| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2005 |
| Date | 2005-05-11 |
| Ementa | CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EN Certifico que o Presente Ato foi Publicado no dtrio Deste Orgão. im JLnOS pes. PREFIRA DE ANERADA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA LEI Nº 1061 DE 11 DE MAIO DE 2005 Concede é disciplina a dispensa de juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. Eu, Washington Luiz Deusdedith Neves, Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso das atribuições de meu cargo, Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 002/2005, de autoria deste Poder Executivo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, poderão ser pagos atualizados monetariamente com dispensa de juros de mora, multa por infração e honorários advocatícios. Art. 2º A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme calendário a ser fixado em ato do Poder Executivo. Art. 3. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, à procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 4º Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo do pedido de desistência da referida ação, devendo o contribuinte beneficiado arcar com todas as custas e honorários dela decorrentes. Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente, os créditos tributários, inclusive os que se encontrarem ajuizados, cuja cobrança seja considerada antieconômica. Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco. 617 * Centro * (75) 3251-7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 Certifico que O Presente Ato foi Publicadomo 7 Dera orgão. Em d/ FREEMAN ROS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABER AB Funcionário / Art. 6º Considera-se antieconômico, para efeito de remissão, o crédito tributári não, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e que não ultrapasse a R$ 70,00 (setenta reais) no caso dos créditos relativos ao IPTU e a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) nos demais casos. Parágrafo único. — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando-se em conta o valor originário do débito fiscal, atualizado até a publicação desta Lei. Art. 7.º — A Secretaria Municipal de Finanças adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independente de requerimento do contribuinte. Art. 8.º — O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres do município. Art. 9.º — Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art 10º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 11 de maio de 2005. Washington Vu edith Neves Pref cipal 7 dice AL s17E élsuc Moscoso de Oliveira Bisneto Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro + (75) 3251-7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75