| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 2006 |
| Date | 2006-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA INCREMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20/12/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Certifico que o Presente Ato foi Publicadono dirio err Orgão. Em TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA LEI Nº 1091/06 DE 20 DE SETEMBRO 2006. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para incrementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20/12/2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamento ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando de concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. - Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 + Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br L Orgão. Em PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PIRA VOQÊ $ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa-deverão-fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - Os projetos de habitação popular serão: deserrvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias: Estaduais, ow-Municipais, Infra-Estrutura de Desenvolvimento Urbano, Ação Social e-Cidadania, Secretaria de Governo, Secretaria de Administração, Modernização e Informação: Secretaria da Fazenda e autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação. 8 3º - Poderão ser integradas ao projeto ouiras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares.-propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 8 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados:pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 5º - Os beneficiários do Programa, eleitos por=critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal. ficarão isentos de. IPTU-=- Imposto Predial e Territorial Urbano. 8 6º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores:de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido-beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros e: bens, sendo que o valor do desconto, a que tem direito o beneficiário somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro + (75) 3254.7214+ CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br Certifico que o Presente Atx foi Publicado no Átrio Dest: PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ $ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo da vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotação orçamentária específica. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 20 DE SETEMBRO de 2006. WASHINGTON LUI DITH NEVES Prefeit cipal DELSUC MOS DE OLIVEIRA BISNETO Secretário Municipal de Mdministração, Modernização e Informação Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail gabinete(G)sendnet.com.br Certifico que o Presente At: foi Publicadono À Orgão. Em py