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norma nº 1828/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1828 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHANTE NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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go PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
o www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.828 Certifico que O presente ato
foi publicado no átrio deste
DE orgão em ) 05 Mo9S
Ass: .
06 DE MAIO DE 2025 º eso
Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante
nos atendimentos realizados em serviços de saúde
públicos e privados do município de Itaberaba e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Fica assegurado que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades
de saúde públicas ou privadas do município de Itaberaba, Estado da Bahia, toda mulher tem o
direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento,
inclusive quando o atendimento for realizado por profissionais do sexo feminino.
$ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre escolha da paciente ou,
nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante
legal, devendo comprometer-se a preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver
acesso em razão do acompanhamento.
$ 2º - Nos casos de atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de
consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde poderá
designar um profissional de saúde do sexo feminino para essa função, sem custo adicional para
a paciente. A paciente poderá recusar o acompanhante indicado e solicitar a substituição, sem
necessidade de justificativa, registrando-se o nome escolhido no prontuário médico.
Parágrafo Único - A paciente poderá abdicar dos direitos previstos nesta Lei sem necessidade
de justificativa, devendo tal decisão ser registrada no prontuário médico.
Art. 2º - Nos atendimentos que envolvam sedação, a eventual renúncia ao direito de
acompanhante deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico disponível na unidade de
saúde, após a devida orientação sobre os direitos da paciente, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - Caso a comunicação mencionada no caput deste artigo seja feita de forma
virtual, a paciente deverá assinar, no momento do atendimento, o termo de renúncia, que será
arquivado junto ao seu prontuário médico.
Art. 3º - As unidades de saúde do município de Itaberaba deverão afixar, em local visível de
suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º — Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico, quando houver restrições
relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico,
somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado,
desde que sua presença não interfira no fluxo do atendimento da equipe médica.
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
e
rar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba
www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 5º - Nos atendimentos realizados em unidades de terapia intensiva, somente será admitido
acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, mediante autorização do
corpo clínico.
Art. 6º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir
para a proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência de
acompanhante.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sya publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL) 06 de maio de 2025.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO certifico que o presente ato
Jeútipal foi publicado no átrio deste
orgão o plc 16
Ass:
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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