| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1828 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHANTE NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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go PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA o www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.828 Certifico que O presente ato foi publicado no átrio deste DE orgão em ) 05 Mo9S Ass: . 06 DE MAIO DE 2025 º eso Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica assegurado que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas do município de Itaberaba, Estado da Bahia, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, inclusive quando o atendimento for realizado por profissionais do sexo feminino. $ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre escolha da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, devendo comprometer-se a preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso em razão do acompanhamento. $ 2º - Nos casos de atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde poderá designar um profissional de saúde do sexo feminino para essa função, sem custo adicional para a paciente. A paciente poderá recusar o acompanhante indicado e solicitar a substituição, sem necessidade de justificativa, registrando-se o nome escolhido no prontuário médico. Parágrafo Único - A paciente poderá abdicar dos direitos previstos nesta Lei sem necessidade de justificativa, devendo tal decisão ser registrada no prontuário médico. Art. 2º - Nos atendimentos que envolvam sedação, a eventual renúncia ao direito de acompanhante deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico disponível na unidade de saúde, após a devida orientação sobre os direitos da paciente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único - Caso a comunicação mencionada no caput deste artigo seja feita de forma virtual, a paciente deverá assinar, no momento do atendimento, o termo de renúncia, que será arquivado junto ao seu prontuário médico. Art. 3º - As unidades de saúde do município de Itaberaba deverão afixar, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido nesta Lei. Art. 4º — Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico, quando houver restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, desde que sua presença não interfira no fluxo do atendimento da equipe médica. Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br e rar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba www.itaberaba.ba.gov.br Art. 5º - Nos atendimentos realizados em unidades de terapia intensiva, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, mediante autorização do corpo clínico. Art. 6º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir para a proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência de acompanhante. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sya publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL) 06 de maio de 2025. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO certifico que o presente ato Jeútipal foi publicado no átrio deste orgão o plc 16 Ass: Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br