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norma nº 1840/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1840 / 2025
Date 2025-09-28
Ementa"REGULAMENTA OS ARTIGOS 206 A 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS FEDERAIS 9.394/96, 13.005/14 E 14.113/20", PARA INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO ENSINO E APRENDIZAGEM, COM APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADAS DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RESULTADOS DOS INDICADORES INSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO, COM CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1710

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á www.itaberaba.ba.gov.br
o
LEI N.º 1.840 perifico que o presente ato
ECRETO oi publicado no átrio deste
E col RO D -O.M DE orgão em dy /0O Isoas
em 22/08 [3045 Ass: A ç
Ass: ou: A ea : 28 DE AGOSTO DE 2025
“Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal,
Leis Federais 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20”, para instituir
Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem,
com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do
Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos
indicadores institucionais da Educação, com concessão de
incentivo financeiro e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo Financeiro para qualificação do ensino e
aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Profissional
do Magistério de Itaberaba.
Parágrafo único - O incentivo financeiro será pago a equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe pedagógica das escolas e aos
professores das Turmas Escolas que tiverem crescimento nos resultados do SAEB-IDEB
nos anos de 2025 e 2027.
Art. 2º. Fica assegurado aos profissionais do magistério o recebimento em única parcela no
exercício do ano de divulgação do resultado do IDEB, os seguintes valores:
1. O valor de R$200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,10 pontos referente à
Escola de lotação;
|. O valor de R$400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,20 pontos referente à
Escola de lotação;
Hi. O valor de R$600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,30 pontos referente à
Escola de lotação;
IV. O valor de R$800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,40 pontos referente à
Escola de lotação;
V. O valor de R$1.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,50 pontos referente à
Escola de lotação;
VI. O valor de R$1.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,60 pontos referente à
Escola de lotação;
VIL O valor de R$1.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,70 pontos referente à
Escola de lotação;
VII. O valor de R$1.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,80 pontos referente
à Escola de lotação;
IX. O valor de R$1.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,90 pontos referente à
Escola de lotação;
X. O valor de R$2.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,00 pontos referente à
Escola de lotação;
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 .
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov/br
Rn 8
Es 7a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
eis www.itaberaba.ba.gov.br
XI. O valor de R$2.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,10 pontos referente à
Escola de lotação;
XII. O valor de R$2.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,20 pontos referente à
Escola de lotação;
XIII. O valor de R$2.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,30 pontos referente
à Escola de lotação;
XIV. O valor de R$2.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,40 pontos referente
à Escola de lotação;
XV. O valor de R$3.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,50 pontos referente à
Escola de lotação;
XVI. O valor de R$3.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,60 pontos referente
à Escola de lotação;
XVH. O valor de R$3.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,70 pontos referente
à Escola de lotação;
e XVIII. O valor de R$3.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,80 pontos referente
à Escola de lotação;
XIX. O valor de R$3.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,90 pontos referente
à Escola de lotação;
XX. O valor de R$4.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,00 pontos referente à
Escola de lotação;
XXI. O valor de R$4.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,10 pontos referente
à Escola de lotação;
XXI. O valor de R$4.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,20 pontos referente
à Escola de lotação;
XXIII. O valor de R$5.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,30 pontos referente
à Escola de lotação;
XXIV. O valor de R$6.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,40 pontos
) referente à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$7.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,50 pontos referente
à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$8.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,75 pontos referente
à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$9.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 3,00 pontos referente
à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$10.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB acima de 3,10 pontos
referente à Escola de lotação.
81º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica da Secretária de Educação, porém
para a média geral do Município.
82º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica das Escolas, Diretores e Vice-
diretores das Escolas.
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão em [3035
Av Rio Branco, 61/* Centro * CNPJ 13.719.646/0001-7 .
CEP 46880-000 e Itab a - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba .gov.br
SER '
Va ' d
nau
ts 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA se:
VaiS www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
83º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a redefinir por Decreto, aumentando até
50% do valor previsto neste artigo, desde que o Município de as seja classificado entre as 05
primeiras notas do IDEB no Estado da Bahia.
Art. 3º. Os valores de incentivos previstos nesta lei constituem remuneração temporária,
porém não incorporam aos vencimentos ou remuneração mensal e efetiva dos beneficiados,
não integra nem se incorpora aos vencimentos, remunerações, salários, proventos ou
pensões para nenhum efeito e não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária ou benefício.
Art. 4º- Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de setembro
após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB.
Art. 5º- Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei
ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para
o exercício financeiro do ano de divulgação dos resujtados, utilizando os recursos e registros
contábeis da cota do FUNDEB 70%.
Parágrafo único. A utilização do recurso respejtárá a previsão do artigo 8º e parágrafo único
da Lei Complementar 101 e também da Lei Fedêral nº. 14.113/2020.
Art. 6º, Esta lei entra em vigor na da sdalpublicação, revg
em contrário.
gando todas as disposições
Certifico que o presente .
foi publicado no átrio de.
) orgão em cuô 108 |3025
YÊNHAS FILHO"SS:
ay
ecretária Municipal de Governo
JACIELMA VIEIRA SANTOS SILVA
Secretária Municipal de Educação
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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