| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2011 |
| Date | 2011-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTIMULO À CIDADANIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA “NOTA FISCAL ITABERABA CIDADÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 1.239 DE 31 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a criação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”, e dá outras providências. . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. Artigo 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS; e serviços de estabelecimento prestador localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fará jus a participar de sorteios de prêmios estabelecido pelo Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”. § 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons fiscais, por cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”. § 2º - Os cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”, serão adquiridos pelas pessoas físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons ficais no valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais) equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”. § 3º - Não poderão concorrer aos sorteios as pessoas jurídicas de direito privado ou de direirto público, a saber: empresa privada ou órgão da administração pública direta da União, Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Artigo 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos á realização dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário. § 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências: a) Suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidade; b) Cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Artigo 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão específica instituída para esta finalidade, nomeado através de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda. § 1º - A Comissão de Fiscalização dos Sorteios será composta de 4 (quatro) membros, dos quais: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da Inspetoria Fazendária de Itaberaba; III – 1 (um) representante do CRC-BA, titular da Delegacia em Itaberaba; IV – 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba. Artigo 5º - O Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã” será executado em 2 fases: campanha de educação fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que: I – a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado; II – a fase do incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 4 (etapas), nos meses de: setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011 e dezembro/2011; III - a relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados através de portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o prazo ser inferior a 30 dias da realização do primeiro sorteio. IV – os cupons não premiados serão incinerados após o termino da 4ª (quarta) e última etapa dos sorteios. Artigo 6º - A entrega dos prêmios far-se-ão imediatamente após o sorteio. Parágrafo único. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o direito do respectivo titular. Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço; II – o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei; III – os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”. Artigo 9º - Ficará sujeito a multa no montante de 100 (cem) UFM’s – Unidade Fiscal Municipal, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma desta Lei e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços passiveis da tributação do ISSQN, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Artigo 10º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art. 42, inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passiveis da tributação do ICMS, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Artigo 11º - Ficará sujeito as mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela pela prática das seguintes condutas: I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; II - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais; III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei. Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de agosto de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo