| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) PARA GARIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba Ss www.itaberaba.ba.gov.br LEIN.º 1.833 Certifico que o presente ato DE foi publicado no átrio deste orgão em aa | 06 12025 27 DE MAIO DE 2025 Ass: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os profissionais que atuam na coleta de lixo, limpeza urbana e serviços correlatos no município de Itaberaba. (8 Parágrafo único. O fornecimento de EPIs pelo Município abrangerá, também, os profissionais que atuam em serviços de maior risco, conforme descrito a seguir: | - os trabalhadores que executam serviços de desobstrução de galerias, redes de esgotos e limpeza de banheiros públicos; Il - os trabalhadores referidos no inciso anterior deverão receber máscara de proteção respiratória do tipo com carvão ativo, com Certificado de Aprovação (CA) expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; |Il- os trabalhadores expostos a agentes insalubres receberão, quadrimestralmente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à natureza da atividade desenvolvida. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: 1 - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todos os dispositivos ou produtos, de uso individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, incluindo, fardamento UV, luvas, máscaras, óculos e chapéu de proteção, calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota, colete refletor para coleta noturna, capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara ou transparente e outros itens que se façam necessários. 11 - Profissionais de limpeza: todos os trabalhadores que atuam na limpeza pública, incluindo garis, operadores de serviços de limpeza e demais colaboradores que realizam atividades afins, tais como Varrição e Capina. Art. 3º O município de Itaberaba deverá garantir aos profissionais de limpeza: | - O fornecimento gratuito dos EPIs necessários para à execução de suas atividades, de acordo com as normas regulamentadoras vigentes. |l - Treinamento regular sobre o uso correto dos EPIs e a importância da segurança no trabalho. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer diretrizes para a aquisição, distribuição, uso e controle dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.7 19.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br s8,.% PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba o www .itaberaba.ba.gov.br perde destinados aos profissionais da limpeza pública, observadas as normas técnicas e de segurança do trabalho aplicáveis. Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável a penalidades, que poderão incluir advertência, multa ou outras sanções administrativas, conforme regulamentação específica. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de gua ublicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, R7 die maio de 2025. , JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal id N Certifico que O presente ato - foi publicado no átrio deste orgã o j DA / 05 [9045 Ass: 1 SR ASREMOTET TT ———— Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br