| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMA BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E FORMAÇÃO DOS JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICÍPIO, AUTORIZANDO AINDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA, PERMANÊNCIA, FREQUÊNCIA, ESTUDO E APROVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERTAM VAGAS NA MODALIDADE DE ENSINO EPJAI DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.816 Certifico que o presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão em 13 103 [5045 13 DE MARÇO DE 2025 Ass: 1 “Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa Bolsa Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos - EPJAI da Rede Municipal de Ensino de ltaberaba, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos: I. Elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental em conformidade com o Decreto Nº 12.048, de 5 de junho de 2024; H. Promover a matrícula, permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens, adultos e Idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar; IV. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade de geração de renda. V. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens, adultos e idosos; VI. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população de pessoas jovem, adulta e idosa do Município de Itaberaba; Art. 3º A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes a partir de 15 anos completos que cumpram os seguintes requisitos: Il. Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental — Tempo Formativo/| e Tempo Formativo Il, na modalidade da EPJAI - Educação de Pessoas Jovens, Adujtps e Idosos da Rede Municipal de Ensino; Í Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba.ba.gov.br tema PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA wl sa + www.itaberaba.ba.gov.br Il. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas; 8 1º O Prefeito Municipal Regulamentará outros requisitos necessários por Decreto; $ 2º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar ciência à Secretaria Municipal de Educação da respectiva localidade da instituição sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência. & 3º As escolas de modalidade EPJAI terão apenas 03 trimestres por ano letivo, nos termos da Resolução CNE nº 01, de 28 de maio de 2021. $ 4º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, 8 alfabetização e formação cidadã dos alunos EPJAI. $ 5º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e acompanhamento das salas de EPJAI para participação ativa no processo construtivo e colaborar com aprimoramento. Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência criada e regida por esta Lei terá os seguintes valores: I. O valor de R$ 750,00 em 2025, em três parcelas iguais, ao final dos meses de março, julho e novembro. & 1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte forma: 1. O valor de R$ 1000,00 em 2026; H. O valor de R$ 1250,00 em 2027; HI. O valor de R$1500,00 em 2028; & 2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano. 8 3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior. 8 4º Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decreto. 8 5º. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índi inflação anual no mês de março de cada ano subsequente. Certifico que o presente ato Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 orgão Ia fã 1931 CYEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail prefeitoQitaberaba ba gov.br Ass: nina PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA na wa a + www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba & 6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e matricularem terão direito a Bolsa Auxílio Permanência, sem qualquer redução no salário e como incentivo para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de trabalho para carga horária de 40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que tiverem 20 e 30 horas semanais. Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei. Art. 6º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante que: I. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; Hl. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosas — EPJAI da Rede Municipal de Ensino do Município de Itaberaba; IH. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio 8 Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido. Art. 7º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes. Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa, com as seguintes competências: | — supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei; H — supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; HI — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; ) V — Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das escolas. 8 1º. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição: | — um representante dos Alunos do EPJAI; Il — um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros em votação com Ata; HI — um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. $ 2º. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remuner. 8 3º. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a docum antação necessária ao exercício de suas competências. Certifico que o presente ato » Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-/75 peão orêe lo% Leis, 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba gov.br DG ER (Sp mma PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ai Re “A www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba DP. PARTO 1a Art. 9º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de crédito adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as despesas do programa criado por esta lei, até o limite de R$ 5.000.000,00 nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a obrigação de inclusão na Lei Orçamentária para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referentes às despesas da presente lei. Art. 10 - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei. Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei. Art. 12 — As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios. Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa previsto nesta lei. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na datalde s em contrário. publicação revogadas todas as disposições GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “Y 3 deimarço de/2025. JOÃO ALMEIDA M RENHAS FILHO í icipal Certifico que o presente ato fi M Prrefaito foi publicado no átrio deste orgão 3 1p3 lãox ALMEIDA MASCARENHAS ass XD cretária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba .gov.br