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norma nº 1819/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1819 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( TEA ) EM ESCOLAS MUNICIPAIS PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ço
www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
LEINC 1819 Certifico que o presente ato
foi publicado no atrio À
DE orgão em 1) lo3 I22s
13 DE MARÇO DE 2025 Ass: ROAD
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com
Transtomo do Espectro Autista (TEA) em escolas
municipais próximas à sua residência ou ao local de
trabalho de seus responsáveis no Município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
=: presente Lei:
Art. 1º- Fica assegurado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade
na matrícula em escola municipal próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seu
responsável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se aluno com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) todo indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por um padrão
de comportamento, interesses ou atividades restritos e repetitivos, conforme diagnóstico
médico especializado.
Art. 3º- No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro Autista, pessoalmente ou
por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar documento comprobatório de
residência no Município de Itaberaba, bem como documentação médica que comprove o
diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º- As escolas municipais deverão garantir a permanência dos alunos com Transtorno
do Espectro Autista, adequando seus espaços físicos e recursos pedagógicos para
proporcionar um ambiente de acolhimento, acessibilidade e respeito às necessidades
específicas desses alunos.
81º - As adequações mencionadas no caput incluem, mas não se limitam a, adaptações em
mobiliário, sinalização acessível, treinamento contínuo de professores e profissionais de
apoio, além de acompanhamento psicológico ou terapêutico conforme necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, estabelecendo as normas e procedimentos necessários para sua
implementação, incluindo critérios para a organização das matrículas prioritácias, a
definição das escolas aptas a atender os alunos com TEA, bem como a forma ão de
equipes pedagógicas especializadas. »
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 E )
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ha Aa.
www.itaberaba.ba.gov.br taberat
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e outras
pastas competentes, deverá promover campanhas de conscientização sobre o Transtorno
do Espectro Autista, visando a sensibilização da comunidade escolar para a importância da
inclusão, respeito à diversidade e promoção de práticas pedagógicas adaptativas.
Art. 7º - O não cumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a aplicação de
medidas corretivas e sanções, conforme estabefegido no regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo. r
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data dg suajpublicação.
:6; te ato
MARIGILZA ÁLMEIDA MASÇARENHAS o o do átrio deste
Secretária Municipal de Governo
orgão em 13 lo3 Ros
po ME
Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba ba.gov.br

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