| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NÃO REMUNERADO, PRESTADO POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA, OU A INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, AMBIENTAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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=— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba sa O www.itaberaba.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR 060 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste DE orgão | o4 |,3025 15 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre o serviço voluntário não prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 8 legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, ambientais, esportivos, de lazer, recreativos, científicos ou de assistência social. 81º. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 82º. Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados. 83º. O município poderá regulamentar por Decreto demais atividades necessárias ao interesse da administração municipal e da população por meio de Decreto. Art. 2º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 81º. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 82º. O município deve regulamentar por portaria de cada secretaria responsável os valores estimados das despesas As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 3º. O município fica autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade mínima de dezesseis anos. Art.4º. O funcionamento dos programas educacionais de Alfabetização e Escolarização, bem como o programa de ampliação das Escolas em Tempo Integral da rede municipal de Itaberaba, será executado por meio de Tutores, Monitores, Alfabetizadores, Auxiliares, Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabineteDitaberaba.ba.gov.br ER AS AQ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rr as www.itaberaba.ba.gov.br l Articuladores e Oficineiros, por meio de ação voluntária, mediante ressarcimento de valor correspondente às despesas de alimentação, transporte, material, vestimentas e demais despesas inerentes ao trabalho voluntário executado, ficando autorizada a definição dos valores anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. 81º. Voluntários prestarão serviço de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº. 9.608/98 serão regulados na execução pelos Secretários Municipais com valores definidos em portaria com limite mínimo de R$850,00 e máximo de R$1.500,00 para 20 horas de jornada semanal de serviços voluntários. 82º. Os Alfabetizadores do EPJAI com tempo de atuação de 20 horas semanais, prestarão serviço de natureza remunerada com valor de R$1.000,00 a R$2.500,00. 83º. Os voluntários selecionados atuarão nos programas das secretarias municipais. 84º. Todos os valores previstos nesta lei poderão ser regulamentados e definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. O programa pode ser executado de forma complementar e cidadã com os seguintes segmentos sociais: | - jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; Il - a grupos específicos de jovens, adultos e idosos trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Ill - grupos de pessoas cadastradas como vulneráveis econômicos e sociais, com preferência de pessoas negras [pardos e pretos] em situação de desemprego. Art. 6º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o prestador e o Município. 81º. O Termo de Adesão somente será assinado com aqueles que foram devidamente cadastrados e atuem no serviço destinado. 82º. O Termo de Adesão será assinado em 2 (duas) vias, a primeira entregue ao servidor voluntário e a segunda arquivada em pasta própria na unidade. Art. 7º. Esta lei entra em vig disposições em contrário. ta de sua publicação revogadas todas as e ato Certifi ar do nº pro este ) foi publ | db MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS São em LES Secretária Municipal de Governo Ass: Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabineteOitaberaba.ba.gov.br