br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1088/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1088 / 2006
Date 2006-04-28
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id168

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 43

Certifico
foi Publica
Orgão. Em
a
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEINº 1088
DE
28 DE ABRIL DE 2006.
Reestrutura [o) Regime
Próprio de Previdência Social
do Município de Itaberaba e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaberaba
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Itaberaba — RPPS de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários
e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 + Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(O)sendnet.com.br
que o Presente A
ú dinio Des
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular
de cargo efetivo que estiver:
| - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
federativo, com ou sem ônus para o Município;
Il — quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
II - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
Iv — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe O
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo
cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato
eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção |
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em A 21) Jpvó
P da +
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
e
8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
83º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
Il o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
'
Il- os pais; e
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet com.br
Certifico que o Presente Ati
foi Publicado no dtrio Dest
Ed
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Hll - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
$1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e
das demais deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
8 5º Para comprovação de união estável, deverão ser apresentados, dentre
outros documentos, cópia e originais de no mínimo três dos seguintes
documentos:
I- Disposições testamentárias;
H- Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado
como seu dependente;
Ill- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de
dependência econômica);
IV- Anotação constante na ficha funcional do servidor;
V- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
VI- Certidão de casamento no religioso;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em Hy Vir 00
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
VIl- Conta bancária conjunta;
Vill- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX- | Prova de mesmo domicílio;
X- Apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XI- | Sentença judicial declaratória.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / E-mail - gabinete(a) sendnet. com.br
Certifico que o Presente Abi
foi Publicado no Átrio Dests
A
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente, através da ficha funcional do servidor, declaração no ato da
habilitação do benefício e documentos pessoais do dependente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO IH
Do Custeio
Art. 12 Fica criado, no âmbito da Itaberaba Previdência —ITAPREV, o Fundo de
Previdência Social do Município de Itaberaba — FPS, de acordo com o art. 71 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do
RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único Caberá à Itaberaba Previdência — ITAPREV a gestão do FPS.
Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I- contribuição previdenciária do Município;
Il — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
Ill — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas,
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras, investimentos e receitas
patrimoniais;
e eee teem
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no dtrio Deste
Orgão. Em 28 |. Olpy cnh
dA Funciofário
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do
art. 201 da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Il incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial
ou administrativa.
8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para a administração e
manutenção desse Regime.
8 3º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
8 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em
títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 13
serão de 11% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
t ar
8 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
>
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
A
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas:
I-as diárias para viagens;
Il — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI — a indenização de transporte;
IV-o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
VI-— o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei;;e
VII outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja-definido em lei.
$2º | Incidirá, para efeito dos recolhimentos-previsto nos incisos | e Il do art. 13,
as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
8 3º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
8 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
t
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
Certifico que a Presente Ato
foi Publicado no dtrio Deste
Orgão. Em 23,
Apr
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 5º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o inciso IIl do art. 13 será de
11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.
8 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo
previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante.
8 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 53, antes de sua divisão
em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput eo 8 1º.
8 3º Os valores mencionados no caput e $ 1º serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada
exercício '
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 « Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
1g
Certífico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio Deste
IR
VA
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 17 No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município
para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em
que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições
devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso | do art. 13.
8 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS,
prevista no inciso Il do art. 13, serão de responsabilidade:
| —- do Município de Itaberaba, no caso de o pagamento da remuneração do
servidor continuar a ser feito na origem; ou
Il - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à
conta desse, além da contribuição prevista no caput.
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário,
será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 18 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos le Il do art. 13.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 2851.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
VA
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
$ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
Art. 19 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de
que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a
remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
$ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário no dia quinze.
8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20 As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso
ficam sujeitas aos índices de atualização aplicados pelo RGPS para correção de
contribuições devidas.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos
nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única
recondução:
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com.br
Certifico que o Presente AbO
foi Publicado no átrio Deste
Orgão. Em VEZIA
En,
PREFEITURA DE IABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
| — dois representantes do Poder Executivo;
1 — um representante do Poder Legislativo;
HI — dois representantes dos segurados ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas.
$ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular,
também admitida uma recondução.
S 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
I-o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
IH — os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes, devendo, os mesmos, fazerem parte, no primeiro caso, do
quadro de funcionários efetivos, ou comissionados, no segundo caso a indicação
poderá ainda recair sobre um Vereador.
Ill — os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre
seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
RY
Certifico que o Presente At
foi Publicado no dtrio Deste
Orgão. Em op
A
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
83º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção |
Do Funcionamento do CMP
Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
quadro membros.
