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norma nº 1061/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaCONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EN
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no dtrio Deste
Orgão. im JLnOS pes.
PREFIRA DE ANERADA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI Nº 1061
DE
11 DE MAIO DE 2005
Concede é disciplina a dispensa de juros e
multas, autoriza a remissão de créditos
tributários e dá outras providências.
Eu, Washington Luiz Deusdedith Neves, Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da
Bahia, no uso das atribuições de meu cargo,
Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº
002/2005, de autoria deste Poder Executivo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2004, poderão ser pagos atualizados monetariamente
com dispensa de juros de mora, multa por infração e honorários advocatícios.
Art. 2º A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme
calendário a ser fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 3. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, à procedência do
lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do
pagamento ou parcelamento.
Art. 4º Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o município, a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo do pedido de
desistência da referida ação, devendo o contribuinte beneficiado arcar com todas as
custas e honorários dela decorrentes.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente, os
créditos tributários, inclusive os que se encontrarem ajuizados, cuja cobrança seja
considerada antieconômica.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco. 617 * Centro * (75) 3251-7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que O Presente Ato
foi Publicadomo 7 Dera
orgão. Em d/
FREEMAN ROS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABER AB
Funcionário
/
Art. 6º Considera-se antieconômico, para efeito de remissão, o crédito tributári
não, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e que não
ultrapasse a R$ 70,00 (setenta reais) no caso dos créditos relativos ao IPTU e a R$
140,00 (cento e quarenta reais) nos demais casos.
Parágrafo único. — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste artigo,
será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando-se em
conta o valor originário do débito fiscal, atualizado até a publicação desta Lei.
Art. 7.º — A Secretaria Municipal de Finanças adotará os procedimentos necessários à
extinção dos créditos fiscais, independente de requerimento do contribuinte.
Art. 8.º — O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas aos cofres do município.
Art. 9.º — Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art 10º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 11 de maio de 2005.
Washington Vu edith Neves
Pref cipal
7
dice AL s17E
élsuc Moscoso de Oliveira Bisneto
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro + (75) 3251-7214 * CNPJ 13.719.646/0001-75

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