipal de nº 1.023,
de 03 de dezembro de 2003, e, também:
| - Aprovar a Politica Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em
consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas politicas em seus
âmbitos;
1 - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e
segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;
WI - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate
às causas e aos males da fome;
IV - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
V - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião
pública sobre o direito à alimentação adequada;
VI - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar nutricional sustentável;
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VII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável;
IX — Sugerir, anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e
acompanhamento de indicadores,
v XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança
alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA
Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração
pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas
atribuições.
Art. 12 As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA estão
estabelecidas na Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro de 2003, e no respectivo
regimento interno.
Art. 13 O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de
o Segurança Alimentar e Nutricional de Itaberaba, para proposição das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14 O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
| - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
WII - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à
erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas
e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
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Art. 15 O CONSEA Municipal passa a ser composto por 09 (nove) membros, titulares e
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, e um terço de
representantes governamentais.
81º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes
membros titulares:
|- o(a) Secretário(a) Municipal de:
a) Ação Social e Cidadania
b) Educação
c) Governo
8 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação
estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
83º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes
de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos
titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do
CONSEA Municipal.
Art. 16 Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes
da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
Art. 17 O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 (três)
membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da sociedade civil, incluído o
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o
Secretário Geral.
$1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que
comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de
representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
82º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros,
para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 18 O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
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| - Plenário; 6/7
Il - Secretaria Geral;
III — Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Temáticas
Subseção |
Da Presidência e da Secretaria Geral
Art. 19 O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil,
0 indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-
Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA
Municipal.
Art. 20 Ao Presidente incumbe:
| - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
Il - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
= Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador
e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados,
conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 21 Compete à Secretaria Geral assessorar O CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Municipal de Ação Social e Cidadania será o
Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
Art. 22 Ao Secretário-Geral incumbe:
| - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as
propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual
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de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
| - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
Ill - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas
pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais
v integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Subseção Il
Da Secretaria-Executiva
Art. 23 Para o cumprimento de suas funções, O CONSEA Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e
funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do
to Governo Municipal.
Art. 24 Compete à Secretaria Executiva:
| - assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas
atribuições,
Il - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados
acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública,
organizações da sociedade civil; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e
estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA
Municipal.
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Art. 25 Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal dirigir, cootde T
o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem
prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário
Geral do Conselho.
Art. 26 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com
estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Subseção Ill
Do funcionamento do CONSEA
Art. 27 Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente,
vw representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 28 O CONSEA Municipal contará com 03 (três) Câmaras Temáticas Permanentes, nos
termos do art. 5º, da Lei Municipal de nº 1.023, de 03 de dezembro de 2003, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
Art. 29 O CONSEA Municipal poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 30 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA
Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 31 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui,
o para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para O pessoal civil, serviço
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 32 A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo
considerada como relevante serviço ao município.
Art. 33 O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins,
bem como de outros municípios, para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
SEÇÃO IV
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 33 São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, dentre outras afins:
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| - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA, a Politica e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - Coordenar a execução da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
= CAISAN Municipal será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 34 A cadeira de titular na CAISAN de Itaberaba será ocupada, obrigatoriamente, pelos
Secretários(as) Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução
da segurança alimentar nutricional.
SEÇÃO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 35 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela
CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
81º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 04 (quatro)
anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base
nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da
sua execução.
82º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um
instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações
voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada
Art. 36 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA - Plano Plurianual - deverá:
|- Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
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II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a
serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
Il - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramentomediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 37 O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as
“ diversas politicas implementadas no município, competindo-lhe:
| - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
Il - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
Ill- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
financeira dos recursos alocados para a Politica Municipal de Segurança Alimentar e
FP) Nutricional Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 38 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das
organizações da sociedade civil que promovam a Politica Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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O, 6
Art. 40 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 de novembro de 2023.
RICARDO DOS NJ À ASCARENHAS Porfiro id E átrio peter
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