| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1664 |
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E GER4 % 3 aa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ps t www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.784 Certifico que o presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão e) ok | AMA] 05 DE ABRIL DE 2024 Ass: Concede reajuste aos vencimentos dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores efetivos no percentual de 7 97% (sete vírgula noventa e sete por cento), a o partir de 1º de março de 2024. g 2º - o reajuste incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos das classes da carreira do Quadro de Servidores Efetivos, conforme disposto no Anexo Único desta lei. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA, em 05 de abril de 2024. RICARDO DOS A MASCARENHAS Préteito Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov br 1 ETTREMTET O ———— Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br 4» Câmara Municipal de Itaberaba Aus w E) ESTADO DA BAHIA a CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTOGRAFO s Processo n.º 169/2024 ANÇÃO SANCIONO A P) E gy 03 DE ABRIL DE 2024 Concede. reajuste aos vencimentos dos servidores do «Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal. de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: An. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores efetivos no percentual de 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento), a partir de 1º de março de 2024. 8 2º - o reajuste incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos das classes da carreira do Quadro de Servidores Efetivos, conforme disposto no Anexo Único desta lei. Ar. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03 de abril de 2024. o Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente £$* Câmara Municipal de Itaberaba mos Wa? 4.4 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 Z AUTOGRAFO Processo n.º 169/2024 LEI N.º DE 03 DE ABRIL DE 2024 ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3% A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2024 Pes | A [JET] c | o [| E | c || [1 | R$1.73640] R$ 1.736,00] R$ 1.736,00] R$ 1.736,00 | R$ 1.736,40 | R$ 1.784,04 | R$ 1.837,56 | R$ 1.892,69] |! | n$1.949,48] R$2,007,96 | R$ 2.076,67] R$2.:130,27| R$ 2.194,12] R$ 2.259,96 | R$ 2.327,76 | R$ 2.397,57] [Mm | R$2469,51] R$2.544,50| R$ 2.619,92] R$ 2.698,53] R$ 2.779,49] R$ 2.862,87 | R$ 2.948,74 | R$ 3.037,20 [NV | R$3128,34] R$3.222,18] R$3,318,85] R$ 3.418,39 R$ 3.962,89 | R$4.081,76 | R$ 4.204,22 | R$ 4.330,35 | R$ 4.460,24 | R$ 4.594,08 | R$ 4.731,90 | R$ 4.873,85 R$ 5.020,05 | R$ 5.170,66 | R$ 5.325,78 R$ 5.650,13 | R$ 5.819,65 | R$ 5.994,22 R$ 6.359,29 | R$ 6.550,04 | R$ 6.746,57 | R$ 6.948,91] R$ 7.157,42] R$ 7.372,14] R$7.593,31| R$ 7.821,13 GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03 de abril de 2024. Vereador SON ALMEIDA Presidente COB COIMBRA, m IVEIRA « BENSA BATH AD PARECER JURÍDICO ASSJURO1LOO30424C MI PROJETO DE LEI QUE REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITABERABA — MATÉRIA ATINENTE A SERVIDORES PÚBLICOS E SEU REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO — RECOMENDAÇÕES. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 10/2024, de autoria do Poder Legislativo, que reajusta os vencimentos dos servidores que compõem o seu quado efetivo. Desde o advento da EC 19/98, a fixação da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos deverá ocorrer mediante a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, e assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. Com efeito, o inciso X, do art. 37, passou a vigorar com a seguinte redação: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Insta ressaltar que a matéria concernente à fixação e modificação da remuneração dos servidores públicos, por intermédio de lei específica, já foi objeto de análise perante o STF, o qual firmou a seguinte jurisprudência: Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, Iv, art. 52, XIll. (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes. Aspecto importante a ser ponderado é acerca da competência para iniciar o processo legislativo que tenham por escopo o reajuste ou a revisão geral da remuneração dos seus servidores, a qual cabe a cada Poder. Aliás, nos autos do processo 05277-15 o TCM/BA reafirmou esse entendimento, senão vejamos: Cabe aqui também reforçar o quanto já afirmado antes de que a espécie normativa necessária para a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores é a lei em sentido estrito, de iniciativa de cada Poder. Assim dispõe a norma constante do art. 37, inciso X da Carta Magna, que prescreve textualmente que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 84º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Também é válido ressaltar a necessidade de observância do princípio da periodicidade a que se refere o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH objetiva a