| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1755 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM INCLUINDO-SE O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE ENFERMAGEM E A PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, DECISÃO DO STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL /ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mms PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E www.itaberaba.ba.gov.br nte ato há o prese Certifico io no átrio deste foi publica 2 12023 LEIN.S 1.774 e eee DE Ass: 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 que autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 incluindo-se os contratados, cooperados e credenciados” Art. 2º - A Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2022 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 2-A Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles previamente elencados por nome e CPF pelo Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos repasses dentro dos sistemas virtuais específicos”. “Art. 3ºA - Fica o poder executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo-se as respectivas fontes de recurso definidas pelas normas legais” “Art. 4-A - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro de 2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais quanto à Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA É t www.itaberaba.ba.gov.br incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF, serão excluídos do cômputo de despesa de pessoal do Município, os valores objeto desta Lei”. “Art. 5A - Serão celebrados os competentes instrumentos para formalização dos pagamentos aos profissionais vinculados ao Município através de contrato, convênio ou credenciamento e contemplado com o repasse”. “Art. 6-A Os efeitos da presente lei retroagem à Maio de 2023, mês que se iniciou os repasses da complementação do piso pela União”. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 de dezembro de 2023. , resente a q oP átrio des púfico QUE o ; se publicado, 112238 RICARDO DOS MASCARENHAS foi E Prefeitô Municipal o SS: Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba gov.br