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norma nº 1788/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1788 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA; CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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LEI N.º 1.788 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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25 DE ABRIL DE 2024 Asi
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista; cria a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
- Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua implementação.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro
autista aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos nos incisos | ou Il do presente
artigo.
|. Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social: ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
|. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses
[7] restritos e fixos.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas
com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes,
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
“Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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ifico que o presente ato
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERAÉ ublicado no átrio dest:
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Ass:
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e
suas implicações,
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal:
| - a vida digna, a integridade física e moral, O livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
Il - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Ill - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante,
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do
espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso terá
direito a acompanhante especializado.
Art. 4º. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea) no âmbito municipal, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas
de saúde, educação e assistência social.
8 1º - A Ciptea será expedida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), órgão
vinculado à Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania, mediante requerimento,
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719 646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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Ass: ——
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acompanhado de relatório médico Itaberaba, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou
impressão digital do identificado;
Il - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável de referência pelos cuidados da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA);
8 2º - Nos casos em que à pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor
de visto temporário ou de autorização de residência, deverá ser apresentada a Cédula de
Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o
território nacional.
83º - A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal.
8 4º - A concessão da carteira de identificação será gratuita, custeado pelo Fundo Municipal de
Assistência Social na modalidade auxílio documentação.
Art. 5º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar à matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de
3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
g 1º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
presa
GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA, em 25 de abril de 2024. certfico AMO a IN
cai punlicato Oy +
E orgão e pd
Ass:
RICARDO DOS ANJ MASCARENHAS
Prefeito
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito itaberaba.ba.gov.br

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