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norma nº 1781/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1781 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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Certifico que o presente ato
LEI N.º 1.781 foi publicado no ig =)
orgão
DE Ass:
14 DE MARÇO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO
DE JOVENS APRENDIZES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Jovens Aprendizes no âmbito do
Município de Itaberaba, Estado do Bahia.
& 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal e todas as Pessoas Jurídicas de Direito
Privado do Município de Itaberaba, a contratar no mínimo 5%(cinco por cento) e no máximo
10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários, Jovens Aprendizes devidamente
cadastrados e matriculados em uma instituição de ensino.
82º. Suprimido.
Art. 2º. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra
contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
8 1º. trabalho do jovem não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
8 2º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
8 3º.A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre
quatorze e dezoito anos, para conceder o primeiro emprego aos jovens de Itaberaba.
Art. 3º. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, não superior a dois anos, em que O empregador se compromete a
assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação profissional,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e O aprendiz se compromete
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e
previdência social, matrícula e frequência do aprendiz a escola, caso não tenha concluído o
ensino fundamental ou médio.
8 1º. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O presente
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deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização.
8 2º. Ao jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido meio salário mínimo
como subsidio mínimo.
Art. 5º. A formação profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
| - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental ou médio;
II - horário especial para o exercício das atividades;
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 6º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional as entidades sem
fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional:
- SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Parágrafo Único. O município poderá realizar convênios com entidades públicos ou privados
para fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que aderirem o projeto.
Art. 8º. O Município de Itaberaba, através da presente Lei, contratará aprendizes através de
processo seletivo, que será realizado mediante edital, conforme preceitua o artigo 16 do
Decreto 5598/2005, que regulamenta o artigo 428 e seguintes da CLT.
Art. 9º. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo ente municipal, obedecendo aos
regulamentos específicos.
Art. 10. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias
para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 11.0 contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no $ 2º do artigo 2º desta lei, ou
ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il - falta disciplinar grave;
11 - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo Unico. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
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Art. 12. Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (incisos 1, Il,
Ill, e IV do artigo 12º desta Lei), o ente municipal, providenciará, no prazo de 60 dias, a
contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante
realização de novo certame, caso já prescrito a validade do teste anterior.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades
qualificadas e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo com a duração do programa de
aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 14. As empresas que aderirem ao projeto poderão ter desconto de 10% (dez por cento) a
30% (trinta por cento) de taxa de fiscalização e funcionamento e IPTU (Imposto sobre
propriedades territoriais urbanas) a depender da quantidade de jovens aprendizes.
e Parágrafo Único. Cabe ao poder Executivo anualmente publicar edital dando as diretrizes do
programa e concessão de descontos disponibilizados pelo caput do artigo 14.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA, em 14 de março de 2024. sente 3
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