readequação do poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária, sendo imprescindível manter-se o mesmo índice e a mesma data base. Ainda que se trate de ação governamental manejada em ano eleitoral - no qual são aplicadas determinadas regras que buscam assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos -, a proposição não desborda o prazo a que se refere a Lei Federal 9.504/97, inexistindo, portanto, qualquer proibição nesse sentido. Gize-se, por fim, a subsunção da proposta legislativa ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflta com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 10/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, reúne os pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, razão pela qual opina pela sua regular tramitação. Outrossim, recomenda a submissão da matéria ao departamento contábil para que avance na análise da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à luz do que preconiza a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Este é o nosso parecer — SMJ. Ifaberaba/BA, 02 de abril de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENS AL BATH Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 £* Câmara Municipal de Itaberaba — q imtemad p Wa? 44 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus | Prog des e | Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba | É Á Ly) | REQUERIMENTO Os vereadores abaixo assinados, conforme disposições do Art. 145 e Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, solicitam a V. Ex.?, após consulta ao Plenário, a submissão do projeto de lei abaixo relacionado ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES: 4. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 10/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal: concede reajuste aos vencimentos dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba e dá outras providências. Sala das Sessões, em 02 de abril de 2024. o, Câmara Municipal de Itaberaba ga sa ci ic a ae e PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 10: 03 04 dual DE AT 01 DE ABRIL DE 2024 fre cu Concede reajuste aos vencimentos dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores efetivos no percentual de 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento), a partir de 1º de março de 2024. 8 2º - o reajuste incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos das classes da carreira do Quadro de Servidores Efetivos, conforme disposto no Anexo Único desta lei. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ant. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 01 e 2024. Ver. ANTONIO PA ço ANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.º/Secretári 2.º Secretário AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA SA “provado E) t'VOT. [1] 2:VOT, £º Câmara Municipal de Itaberaba 7 &st 42 ESTADO DABAHIA vi a | 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 F ! A Ee] | a BA PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 10, DE 01 DE ABRIL DE 2024 ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3% A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2024 piso | AMT |» Tec] R$ 1.837,56 | R$ 1.892,69 | R$ 1.949,48 | R$ 2.007,96 | R$ 2.076,67] R$ 2.130,27] R$ 2.104,12] R$2,259,96| R$2.327,76| R$ 2.397,57 R$ 2.469,51 | R$ 2.544,50 R$ 3.128,34] R$ 3.222,18 | R$7.593,31] R$ 7.621,13] $ 5.020,05 | R$ 5.170,66 | R$ 5.325,78| R$ 5.485,56 R$ 5.650,13] R$5.819,65| R$ 5.994,22 | R$ 6.174,04 R$ 6.359,29 R$ 6.550,04 | R$ 6.746,57 | R$ 6.948,91 | R$7.157,42| R$ 7.372,14 Presidente P, AE Ver. ANTONIO ANDRÁDE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.º Secretário 2.º Secretário “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA / provado E] tVOT. E) 2ºv0T. By xvoT. PorUNN/ (A Ea; Câmara Municipal de Itaberaba te. 2. Ê ESTADO DA BAHIA o E CNPJ 13.267.315/0001-41 , SA BA | JUSTIFICATIVA É Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em pauta, que submetemos à apreciação de Vossas Excelências, visa reajustar em 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento) os vencimentos dos Servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba, com vigência a partir de 1º de março de 2024. A recomposição-salarial é essencial para evitar que os vencimentos dos servidores sejam-corroídos pela-inflação acumulada ao longo de 2023 e por outras perdas, conforme já mencionado. Além disso; ressaltamos que o índice proposto está em conformidade com as possibilidades financeiras do órgão, não comprometendo o seu equilibrio fiscal, como atestado pelo Estudo de Impacto Orçamentário- Financeiro em anexo. Dessa forma, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo que o Poder Legislativo possa responder de maneira rápida e eficaz a essa necessidade. Presidente Ver. ANTO AND ADE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.º Secretário 2.º Secretário AMARA MUNIO IPAL DE ITABERABA-BA provado E) 1ºVOT.) 2ºVOT. E UVOT.; PorHUNAN/ Ed Km Sa Sessõ / Presidente da CM/RA