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norma nº 1835/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1835 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em 03/04 12025 25 DE JUNHO DE 2025 Ass:
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, aprova e
Q eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itaberaba, Estado
da Bahia, para o exercício de 2026, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165,
8 2º, da Constituição Federal combinado com os artigos 62 e 159, 8 2º da Constituição
Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, compreendendo:
|- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
) IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de
recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V-as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2076, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Municígio e as de
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos IFiscal e da
Seguridade Social, são as constantes do Anexo | desta Lei.
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á,
ainda, o seguinte:
| - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a necessidade
de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
H — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos,
fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
|] tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Parágrafo único — Dentre as prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária, deverá ser
considerada a Política de Assistência Social, contemplando os Serviços de Proteção Social
Básica, Proteção Social de Média e/ou Alta Complexidade, bem como os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de acordo com o porte e enquadramento
do município junto ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social)
Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2026 e nos dois subsequentes, de que trata o S 1º do art.
4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
são as constantes do Anexo Il da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais
0 b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Dos Servidores: Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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h) Demonstrativo VIll - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
i) Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo;
j) Demonstrativo X — Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
$ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se
verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação
que venham a afetar esses parâmetros.
$ 2º Excepcionalmente no primeiro ano da gestão, o anexo de metas e prioridades não
comporá a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, este será apresentado na LOA -— Lei
e Orçamentária Anual, uma vez que o PPA — Plano Plurianual está em processo de elaboração.
Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o 8 3º do art. 4º da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são os
constantes do Anexo Ill da presente Lei.
CAPÍTULO Hit
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, respeitará o prazo legal estipulado pela lei orgânica, além da
mensagem, será composto de:
| - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Ill - demonstrativos e informações complementares.
8 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos 88 1º e 2º do art. 2º
e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
observadas as alterações posteriores, contendo: A
| - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
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Il - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou
superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de
governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
8 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso Ill do art. 22 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal,
HH - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar
cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Ill, alíneas a e b do
artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de
2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2026 com as
metas fiscais estabelecidas no Anexo Il da presente Lei.
Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
8 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Mihistérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações pógsteriores e
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demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria
Conjunta STN/SOF.
8 2º A classificação da natureza da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração
Pública Municipal.
Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração
e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será
especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo
sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática,
discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos
governamentais correspondentes.
Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos
artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e descritos nos itens de Il a
VII do artigo 10º da presente Lei.
$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e
as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei
Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
$ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da
Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas
ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
$ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação orçamentária,
para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos
termos do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
8 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de
2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema
informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento
durante a execução orçamentária.
& 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estruturaide custo
or categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
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constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
8 6º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a
atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se
observar os seguintes parâmetros:
| - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
H - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
Ill - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
V- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública-Municipal,
direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual (
Trabalho;
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
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XI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XI - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
XIII - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra
no mesmo órgão;
XIV - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de
despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada
como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar
um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em
empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
imprevistos;
XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas
ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de
Orçamento;
XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar
dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de
categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e
ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada
na Lei Orçamentária;
XX - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas| a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou dalamidade
pública;
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XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de
execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou alteração de grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade
de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial.
Art. 11. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município,
deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos
termos do art. 77, 8 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
combinado com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Portaria nº 3.992, de
28 de dezembro de 2017 do Ministério da Saúde e suas alterações.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da
unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da
não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e
organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Av Rio Branco, 617 « Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba. .ba.gov.br
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Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a
elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
orientadas para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo Il desta Lei, conforme
previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IH - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia
dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar
as contas públicas, constantes do Anexo IIl da presente Lei.
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o
controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das
ações de governo, será feita:
| - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das
classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos indices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua competência;
Il - das transferências constitucionais;
HI - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
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Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
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MP, www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
X - de outras rendas.
Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de
crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
$ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida — RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado
Federal e alterações.
Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando se o
comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões
judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
|- pessoal e encargos sociais,
II - serviços da dívida pública municipal,
Il - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba.ba.gov.br
Certifico que o presente ato
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IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, nos termos das Leis nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e n º
14.276 de 27 de dezembro de 2021 que o regulamentaram;
V- as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros
instrumentos congêneres;
VI- projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de
2025 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
$ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas
com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
& 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua
expansão.
Art. 19. Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os Programas
de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as
seguintes regras:
| - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no
Plano Plurianual 2026-2029;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição Federal e no 8 5º do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
Il - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e as seguintes condições:
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CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br
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a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma
ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um
exercício, observadas as disposições previstas no inciso Il deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do
Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a ser utilizada no atendimento a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na
alínea b do inciso Ill do art. 5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos
adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo Ill da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até dia 30 de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que tenham se tornados insuficientes.
Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2025, adotando-se na sua projeção ou
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do
IBGE.
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
I|- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
HI - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
$ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos put
deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde | que
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atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
$ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
8 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
$ 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de
crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
e descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade,
capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei,
bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
H - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
1) Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal
obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de agosto de 2025, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamênto, até
o dia 30 de agosto de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 27. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 30 de agosto de 2025, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2026, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
1 - número e tipo do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI- valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo
com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
| - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave;
Il - os demais precatórios de natureza alimentícia,
HI - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos,
cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal
superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do
inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
|- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Munióípio;
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Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
$ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
& 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, le II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
& 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o
à) excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei.
“H - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
HI - sejam relacionadas com:
o a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
& 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
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8 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 30. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de
2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de
classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
Il - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na
proposta orçamentária do exercício; ou
HH - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação
social.
Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de
Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa,
conforme estabelece o $ 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 35. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para
efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD Irelativos
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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8 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de
Detalhamento da Despesa —- QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
$ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD deverá discriminar as atividades,
projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
8 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs serão aprovados, por decreto.
8 4º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados,
| sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
|- No âmbito do Poder Executivo, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs poderão
ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
H - No âmbito do Poder Legislativo, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs,
poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de
execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para
o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2026. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
[1] Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira,
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do
previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso a “fluxo da
receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de|2026, em
conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, observados os seguintes procedimentos:
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| - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a
cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações
fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2026;
Il - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante
que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os
parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
HI - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-
se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 38. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
de acordo com o $ 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos
seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal,
observado o disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais,
os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante
o exercício de 2026.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências
ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim éômo o
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da d spesa e
modalidades de aplicação.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante
abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração Quadro de Detalhamento da
Despesa — QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos
dos mesmos.
SEÇÃO Ill
e DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é
permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e reconhecidas de utilidade
pública por lei municipal;
H - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1998,
bem como na Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014;
IH - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP,
com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo
) Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o
Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
dos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2026 por 3 (três) autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de gestão,
termos de parceira, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou
instrumentos similares.
Art. 44. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
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| - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos
88 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas
atividades de forma continuada e gratuita;
If - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas
no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
IH - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas
sem fins lucrativos, conforme o disposto no $ 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as
seguintes disposições:
| - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2026;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
HI - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de
2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a abril de 2025, siderando
os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites pkevistos nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20004- Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
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Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 47. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o & 1º, do art. 18, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e
aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas
em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
e para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta não for
atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
) tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aumento real aos servidores
públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os
limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar.
Art. 49. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente
será editado e terá validade se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição
Federal;
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Fiscal — LRF; Ill - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei
Complementar101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
H - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
IH - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 50. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
& 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do
orçamento da receita.
$ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF.
$ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o 8 3º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF.
$ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, na forma do $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 1! , Inciso
IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de marçã d& 1964,
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba.ba.gov.br N
Certifigo que o presente ato S
foi publicado no átrio deste
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constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
Art. 52. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja publicado até 31 de dezembro
de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei
Orçamentária, à proporção de 1/12 mensais, inclusive as prescrições que tratam de
autorização para abertura de crédito suplementares e especiais, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária
e anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e
outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual,
com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e
entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 54. Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, respectivamente, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
]) 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo Il desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na da dg sta publicação.
Certifico me o presente ato
foi prolicauo no átrio deste
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