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norma nº 1815/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaCONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA E JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA pnhine:
LEI N.º 1.815
DE Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
13 DE MARÇO DE 2025 orgão ú Es 03 12025
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Concede e disciplina a dispensa e juros e multas,
autoriza a remissão de créditos tributários e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
e Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e
com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e
muita por infração.
$ 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em
função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições:
1. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15 (quinze)
parcelas consecutivas;
) Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16
(dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas;
Ill. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37
trinta e sete) parcelas até o limite de 60 (sessenta) parcelas.
$ 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais)
em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00 (cem
Reais) para as demais pessoas jurídicas.
8 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por
CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCMI/BA obedecerá à disposição contida em
instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo estas as Resoluções de n.º 1124 e
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
nau
o, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA :
is www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dívidas não tributárias, oriundas de
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decisões daquela Corte.
| - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento
da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor de
cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
HI - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais.
Il - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por
débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do Tribunal
de Constas dos Municípios do Estado da Bahia.
IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCMIBA n.º 1125/05, não será admitida
7) parcelamento, a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO de
verbas públicas.
8 4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única ou
a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terá o
seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do
crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
$ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja inscrito
ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado.
) $2.º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao mês.
$3.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de Termo de
Confissão de Dívida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá efetuar novo
parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total do débito tributário,
à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de entrada.
Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 2 de janeiro de
2025, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial do
Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE)
Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados poderão
usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à
vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de adimplência.
Certifico que o presente
foi publicado no átrio c
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 orgão em E hds
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.bEç.
Rá a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ERES
o wwyw.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios:
1. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, 8 1.º, do artigo
1.º, desta Lei.
Il. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando
ocorrer a hipótese prevista no inciso II, 81.º, do artigo 1.º desta Lei.
Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, O sujeito passivo
deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao crédito e
formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento.
Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos
benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da
) respectiva ação.
Art. 8.º - Ficam remidos, por serem considerados antieconômicos, os créditos tributários,
ajuizados ou não, cujo montante, por contribuinte, até 31 de dezembro de 2024, seja de até R$
100,00 (Cem Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00
(cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento).
Parágrafo Único - Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os
juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver.
Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário ou servidor por ele
designado, adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais,
independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas aos cofres municipais.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubficatão, retroagindo seus efeitos a 02 de
janeiro de 2025, revogadas as disposições é
Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 gembrã de 2025:
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JOÃO ALMEIDA MASBARÉRHAS FILHO FE Sus O presente ax
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Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
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