| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1825 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | CRIA A CARTILHA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PENALIDADES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.825 o presente ato DE Certifico que átrio deste blicado No foi po j h Í 17 DE ABRIL DE 2025 Ass Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e estabelece diretrizes para sua elaboração, divulgação, implementação e penalidades. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a o Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de informar e orientar a população sobre temas relacionados à proteção e bem-estar animal. A Cartilha abordará, entre outros, os seguintes tópicos: Ê. Cuidados básicos com animais, incluindo alimentação, higiene, saúde e bem- estar; H. Informações sobre doenças e parasitas comuns em animais e medidas de prevenção; Hm. Direitos e responsabilidades dos tutores de animais; Iv. Legislação pertinente à proteção animal; V. Serviços e recursos disponíveis para a proteção e bem-estar animal no município; Vi. Orientações para a convivência harmoniosa entre humanos e animais; Vil. Prevenção de maus-tratos e crueldade contra animais, VIll. Orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade contra animais. Art. 2º - A elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com as demais secretarias competentes, conforme necessário. Parágrafo único. A distribuição será feita gratuitamente em locais públicos e privados, incluindo: Ê. Escolas e universidades; so Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br SER4 , o» - . : | asa na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA q xá + ) www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba H. Bibliotecas e centros comunitários; Hl. | Clínicas e hospitais veterinários; IV. Petshops; VA Estabelecimentos comerciais em geral; VI. Eventos relacionados à proteção e bem-estar animal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário. Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos órgãos responsáveis pela elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas, conforme definido em regulamentação própria, a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de'Sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17/de abril de 2025. o presente ato Certifico que O PS deste MARIGILZA ALÁNEIDA MASGARENHAS foi publicado nº dr pão Secretãrtá Municipal de Governo orgão em Ass: Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 - CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba .ba.gov.br