| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1706 |
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Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Ea LEI N.º 1.836 sei o presente ato DE Certifico que átrio deste LEIS E DECRET ublicado no átrio deste Publicado no D iv; foi p [ERR ads EM 1 1 08 DE JULHO DE 2025 E Cas — Ass: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: |- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e colaboradores de Itaberaba que, a serviço da administração pública, necessitarem se deslocar de sua sede funcional. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - Diária é a indenização pecuniária concedida ao servidor público municipal ou colaborador para custear despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, quando houver necessidade de afastamento temporário da sede de seu exercício, em razão do desempenho de atividades ou missões oficiais, sem natureza salarial ou remuneratória; H — Sede funcional é a localidade onde o servidor exerce suas atividades regularmente; HI — Deslocamento é a saída do servidor da sede funcional para outra localidade, em caráter eventual, no desempenho de atividades de interesse público. IV — Motorista Designado: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar o servidor para desempenhar suas tarefas em local diverso da sede funcional; V — Motorista Socorrista: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar paciente para tratamento; Art. 3º - Terão direito à percepção de diárias: | - Servidores Efetivos e Comissionados; II - Agentes Políticos; HI - Colaboradores Contratados, quando expressamente autorizados pelo chefe do Poder Executivo e com previsão contratual; IV - Conselheiros Municipais, quando em representação oficial do Município; V - Motorista Designado: VI - Motorista que desempenha a função de Socorrista Parágrafo Único — Para fins desta Lei, entende-se como Conselheiros Municipais: I- Os representantes do setor público municipal com vínculo funcional (servidores com matrícula ativa): Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br BER4 ' “ Ca rue PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ] a www.itaberaba.ba.gov.br H- Os representantes da sociedade civil ou de instituições, ainda que sem vínculo formal com o Município, considerados colaboradores eventuais, nos termos da legislação vigente. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO (eftico que O presente ato orgão A a [04 buys Art. 4º - A concessão de diárias observará os seguintes princípios: ass: teto | — Necessidade e justificativa do deslocamento; Il — Economicidade e eficiência do uso dos recursos públicos; ll — Proporcionalidade entre o valor das diárias e os custos das localidades de destino; IV — Transparência na concessão e na prestação de contas. Art. 5º - As diárias serão concedidas mediante requerimento formal, contendo: 1 — Justificativa do deslocamento condizente com a função exercida; H — Período e localidade do deslocamento; HI — Valor previsto das despesas. Parágrafo Primeiro: O requerimento de diárias será analisado e autorizado pelo titular da pasta que está vinculado o servidor; Parágrafo Segundo: Quanto aos Colaboradores Contratados e Conselheiros Municipais, caberá ao chefe do executivo municipal a autorização; Parágrafo Terceiro: O requerimento de diárias deve ser acompanhado da documentação comprobatória, conforme regulamentação própria, quando da solicitação e da prestação de contas da diária recebida. HI - VALORES E PAGAMENTO Art. 6º - Os valores das diárias serão fixados por decreto do Executivo, considerando: | - O custo médio de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano na localidade de destino; H — A duração do deslocamento, permitindo pagamento proporcional em casos de meio período; HI — A hierarquia funcional do servidor, assegurando equidade. Art. 7º - Os valores das diárias passam a ser os seguintes: Valores Cargos/Símbolos Fora dolFora do Estado País Prefeito e Vice-prefeito R$ 700,00 |R$ 900,00 |R$ 1.750,00 Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br =. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba www .itaberaba.ba.gov.br referrer Ouvidor-Geral R$ 350,00 |R$ 650,00 |R$ 1.750,00 Controlador Geral R$ 300,00 |R$ 500,00 |R$ 1.750,00 Motorista Designado R$ 300,00 |R$ 500,00 | R$ 1.750,00 Motorista Socorrista R$100,00 |- | $ 1º - As diárias terão reduzidas seu valor a 50% (cinquenta por cento) para viagens com duração a superior 30 (trintajdias e para os casos que não ocorram pernoites, a exceção Motorista Socorrista. Secretário Procurador 8 2º - O pagamento das diárias será efetuado antes do deslocamento, salvo em situações emergenciais devidamente justificadas. Art. 8º. Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nível mais alto, com exceção do Motorista Designado. Parágrafo Único: A exceção ao Motorista Designado ocorre, visto que ele retorna à sede funcional após o transporte do servidor ao local de destino. Art. 9º - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos. Art. 11 - Em caso de cancelamento do deslocamento, o servidor deverá devolver integralmente os valores recebidos em até 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos. IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12 - O servidor deverá apresentar prestação de contas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o término do deslocamento, contendo: |- Relatório das atividades realizadas; Hl — Declaração ou Certificação de participação em Reuniões, Cursos, Palestras ou outro tipo de eventos no interesse da Prefeitura Municipal; Certifico que O presente 200 HI — Relatório Fotográfico da referida participação. foi publicado ni ovo [Star Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - prefeitoDitaberaba.bASa - = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba E www.itaberaba.ba.gov.br rtrilis Parágrafo único - A não apresentação da prestação de contas ou a constatação de irregularidades implicará no ressarcimento dos valores recebidos, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos. V — SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13 - O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido estará sujeito às seguintes sanções administrativas: | — Ressarcimento integral do valor recebido a título de diárias; | — Suspensão de concessão de novas diárias por até 12 (doze) meses; IN — Advertência formal; IV — Outras penalidades previstas na legislação municipal aplicável. Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal ou disciplinar. Vi — TRANSPARÊNCIA Art. 14 - Os dados sobre concessão de diárias serão publicados no Portal da Transparência Municipal, informados no SIGA (Sistema Integrado de Gestão Administrativa) e na prestação de contas mensal na plataforma e-TCM, contendo: | - Nome do servidor; | — Cargo/função; HI — Finalidade do deslocamento; IV — Localidade e período do deslocamento; V — Valor concedido; — Comprovação documental da afividade r) alizada, bem como relatório fotográfico. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor nã data dé contrário. sua publicação, revogam-se as disposições em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 daj JOÃO ALMEIDA MAS KRENHAS FILHO Certifico que o presente ato Prefeito Máni Pa foi publicada no átrio deste orgão em 08/04 | ga” e pato MARIGILZA ALM Secretária IDA MASCARENHAS nicipal de Governo Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br