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norma nº 60/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NÃO REMUNERADO, PRESTADO POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA, OU A INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, AMBIENTAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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=— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
sa O www.itaberaba.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR 060 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
DE orgão | o4 |,3025
15 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre o serviço voluntário não
prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
ambientais, científicos, recreativos ou de assistência
social e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
8 legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por
pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não
governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais,
educacionais, ambientais, esportivos, de lazer, recreativos, científicos ou de assistência
social.
81º. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
82º. Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de
relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados.
83º. O município poderá regulamentar por Decreto demais atividades necessárias ao
interesse da administração municipal e da população por meio de Decreto.
Art. 2º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
81º. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
82º. O município deve regulamentar por portaria de cada secretaria responsável os
valores estimados das despesas As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3º. O município fica autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade mínima de dezesseis anos.
Art.4º. O funcionamento dos programas educacionais de Alfabetização e Escolarização,
bem como o programa de ampliação das Escolas em Tempo Integral da rede municipal
de Itaberaba, será executado por meio de Tutores, Monitores, Alfabetizadores, Auxiliares,
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabineteDitaberaba.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rr
as www.itaberaba.ba.gov.br
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Articuladores e Oficineiros, por meio de ação voluntária, mediante ressarcimento de valor
correspondente às despesas de alimentação, transporte, material, vestimentas e demais
despesas inerentes ao trabalho voluntário executado, ficando autorizada a definição dos
valores anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
81º. Voluntários prestarão serviço de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº.
9.608/98 serão regulados na execução pelos Secretários Municipais com valores
definidos em portaria com limite mínimo de R$850,00 e máximo de R$1.500,00 para 20
horas de jornada semanal de serviços voluntários.
82º. Os Alfabetizadores do EPJAI com tempo de atuação de 20 horas semanais,
prestarão serviço de natureza remunerada com valor de R$1.000,00 a R$2.500,00.
83º. Os voluntários selecionados atuarão nos programas das secretarias municipais.
84º. Todos os valores previstos nesta lei poderão ser regulamentados e definidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O programa pode ser executado de forma complementar e cidadã com os
seguintes segmentos sociais:
| - jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas;
Il - a grupos específicos de jovens, adultos e idosos trabalhadores submetidos a
maiores taxas de desemprego.
Ill - grupos de pessoas cadastradas como vulneráveis econômicos e sociais, com
preferência de pessoas negras [pardos e pretos] em situação de desemprego.
Art. 6º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão
entre o prestador e o Município.
81º. O Termo de Adesão somente será assinado com aqueles que foram devidamente
cadastrados e atuem no serviço destinado.
82º. O Termo de Adesão será assinado em 2 (duas) vias, a primeira entregue ao
servidor voluntário e a segunda arquivada em pasta própria na unidade.
Art. 7º. Esta lei entra em vig
disposições em contrário.
ta de sua publicação revogadas todas as
e ato
Certifi ar do nº pro este
) foi publ | db
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS São em LES
Secretária Municipal de Governo Ass:
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabineteOitaberaba.ba.gov.br

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