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norma nº 1824/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1824 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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paes PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA |. pes:
WE + www.itaberaba.ba.qov.br Itaberaba
LEI N.º 1.824
Certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
orgão e [EA
17 DE ABRIL DE 2025 Ass:
Dispõe sobre a regulamentação da consignação
em folha de pagamento de servidores efetivos e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Itaberaba, Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Os servidores do Legislativo Municipal poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos pessoais e financiamentos.
& 1º. Não são considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os
prestadores de serviços, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços
de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham
cargos efetivos na Câmara Municipal.
$ 2º. Serão considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os
servidores efetivos e agentes políticos (vereadores).
$ 3º. O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos / financiamentos
concedidos aos servidores do Legislativo ao amparo de convênios celebrados com
instituições financeiras também poderá ser firmado eletronicamente, a partir de comandos
seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do
servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil
e Conselho Monetário Nacional.
& 4º. A comprovação da legitimidade da operação é ônus da instituição consignatária.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
| - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
H - consignante: Câmara Municipal de Itaberaba, que realizará descontos relativos às
consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
HI - consignado: os servidores de que trata o art. 1º desta lei;
A
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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Aim PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
va sa & www.itaberaba.ba.gov.br
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
efetuado por força de lei ou decisão judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante
sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Câmara Municipal,
observada a legislação e resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. Poderão ser credenciadas para os fins de consignações em folha de pagamento
quaisquer Instituições Financeiras devidamente constituídas e que comprovem as
autorizações de funcionamento concedidas pelos órgãos e entidades reguladores de suas
atividades.
Art. 4º. O credenciamento das instituições referidas no art. 3º desta Lei dependerá de
convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes, sempre prevalecendo as
8 disposições desta lei.
Art. 5º. A qualquer momento poderá a Câmara Municipal descredenciar ou suspender o
credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das
exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado,
observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada:
| = por força de lei;
Il — por ordem judicial;
HI — por vício insanável no processo de consignação;
IV — quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário
ou terceiro que com ele contrate;
V — por solicitação da entidade consignatária; VI — pela Câmara Municipal, a qualquer
) tempo, no caso do art. 5º.
Parágrafo único. Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades
consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão mantidas
até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando ocorrerem as
previsões dos incisos acima.
Art. 7º. O total de consignações facultativas de que trata esta Lei não excederá a 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observado que, deste percentual,
5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por
meio de cartão de crédito.
Parágrafo único. Não serão computadas na remuneração para fins de margem consignável
as vantagens pecuniárias eventuais ou não permanentes, tais como:
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HI - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço;
IV - gratificação natalina;
V - serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão;
VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à
qualificação profissional;
MIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;
IX - adicional de insalubridade ou periculosidade;
X - qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de
caráter transitório;
XI - importâncias pretéritas.
Art. 8º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não
excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada
a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter
extraordinário ou eventual.
Art. 9º. O prazo para consignação em folha de pagamento aos agentes políticos
(vereadores) estará limitado ao período do mandato legislativo, não havendo limites para
servidores efetivos.
Art. 10. A Câmara Municipal não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos
devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como pela
não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
revogadas as disposições em contrário.
e sua publicação, ficando expressamente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL |N7 de/abril de 2025.
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