Art. 25 Incumbirá à Itaberaba Previdência - ITAPREV proporcionar ao CMP os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26 Compete ao CMP:
| — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
Il - analisar a proposta orçamentária do RPPS e emitir parecer conclusivo;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com.br
E
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio Deste
dA
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
HI - emitir parecer conclusivo acerca organização da estrutura administrativa,
financeira e técnica do FPS;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - examinar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros e emitir parecer conclusivo;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS,
observada a legislação pertinente;
VIII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPS, emitindo parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI — manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas;
XII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q) sendnet. com.br
s4
Certífico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Desta
Orgão. Em SB y
DA
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
|— Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
9) salário-família.
1! - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
t
b) auxílio-reclusão.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet. com.br
GA
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
àS
Certifico que o Presente Ató
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em KB y OM po
nd:
PREFEITURA DE ITABERABA NA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para O
exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a
partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
82º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão
ser inferiores a 70 (setenta) % do valor calculado na forma estabelecida no art. 56.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para O trabalho.
84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para O
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em
dA So Funci
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental,
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.7 19.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet.com.br
EE
Certifico que o Presente Atd
foi Publicado no átrio Deste
Orgão. Em Cirygooé
IN
WE
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, dentre outras de mesma
natureza, definidas em inspeção medica.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado E]
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno;
g 10 O Benefício da aposentadoria por invalidez, deverá ser revisionado
periodicamente a cada dois anos ou de oficio por determinação do órgão gestor do
FPS.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.
56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato áquele em que O servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em [/
nd
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Seção II
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal,
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
II - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de
aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no dtrio Deste
EN
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 31 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
1H - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 32 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para O
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua
última remuneração.
8 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
médica que definirá o prazo de afastamento.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença,
pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
'
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono dirio Deste
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com
a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado
por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 34 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
& 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-matemnidade correspondente a duas semanas.
+
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 2851.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com.br
Certifico que o Presente ato
foi Publicado no = io Desta
Orgão. Em oh ()oZUe
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-matemidade pelos seguintes períodos:
1- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 36 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos
termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
8 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro « (75) 2851.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em “7 (7) Zum
q a V+
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 37 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição é de:
| - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e
setenta e oito centavos);
Il - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta
e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos).
Art. 38 Quando pai e mãe forem segurados, nos termos desta lei, e viverem em
comum, o salário família será concedido a apenas um deles.
Parágrafo único — Caso não coabitem o salário será devido àquele que tiver os
dependentes sob sua guarda.
Art. 39 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 40 O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para
qualquer efeito.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 2851.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
ad
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 41 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; ou
II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
83º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
eee
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
| — do dia do óbito, para menores de 16 (dezesseis) e ainda para outros
beneficiários quando o requerimento de concessão for entregue dentro do prazo
de 30 dias;
Il — da data do requerimento, quando este se der após o prazo de trinta dias, a
contar da data do óbito;
HH — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O beneficiário da pensão provisória de que trata o $ 1º do art. 41 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de
ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
'
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet. com.br
o Átrio Deste
cs
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
PY
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado O disposto
no art. 64.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Seção IX :
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxílio-reclusão consistirá numa-importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração
R$ 62:
igual ou inferior a | 4 (seiscentos e vinte e-três reais e quarenta e quatro
centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à
ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
t
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
26
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no dtrio D
Orgão. Em SA
dA
PREFEITURA DE ITABERABA
IRABRIHANDO FRANCE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
$ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
$ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado semestralmente, ou a qualquer tempo por solicitação da
Itaberaba Previdência — ITAPREV.
$ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício
deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-
se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Ay Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br
este
Certifico que O Presente Ato
foi Publicado po átrio Deise
Orgão. Em / É
Er
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art.
30 e 8 1º, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 *« CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Atu
foi Publicado no Átrio Deste
Ena
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
87º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-
matemidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos
calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 2851.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
Certífico que o Presente Atw
foí Publicado no átrio Deste
Orgão. Em /
nd A
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-
se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no $1º.
$ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do
RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no $ 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(G)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
SS,
PREFEITURA DE ITABERABA /
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 52 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta
Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16
de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
Certífico que o Presente Ato
foi Publica dog dtrio Deste
Orgão. Em ; OU 12/1228
m,
A,
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria;
Hl - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art.
30, Il, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes que, atê 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(ã)sendnet. com.br
Certifico que o Presente At:
foi Publicado no Átrio Deste
Rd
;
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 54. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 29.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 + Centro * (75) 2581.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono átrio Deste
md
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
83º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município
e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e $ 1º, mediante opção pela permanência em
atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30,
31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, anualmente na data base dos servidores ativos
do município, de acordo com a lei municipal de fixação de vencimentos.
S 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet. com.br
Certifico que o Presente Ato
fot Publicadono dirio Deste
Orgão Em
IN
! !
+
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado
a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
8 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
I— inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
8 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, anualmente na data base
dos servidores ativos do município, dos limites estabelecidos no 8 5º.
