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norma nº 1825/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1825 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaCRIA A CARTILHA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PENALIDADES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.825
o presente ato
DE Certifico que átrio deste
blicado No
foi po j h Í
17 DE ABRIL DE 2025
Ass
Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal
e estabelece diretrizes para sua elaboração,
divulgação, implementação e penalidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
o Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de informar
e orientar a população sobre temas relacionados à proteção e bem-estar animal. A Cartilha
abordará, entre outros, os seguintes tópicos:
Ê. Cuidados básicos com animais, incluindo alimentação, higiene, saúde e bem-
estar;
H. Informações sobre doenças e parasitas comuns em animais e medidas de
prevenção;
Hm. Direitos e responsabilidades dos tutores de animais;
Iv. Legislação pertinente à proteção animal;
V. Serviços e recursos disponíveis para a proteção e bem-estar animal no
município;
Vi. Orientações para a convivência harmoniosa entre humanos e animais;
Vil. Prevenção de maus-tratos e crueldade contra animais,
VIll. Orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade contra
animais.
Art. 2º - A elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar
Animal serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto
com as demais secretarias competentes, conforme necessário.
Parágrafo único. A distribuição será feita gratuitamente em locais públicos e privados,
incluindo:
Ê. Escolas e universidades; so
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
q xá + ) www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
H. Bibliotecas e centros comunitários;
Hl. | Clínicas e hospitais veterinários;
IV. Petshops;
VA Estabelecimentos comerciais em geral;
VI. Eventos relacionados à proteção e bem-estar animal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos órgãos responsáveis
pela elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha poderá acarretar a aplicação de
sanções administrativas, conforme definido em regulamentação própria, a ser estabelecida
por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de'Sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17/de abril de 2025.
o presente ato
Certifico que O PS deste
MARIGILZA ALÁNEIDA MASGARENHAS foi publicado nº dr pão
Secretãrtá Municipal de Governo orgão em
Ass:
Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
- CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba .ba.gov.br

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