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norma nº 1784/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1784 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaCONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1664

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texto integral #

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E GER4
% 3
aa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Ps t www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.784
Certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
orgão e) ok | AMA]
05 DE ABRIL DE 2024 Ass:
Concede reajuste aos vencimentos dos servidores do
Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal de
Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais outorgadas
pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos
servidores efetivos no percentual de 7 97% (sete vírgula noventa e sete por cento), a
o
partir de 1º de março de 2024.
g 2º - o reajuste incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos das
classes da carreira do Quadro de Servidores Efetivos, conforme disposto no Anexo Único
desta lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA, em 05 de abril de 2024.
RICARDO DOS A MASCARENHAS
Préteito
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov br
1 ETTREMTET O ————
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
4» Câmara Municipal de Itaberaba
Aus
w E) ESTADO DA BAHIA
a CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTOGRAFO
s
Processo n.º 169/2024 ANÇÃO
SANCIONO A P) E gy
03 DE ABRIL DE 2024
Concede. reajuste aos vencimentos dos
servidores do «Quadro Efetivo do Poder
Legislativo Municipal. de Itaberaba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais
outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
An. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os
vencimentos dos servidores efetivos no percentual de 7,97% (sete vírgula
noventa e sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.
8 2º - o reajuste incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos
das classes da carreira do Quadro de Servidores Efetivos, conforme disposto
no Anexo Único desta lei.
Ar. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03
de abril de 2024. o
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
£$* Câmara Municipal de Itaberaba
mos
Wa? 4.4 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
Z
AUTOGRAFO
Processo n.º 169/2024
LEI N.º
DE
03 DE ABRIL DE 2024
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3%
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2024
Pes | A [JET] c | o [| E | c ||
[1 | R$1.73640] R$ 1.736,00] R$ 1.736,00] R$ 1.736,00 | R$ 1.736,40 | R$ 1.784,04 | R$ 1.837,56 | R$ 1.892,69]
|! | n$1.949,48] R$2,007,96 | R$ 2.076,67] R$2.:130,27| R$ 2.194,12] R$ 2.259,96 | R$ 2.327,76 | R$ 2.397,57]
[Mm | R$2469,51] R$2.544,50| R$ 2.619,92] R$ 2.698,53] R$ 2.779,49] R$ 2.862,87 | R$ 2.948,74 | R$ 3.037,20
[NV | R$3128,34] R$3.222,18] R$3,318,85] R$ 3.418,39
R$ 3.962,89 | R$4.081,76 | R$ 4.204,22 | R$ 4.330,35 | R$ 4.460,24 | R$ 4.594,08 | R$ 4.731,90 | R$ 4.873,85
R$ 5.020,05 | R$ 5.170,66 | R$ 5.325,78 R$ 5.650,13 | R$ 5.819,65 | R$ 5.994,22
R$ 6.359,29 | R$ 6.550,04 | R$ 6.746,57 | R$ 6.948,91] R$ 7.157,42] R$ 7.372,14] R$7.593,31| R$ 7.821,13
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03
de abril de 2024.
Vereador SON ALMEIDA
Presidente
COB
COIMBRA, m IVEIRA
« BENSA BATH
AD
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1LOO30424C MI
PROJETO DE LEI QUE REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITABERABA — MATÉRIA ATINENTE A
SERVIDORES PÚBLICOS E SEU REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO — RECOMENDAÇÕES.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 10/2024, de autoria do Poder Legislativo,
que reajusta os vencimentos dos servidores que compõem o seu quado efetivo.
Desde o advento da EC 19/98, a fixação da remuneração dos servidores
públicos e do subsídio dos agentes políticos deverá ocorrer mediante a edição de
lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, e assegurada a
revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com efeito, o inciso X, do art. 37, passou a vigorar com a seguinte redação:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Insta ressaltar que a matéria concernente à fixação e modificação da
remuneração dos servidores públicos, por intermédio de lei específica, já foi objeto
de análise perante o STF, o qual firmou a seguinte jurisprudência:
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece
a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema
de remuneração dos servidores públicos, nada será feito
senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, Iv, art.
52, XIll. (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: ADI
3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Aspecto importante a ser ponderado é acerca da competência para iniciar o
processo legislativo que tenham por escopo o reajuste ou a revisão geral da
remuneração dos seus servidores, a qual cabe a cada Poder. Aliás, nos autos do
processo 05277-15 o TCM/BA reafirmou esse entendimento, senão vejamos:
Cabe aqui também reforçar o quanto já afirmado antes de
que a espécie normativa necessária para a fixação ou a
alteração da remuneração dos servidores é a lei em sentido
estrito, de iniciativa de cada Poder. Assim dispõe a norma
constante do art. 37, inciso X da Carta Magna, que prescreve
textualmente que “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 84º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Também é válido ressaltar a necessidade de observância do princípio da
