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norma nº 1836/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1836 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1706

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Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
Ea
LEI N.º 1.836
sei o presente ato
DE Certifico que átrio deste
LEIS E DECRET ublicado no átrio deste
Publicado no D iv; foi p [ERR ads
EM 1 1 08 DE JULHO DE 2025 E Cas —
Ass:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
|- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e
colaboradores de Itaberaba que, a serviço da administração pública, necessitarem se
deslocar de sua sede funcional.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Diária é a indenização pecuniária concedida ao servidor público municipal ou colaborador
para custear despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, quando houver
necessidade de afastamento temporário da sede de seu exercício, em razão do
desempenho de atividades ou missões oficiais, sem natureza salarial ou remuneratória;
H — Sede funcional é a localidade onde o servidor exerce suas atividades regularmente;
HI — Deslocamento é a saída do servidor da sede funcional para outra localidade, em caráter
eventual, no desempenho de atividades de interesse público.
IV — Motorista Designado: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar o servidor
para desempenhar suas tarefas em local diverso da sede funcional;
V — Motorista Socorrista: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar paciente
para tratamento;
Art. 3º - Terão direito à percepção de diárias:
| - Servidores Efetivos e Comissionados;
II - Agentes Políticos;
HI - Colaboradores Contratados, quando expressamente autorizados pelo chefe do Poder
Executivo e com previsão contratual;
IV - Conselheiros Municipais, quando em representação oficial do Município;
V - Motorista Designado:
VI - Motorista que desempenha a função de Socorrista
Parágrafo Único — Para fins desta Lei, entende-se como Conselheiros Municipais:
I- Os representantes do setor público municipal com vínculo funcional (servidores
com matrícula ativa):
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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rue PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ]
a www.itaberaba.ba.gov.br
H- Os representantes da sociedade civil ou de instituições, ainda que sem vínculo
formal com o Município, considerados colaboradores eventuais, nos termos
da legislação vigente.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO (eftico que O presente ato
orgão A a [04 buys
Art. 4º - A concessão de diárias observará os seguintes princípios: ass: teto
| — Necessidade e justificativa do deslocamento;
Il — Economicidade e eficiência do uso dos recursos públicos;
ll — Proporcionalidade entre o valor das diárias e os custos das localidades de destino;
IV — Transparência na concessão e na prestação de contas.
Art. 5º - As diárias serão concedidas mediante requerimento formal, contendo:
1 — Justificativa do deslocamento condizente com a função exercida;
H — Período e localidade do deslocamento;
HI — Valor previsto das despesas.
Parágrafo Primeiro: O requerimento de diárias será analisado e autorizado pelo titular da
pasta que está vinculado o servidor;
Parágrafo Segundo: Quanto aos Colaboradores Contratados e Conselheiros Municipais,
caberá ao chefe do executivo municipal a autorização;
Parágrafo Terceiro: O requerimento de diárias deve ser acompanhado da documentação
comprobatória, conforme regulamentação própria, quando da solicitação e da prestação de
contas da diária recebida.
HI - VALORES E PAGAMENTO
Art. 6º - Os valores das diárias serão fixados por decreto do Executivo, considerando:
| - O custo médio de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano na localidade de
destino;
H — A duração do deslocamento, permitindo pagamento proporcional em casos de meio
período;
HI — A hierarquia funcional do servidor, assegurando equidade.
Art. 7º - Os valores das diárias passam a ser os seguintes:
Valores
Cargos/Símbolos Fora dolFora do
Estado País
Prefeito e Vice-prefeito R$ 700,00 |R$ 900,00 |R$ 1.750,00
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br
=. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba
www .itaberaba.ba.gov.br referrer
Ouvidor-Geral
R$ 350,00 |R$ 650,00 |R$ 1.750,00
Controlador Geral
R$ 300,00 |R$ 500,00 |R$ 1.750,00
Motorista Designado R$ 300,00 |R$ 500,00 | R$ 1.750,00
Motorista Socorrista R$100,00 |- |
$ 1º - As diárias terão reduzidas seu valor a 50% (cinquenta por cento) para viagens com
duração a superior 30 (trintajdias e para os casos que não ocorram pernoites, a exceção
Motorista Socorrista.
Secretário
Procurador
8 2º - O pagamento das diárias será efetuado antes do deslocamento, salvo em situações
emergenciais devidamente justificadas.
Art. 8º. Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou
servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa,
conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nível mais alto, com
exceção do Motorista Designado.
Parágrafo Único: A exceção ao Motorista Designado ocorre, visto que ele retorna à sede
funcional após o transporte do servidor ao local de destino.
Art. 9º - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10 - O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer
motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido
integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob
pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos.
Art. 11 - Em caso de cancelamento do deslocamento, o servidor deverá devolver
integralmente os valores recebidos em até 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com
descontos nos seus vencimentos.
IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 - O servidor deverá apresentar prestação de contas no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis após o término do deslocamento, contendo:
|- Relatório das atividades realizadas;
Hl — Declaração ou Certificação de participação em Reuniões, Cursos, Palestras ou outro tipo
de eventos no interesse da Prefeitura Municipal; Certifico que O presente 200
HI — Relatório Fotográfico da referida participação. foi publicado ni ovo [Star
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - prefeitoDitaberaba.bASa -
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
E www.itaberaba.ba.gov.br rtrilis
Parágrafo único - A não apresentação da prestação de contas ou a constatação de
irregularidades implicará no ressarcimento dos valores recebidos, aos cofres públicos da
Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos
nos seus vencimentos.
V — SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 - O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido estará sujeito às seguintes
sanções administrativas:
| — Ressarcimento integral do valor recebido a título de diárias;
| — Suspensão de concessão de novas diárias por até 12 (doze) meses;
IN — Advertência formal;
IV — Outras penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de
eventual responsabilização civil, penal ou disciplinar.
Vi — TRANSPARÊNCIA
Art. 14 - Os dados sobre concessão de diárias serão publicados no Portal da Transparência
Municipal, informados no SIGA (Sistema Integrado de Gestão Administrativa) e na prestação
de contas mensal na plataforma e-TCM, contendo:
| - Nome do servidor;
| — Cargo/função;
HI — Finalidade do deslocamento;
IV — Localidade e período do deslocamento;
V — Valor concedido;
— Comprovação documental da afividade r)
alizada, bem como relatório fotográfico.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor nã data dé
contrário.
sua publicação, revogam-se as disposições em
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 daj
JOÃO ALMEIDA MAS KRENHAS FILHO
Certifico que o presente ato
Prefeito Máni Pa foi publicada no átrio deste
orgão em 08/04 | ga”
e pato
MARIGILZA ALM
Secretária
IDA MASCARENHAS
nicipal de Governo
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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