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norma nº 1090/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1090 / 2006
Date 2006-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE ITABERABA
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LEI N.º 1090
DE
21 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV— disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V-— previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII — equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — critérios e formas de limitação de empenho;
IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XII — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XIII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV — incentivo à participação popular;
XVI — as disposições gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IT
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2007, especificadas de acordo com os programas
estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
HI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
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TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABBRAB
S 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social descriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Orgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2006, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 30 de Julho de 2006, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
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Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção HI
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2007, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
CAPÍTULO HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007 as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal. '
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Seção IH
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretário de Administração, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2007, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
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I— atualização da planta genérica de valores do Município;
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HI — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
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Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2007 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2007 a 2009, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar
as despesas fixadas na lei orçamentária de 2007, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
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$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2007 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
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Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde
e de proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
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CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2007, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
1
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2007, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2006.
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CAPÍTULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos
incisos [Ie Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2007,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2007, mediante regular processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
e realizadas no exercício de 2007.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4320/1964.
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UVertífico que o Presente Au
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TRABALHANDO PRA VOCÊ
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $
2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 21 de junho de 2006.
Washington Lui dedith Neves
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Governo
Suc de dese o
Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação
refeitura Munic
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Certifico que o Presente Atô
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TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAB
METAS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $1 º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento para o exercício de 2.006.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2006 e as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, este entendido como a diferença entre a receita total arrecadada e a
despesas totais realizada, e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2006.
1- PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
As metas fiscais para o exercício de 2006, que servirão de base para a elaboração do Orçamento,
deverão traduzir as seguintes prioridades:
1 ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis.
2. adequação das despesas correntes à arrecadação;
3. redução significativa do déficit financeiro;
4. incremento dos projetos alocados no plano plurianual de Ações.
II - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício de 2006 estão distribuídas na forma a seguir especificada e os
respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste
documento.
O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição dos
resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na contadoria municipal
1- METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
x x 1
As metas relativas à receita para 2006 estão consolidadas em nível de Município
Critérios e premissas utilizadas:
- incremento de 10% na arrecadação tributária de 2005, tendo em vista as ações
relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da fiscalização fazendátia;
vertífico que o Presente AtU
foi Publicadono Átrio Deste
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PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ.
incremento na arrecadação de 2006, tendo em vista as ações realizadas em 2005 e a
serem desenvolvidas em 2006, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa;
projeção dos efeitos inflacionários estimados em 6%, com base na variação do índice de
preços;
- crescimento na economia do Município em 1% em relação ao exercício de 2005, em
função do volume de licença para edificação ou outro qualquer fator relevante que venha
a afetar a receita, aumentando ou diminuindo-a;
- demonstrativo da receita nos termos do art 12 da Lei Complementar nº 101 de
04.05.2000, destacando-se os principais ítens:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas:
d) concessões e permisões
IL. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes:
- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base
para lançamento de impostos;
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos
serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
- ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de
obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas;
II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em vigor
quando implementadas as medidas acima definidas.
2- METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subsequentes decorre da
estimativa da receita total para cada ano, deduzida a margem de 10% destinada à geração de
resultado nominal positivo.
Critérios e premissas utilizadas:
I-o valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a receita total ual
projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício;
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II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de resultado nominal
positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar;
HI - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente à
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa e
às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos
16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00;
IV — gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento,
transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos com indicação dos critérios utilizados;
V — despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2.006, com indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal
como definida na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
VI — recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
que se refere o art. 212 da Constituição Federal;
VII- detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento , para os
principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
VIII — programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridadg-social.

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