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norma nº 1239/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1239 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTIMULO À CIDADANIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA “NOTA FISCAL ITABERABA CIDADÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.239
DE
31 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a criação do Programa de
Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”, e dá
outras providências.
.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e Eu sanciono a presente Lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do 
Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”, com o objetivo de 
incentivar os adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços 
previstos na Lei Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor 
a entrega de documento fiscal hábil.
Artigo 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de 
estabelecimento fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja 
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias – ICMS; e serviços de estabelecimento prestador localizado no 
Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN fará jus a participar de sorteios de prêmios 
estabelecido pelo Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de 
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”.
§ 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou 
cupons fiscais, por cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania 
Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”.
§ 2º - Os cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do 
Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”, serão adquiridos pelas 
pessoas físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou 
cupons ficais no valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais) equivalendo a 01 
(um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã”.
§ 3º - Não poderão concorrer aos sorteios as pessoas jurídicas de direito 
privado ou de direirto público, a saber: empresa privada ou órgão da 
administração pública direta da União, Estados e dos Municípios, bem como 
suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos 
Municípios.
Artigo 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos á 
realização dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar 
o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a 
Secretaria Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências:
a) Suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a 
concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º, quando houver 
indícios de ocorrência de irregularidade;
b) Cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º 
se for confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo
administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal 
da Fazenda.
Artigo 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão específica 
instituída para esta finalidade, nomeado através de portaria pelo Secretário 
Municipal da Fazenda.
§ 1º - A Comissão de Fiscalização dos Sorteios será composta de 4 (quatro) 
membros, dos quais:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular 
da Inspetoria Fazendária de Itaberaba;
III – 1 (um) representante do CRC-BA, titular da Delegacia em Itaberaba;
IV – 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba.
Artigo 5º - O Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de 
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã” será executado em 2 fases: 
campanha de educação fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, 
bens ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil que habilita a 
participação do sorteio, sendo que:
I – a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado;
II – a fase do incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para 
exigirem o documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 4 
(etapas), nos meses de: setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011 e 
dezembro/2011;
III - a relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão 
divulgados através de portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, 
não podendo o prazo ser inferior a 30 dias da realização do primeiro sorteio.
IV – os cupons não premiados serão incinerados após o termino da 4ª (quarta) 
e última etapa dos sorteios.
Artigo 6º - A entrega dos prêmios far-se-ão imediatamente após o sorteio.
Parágrafo único. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o direito do 
respectivo titular.
Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único 
do artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o 
objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações 
tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de 
serviço;
II – o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III – os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do 
Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota 
Fiscal Itaberaba Cidadã”.
Artigo 9º - Ficará sujeito a multa no montante de 100 (cem) UFM’s – Unidade 
Fiscal Municipal, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na 
forma desta Lei e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o 
fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento 
fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços passiveis da tributação do 
ISSQN, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 10º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e 
noventa reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na 
forma do art. 42, inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de 
proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de 
entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de 
mercadorias e/ou bens passiveis da tributação do ICMS, sem prejuízo de 
outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 11º - Ficará sujeito as mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 
10º desta Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor 
pela pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao 
respectivo fornecimento;
II - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive 
por meio de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais;
III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos 
nesta lei.
Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de agosto de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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