| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1832 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISÍVEL DOS ENTREGADORES DE SERVIÇOS DE DELIVERY POR APLICATIVO NAS MOCHILAS OU BAÚS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sa, AM nas Xu? PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba E www.itaberaba.ba.gov.br rersavaso mremtesenaças LEI N.º 1.832 DE 27 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos entregadores de serviços de delivery por aplicativo nas mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias no Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Fica obrigatória, no Município de Itaberaba, a identificação visível dos entregadores que prestam serviços de delivery por meio de aplicativos digitais, incluindo motoboys, ciclistas e . entregadores a pé, nas mochilas ou baús utilizados para o transporte de mercadorias. Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente: | - nome completo do entregador, II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IH - nome do aplicativo e/ou da empresa à qual o entregador está vinculado; IV - Código de Acesso Rápido (QR Code) com os dados necessários à identificação do entregador no respectivo aplicativo; V - número de identificação do entregador junto ao aplicativo ou à empresa responsável pelo serviço. Art. 3º Caberá às empresas ou aplicativos de entrega a confecção, padronização e distribuição do material de identificação, sem qualquer ônus para os entregadores. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas e/ou aplicativos responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: I- advertência, na primeira autuação; Il - suspensão temporária das atividades no âmbito municipal, até a regularização, em caso de reincidência; HI - aplicação de multa, no caso de nova reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento no Município de Itaberaba, em caso de quarta autuação consecutiva. Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará data de sua publicação, indicando cumprimento. ta Lei no prazo de até 90(noventa) dias, contados da órgão municipal responsável pela fiscalização de seu Art. 6º - Esta Lei entra em vigor (ha contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, e maio de 2025. toi P 2X d— À qegio JOÃO ALMEIDA MASGARENHAS FILHO pssê Prefeito Muhicipal ta de [sua publicação, revogadas as disposições em Av Rio Branco, 617 + Centro + CN 3.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br