| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2024 |
| Date | 2024-04-25 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA; CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA tu A % ) www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.788 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste DE orgão em 025 [04 b20)4 25 DE ABRIL DE 2024 Asi Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: - Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua implementação. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos nos incisos | ou Il do presente artigo. |. Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social: ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; |. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses [7] restritos e fixos. Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: | - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); “Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br e + , a tá ifico que o presente ato Mime PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERAÉ ublicado no átrio dest: O www.itaberaba.ba.gov.br orgão Io4 oz a Ass: V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal: | - a vida digna, a integridade física e moral, O livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; Il - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; Ill - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante, b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso terá direito a acompanhante especializado. Art. 4º. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no âmbito municipal, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. 8 1º - A Ciptea será expedida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), órgão vinculado à Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania, mediante requerimento, Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719 646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br RAY PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA cs no Sic sor 1d a, $ www .itaberaba.ba.gov.br orgão em Ass: —— TD acompanhado de relatório médico Itaberaba, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; Il - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável de referência pelos cuidados da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA); 8 2º - Nos casos em que à pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. 83º - A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal. 8 4º - A concessão da carteira de identificação será gratuita, custeado pelo Fundo Municipal de Assistência Social na modalidade auxílio documentação. Art. 5º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 6º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar à matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. g 1º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. presa GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA, em 25 de abril de 2024. certfico AMO a IN cai punlicato Oy + E orgão e pd Ass: RICARDO DOS ANJ MASCARENHAS Prefeito Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito itaberaba.ba.gov.br