br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1832/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1832 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISÍVEL DOS ENTREGADORES DE SERVIÇOS DE DELIVERY POR APLICATIVO NAS MOCHILAS OU BAÚS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1680

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

sa, AM nas
Xu? PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
E www.itaberaba.ba.gov.br rersavaso mremtesenaças
LEI N.º 1.832
DE
27 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos
entregadores de serviços de delivery por aplicativo nas
mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias
no Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no Município de Itaberaba, a identificação visível dos entregadores que
prestam serviços de delivery por meio de aplicativos digitais, incluindo motoboys, ciclistas e
. entregadores a pé, nas mochilas ou baús utilizados para o transporte de mercadorias.
Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente:
| - nome completo do entregador,
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IH - nome do aplicativo e/ou da empresa à qual o entregador está vinculado;
IV - Código de Acesso Rápido (QR Code) com os dados necessários à identificação do
entregador no respectivo aplicativo;
V - número de identificação do entregador junto ao aplicativo ou à empresa responsável pelo
serviço.
Art. 3º Caberá às empresas ou aplicativos de entrega a confecção, padronização e distribuição do
material de identificação, sem qualquer ônus para os entregadores.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas e/ou aplicativos
responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I- advertência, na primeira autuação;
Il - suspensão temporária das atividades no âmbito municipal, até a regularização, em caso de
reincidência;
HI - aplicação de multa, no caso de nova reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento no Município de Itaberaba, em caso de quarta autuação
consecutiva.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa competente, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará
data de sua publicação, indicando
cumprimento.
ta Lei no prazo de até 90(noventa) dias, contados da
órgão municipal responsável pela fiscalização de seu
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor (ha
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, e maio de 2025.
toi P 2X d—
À qegio
JOÃO ALMEIDA MASGARENHAS FILHO pssê
Prefeito Muhicipal
ta de [sua publicação, revogadas as disposições em
Av Rio Branco, 617 + Centro + CN 3.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

open original →