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norma nº 1091/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 2006
Date 2006-09-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA INCREMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20/12/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Certifico que o Presente Ato
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Orgão. Em
TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA
LEI Nº 1091/06 DE 20 DE SETEMBRO 2006.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para incrementar o Programa Carta de
Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com
as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de dezembro de
2004, publicada no D.O.U. em 20/12/2004 e instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito —
Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com
as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e
instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA,
nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamento ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando de
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa. -
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 + Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
L
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PIRA VOQÊ
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa-deverão-fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
8 2º - Os projetos de habitação popular serão: deserrvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias: Estaduais, ow-Municipais, Infra-Estrutura de
Desenvolvimento Urbano, Ação Social e-Cidadania, Secretaria de Governo, Secretaria
de Administração, Modernização e Informação: Secretaria da Fazenda e autarquias e/ou
Companhias Municipais de habitação.
8 3º - Poderão ser integradas ao projeto ouiras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares.-propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
8 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados:pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
8 5º - Os beneficiários do Programa, eleitos por=critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal. ficarão isentos de. IPTU-=- Imposto Predial e Territorial
Urbano.
8 6º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e nem detentores:de financiamento ativo no SFH
em qualquer parte do país, bem como não terem sido-beneficiados com desconto pelo
FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros e: bens, sendo que o valor do
desconto, a que tem direito o beneficiário somente será liberado após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro + (75) 3254.7214+ CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
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foi Publicado no Átrio Dest:
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
$ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo da vigência do contrato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 20 DE SETEMBRO de 2006.
WASHINGTON LUI DITH NEVES
Prefeit cipal
DELSUC MOS DE OLIVEIRA BISNETO
Secretário Municipal de Mdministração, Modernização e Informação
Prefeitura Municipal de Itaberaba
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