| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO-GPET, PARA OS AGENTES DE TRÂNSITO, LOTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE-SMTT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA MP, É www.itaberaba.ba.gov.br LEIN. 1.792 coro que 0 o deste, DE orgão € 1051 Ass: 23 DE MAIO DE 2024 Institui e regulamenta a Gratificação de Prevenção e Educação para o Trânsito - GPET, para os Agentes de Trânsito, lotados na Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, e dá outras providências. - O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado Da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faço saber que, a Câmara Municipal de Itaberaba decretou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - A Gratificação de Prevenção e Educação para o Trânsito - GPET, previsto nos caputs dos artigos 74 e 76 da Lei 799 de 1994, fica instituída e regulamentada nesta lei e será paga a partir da data de sua publicação. Art. 2.º - Pela execução de trabalho de natureza educacional, será concedido a Gratificação de Prevenção e Educação para O Trânsito - GET, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, aos Agentes de Trânsito do Município de Itaberaba-BA. Parágrafo Único - A gratificação de Prevenção e Educação no Trânsito prevista no artigo o anterior, será paga mensalmente e individualmente, aos ocupantes do respectivo cargo descrito no caput deste artigo. Art. 3.º - Para fins desta lei, considera-se atividade de natureza educacional as ações de: g1.º- desenvolver nas vias públicas blitz educativas, panfletagem e congêneres, palestras educacionais em empresas e órgãos públicos, nas escolas públicas e privadas, faculdades, entidades não governamentais, associações e congêneres; 8 2.º - orientação no trânsito em horário de pico nos cruzamentos de vias, nas faixas de pedestres, próximos às escolas públicas e privadas, 8 3.º - em ações conjuntas de natureza educativa para o trânsito com entidades e órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com O Ministério Público Estadual e Federal e órgãos de Controle Externo e Interno. —>>—Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sf 2 www.itaberaba.ba.gov.br Art. 4º - Para fins desta lei, considera-se Agente de Trânsito, o servidor público municipal, de provimento efetivo, estruturado em carreira. Paragrafo Único - Nos termos do quanto disposto no 810 do art. 144 da Constituição Federal, compete aos Agentes de Trânsito, estruturados em Carreira, a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B., Lei Federal nº 9.503/1997. Art. 5.º - Não fará jus à gratificação de que trata a presente Lei o Agente de Trânsito que: | - estiver cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, I - estiver afastado do efetivo exercício das suas funções em razão das licenças previstas nos incisos Vil e IX, do art. 108, da Lei Municipal nº 799 de 28 de novembro de 1994. Ill - quando estiverem afastados de suas atividades em razão de processos administrativos de sindicância ou disciplinares; Art. 6.º - A Gratificação de Prevenção e Educação para O Trânsito será concedida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do servidor e não comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária, do imposto de renda e não será objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou proventos do servidor. Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, ficando o Município de Itaberaba autorizado a abrir créditos suplementares, se necessários à cobertura das despesas decorrentes, de acordo com a legislação. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aio de 2024. RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefaito Municipal À cera cado mo átrio deste orgão € dd Ass: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br