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norma nº 1793/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1793 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaCONSIDERA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO DE CHAPADA COMO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINS SOCIAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.793 presente ato
MICO pd aero deste
qua orgão em 23.109
23 DE MAIO DE 2024 Ass:
Considera a Associação Comunitária do Povoado de
Chapada como serviço de utilidade pública municipal, sem
fins lucrativos e com fins sociais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada como de utilidade pública municipal, de interesse social, a
ASSOCIÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO DE CHAPADA, constituida em 22 de
fevereiro de 1984, inscrita no CNPJ sob nº 13.267.3727/0001-20, com sede no Município
de Itaberaba, Estado da Bahia.
Art. 2º - A Associação Comunitária de Lagoa Nova, de acordo com seu estatuto, tem
como finalidades primordiais:
VI.
VII.
VII.
IX.
Minimizar os problemas enfrentados pela comunidade, tais como saúde, educação,
esporte, agricultura familiar, transporte, fornecimento de água potável,
transformação de alimentos na zona rural, industrialização de farinha, plantio de
mudas na zona rural e outros objetivos considerados necessários;
Buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais programas e auxílios para
promover o bem-estar social da comunidade;
Administrar os serviços existentes ou futuros na comunidade, com o propósito
específico de melhorar a qualidade de vida dos associados;
Adquirir máquinas e equipamentos para a execução de seus serviços, visando ao
bem-estar dos associados;
Responsabilizar-se pela conservação de seu patrimônio e utilizá-lo em benefício da
comunidade;
Mobilizar a comunidade local para participar das atividades da Associação, com o
objetivo de promover o bem-estar coletivo;
Promover o desenvolvimento comunitário por meio de atividades beneficentes;
Apresentar e defender as demandas da comunidade perante as autoridades
competentes,
Coordenar ações destinadas a desenvolver e solucionar os problemas dos
associados, assim como outros interesses da Associação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 de maio de 2024.
a e
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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