br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1814/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1814 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.
native_id1687

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ra www.itaberaba.ba.gov.br
LEI DE N.º 1.814
Certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
orgão ema 20 | a Fãs
20 DE FEVEREIRO DE 2025 Ass: ddr é
Institui, no âmbito do Município de Itaberaba, a
Política Municipal de Proteção aos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
o atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do município de Itaberaba a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela
diagnosticada por médico, conforme os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira
de Reumatologia ou por entidade equivalente que a substitua.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
) I - Garantia de atendimento multidisciplinar especializado para as pessoas com
fibromialgia, incluindo Psiquiatria, neurologia, ortopedia, hidroginástica e tratamento
odontológico;
Il - Promoção da participação ativa da comunidade na formulação, implantação,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às Pessoas com fibromialgia;
WI - Disseminação de informações sobre fibromialgia para a sociedade em geral, incluindo
a realização de atividades educativas, rodas de conversa, palestras e debates sobre os
direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença; n
IV - Incentivo à formação e capacitação contínua de profissionais especializados [o)
atendimento a pessoas com fibromialgia e seus familiares;
V - Promoção da inserção de pessoas com fibromialgia no mercado de traba
respeitando suas limitações e assegurando condições adequadas de Nes
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabineteDitaberaba ba. gov.br
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
o, www.itaberaba.ba.gov.br
VI - Estímulo à pesquisa científica no campo da fibromialgia, incluindo estudos
epidemiológicos que dimensionem a prevalência e as características da doença no
município, integrando-se às políticas públicas estaduais e federais vigentes;
VII - Disponibilização de atendimento reumatológico especializado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do município de Itaberaba;
VIII - Garantia de acesso a medicamentos específicos para o tratamento da fibromialgia
através do SUS;
IX - Prioridade no atendimento fisioterapêutico para pessoas com fibromialgia;
X - Garantia do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas
com fibromialgia que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua
efetiva aplicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publidação.
JOÃO ALMEIDA MASCAR$ FILHO ertifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
a j orgão em, Jo LOS ass
a
MARIGILZA ALMEIDA MAS ARENHAS
Secretáriá Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete Qitaberaba.ba.gov.br

open original →