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norma nº 1831/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1831 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE APOIO INTEGRAL ÀS MÃES ATÍPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, VISANDO À MELHORIA DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba
www.itaberaba.ba.gov.br
LEIN. 1.831 Certifico que O presente ato
foi publicado no átrio deste
DE orgão em SA/05 [53095
Ass: —
27 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de um programa de apoio integral
às mães atípicas da rede municipal de ensino, visando à
melhoria da saúde física e mental, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio Integral às Mães Atípicas na rede municipal de
ensino, que terá como objetivo:
| - Promover a saúde física e mental das mães atípicas- mães de pessoas com deficiência
intelectual e/ou múltipla, doenças crônicas ou transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
II - Oferecer suporte psicológico e emocional;
HE - Facilitar o acesso a atividades físicas e de lazer;
IV - Criar grupos de apoio e troca de experiências entre mães;
V - Proporcionar capacitação e orientação sobre os direitos e deveres das mães de pessoas
com deficiência.
Art. 2º - O programa será implementado por meio de parcerias entre a Secretaria Municipal
de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e outras instituições que atuem na área de
saúde mental e apoio à deficiência.
Art. 3º - São ações do Programa de Apoio Integral às Mães Atípicas:
| - Realização de atendimentos psicológicos gratuitos e confidenciais;
H - Desenvolvimento de atividades físicas regulares, adaptadas e inclusivas;
HI - Organização de workshops e palestras sobre autocuidado, direitos e inclusão;
IV - Criação de um espaço físico para encontros e reuniões de grupos de apoio;
V- Implementação de campanhas de conscientização sobre a importância do suporte às
mães atípicas, com programas de capacitação.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades não
governamentais, universidades e outras instituições que possam contribuir para a execução
do programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação, podendo ser suplementadas ge nécessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nã data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC de maio de 2025.
ARENHAS FILHO
nicipal
JOÃO ALMEID
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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