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norma nº 1792/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1792 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO-GPET, PARA OS AGENTES DE TRÂNSITO, LOTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE-SMTT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
MP, É www.itaberaba.ba.gov.br
LEIN. 1.792 coro que 0 o deste,
DE orgão € 1051
Ass:
23 DE MAIO DE 2024
Institui e regulamenta a Gratificação de Prevenção e
Educação para o Trânsito - GPET, para os Agentes de
Trânsito, lotados na Superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte - SMTT, e dá outras providências.
- O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado Da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais faço saber que, a Câmara Municipal de Itaberaba
decretou e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1.º - A Gratificação de Prevenção e Educação para o Trânsito - GPET, previsto nos
caputs dos artigos 74 e 76 da Lei 799 de 1994, fica instituída e regulamentada nesta lei e
será paga a partir da data de sua publicação.
Art. 2.º - Pela execução de trabalho de natureza educacional, será concedido a Gratificação
de Prevenção e Educação para O Trânsito - GET, no percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o vencimento básico, aos Agentes de Trânsito do Município de Itaberaba-BA.
Parágrafo Único - A gratificação de Prevenção e Educação no Trânsito prevista no artigo
o anterior, será paga mensalmente e individualmente, aos ocupantes do respectivo cargo
descrito no caput deste artigo.
Art. 3.º - Para fins desta lei, considera-se atividade de natureza educacional as ações de:
g1.º- desenvolver nas vias públicas blitz educativas, panfletagem e congêneres, palestras
educacionais em empresas e órgãos públicos, nas escolas públicas e privadas, faculdades,
entidades não governamentais, associações e congêneres;
8 2.º - orientação no trânsito em horário de pico nos cruzamentos de vias, nas faixas de
pedestres, próximos às escolas públicas e privadas,
8 3.º - em ações conjuntas de natureza educativa para o trânsito com entidades e órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, com O Ministério Público Estadual e Federal e órgãos de
Controle Externo e Interno.
—>>—Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
sf 2 www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 4º - Para fins desta lei, considera-se Agente de Trânsito, o servidor público municipal, de
provimento efetivo, estruturado em carreira.
Paragrafo Único - Nos termos do quanto disposto no 810 do art. 144 da Constituição
Federal, compete aos Agentes de Trânsito, estruturados em Carreira, a segurança viária,
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu
patrimônio nas vias públicas, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Art.
74 do Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B., Lei Federal nº 9.503/1997.
Art. 5.º - Não fará jus à gratificação de que trata a presente Lei o Agente de Trânsito que:
| - estiver cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
I - estiver afastado do efetivo exercício das suas funções em razão das licenças previstas
nos incisos Vil e IX, do art. 108, da Lei Municipal nº 799 de 28 de novembro de 1994.
Ill - quando estiverem afastados de suas atividades em razão de processos administrativos
de sindicância ou disciplinares;
Art. 6.º - A Gratificação de Prevenção e Educação para O Trânsito será concedida no
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do servidor e não
comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária, do imposto de renda e não será
objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou proventos do servidor.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município, ficando o Município de Itaberaba autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessários à cobertura das despesas decorrentes, de acordo
com a legislação.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aio de 2024.
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefaito Municipal À
cera cado mo átrio deste
orgão € dd
Ass:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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