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norma nº 1774/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1774 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 1755 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM INCLUINDO-SE O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE ENFERMAGEM E A PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, DECISÃO DO STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL /ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mms PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E www.itaberaba.ba.gov.br nte ato
há o prese
Certifico io no átrio deste
foi publica 2 12023
LEIN.S 1.774 e eee
DE Ass:
22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 que
autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da
disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do
Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso
nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico
de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira,
proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF —
Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles
definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e
decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria
MS 1.135/2023 incluindo-se os contratados, cooperados e
credenciados”
Art. 2º - A Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2022 passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 2-A Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles
previamente elencados por nome e CPF pelo Ministério da Saúde no
ato da efetivação dos respectivos repasses dentro dos sistemas
virtuais específicos”.
“Art. 3ºA - Fica o poder executivo autorizado a efetuar os ajustes
orçamentários adequados, incluindo-se as respectivas fontes de
recurso definidas pelas normas legais”
“Art. 4-A - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro de
2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais quanto à
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
É t www.itaberaba.ba.gov.br
incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de
programas federais no cálculo das despesas com pessoal
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF, serão
excluídos do cômputo de despesa de pessoal do Município, os
valores objeto desta Lei”.
“Art. 5A - Serão celebrados os competentes instrumentos para
formalização dos pagamentos aos profissionais vinculados ao
Município através de contrato, convênio ou credenciamento e
contemplado com o repasse”.
“Art. 6-A Os efeitos da presente lei retroagem à Maio de 2023, mês
que se iniciou os repasses da complementação do piso pela União”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 de dezembro de 2023. ,
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RICARDO DOS MASCARENHAS foi E
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CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba gov.br

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