| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1793 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | CONSIDERA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO DE CHAPADA COMO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINS SOCIAIS. |
| native_id | 1660 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
GER A” Es P tá nfs A 48, + 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.793 presente ato MICO pd aero deste qua orgão em 23.109 23 DE MAIO DE 2024 Ass: Considera a Associação Comunitária do Povoado de Chapada como serviço de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada como de utilidade pública municipal, de interesse social, a ASSOCIÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO DE CHAPADA, constituida em 22 de fevereiro de 1984, inscrita no CNPJ sob nº 13.267.3727/0001-20, com sede no Município de Itaberaba, Estado da Bahia. Art. 2º - A Associação Comunitária de Lagoa Nova, de acordo com seu estatuto, tem como finalidades primordiais: VI. VII. VII. IX. Minimizar os problemas enfrentados pela comunidade, tais como saúde, educação, esporte, agricultura familiar, transporte, fornecimento de água potável, transformação de alimentos na zona rural, industrialização de farinha, plantio de mudas na zona rural e outros objetivos considerados necessários; Buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais programas e auxílios para promover o bem-estar social da comunidade; Administrar os serviços existentes ou futuros na comunidade, com o propósito específico de melhorar a qualidade de vida dos associados; Adquirir máquinas e equipamentos para a execução de seus serviços, visando ao bem-estar dos associados; Responsabilizar-se pela conservação de seu patrimônio e utilizá-lo em benefício da comunidade; Mobilizar a comunidade local para participar das atividades da Associação, com o objetivo de promover o bem-estar coletivo; Promover o desenvolvimento comunitário por meio de atividades beneficentes; Apresentar e defender as demandas da comunidade perante as autoridades competentes, Coordenar ações destinadas a desenvolver e solucionar os problemas dos associados, assim como outros interesses da Associação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 de maio de 2024. a e RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br