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norma nº 1816/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1816 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMA BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E FORMAÇÃO DOS JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICÍPIO, AUTORIZANDO AINDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA, PERMANÊNCIA, FREQUÊNCIA, ESTUDO E APROVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERTAM VAGAS NA MODALIDADE DE ENSINO EPJAI DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.816
Certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
orgão em 13 103 [5045
13 DE MARÇO DE 2025 Ass: 1
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa Bolsa
Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo e
formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda
a concessão de incentivos financeiros para efetivação de
matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas
Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino
EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão de
auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade da
Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos - EPJAI da Rede Municipal de Ensino de
ltaberaba, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos:
I. Elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham
acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental em conformidade com o Decreto
Nº 12.048, de 5 de junho de 2024;
H. Promover a matrícula, permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de
estudantes jovens, adultos e Idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;
IV. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela
necessidade de geração de renda.
V. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens, adultos e idosos;
VI. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população de
pessoas jovem, adulta e idosa do Município de Itaberaba;
Art. 3º A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes a partir de 15
anos completos que cumpram os seguintes requisitos:
Il. Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental — Tempo Formativo/| e
Tempo Formativo Il, na modalidade da EPJAI - Educação de Pessoas Jovens, Adujtps e
Idosos da Rede Municipal de Ensino; Í
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba.ba.gov.br
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Il. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75%
das aulas;
8 1º O Prefeito Municipal Regulamentará outros requisitos necessários por Decreto;
$ 2º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como,
dar ciência à Secretaria Municipal de Educação da respectiva localidade da instituição
sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.
& 3º As escolas de modalidade EPJAI terão apenas 03 trimestres por ano letivo, nos
termos da Resolução CNE nº 01, de 28 de maio de 2021.
$ 4º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com
ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à
sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem,
8 alfabetização e formação cidadã dos alunos EPJAI.
$ 5º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e
acompanhamento das salas de EPJAI para participação ativa no processo construtivo e
colaborar com aprimoramento.
Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência criada e regida por esta Lei terá os seguintes
valores:
I. O valor de R$ 750,00 em 2025, em três parcelas iguais, ao final dos meses de março,
julho e novembro.
& 1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte
forma:
1. O valor de R$ 1000,00 em 2026;
H. O valor de R$ 1250,00 em 2027;
HI. O valor de R$1500,00 em 2028;
& 2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação
dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de
um ano.
8 3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo
está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo
ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior.
8 4º Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decreto.
8 5º. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índi
inflação anual no mês de março de cada ano subsequente.
Certifico que o presente ato
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
orgão Ia fã 1931 CYEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail prefeitoQitaberaba ba gov.br
Ass:
nina PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA na
wa a + www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
& 6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e matricularem terão
direito a Bolsa Auxílio Permanência, sem qualquer redução no salário e como incentivo
para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de trabalho para carga horária de
40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que tiverem 20 e 30 horas semanais.
Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a
esta Lei.
Art. 6º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante que:
I. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;
Hl. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e
Idosas — EPJAI da Rede Municipal de Ensino do Município de Itaberaba;
IH. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio
8 Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor
recebido.
Art. 7º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada
pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros,
ascendentes e descendentes.
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa, com as seguintes
competências:
| — supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
H — supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como
beneficiários do programa;
HI — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
IV — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
) V — Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das
escolas.
8 1º. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
| — um representante dos Alunos do EPJAI;
Il — um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros
em votação com Ata;
HI — um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a) Secretário
(a) Municipal de Educação.
$ 2º. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remuner.
8 3º. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a docum antação
necessária ao exercício de suas competências.
Certifico que o presente ato
» Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-/75
peão orêe lo% Leis, 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba gov.br
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DP.
PARTO 1a
Art. 9º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de crédito
adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as despesas do
programa criado por esta lei, até o limite de R$ 5.000.000,00 nos termos do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, com a obrigação de inclusão na Lei Orçamentária para os
exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referentes às despesas da presente lei.
Art. 10 - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando
terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei.
Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos,
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto
nesta lei.
Art. 12 — As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais
para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de
novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa previsto nesta lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na datalde s
em contrário.
publicação revogadas todas as disposições
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “Y 3 deimarço de/2025.
JOÃO ALMEIDA M RENHAS FILHO
í icipal Certifico que o presente ato
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Prrefaito foi publicado no átrio deste
orgão 3 1p3 lãox
ALMEIDA MASCARENHAS ass XD
cretária Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba .gov.br

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