8 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 2851.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
eia 4 meo =
Certifico que o Presente ato
foi Publicadono Átrio Deste
E Orgão. em 28 ( Vlry APOE
PEREIRA EE ARERADA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
8 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo.
811 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de
que trata o $ 8º.
& 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 57 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31,
41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste dos servidores efetivos municipais em atividade.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58 Para efeito de percepção de benefícios, as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP: 46880-000 — Itaberaba -Bahia * €.G.€. — 13.719.646/0001-75
Tel./Fax: (75) 3251-1215
Certifico que o Presente Ató
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em SP, 41/2
PRA DE ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que S aposentar com
proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite,
a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 59 Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 60 A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos e servidores, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que
se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o & 11 deste mesmo artigo.
Art. 61 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 62 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 63 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Art. 64 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 — Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba Bahia * C.G.C. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no átrio Deste
Orgão. E AA AVR ALLA
QREFERURA EE SEABERAÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 65 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 66 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil,
II - moléstia contagiosa; ou
HH - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|-a contribuição prevista no inciso Il e III do art. 13;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 - Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba —Bahia * €.G.€. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
PY Orgão. Em
RERETRA DADERNA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses
dos art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.
Art. 69 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os
prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor
estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 70 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado
à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas,
o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 - Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba —Bahia * C.G.€. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215
Certífico que o Presente ALU
mm O foi Publicado no Átrio Deste
+ Orgão. Em O 41 /
REINA DE ITARERAEA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 71 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 72 O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
Art. 73. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso,
os seguintes documentos:
|- Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14e 15;e
Ill — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 74 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
q
II — matrícula e outros dados funcionais;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 - Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba -Bahia * C.G.€. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215
ho
me o
Certifico que o Presente ALO
foi Publicado no áirio Desto
Orgão. Em do
Dice
dnhrif
NRSERURA NE NTIERARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
$ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
& 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados
para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 75 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 76 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 - Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba —Bahia * C.G.€. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215
Certífico que o Presente Ato
foi Publicado no 7/04 Deste
nd
PREFEITURA DE ITABERABA
Constituição Federal.
& 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá
ser apficado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
CAPÍTULO IV
Das disposições transitórias
Art. 77 As contribuições previdenciária recolhidas, em razão da parte patronal, e não
repassadas até o fim do exercício financeiro anterior (31 de dezembro de 2005),
poderão ser parceladas em até 240 (duzentos e quarenta) meses;
& 1º Os valores, mencionados no caput, deverão ser apurados por auditoria oficial
do Ministério da Previdência Social, ou por órgão, empresa ou entidade de notória
especialização, contratada em conjunto, ou separadamente, pela ITAPREV, pelo
Município de ffaberaba e pefa Câmara Municipaf de Vereadores.
$ 2º O parcelamento dependerá de autorização legislativa, devendo acompanhar o
Projeto de Lei o Termo de Notificação da Auditoria ou o seu relatório final.
Art. 78 Fica o Poder Público Municipal autorizado, nos termos desta lei, a
promover o parcelamento das contribuições patronais não recolhidas para a
Itaberaba Previdência — ITAPREV, compreendidos entre o dia 01 de janeiro de
2004 a 31 de janeiro de 2006, conforme tabela em anexo, bem como outros
débitos, todos apurados por auditória determinada e realizada pelo Ministério da
Previdência Social, nos termos da notificação NAF nº0004/2006.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 - Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba -Bahia * C.G.€. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215
42
Certifico que o Presente Ab
foi Publicadono Átrio Dest
Orgão. em SA b
wi lnça
PREFEITURA DE MABERABA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
$ 1º Fica também autorizado à Câmara Municipal de Itaberaba, nos termos desta
lei, a promover o parcelamento das contribuições patronais não recolhidas para a
Itaberaba Previdência — ITAPREV, compreendidos entre o dia 01 de janeiro de
2004 a 31 de janeiro de 2006, bem como outros débitos todos apurados por
auditória determinada e realizada pelo Ministério da Previdência Social nos termos
da notificação NAF nº0004/2006.
8 2º Os valores não constantes da tabela em anexo, serão apurados e liquidados
através de procedimento administrativo e parcelados nos termos desta lei.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ressalvados as
disposições contidas nos art. 14 e 15 que só produziram efeitos noventa dias após
sua publicação.
Art. 80 As contribuições de que tratam a Lei Municipal nº 925/2001, ficam mantidas até
o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14e 15 desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 28 de abril de 2006.
Washingto dedith Neves
Prefeito Municipal
Mel Deusdedite s Neto
Secretário Municipal de Governo
Mai Oliveira Mi aim
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 — Centro — CEP: 46880-000 — Itaberaba —Bahia * C.G.C. — 13.719.646/0001-75.
Tel./Fax: (75) 3251-1215

open original →