| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( TEA ) EM ESCOLAS MUNICIPAIS PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
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| f ; E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ço www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba LEINC 1819 Certifico que o presente ato foi publicado no atrio À DE orgão em 1) lo3 I22s 13 DE MARÇO DE 2025 Ass: ROAD Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtomo do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a =: presente Lei: Art. 1º- Fica assegurado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade na matrícula em escola municipal próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seu responsável. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) todo indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por um padrão de comportamento, interesses ou atividades restritos e repetitivos, conforme diagnóstico médico especializado. Art. 3º- No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro Autista, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar documento comprobatório de residência no Município de Itaberaba, bem como documentação médica que comprove o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista. Art. 4º- As escolas municipais deverão garantir a permanência dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, adequando seus espaços físicos e recursos pedagógicos para proporcionar um ambiente de acolhimento, acessibilidade e respeito às necessidades específicas desses alunos. 81º - As adequações mencionadas no caput incluem, mas não se limitam a, adaptações em mobiliário, sinalização acessível, treinamento contínuo de professores e profissionais de apoio, além de acompanhamento psicológico ou terapêutico conforme necessário. Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo as normas e procedimentos necessários para sua implementação, incluindo critérios para a organização das matrículas prioritácias, a definição das escolas aptas a atender os alunos com TEA, bem como a forma ão de equipes pedagógicas especializadas. » Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 E ) CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ha Aa. www.itaberaba.ba.gov.br taberat Art. 6º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e outras pastas competentes, deverá promover campanhas de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, visando a sensibilização da comunidade escolar para a importância da inclusão, respeito à diversidade e promoção de práticas pedagógicas adaptativas. Art. 7º - O não cumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a aplicação de medidas corretivas e sanções, conforme estabefegido no regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. r Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data dg suajpublicação. :6; te ato MARIGILZA ÁLMEIDA MASÇARENHAS o o do átrio deste Secretária Municipal de Governo orgão em 13 lo3 Ros po ME Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba ba.gov.br