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norma nº 1833/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1833 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) PARA GARIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1703

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Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
Ss www.itaberaba.ba.gov.br
LEIN.º 1.833
Certifico que o presente ato
DE foi publicado no átrio deste
orgão em aa | 06 12025
27 DE MAIO DE 2025 Ass:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e
profissionais de limpeza no município de Itaberaba e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) para os profissionais que atuam na coleta de lixo, limpeza urbana e serviços
correlatos no município de Itaberaba.
(8 Parágrafo único. O fornecimento de EPIs pelo Município abrangerá, também, os
profissionais que atuam em serviços de maior risco, conforme descrito a seguir:
| - os trabalhadores que executam serviços de desobstrução de galerias, redes de esgotos
e limpeza de banheiros públicos;
Il - os trabalhadores referidos no inciso anterior deverão receber máscara de proteção
respiratória do tipo com carvão ativo, com Certificado de Aprovação (CA) expedido por
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
|Il- os trabalhadores expostos a agentes insalubres receberão, quadrimestralmente, os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à natureza da atividade
desenvolvida.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
1 - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todos os dispositivos ou produtos, de uso
individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, incluindo,
fardamento UV, luvas, máscaras, óculos e chapéu de proteção, calçado com solado
antiderrapante, tipo tênis ou bota, colete refletor para coleta noturna, capa de chuva de plástico
impermeável e de cor clara ou transparente e outros itens que se façam necessários.
11 - Profissionais de limpeza: todos os trabalhadores que atuam na limpeza pública, incluindo garis,
operadores de serviços de limpeza e demais colaboradores que realizam atividades afins, tais
como Varrição e Capina.
Art. 3º O município de Itaberaba deverá garantir aos profissionais de limpeza:
| - O fornecimento gratuito dos EPIs necessários para à execução de suas atividades, de acordo
com as normas regulamentadoras vigentes.
|l - Treinamento regular sobre o uso correto dos EPIs e a importância da segurança no trabalho.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer diretrizes
para a aquisição, distribuição, uso e controle dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.7 19.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
s8,.% PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
o www .itaberaba.ba.gov.br perde
destinados aos profissionais da limpeza pública, observadas as normas técnicas e de segurança
do trabalho aplicáveis.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável a penalidades, que
poderão incluir advertência, multa ou outras sanções administrativas, conforme regulamentação
específica.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de gua ublicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, R7 die maio de 2025.
,
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
id N Certifico que O presente ato
- foi publicado no átrio deste
orgã
o j DA / 05 [9045
Ass:
1 SR ASREMOTET TT ————
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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