| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1824 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1696 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
paes PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA |. pes: WE + www.itaberaba.ba.qov.br Itaberaba LEI N.º 1.824 Certifico que o presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão e [EA 17 DE ABRIL DE 2025 Ass: Dispõe sobre a regulamentação da consignação em folha de pagamento de servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Os servidores do Legislativo Municipal poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos. & 1º. Não são considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os prestadores de serviços, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham cargos efetivos na Câmara Municipal. $ 2º. Serão considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os servidores efetivos e agentes políticos (vereadores). $ 3º. O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos / financiamentos concedidos aos servidores do Legislativo ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras também poderá ser firmado eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. & 4º. A comprovação da legitimidade da operação é ônus da instituição consignatária. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: | - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; H - consignante: Câmara Municipal de Itaberaba, que realizará descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário; HI - consignado: os servidores de que trata o art. 1º desta lei; A Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br a , , Aim PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA va sa & www.itaberaba.ba.gov.br IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial; V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Câmara Municipal, observada a legislação e resoluções do Banco Central do Brasil. Art. 3º. Poderão ser credenciadas para os fins de consignações em folha de pagamento quaisquer Instituições Financeiras devidamente constituídas e que comprovem as autorizações de funcionamento concedidas pelos órgãos e entidades reguladores de suas atividades. Art. 4º. O credenciamento das instituições referidas no art. 3º desta Lei dependerá de convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes, sempre prevalecendo as 8 disposições desta lei. Art. 5º. A qualquer momento poderá a Câmara Municipal descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada: | = por força de lei; Il — por ordem judicial; HI — por vício insanável no processo de consignação; IV — quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V — por solicitação da entidade consignatária; VI — pela Câmara Municipal, a qualquer ) tempo, no caso do art. 5º. Parágrafo único. Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão mantidas até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando ocorrerem as previsões dos incisos acima. Art. 7º. O total de consignações facultativas de que trata esta Lei não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observado que, deste percentual, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Não serão computadas na remuneração para fins de margem consignável as vantagens pecuniárias eventuais ou não permanentes, tais como: =» resente ato Certifico que O PE io deste | - salário-família; 5a foi publicado e átr ES H- diárias; orgão e) dt o Av Rio Branco, 617 » Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 Ass: CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br ama, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA hd br dr WE % www.itaberaba.ba.gov.br tal Penta ceenço HI - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço; IV - gratificação natalina; V - serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão; VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias; VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à qualificação profissional; MIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX - adicional de insalubridade ou periculosidade; X - qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório; XI - importâncias pretéritas. Art. 8º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual. Art. 9º. O prazo para consignação em folha de pagamento aos agentes políticos (vereadores) estará limitado ao período do mandato legislativo, não havendo limites para servidores efetivos. Art. 10. A Câmara Municipal não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na revogadas as disposições em contrário. e sua publicação, ficando expressamente GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL |N7 de/abril de 2025. fi sente ato ertifico que O prese a publicado “ átrio deste orgão em Ass: Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br