| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS INSCRITA NO CNPJ Nº 23974.266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS. |
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a A, me PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA É & www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato LEI N.º 1.764 foi publicado no átrio déste ã [141] 202) orgão ns 15 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - Fica concedido o direito real de uso ao lote de terras urbano situado no endereço constante no anexo | da referida lei, localizado no Município de Itaberaba, Bahia, com as limitações geográficas ali definidas à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30. Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder o direito real de uso o imóvel descrito no art. 1.º à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com o propósito da referida congregação desenvolver as suas atividades culturais, sociais e religiosas. $ 1.º - A área concedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de concessão do direito real de uso. 8 2.º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da concessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13 719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sa ç www.itaberaba.ba.gov.br Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o referido Óórgão/corporação ou alteradas as suas finalidades. Art. 4.º - Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não ocorra o pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Art. 5.º - Correrão às expensas do concessionário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação te GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2023. o Certifico que ee prot RICARDO DOS ARAD mascaRENHAS foi publicado, 1 12 12023 Prefeito Municipal orgão em Egas Ass: Av Rio Branco, 617 * Centro = CNPJ 13 719.646/0007-75 CEP 46880-000 + Itaberab: a - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba ba gov. br