periodicidade a que se refere o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
objetiva a readequação do poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária,
sendo imprescindível manter-se o mesmo índice e a mesma data base.
Ainda que se trate de ação governamental manejada em ano eleitoral - no
qual são aplicadas determinadas regras que buscam assegurar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos -, a proposição não desborda o prazo a que se
refere a Lei Federal 9.504/97, inexistindo, portanto, qualquer proibição nesse sentido.
Gize-se, por fim, a subsunção da proposta legislativa ao disposto na
Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflta com a
competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a
competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº
10/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, reúne os pressupostos relativos à
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, razão pela qual opina
pela sua regular tramitação.
Outrossim, recomenda a submissão da matéria ao departamento contábil
para que avance na análise da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à
luz do que preconiza a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Este é o nosso parecer — SMJ.
Ifaberaba/BA, 02 de abril de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENS AL BATH
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
£* Câmara Municipal de Itaberaba
— q imtemad p
Wa? 44 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
| Prog des e |
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba | É Á Ly) |
REQUERIMENTO
Os vereadores abaixo assinados, conforme disposições do Art. 145 e Art.
78 do Regimento Interno desta Casa, solicitam a V. Ex.?, após consulta ao Plenário,
a submissão do projeto de lei abaixo relacionado ao REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com a DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES
PERMANENTES:
4. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 10/2024 de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal: concede reajuste aos
vencimentos dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo
Municipal de Itaberaba e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2024.
o, Câmara Municipal de Itaberaba
ga sa ci ic a ae e
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 10: 03 04 dual
DE AT
01 DE ABRIL DE 2024 fre cu
Concede reajuste aos vencimentos dos
servidores do Quadro Efetivo do Poder
Legislativo Municipal de Itaberaba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais
outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os
vencimentos dos servidores efetivos no percentual de 7,97% (sete vírgula
noventa e sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.
8 2º - o reajuste incidirá sobre os valores constantes na tabela de vencimentos
das classes da carreira do Quadro de Servidores Efetivos, conforme disposto
no Anexo Único desta lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ant. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 01 e 2024.
Ver. ANTONIO PA ço ANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
1.º/Secretári 2.º Secretário
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA SA
“provado E) t'VOT. [1] 2:VOT,
£º Câmara Municipal de Itaberaba 7
&st 42 ESTADO DABAHIA vi a |
4 CNPJ 13.267.315/0001-41 F ! A Ee] |
a BA
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 10,
DE 01 DE ABRIL DE 2024
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3%
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2024
piso | AMT |» Tec]
R$ 1.837,56 | R$ 1.892,69
| R$ 1.949,48 | R$ 2.007,96 | R$ 2.076,67] R$ 2.130,27] R$ 2.104,12] R$2,259,96| R$2.327,76| R$ 2.397,57
R$ 2.469,51 | R$ 2.544,50
R$ 3.128,34] R$ 3.222,18
| R$7.593,31] R$ 7.621,13]
$ 5.020,05 | R$ 5.170,66 | R$ 5.325,78| R$ 5.485,56 R$ 5.650,13] R$5.819,65| R$ 5.994,22 | R$ 6.174,04
R$ 6.359,29 R$ 6.550,04 | R$ 6.746,57 | R$ 6.948,91 | R$7.157,42| R$ 7.372,14
Presidente
P, AE
Ver. ANTONIO ANDRÁDE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
1.º Secretário 2.º Secretário
“AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA /
provado E] tVOT. E) 2ºv0T. By xvoT.
PorUNN/ (A
Ea; Câmara Municipal de Itaberaba
te. 2. Ê ESTADO DA BAHIA o E
CNPJ 13.267.315/0001-41 , SA BA |
JUSTIFICATIVA É
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em pauta, que submetemos à apreciação de Vossas
Excelências, visa reajustar em 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento)
os vencimentos dos Servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo
Municipal de Itaberaba, com vigência a partir de 1º de março de 2024.
A recomposição-salarial é essencial para evitar que os vencimentos
dos servidores sejam-corroídos pela-inflação acumulada ao longo de 2023 e
por outras perdas, conforme já mencionado.
Além disso; ressaltamos que o índice proposto está em conformidade
com as possibilidades financeiras do órgão, não comprometendo o seu
equilibrio fiscal, como atestado pelo Estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro em anexo.
Dessa forma, contamos com a colaboração dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, garantindo que o Poder Legislativo possa
responder de maneira rápida e eficaz a essa necessidade.
Presidente
Ver. ANTO AND ADE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
1.º Secretário 2.º Secretário
AMARA MUNIO IPAL DE ITABERABA-BA
provado E) 1ºVOT.) 2ºVOT. E UVOT.;
PorHUNAN/ Ed Km
Sa Sessõ
/
Presidente da CM/RA

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